FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA , CNPJ n. 03.470.727/0031-46, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). FERNANDA LAVINI RAMOS e por seu Procurador, Sr(a). ADENAUER MOREIRA e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ CARLOS BORSARI;
E
FED TRABS INDS MET M MAT E ELET CONC SIMILARES NORDESTE, CNPJ n. 41.411.422/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDES DE LIMA e por seu Tesoureiro, Sr(a). ANTONIO ALVES DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas de Material Elétrico, Eletrônico, Concessionárias e Similares , com abrangência territorial em CE-Horizonte .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2013, fica assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, ou seu equivalente em salário hora, dia ou semana.
PARÁGRAFO ÚNICO - O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal e não sofrerá qualquer reajuste durante a vigência deste Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados serão reajustados com o percentual de 8,00% (oito por cento), a título de reajuste e reposição salarial, a partir de 01 de maio de 2013.
§ 1º - A forma de reajuste pactuada faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações de salários, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela Empresa de 01 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, desde que outorgados de forma geral e linear.
§ 2º - Os salários de todos os Empregados vinculados à Empresa são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 30 de abril de 2014.
§ 3º - Todas as antecipações salariais, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário, que vierem a ser concedidas pela Empresa a partir de 01 de maio de 2013, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros.
§ 4º - No caso do Empregado perceber salário por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.
§ 5º - A Empresa deve proceder a aplicação do reajuste aqui pactuado, nas condições especificadas, para todos os salários existentes, no caso de assim o procedendo, ficar algum salário com valor inferior ao correspondente ao salário normativo abaixo estabelecido, deve ser adotado o valor do salário normativo como novo salário para o Empregado em questão.
§ 6º - As eventuais diferenças decorrentes da aplicação do reajuste retroativo a maio de 2013 e previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive da aplicação do salário normativo previsto na cláusula abaixo, serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês em que for o mesmo homologado perante o órgão compentente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento do salário, cada Empregado o receberá acompanhado de contra-cheque, comprovante ou demonstrativo similar, que discrimine todas as parcelas pagas e descontadas, bem como o valor do depósito do FGTS do mês do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Empresa obriga-se a pagar ao Empregado um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário dos dias efetivamente trabalhados na primeira quinzena até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto quando referida data não for dia útil, quando antecipar-se-á o prazo para o primeiro dia útil antecedente. O saldo de salário deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As 02 (duas) primeiras horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As demais horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Fica estabelecido que a Empresa implementará um Programa de Participação em Resultados abrangendo os seus Empregados, observado o disposto no item V do presente instrumento, o que desde já é ratificado pela entidade sindical acordante, restando assegurado as seguintes metas e valores:
a) O valor total da Participação em Resultados será de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) com base no cumprimento dos parâmetros do item 3.1 abaixo e mais R$ 230,00 (duzentos reais), como meta adicional, com base no cumprimento dos parâmetros do item 3.2 abaixo.
b) O processo de apuração ocorrerá em 02 (dois) semestres, sendo que o primeiro período ocorrerá de 01 de maio de 2013 a 31 de outubro de 2013 e o outro período ocorrerá de 01 de novembro de 2013 a 30 de abril de 2014.
I. PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
I.a) Aos Empregados que apresentem um absenteísmo individual, por faltas injustificadas, de até 05 (cinco) faltas no (1º) primeiro semestre de apuração, será garantido o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a ser pago até o dia 30 de novembro de 2013.
I.b) Aos Empregados que apresentem um absenteísmo individual, por faltas injustificadas, entre 06 (seis) faltas até 13 (treze) faltas no (1º) primeiro semestre de apuração, será garantido o valor de R$ 394,27 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), a ser pago até o dia 30 de novembro de 2013.
I.c) Aos Empregados que apresentem um absenteísmo individual, por faltas injustificadas, entre 14 (quatorze) faltas até 26 (vinte e seis) faltas no (1º) primeiro semestre de apuração, será garantido o valor de R$ 341,73 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), a ser pago até o dia 30 de novembro de 2013.
I.d) Aos Empregados que apresentem um absenteísmo individual, por faltas injustificadas, de até 05 (cinco) faltas no (2º) segundo semestre de apuração, será garantido o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a ser pago até o dia 31 de maio de 2014.
I.e) Aos Empregados que apresentem um absenteísmo individual, por faltas injustificadas, entre 06 (seis) faltas até 13 (treze) faltas no (2º) segundo semestre de apuração, será garantido o valor de R$ 394,27 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), a ser pago até o dia 31 de maio de 2014.
I.f) Aos Empregados que apresentem um absenteísmo individual, por faltas injustificadas, entre 14 (quatorze) faltas até 26 (vinte e seis) faltas no (2º) segundo semestre de apuração, será garantido o valor de R$ 341,73 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), a ser pago até o dia 31 de maio de 2014.
I.g) Em qualquer hipótese, nada será devido aos empregados que apresentarem número de faltas injustificadas superior a 26 (vinte e seis) em cada semestre de apuração.
I.h) Os empregados demitidos pela Empresa, sem justa causa, no período compreendido entre 01 de maio de 2013 e 31 de outubro de 2013, receberão o valor referente a Participação nos Resultados em 30 de novembro de 2013, respeitando-se as condições estabelecidas anteriormente e a proporção de 1/6 (um sexto) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
I.i) Os empregados demitidos pela Empresa, sem justa causa, no período compreendido entre 01 de novembro de 2013 e 30 de abril de 2014, receberão o valor referente a Participação nos Resultados em 31 de maio de 2014, respeitando-se as condições estabelecidas anteriormente e a proporção de 1/6 (um sexto) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
II. META ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Sem qualquer vinculação com a participação antes prevista, será pago uma parcela adicional de Participação em Resultados, nos seguintes termos:
II.a) Aos Empregados que apresentem um absenteísmo individual no período de 01 de maio de 2013 a 30 de outubro de 2013, por ausência, justificada e/ou injustificada, de até 24 (vinte e quatro) horas no período de apuração respectivo (01/05/2013 a 30/10/2013), será devido um valor adicional de R$ 115 (cento e quinze reais), a ser pago até o dia 30 de novembro de 2013 e apenas para os empregados que laboraram na Empresa durante todo o período de apuração citado nessa alínea.
II.b) Aos Empregados que apresentem um absenteísmo individual no período de 01 de novembro de 2013 a 30 de abril de 2014, por ausência, justificada e/ou injustificada, de até 24 (vinte e quatro) horas no período de apuração respectivo (01/11/2013 a 30/04/2014), será devido um valor adicional de R$ 115,00 (cento e quinze reais), a ser pago até o dia 31 de maio de 2014 e apenas para os empregados que laboraram na Empresa durante todo o período de apuração citado nessa alínea.
III. TAXA NEGOCIAL
A Empresa descontará de todos os Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e recolherá em favor da Federação dos Trabalhadores, mediante guia própria, fornecida pelo interessado, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor pago aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, conforme ficou decidido na mesma assembléia que aprovou o presente instrumento coletivo. Os empregados poderão manifestar sua oposição à contribuição no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, através de carta escrita de próprio punho, individual e entregue pessoalmente na sede da Federação dos Trabalhadores.
III.a) O recolhimento dar-se-á até o 10º dia últil após o desconto.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá almoço para seus Empregados em refeitório que atenda as normas pertinentes à matéria, devendo os Empregados custear parte da refeição fornecida com o valor de R$ 0,71 (setenta e um centavos de real) por mês, restando desde já, autorizado o desconto da quantia aqui prevista e não havendo que se falar em integração do referido benefício para quaisquer efeitos, quer trabalhista, quer previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa compromete-se, durante a vigência deste Acordo, a continuar proporcionando a seus Empregados o Cartão Alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Parágrafo único – A empresa poderá descontar o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) dos empregados beneficiados, não havendo que se falar em integração do benefício para fins trabalhista e/ou previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO VALE TRANSPORTE
A Empresa descontará de todos os seus empregados que utilizam o vale transporte e o transporte ofertado pela Empresa, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário básico dos empregados, a partir de 01 de maio de 2013.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR FILHOS DE EMPREGADOS
A Empresa se compromete a manter procedimentos, podendo ser mediante convênio com livrarias particulares, para viabilizar a aquisição de material escolar pelos Empregados que comprovadamente ainda tenham filhos estudantes e matriculados no ensino fundamental e médio, sendo que o valor global relativo a cada Empregado será por este pago mediante desconto em folha de pagamento, no número de vezes estabelecido no convênio da Empresa com a livraria, limitando-se a compra no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do Empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do Empregado, a Empresa se responsabilizará pelas despesas do funeral do mesmo, restando estabelecido o valor de a R$ 1.299,48 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) para tanto.
§ 1º - Na hipótese das despesas de funeral ser inferior a R$ 1.299,48 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) a Empresa deverá repassar aos dependentes habilitados do Empregado falecido a eventual diferença entre o valor aqui fixado e aquele efetivamente gasto. Este benefício, caso exista, deverá ser repassado juntamente com os saldos rescisórios do Empregado falecido.
§ 2º - A Empresa ficará excluída desta cláusula caso mantenha para seus Empregados apólices individuais ou coletivas de seguro de vida, em condições mais vantajosas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
A Empresa pagará exclusivamente para as suas empregadas, a partir do retorno da licença maternidade e até que a criança complete 06 (seis) meses de idade, o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) mensais para atendimento do que se contém na Portaria MTb 3296/86, com a redação da Portaria MT/GM 670/97.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÕES
Não será observado o salário de experiência ao Empregado readmitido na mesma função e desde que tenha trabalhado pelo menos 06 (seis) meses anteriormente e não tenha transcorrido prazo superior a 01 (um) ano do afastamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTRATO FGTS NA RESCISÃO
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, nos casos em que a homologação for exigida por lei, deverá a Empresa exibir o extrato do FGTS atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
A Empresa obriga-se a comunicar, por escrito, ao Empregado, os motivos da despedida por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA REFERÊNCIA
Dentre os documentos necessários à homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, elenca-se carta firmada pelo Empregador, conforme o que já vem sendo praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES ENTRE MARÇO E ABRIL
Conforme legislação vigente, as rescisões de contrato de trabalho com aviso prévio indenizado ou cumprido, cujo último dia de trabalho ou extensão de aviso ocorra entre os dias 01 e 30 de abril, farão jus ao adicional de 01 (um) salário base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A homologação de rescisão de Contrato de Trabalho realizadas no último dia do prazo previsto na legislação em vigor, quando o pagamento for em espécie, será feita até às 16:00 (dezesseis) horas e as realizadas com cheque até às 14:00 (quatorze) horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE DE UNIFORMES
A Empresa obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus Empregados uniformes de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os Empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. Fica ainda estabelecido quanto aos uniformes que, no ato da admissão do Empregado, a este serão entregues 02 (dois) uniformes, ficando as reposições seguintes ou futuras estabelecidas em apenas 01 (um) uniforme. Em qualquer caso, a reposição de uniformes será feita de conformidade com os prazos determinados pela Empresa, desde que os aludidos prazos não sejam superiores a 01 (um) ano.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO AO DIREITO À APOSENTADORIA
O Empregado que estiver há seis (06) meses de sua possível aposentadoria terá, durante este período, garantia de emprego condicionada a:
§ 1º - O Empregado deverá ter uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma Empresa.
§ 2º - Comunique e comprove o início do período de 06 (seis) meses, em forma de ofício assinado por si assistido pela Federação Profissional em duas vias de igual teor, uma das quais deverá, para ter validade, constar o obrigatório ciente datado da Empresa.
§ 3º - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do Empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício, ou não lhe ser concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
A Empresa manterá o plano odontológico nos termos atualmente previstos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ÁREA DE REPOUSO
A Empresa disponibilizará uma área para repouso de seus Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BICICLETÁRIO
A Empresa se compromete a manter um bicicletário para guardar as bicicletas de seus trabalhadores, sendo os trabalhadores responsáveis por manter suas bicicletas com cadeado próprio no bicicletário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa se compromete a manter procedimentos, podendo ser mediante convênio com farmácias, para viabilizar a aquisição de medicamentos pelos seus Empregados, sendo que o valor global relativo a cada Empregado será por este pago mediante desconto em folha de pagamento, no número de vezes estabelecido no convênio da farmácia, limitando-se a compra no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do Empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO AO ACIDENTADO
A Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado no trabalho até o local de atendimento médico e de lá até a residência do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, assim entendido aquelas por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do Empregado susbstituído.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS DE TREINAMENTO
Não será considerado como tempo extra à disposição da Empresa, o tempo dispendido pelos Empregados para participar de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Na vigência do presente Acordo a Empresa fica autorizada, sem necessidade de quaisquer outras formalidades senão as previstas na presente cláusula, a adotar sistema de compensação de horas de trabalho, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente, através do qual será permitido trabalhar períodos com horas a mais e períodos com horas a menos, em ambos os casos sem alteração do salário percebido pelo Empregado. Implantando o sistema de compensação, neste deverá ser inserido a obrigatoriedade do zeramento das horas trabalhadas a mais ou a menos, conforme as seguintes regras:
§ 1º - O saldo de horas trabalhadas a mais nos primeiros 06 (seis) meses de validade deste Acordo Coletivo, deverá ser zerado por compensação até 31 de outubro de 2013 e se não compensado, deverá ser pago ao empregado envolvido até 10 de novembro de 2013. O saldo de horas trabalhadas a mais nos segundos seis meses de validade deste Acordo Coletivo, deverá ser zerado por compensação até 30 de abril de 2014 e se não compensado, deverá ser pago até 10 de maio de 2014.
§ 2º - No caso de existir saldo de horas a trabalhar, em favor da Empresa, o prazo para compensação será até o último dia de vigência do presente Acordo.
§ 3º - As horas a menos ou a mais a trabalhar pelo Empregado, para compensar poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que seja acordada entre os Empregados e a Empresa.
§ 4º - O trabalho aos sábados, no sistema de banco de horas, só poderá ser utilizado até 02 (duas) vezes por mês, alternadamente. Quando houver trabalho, em regime de banco de horas, no último sábado do mês, não será permitido que os empregados trabalhem o primeiro sábado do mês seguinte, sob regime de banco de horas.
§ 5º - O trabalho com horários prolongados será facultativo para o trabalhador estudante, bem como para os Empregados que estiverem regulamente matriculados em cursos profissionalizantes.
§ 6º - Não poderão ser usados dias feriados ou de repouso semanal para os objetivos estabelecidos na presente cláusula.
§7º - Para adoção do sistema de compensação da presente cláusula deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Notificação à Federação dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, exceto em caso de emergência quando inexistirá prazo para implantação do sistema;
b) Adoção de um controle escrito das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo: nome do Empregado, data, horas a mais, horas a menos, horas compensadas, saldo mensal, saldo total;
c) Em caso de demissão, o controle escrito, ou sua cópia, deverá ser apresentado à Federação, nos casos em que for exigida a homologação da rescisão;
d) Existindo demissão sem justa causa, proceder-se-á ao zeramento das horas favoráveis ao empregado com o pagamento destas, considerando o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Os saldos negativos de horas não serão descontados;
e) Na rescisão por pedido de demissão do trabalhador, os saldos positivos de horas serão pagos e os saldos negativos de horas serão descontados pelo valor da hora normal;
f) O zeramento obrigatório dos saldos de horas em 30 de abril de 2014 levará em consideração os critérios da demissão sem justa causa, item "d" acima, sendo a data limite para pagamento dos saldos positivos do trabalhador o dia 10 de maio de 2014;
§ 8º - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes acordantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES DE FERIADOS
Fica facultado à Empresa a liberação do trabalho em sábados e/ou dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, por meio de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita mencionada liberação e forma de compensação por, no mínimo 2/3 (dois terços) de todos o seus Empregados efetivamente em atividade.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que a Empresa manterá o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, aos empregados, em cumprimento à vigente Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011, que revogou a Portaria 1.120 de 08 de novembro de 1995.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PONTO ESTUDANTE
Ao Empregado estudante será assegurado o abono de suas horas de ausência ao trabalho, durante a efetiva prestação de exames supletivos ou vestibulares, desde que os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com o seu turno de trabalho e a Empresa seja pré-avisada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, obrigando ainda ao Empregado comprovar posteriormente e por escrito, o fato no mesmo período 03 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA DA EMPREGADA GESTANTE
Todas as Empregadas, no período de gestação, terão direito a 01 (um) dia de licença remunerada pela Empresa, vale dizer, sem qualquer desconto em sua remuneração, para submeter-se a exame pré-natal, devidamente comprovado por atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTA JUSTIFICADA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO MENOR DE 10 ANOS
A Empresa abonará a falta do Empregado pai ou responsável legal por crianças com idade inferior a 10 (dez) anos, nos casos de internação hospitalar, mediante comprovação médica competente, limitado o abono a 01 (uma) falta por semestre.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COTAS DO PIS
Se a Empresa não mantiver convênio bancário para pagamento do PIS, concederá a seus Empregados folga remunerada equivalente ao horário de funcionamento do banco pagador, especificamente para o recebimento do PIS, em um único dia, sendo obrigatória a comprovação do recebimento da verba social indicada, no dia posterior imediato.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA DO PONTO
Quando o Empregado apresentar-se atrasado ao serviço em até 15 (quinze) minutos, no respectivo turno, e for admitido para trabalhar, não poderá haver prejuízo do repouso semanal remunerado correspondente, bem como não caberá à Empresa o pagamento de horas extras correspondentes a 15 (quinze) minutos antes e/ou depois do início e final do turno de trabalho, que serão despendidos, unicamente, para o registro do ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO ESPECIAL
Quando a Empresa por compatibilidade de ordem administrativa, exigir do Empregado, no curso do expediente normal, a prestação de exame físico ou psicológico, para qualquer fim, as horas paradas, em qualquer hipótese, não poderão ser compensadas ou descontadas do salário do trabalhador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas que forem concedidas ao Empregado iniciarão, preferencialmente, nos 02 (dois) primeiros dias úteis da semana.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
No momento em que o trabalhador for assinar o recibo de pagamento de férias, a Empresa exibirá o comprovante do protocolo de envio do arquivo com o valor das férias destinado ao banco em que o Empregado mantém conta corrente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO DA “CIPA”
A Empresa enquanto possuir o número mínimo de Empregados que, conforme a lei, imponha a criação de “CIPA”, obriga-se a criá-la ou mantê-la, caso já exista, devendo o processo Eleitoral das comissões, ser comunicado desde o início aos representantes da Federação Laboral.
§ 1º - No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será a Federação comunicada do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes, bem como os representantes indicados pelo Empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRETORES DA FEDERAÇÃO
Fica assegurado ao Presidente, Tesoureiro e Secretário da Federação, visitas ao setor Administrativo da Empresa para tratar de assunto relacionado aos trabalhadores, desde que pré-agendado com Recursos Humanos.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ROL DE DEMITIDOS
A Empresa enviará à Federação, trimestralmente ou sempre que solicitado pela mesma, cópia da relação de demitidos no respectivo período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da contribuição sindical, previsto no “caput” do art. 583 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para custeio das despesas ocorridas da negociação do presente Acordo Coletivo de Trabalho e para custeio das atividades de assistência aos trabalhadores pela Federação, a Empresa se compromete a descontar e recolher aos cofres da mesma Federação, signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme soberana decisão da Assembléia dos Trabalhadores, regularmente convocada para esse fim, a título de Contribuição Assistencial, nos meses de novembro e dezembro de 2013 e maio de 2014, o valor R$ 14,27 (quatorze reais e vinte e sete centavos), por Empregado registrado.
§ 1º - Fica assegurado aos Empregados o direito de oposição ao desconto, manifestação esta que deverá ocorrer, individualmente, na sede da Federação dos Trabalhadores, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto, devendo por ocasião da oposição o Empregado receber da Federação dos Trabalhadores, comprovante escrito da mesma, o que será apresentado à Empresa.
§ 2º - O recolhimento dar-se-á até o 2º dia útil após o desconto.
§ 3º - Juntamente com o primeiro recolhimento previsto nesta cláusula, a Empresa deverá enviar a relação completa dos Empregados registrados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa concederá espaço em local visível e de fácil acesso para a fixação de comunicados oficiais da Federação dos Trabalhadores, assinados pela presidência ou diretoria desta, com o prévio conhecimento e escrita concordância da Empresa, quanto ao conteúdo destes comunicados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIMITE APLICAÇÃO
Em relação aos Empregados que exercem cargo de confiança a Empresa aplicará política salarial e de participação nos resultados próprias, ficando desde já acordado entre Empresa e Federação, a livre negociação entre a Empresa e seus empregados.
Desta forma, a Empresa fica isenta da observância das regras previstas nas cláusulas 1, 2 e 3 do item VI em relação aos seus empregados que exercem cargos de confiança.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Será cabível uma multa, em favor do Empregado prejudicado, de R$ 29,93 (vinte e nove reais e noventa e três centavos) para o caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente Acordo, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação da Federação para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará às cláusulas que contenham penalidades específicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Quaisquer divergências na aplicação das normas constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Caso permaneça a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
}
FERNANDA LAVINI RAMOS
Gerente
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADENAUER MOREIRA
Procurador
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
LUIZ CARLOS BORSARI
Diretor
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
JOSE FERNANDES DE LIMA
Presidente
FED TRABS INDS MET M MAT E ELET CONC SIMILARES NORDESTE
ANTONIO ALVES DA SILVA
Tesoureiro
FED TRABS INDS MET M MAT E ELET CONC SIMILARES NORDESTE
JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
Procurador
FED TRABS INDS MET M MAT E ELET CONC SIMILARES NORDESTE