SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO, TECELAG, VEST, MALHARIA, ARTEF DE COURO, CALCAD, ACABAM DE CONFEC, TINTURA, ESTAM DE TEC DE SBS - SINTITEXTIL, CNPJ n. 86.050.564/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJONATHAN HUBNER;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 86.050.218/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDREAS BRODER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos e Couro , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Mafra/SC e São Bento do Sul/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência prevista na cláusula primeira, o salário normativo da categoria passa a ser de:
Salário admissão:
- R$ 1.746,80 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) mensal;
- R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) a hora.
Salário Efetivação (a qual se dará em 90 (noventa) dias, a contar do início do contrato de trabalho):
- R$ 1.850,20 (um mil,oitocentos e cinquenta reais e vinte centavos) mensal;
- R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos) a hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir do dia 1º de setembro de 2023 os salários, de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, albergada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
Parágrafo Primeiro - As empresas que não aplicaram o reajuste supra mecionado, na folha de pagamento de setembro de 2023, deverão pagar de forma retroativa em outubro de 2023.
Parágrafo Segundo - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023, exceto as situações decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Ficam as empresas autorizadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados os valores relativos a pagamentos de: contribuições para agremiações sociais, recreativas e desportivas, odontológicos, seguro de vida em grupo, seguro saúde, despesas médicas, adiantamento de vale-farmácia, vale-supermercado e, naturalmente, outros descontos previstos em lei, desde que autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições temporárias, por períodos superiores a 05 (cinco) dias úteis e sequenciais, será pago ao substituto, a título de gratificação por função, a diferença entre o salário do substituto e do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE 13º SALÁRIO
Será garantida, aos empregados com mais de dois anos de tempo de serviço na empresa, aplicável uma vez apenas, a complementação do 13º salário em caso de afastamento por acidente ou doença em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - não fará jus ao benefício expresso nesta cláusula, o empregado que tiver cometido qualquer falta disciplinar, que tenha sido expressamente registrada no período de 12 meses anteriores ao afastamento, desde que não invalidada judicialmente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais e, de 100% (cem por cento) nos repousos semanais, dias compensados trabalhados ou feriados.
CLÁUSULA NONA - CHAMADAS ESPECIAIS
Nos casos de convocação extraordinária ou de emergência, para prestação de serviço fora de seu expediente normal, ainda que durante folga, repouso ou feriado, será concedido um adicional de remuneração de 120% (cento e vinte por cento) da hora normal e será garantida a remuneração de no mínimo 1 (uma) hora quando o trabalho realizado for inferior a este período.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
As horas prestadas em jornada noturna, assim definida em lei, serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência do presente instrumento coletivo, as empresas pagarão às empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, ou ao empregado que detenha a guarda definitiva do filho, mensalmente, na folha de pagamento, a título de auxílio-creche, a importância de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por filho, com idade de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo primeiro – O auxílio-creche, objeto desta cláusula, não integrará, para nenhum efeito, o salário do(a) empregado(a).
Parágrafo segundo – O auxílio-creche será concedido para a empregada, mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento no setor de recursos humanos da empresa. Para o empregado que detenha a guarda judicial definitiva do menor, além da apresentação da cópia da certidão de nascimento, será necessária a comprovação documental da guarda judicial.
Parágrafo terceiro – Identificada alguma fraude, o(a) empregado(a) perderá o direito da concessão do benefício do auxílio-creche.
Parágrafo quarto – Assegura-se ao benefício, o mesmo reajuste que for concedido aos salários na respectiva data-base da categoria profissional, seja por Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa.
Parágrafo quinto – Quando ambos forem empregados na mesma empresa, o auxílio deverá ser limitado à um responsável, definido em comum acordo pelas partes.
Parágrafo sexto – As empresas que não aplicaram o reajuste supra mecionado, na folha de pagamento de setembro de 2023, deverão pagar de forma retroativa em outubro de 2023.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO
As empresas com mais de 25 empregados manterão apólices de seguro de vida em grupo, com importâncias seguradas a serem definidas entre a empresa e os empregados, sendo os prêmios pertinentes descontados no pagamento mensal dos salários, na forma da cláusula anterior.
Parágrafo Único – as empresas disponibilizarão ao sindicato profissional os dados relativos às coberturas dos seguros que estiverem em vigor.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E READMISSÃO
O contrato de experiência, para as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 90 (noventa) dias no máximo. No caso de a empresa vir a readmitir empregado fica ele dispensado do período de experiência, desde que tenha permanecido na empresa por no mínimo doze meses contínuo e o retorno se efetue dentro de 1 (um) ano contado do desligamento e na mesma função anteriormente exercida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, fará jus, na constância do vínculo quando da aposentadoria, a um abono equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu salário, para pagamento por ocasião de seu efetivo desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, fica a empresa obrigada a fazer a comunicação por escrito, ao empregado tão logo seja suspenso do seu trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS PRÉ-APOSENTADORIA
No caso de despedida, que não seja por justa causa, as empresas garantem a todos seus empregados, com mais de 5 anos de vínculo empregatício na respectiva empregadora, durante os 18 meses que antecedem o direito à aquisição da aposentadoria especial, voluntária ou compulsória, o recolhimento mensal do valor correspondente ao INSS, desde a demissão até o mês que alcançar o direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de garantia desta cláusula, o trabalhador deverá informar a empresa mediante protocolo sua condição de PRÉ-APOSENTADORIA, com no mínimo 120 dias de antecedência e com demonstrativo fornecido pelo INSS indicando o tempo de serviço acumulado e o tempo faltante para completar o período.
Parágrafo Segundo - A empresa ficará definitivamente dispensada desta obrigação na hipótese do empregado estabelecer qualquer outro vínculo laboral, estabelecer-se em sociedade comercial, ou desenvolver atividades como profissional autônomo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO- DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Em caso de demissão sem justa causa, o empregado ficará dispensado da prestação dos serviços durante o prazo do aviso-prévio, sem prejuízo da remuneração integral correspondente, devendo o pagamento das verbas rescisórias ser efetuado até o 10º (décimo) dia após a comunicação da demissão.
Parágrafo Único: Em caso de pedido de demissão por parte do empregado, ficam isentos do cumprimento do aviso prévio e da indenização, os que no ato do pedido de demissão apresentem prova de novo emprego, ou estejam gestantes, lactantes, aposentados e também os que tenham retornado do auxílio doença.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A empresa fica obrigada a promover na CTPS do empregado, à anotação da função por ele efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados, com qualquer tempo de serviço deverão ser homologadas perante a entidade profissional, excetuados os contratos de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os instrumentos de trabalho de proteção obrigatória ou quando exigidos pelo empregador, tais como uniformes, calçados, protetores auditivos, aventais, luvas, etc., serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, observando-se:
a) Apenas quando houver danificação por mau uso ou extravio por parte do empregado, poderá haver exigência da empresa de indenização destes custos;
b) A não utilização regular dos EPIs, na forma da lei e do regulamento de pessoal, poderá justificar a dispensa por justa causa;
c) O Sindicato de Trabalhadores, colaborará para a divulgação de necessidade de uso dos EPIs.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecido no caso de despedida sem justa causa, por iniciativa do empregador, garantia de salário e demais verbas remuneratórias à empregada gestante, correspondente ao período que se inicia desde a data da comprovação da gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento compulsório, conforme artigo 392 da CLT, salvo nos casos de rescisão contratual prevista no artigo 482 da CLT ou por motivo de acordo entre as partes ou em decorrência de pedido de demissão.
Parágrafo único - Na hipótese de rescisão contratual, por iniciativa da empresa e sem justa causa, a empregada deverá avisar o empregador, dentro de 60 dias, contados da comunicação da dispensa de que se encontrava grávida, mediante a comprovação através de atestado de médico credenciado pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As empresas estarão autorizadas a proceder, em determinados setores ou em toda a fábrica, a compensação de jornada de trabalho, programando-a durante a semana ou dias, compensando em outras semanas ou dias, de forma que, no conjunto, sejam obedecidos os limites legalmente estabelecidos, mediante participação e homologação pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias sobre feriados que recaírem no início ou no fim de semana, de tal sorte que os empregados tenham um fim de semana prolongado, mediante votação e com a participação do sindicato laboral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Conforme estabelece o artigo 611-A, III e 611-B, parágrafo único da lei 13.467/2017, ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos (trinta minutos) mediante acordo coletivo com os respectivos Sindicatos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas ao serviço do empregado estudante quando este prestar exame vestibular e houver apresentado, previamente, documento comprobatório de inscrição fornecido pela respectiva faculdade.
Parágrafo primeiro - o benefício desta cláusula é conferido em apenas um concurso por ano;
Parágrafo segundo - as empresas garantirão a manutenção do horário de trabalho ao trabalhador estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cursando primeiro ou segundo grau ou curso superior, bem como curso de formação profissional ou profissionalizante, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias, do início da vigência desta convenção ou da matrícula, sendo facultada a alteração do horário de trabalho por mútuo acordo entre o trabalhador e a empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
As empresas concederão férias a seus empregados, com início, preferencialmente, após o gozo do repouso semanal. O início das férias não poderá coincidir com domingo ou feriado.
Parágrafo primeiro – os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, quando forem dias úteis da semana, ou seja, coincidindo dias de segunda a sexta-feira, não serão computados nas férias coletivas quando estas tiverem duração igual ou inferior a 15 (quinze) dias e desde que estes dias estejam abrangidos pelo período da concessão.
Parágrafo segundo – Caso o início das férias se dê em dias onde já foram compensadas as horas de trabalho do sábado porvindouro, essas horas serão remuneradas como horas-extras em 50% (cinquenta por cento).
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADOÇÃO
A adoção de filhos na melhor forma da lei dá direito à mãe adotante, um período de 120 (cento e vinte) dias de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração e a garantia de emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias ou o que a lei vier a dispor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA
Fica garantida a estabilidade no emprego aos membros da CIPA, representantes dos empregados, efetivos e suplentes, na forma do artigo 165 da CLT e letra "a", inciso II, do artigo 10º, das Disposições Constitucionais Transitórias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuírem médico e ambulatório próprio, convênio com clínica ou instituição assemelhada, aceitarão os atestados de médicos e dentistas que prestam serviço ao sindicato Profissional, para justificar o afastamento do serviço de empregados pertencentes à categoria profissional, filiados ao Sindicato.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO NA FILIAÇÃO
As empresas quando da admissão de empregado novo, se comprometem em contribuir para que o contratado compareça na sede do Sindicato Profissional para manifestar sua opção de filiação ou não à entidade laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão dirigentes sindicais componentes da atual diretoria, por até 30 (trinta) dias úteis, até a nova data base.
Parágrafo Primeiro - os dias liberados serão remunerados pelas empresas, sem nenhum prejuízo legal.
Parágrafo Segundo - a liberação está limitada a dois dirigentes por Empresa, a cada oportunidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas se comprometem a proceder, mensalmente, dos empregados sindicalizados, o desconto em folha de pagamento da contribuição social devida ao Sindicato, devendo o valor ser repassado à entidade de classe até o 10º (décimo) dia útil após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão diretamente em folha salarial de todos os seus empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, em favor deste, a contribuição assistencial, nos valores equivalentes a 3% (três por cento) sobre o salário nominal, a incidir nos meses de outubro de 2023 e maio de 2024, limitando valor de R$ 60,00 (sessenta reais), no mês de outubro de 2023 e de igual valor no mês de maio de 2024 por empregado, repassando ao favorecido através de boleto Bancário até dez dias úteis após o desconto.
Parágrafo primeiro - A contribuição foi previa e expressamente aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, que ocorreu de forma presencial no d i a 30 de julho de 20 23 (domingo) e, de 24 a 28 de julho de 2023 , nos locais de trabalho, com as devidas prudências e onde foi possível, conforme os horários de trabalho, com o Edital de convocação publicado no jornal A NOTICIA, edição que circulou no dia 20 de julho de 2023, página 02. A contribuição foi fundamentada no artigo 513, “e”, da CLT, artigo, 8°, inciso IV, da Constituição Federal e Enunciado n° 38 da ANAMATRA.
Parágrafo segundo - Assume a entidade sindical operária, individualmente, a responsabilidade e o pólo passivo por toda e qualquer ação judicial ou não, de trabalhador que, eventualmente, venha a discutir a legalidade da contribuição estabelecida no caput desta cláusula, inclusive pelo pagamento de eventuais direitos reconhecidos em tais ações, eximindo, expressamente, as empresas de responsabilidade solidária ou subsidiária.
Parágrafo terceiro - Assume a entidade sindical profissional a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de toda e qualquer sanção econômica que eventualmente venha a ser imposta pelos órgãos competentes às empresas da categoria, relativamente à contribuição assistencial estabelecida no caput da presente cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
O sindicato laboral se compromete a estabelecer negociação coletiva para o entabulamento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com as empresas interessadas na implantação em determinados postos de trabalho e funções específicas, denominados 3d X 1d, 6d X 2d (representando o primeiro número os dias trabalhados e o segundo os dias folgados), ou 12h X 36h (representando o primeiro número as horas trabalhadas e o segundo as horas folgadas), garantindo-se o gozo de coincidência de domingos nos limites legais e normas previstas no Dec. 27.048/49 e a Portaria MT 417/66.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA - COMPLEMENTO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem abrangência territorial em Campo Alegre, Mafra, Rio Negrinho e São Bento do Sul.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
A parte que infringir qualquer uma das cláusulas do presente instrumento coletivo pagará pela infração (e não por infração) em favor da prejudicada, a título de multa, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do piso normativo em vigor na data da infração.
Parágrafo Primeiro - a multa só será devida se houver pré-aviso expresso e concedido à parte infratora, o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Caso seja constatada a regularização nenhuma multa será devida.
Parágrafo Segundo - quando a infração for cometida pela empresa, esta pagará a multa em favor do empregado prejudicado, na forma do caput desta cláusula.
}
DJONATHAN HUBNER
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO, TECELAG, VEST, MALHARIA, ARTEF DE COURO, CALCAD, ACABAM DE CONFEC, TINTURA, ESTAM DE TEC DE SBS - SINTITEXTIL
ANDREAS BRODER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE SAO BENTO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.