SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO EST PB, CNPJ n. 41.139.403/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SOUTO;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 41.139.213/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO FELIX DO NASCIMENTO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais minimos de ingresso nas instituições, tais como: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casas Lares, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social, entre outras Institutições Congêneres, garante a todos os integrantes das categorias profissionais o recebimento de uma remuneração mínima no valor de R$ 1.045,00 (hum mil, quarenta e cinco reais), mensais, para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, os empregados aprendizes deverão ser regidos por legislação própria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem remuneração superior ao piso da categoria profissional apresentado na cláusula anterior, um reajuste salarial de 1º (primeiro) de janeiro de 2020, no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), aplicados aos salários praticados no mês de dezembro/2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA COMPLEMENTAR
Havendo erro ou diferença em folha de pagamento, deverá o empregador corrigi-lo e pagar a diferença através de folha complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, no mesmo mês.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados, ou disponibilizar no e-mail dos empregados em caráter obrigatório, 2ª vias ou cópias dos recibos ou contra-cheques de pagamento, contendo a identificação da instituição empregadora, discriminação das parcelas pagas, descontos efetuados, FGTS, número e valor de horas extras diurnas e noturnas, adicionais e demais parcelas percebidas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador deverá pagar salários, décimo terceiro salário e férias dos seus empregados nos prazos fixados na CLT. Em caso de descumprimento estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do salário mensal, que será revertida em beneficio dos empregados prejudicados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro empregado que perceba salário superior, por motivos de doenças promoções, transferências, e por ocasião de férias, ou por outros motivos em período não inferior a 15 (quinze) dias, de forma ininterrupta, será garantido igual salário do substituído durante a substituíção.
CLÁUSULA NONA - SALARIO COMPLESSIVO
Não será permitido a forma de salário complessivo a nenhum empregado da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
Será antecipado aos empregados da categoria 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requeiram até 20 (vinte) dias antes do início do gozo das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARCELAS DE REMUNERAÇÃO
Os prêmios de qualquer natureza, gratificações ou outras vantagens pessoais, devem ser mencionadas na CTPS, livro ou ficha de registro de empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
Toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), de acordo com a CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Integram-se ao salário do empregado, para todos os efeitos legais, a gratificação, prêmio e outros adicionais de vantagens pessoais pagas ininterruptamente pelo período superior a 36 (trinta e seis), meses conforme instituido no Art. 457 da CLT.
Parágrafo Único - A estatuída nesta cláusula não se aplica as gratificações e adcionais cujo pagamento são condicionados a uma situação, como, por exemplo, no caso da "gratificação de função" e "adcional noturno", deixando de integrar o salário, para todos efeitos legais apartir do momento que a situação condicionante respequitiva cesse.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Os empregadores quando fornecerem medicamentos a seus empregados, das Farmácias de seus estabelecimentos, concederão descontos de 20% (vinte por cento), mediante prescrição medica.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica a Instituição obrigada a fornecer aos empregados, os vales transportes necessário, na forma da lei.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GOZO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado que esteja em gozo de auxílio doença, fica garantido o direito a estabilidade no emprego por 30 (trinta dias) dias, após a alta dada pelo órgão Previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE À APOSENTADORIA
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção.
a) se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03(três) anos.
b) se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO
Fica autorizado a instituição, quando assegurar ao seu empregado empréstimo financeiro diretamente ou através de convênio em estabelecimento bancários, a descontar em folha ou recibos de pagamentos mensal, o valor correspondente a parcela devida ou, em caso de dispensa, seja qual for o motivo, deduzir a importância resultante do saldo devedor no termo da rescisão contratual, respeitando o limite legal de 30% (trinta por cento).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Será homologado obrigatoriamente no Sindicato laboral as recisões de contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 1 (hum) ano de serviço na empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO INDENIZADO
Nos casos de demissão sem justa causa o empregado será indenização à título de aviso prévio em 30 (trinta) dias, acréscidos de 3 (três) dias a cada ano completado para todos os efeitos legais .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O aviso prévio trabalhado será de 30 (trinta) dias, ficando o empregador obrigado a indenizar a quantidade dos dias decorrentes da proporcionalidade ao tempo de serviço do empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ASS/RSC
Fica obrigatório o fornecimento de ASS/RSC ou outro documento exigido pela Previdencia Social (INSS), preenchidas pelo empregador, aos empregados demitidos ou por ocasião de aposentadorias ou para requerimento de qualquer benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido igual salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, desde que atendida as mesmas condições de capacitação e contratação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, onde constará o dispositivo legal sobre a falta cometida, sob pena de ser considarada sem justa causa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial do empregado por quebra de material, salvo nas hipótese de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou ou imprudência) ou recusa da prestação dos objetos danificados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos ou reuniões promovidos pela empresa, fora do horário de trabalho, de comparecimento obrigatório do empregado, deve pagar ao empregado como hora extraordinária o tempo despendido. Ou compensação, ficando a critério do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADAS
Fica assegurado ao empregado, nos intervalos intrajornadas não concedidos, o direito de receber compensação no outro dia na mesma semana, ou pagamento na forma de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados com os empregadores o direito a compensação de horas excedentes de 8 (oito), no período da mesma semana, desde que não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais - cuja compensação será concretizada aos sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados que prestarem jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, deverá ser concedido intervalo para alimentação e descanso de 1 (uma) hora, facultado as partes optarem pelo intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, antecipando a saída na mesma proporção da jornada diária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica permitido a adoção do regime de revezamento de trabalho em jornada de 12 (doze) horas de trabalho por trinta e seis horas de folga (12 x 36) com duas folgas mensais de 12 (doze) horas, com no máximo de 13(treze) plantões nos meses de 30(trinta) dias, e máximo de 14(quatorze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês nos meses de 31(trinta e um) dias, sendo obrigatorio ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras, assegurando-lhe intervalo no minimo de 1 (uma) hora para refeição, respeitada as condições mais vantajosas já existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A folga quinzenal garantida no caput desta clausula será concedida no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36(trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Devera o empregador manter as escalas de plantões de seus empregados na forma estabelecida inicialmente, não mesclando plantões em dias impares ou pares, isto mensalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST, é assegurada a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 têm direito ao adicional noturno, bem como à hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO - O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO OITAVO - De acordo com o Art. 60 da CLT, na realização atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de adoção do banco de horas, considerar-se-ão as mesmas regras quando das faltas e atrasos cometidos pelo empregado, conforme estabelece o caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de ao final do prazo estabelecido nesta Cláusula, as Horas Extras prestadas ou as faltas/atrasos ocorridos não forem totalmente compensados, as horas extras restantes deverão ser pagas como dispõe a clausula de horas extras desta CCT, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 70% (setenta por cento) pelas duas primeiras horas, e com 100% (cem por cento) para demais horas trabalhadas excedentes daquelas, e as faltas e atrasos descontados do empregado, sem qualquer adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extras prestadas em feriados deverão ser lançadas no banco de horas, em dobro, para compensação em até 90 dias. Após o prazo, caso não tenha havido a compensação em dobro, fará jus ao pagamento das horas extras com adicional de 100% sobre o valor normal da hora.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso concedido pela instituição, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não podem se constituir como crédito para a instituição, a serem descontadas em espécie ou crédito em horas após o prazo do Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Recomenda-se às Instituições que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias forneça lanche sem ônus para o empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Poderão os empregados se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário, conforme disposto no Art. 473, CLT, nas seguintes condições:
I - até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - até 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Hum dia, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, supletivo e concurso público;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por até 5 (cinco) dias por ano para acompanhar filho de até 10 (dez) anos em consulta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa não poderá dar como faltas injustificaveis as ausências dos seus empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber auxílio natalidade, PIS, título de eleitor e identidade, desde que avisado até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o empregado obrigado a comprovar em igual prazo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE PLANTÃO
Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer a troca de plantões, até 3(três) vezes no mês, com colegas que exerção a mesma função, sem prejuízo para a empresa, desde que haja comunicação prévia, por escrito, ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, o empregador pagará ao empregado a hora excedente, sobre a normal com o adcional de 70% (setenta por cento) pelas duas horas primeiras, e com 100% (cem por cento) para demais horas trabalhadas excedentes daquelas, ressalvada a hipótese de compensação na escala de revezamento na mesma semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos todos empregados abrangidos por esta Convenção, fica assegurado o direito a pecepção de 01 (uma) hora extra, quando seu plantão for noturno, abrangidos pelas disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 73 da CLT e se a instituição não conceder intervalo para refeição no minimo de 01 (uma) hora.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Aos empregados admitidos para jornada de 6 (seis) horas initerrupitas, terão 15 (quinze) minutos de descanço.
PARAGRÁFO TERCEIRO - O empregado que faltar ao trabalho por impontualidade injustificável, em carater excepicional, poderá compensar a falta daquele dia por outro dia de trabalho até o mês seguinte mediante autorização por escrito da instituição, para evitar desconto em seu salário no valor correspondente.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurado a empregada gestante o direito a estabilidade provisória, a partir de sua gestação até 90 (noventa) dias após da licença legal.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica garantido as mulheres no perído de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO A GESTANTE
Fica asseguarda a gestante o direito de mudar de função exercida por outra existente na empresa, sem prejuizo de salário e pelo tempo necessário, sempre que ficar comprovado ser a função prejudicial a sua gravidez, através de laudo médico
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO
As Empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30(trinta) minutos cada, até que o filho complete 06(seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho. Ao critério da autoridade competente da Instituição ou órgão competente, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID) e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Quando houver dificuldade da empregada se ausentar em 2(dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho, devido ao tempo de deslocamento do trabalho para sua residência, a mesma poderá optar pela dispensa de uma hora antes do término de seu horário de trabalho ou de uma hora depois do inicio de seu horário de trabalho
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO PECUNIÁRIO DE FERIAS
Poderá o empregado até 20 (vinte) dias antes do período do gozo de férias, converter a 10 (dez) dias em abono pecuniário, solicitado por escrito diretamente ao empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá obrigatoria e gratuitamente refeição aos seus empregados, quando estiverem trabalhando em regime de plantão de 12 (dose) horas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As instituições que já vem fornecendo vale refeição a seus empregados, qualquer que seja a forma de sua concessão, será procedido o mesmo percentual da clausula quarta, sobre o valor vigente em 31/12/2019.
PARAGRAFO SEGUNDO - Aplica-se tambem as instituições que já fornecem auxilio creche aos seus empregados, o percentual constante na clausula quarta desta Convenção, sobre o valor vigente em 30/09/2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
O empregador destinará local adequado para a refeição de seus empregados, dentro dos princípios de higiene e segurança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá tomar medidas preventivas para garantir a higiene e segurança do trabalho, utilizando prioritariamente medidas e proteção coletiva.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
O empregador que exigir o uso de uniformes padronizado para seus empregados, deverão fornece-lo gratuitamente, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no ato da rescisão, assim como pagar o valor correspondente por extravio doloso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A instituição empregadora indicará a disposição do sindicato profissional local para colocação de quadro de avisos, fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, boletins, informações e editais, sendo vedado qualquer colocação de matéria político partidário ou contra a admisnistração da empresa ou estabelecimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a ausência ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem das assembléias ou reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, sem prejuízo de salários, no limite de 2 (dois) empregados por empresa, devendo haver a devida comunicação ao empregador com antecipação de 72 horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará dos salários de seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) em folha ou recibo de pagamento, no mês de fevereiro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto o mesmo será descontado no mês de reinicio de suas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fará o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente do desconto, sob pena de pagamento com acrescimo de 5%(cinco por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultado aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a oposição ao desconto previsto no capt desta clásula, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência da presente negociação, através de requerimento por escrito a entidade Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
O empregador descontará de seus empregados associados ao Sindicato laboral, em folha ou recibo de pagamento mensal, a contribuição associativa do respectivo mês, a favor do sindicato e recolherá, até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, em guia apropriada, forneciada pelo sindicato obreiro, na tesouraria do mesmo ou em banco por ele indicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O não recolhimento na data acima mencionada, implicará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e juros de 1% ao mês, além da atualização monetária, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A instituição fornecera ao sindicato obreiro a relação de todos trabalhadores que tiveram desconto do imposto sindical, descriminando salario e o valor da contribuição até o décimo dia útil do mês de abril.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL SINDICAL PATRONAL
Fica estabelecida em conformidade ao artigo 513, alínea "e", CLT, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria economica por ele representada com folha de pagamento de salários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Taxa Negocial Sindical será de 57% (cinquenta e sete por cento) do piso da categoria, que será dividida em três parcelas, com a primeira até 30 de março, a segunda até 30 de abril e a terceira até 30 de maio.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas com folha de pagamento de salários superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), contribuirá com o piso da categoria, que será divida em quatro parcelas, com a primeira 30 de março, a segunda até 30 de abril, a terceira até 30 de maio e a quarta até 30 de junho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que não tiver folha de pagamento de salário recolherá o valor minímo de 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, que será dividida em três parcelas, com a primeira até 30 de março, a segunda até 30 de abril e a terceira até 30 de maio.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIAS REAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoraveis já existentes na empresa, com relação a qualquer cláusula vigente neste instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO
Em caso de violação pelo empregador de quaisquer das cláusulas do presente instrumento normativo pelo empregador, fica este obrigado ao pagamento de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador, que será revertida ao empregado prejudicado. Em caso de reinscidência, a multa será dobrada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os empregados e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio da gestora que será credenciada pelas Entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/02/2020, o valor total de R$ 12,00 (doze reais), por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora que será credenciada pelo sindicato laboral. O pagamento para o plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/02/2020 e terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado pela gestora que será credenciada. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso as empresas e/ou condomínios abrangidos por esta convenção, venham a contratar empresas terceirizadas em substituição de seus empregados próprios, deverão exigir a continuidade da concessão deste benefício aos empregados terceirizados pelo princípio da igualdade de direitos, previsto na CLT e terão que comunicar ao SINDBREF Laboral a contratação de novos empregados, sob pena de serem considerados descumpridores desta clausula, e por consequência terem que suportar a multa equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
PARÁGRAFO OITAVO – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO NONO – Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
E, por estarem assim acordado assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, devendo ser depositado na SRT do Ministério da Econômia, conforme legislação em vigor.
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SEVERINO RAMOS DE SOUTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO EST PB
EDUARDO FELIX DO NASCIMENTO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - AGE19112019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.