S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE, CNPJ n. 07.341.746/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RAIMUNDO NONATO JERONIMO DE OLIVEIRA;
SIND DA IND DE FIACAO E TECELAGEM EM GERAL NO EST CE, CNPJ n. 07.340.896/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAFAEL BARROSO CABRAL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA OITAVA - DO PIS
Caso a empresa não mantenha convênio que lhe autorize a proceder ao pagamento de quantitativo do PIS nas suas dependências, seus empregados terão direito de se ausentarem por 01 (um) dia, para o recebimento dos respectivos valores, o que ocorrerá sem o prejuízo do pagamento de salário e do repouso semanal remunerado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar após 07 (sete) ou mais anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa receberá no ato de seu desligamento, uma gratificação equivalente a R$ 2.178,71 (Dois mil cento e setenta e oito reais e setenta e um centavos), como reconhecimento da empresa pelos serviços prestados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Qualquer que seja o trabalho executado em período noturno, ou seja, realizado no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, o adicional noturno será pago na base de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada no período diurno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E/ RESULTADOS
As empresas estabelecerão programa de participação nos lucros e/ou resultados com a devida participação do Sindicato Laboral, garantindo desde já a participação de, no mínimo, um dirigente sindical na comissão de negociação do respectivo programa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
Após o décimo sexto dia de licença médica, as empresas complementarão o salário pago pelo INSS até o limite da remuneração do empregado, enquanto perdurar o afastamento por doença ou por acidente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, a quantia de equivalente a soma dos pisos salariais das categorias não qualificada e qualificada profissionalmente, respectivamente estabelecidos nas letras "a" e "b" da Cláusula Terceira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas têxteis com mais de 300 (trezentos) trabalhadores contratarão às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados, com cobertura para os casos de morte invalidez permanente (total ou parcial), decorrentes de fatores naturais ou de trabalho, em valor correspondente a 12 (doze) pisos do profissional qualificado.
Parágrafo único. O piso profissional mencionado é aquele previsto na letra "b" da Cláusula Terceira, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Serão dispensados do período de experiência os empregados que forem readmitidos pela mesma empresa na mesma função que exerciam, quando do seu desligamento, desde que tenha transcorrido um período igual ou inferior a 12 (doze) meses entre o seu desligamento e a readmissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS UNIFORMES E EPIS
A empresa fornecerá gratuitamente ao empregado, quando a atividade ou norma interna exigir seu uso, os uniformes utilizados no serviço interno e/ou externo da empresa, bem como os equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
As empresas garantirão a permanência do empregado no emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término da licença previdenciária, seja por acidente do trabalho ou por doença profissional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNÇÃO IGUAL SALARIO IGUAL
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função ou cargo, depois de cumprido o período legal de experiência, idêntico piso salarial percebido por aquele que foi demitido
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ESTACIONAMENTO
As empresas destinarão espaço em suas dependências para guarda de bicicletas e motocicletas dos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão refeições aos seus empregados segundo os padrões de qualidade e higiene do PAT ( Programa de Alimentação do trabalhador).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FARMÁCIAS SETORIAIS
Haverá local nas empresas com pessoa(s) e medicamentos para atendimento de urgência durante 24 (vinte e quatro) horas, inclusive absorventes íntimos, devendo o empregado se dirigirem a este local para seu atendimento, não podendo lhe ser vedado o acesso.
Parágrafo único. Em caso de ausência do médico da empresa, haverá sempre funcionário responsável pela autorização e deslocamento do trabalhador a uma unidade médica hospitalar.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até o 6º (sexto) mês após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Fica garantido que não serão dispensados os empregados que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e estejam a 12 (doze) ou menos meses para adquirirem o direito à aposentadoria, desde que os mesmos apresentem a simulação da contagem de tempo de contribuição fornecida pelo INSS, devendo a empresa emitir recibo na segunda via.
Parágrafo primeiro. O disposto acima não se aplica aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Parágrafo segundo. Decorrido o prazo para aposentadoria cessará o direito ora convencionado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTROLE DA PRODUÇÃO
As empresas que pagam salários sob-regime de produção darão ciência ou fixarão mensalmente, em lugar de livre acesso aos trabalhadores, os valores das tarifas pagas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JUSTA CAUSA OU FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a alegativa de justa causa ou falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito, esclarecendo-se os motivos desencadeadores da demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta da mãe ou pai no caso de consulta médica de urgência de filho(s) com até 12 (doze) anos de idade, e/ou de filhos inválidos ou deficientes, independente da idade dos mesmos, sem limite de quantidade ou frequência, mediante a apresentação do competente atestado ou declaração do médico ao setor de pessoal da empresa, à supervisão ou à coordenação.
Parágrafo único. No caso de internação hospitalar de filho menor, de até 12 (doze) meses de idade, as empresas abonarão as faltas do empregado (pais ou responsável legal), até o limite máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo o empregado comprovar tal fato documentalmente junto ao setor de pessoal da empresa, para ser procedida a devida abonação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho e/ou mudanças de turno dos trabalhadores estudantes, que venham a prejudicar a frequência dos mesmos às aulas.
Parágrafo primeiro. O empregado favorecido pelo disposto nesta cláusula deverá comunicar o seu horário escolar ao Departamento de Recursos Humanos, sempre no início de cada ano letivo.
Parágrafo segundo. As empresas abonarão as faltas dos trabalhadores estudantes nos dias de provas, e exames, bastando para isso comprovante de participação dos mesmos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ENTRADA E SAÍDA DOS EMPREGADOS
Em caso de revista ás bolsas e vestimentas dos funcionários, esta deverá ser realizada por pessoa do mesmo sexo. Parágrafo único: A revista só será realizada por funcionário ou prestador de serviço devidamente identificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA GESTANTE
Durante todo período da gestação, fica assegurado às empregadas gestantes um dia de folga mensal, o que deve ocorrer sem o prejuízo de sua remuneração e do repouso semanal remunerado, para que as mesmas possam realizar exame pré-natal, com posterior comprovação por atestado ou declaração do médico.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INICIO DO PERÍODO DE GOZO DE FERIAS
O início do período de gozo de férias não poderá coincidir com dias de folgas e/ou feriados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO GOZO DE FERIAS
As empresas em decorrência de problemas técnicos, financeiros ou outros decorrentes de força maior, desde que devidamente comprovados, depois de informarem ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias poderão programar e realizar férias antecipadas para os empregados com período aquisitivo completo. Para os que não têm o período completo aplica-se a lei.
Parágrafo primeiro. As empresas poderão conceder e antecipar aos seus empregados, desde que tenham período aquisitivo completo, férias coletivas de no mínimo 10 (dez) dias e 02 (duas) vezes ao ano, independente do período aquisitivo, computando-se para todos os casos a compensação do período aquisitivo futuro.
Parágrafo segundo. O disposto acima não se aplicará aos trabalhadores com 50 (cinquenta), ou mais, anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ATESTADO MÉDICO
O empregado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar atestado médico a empresa, sob pena de tê-lo recusado pelo serviço médico desta.
Parágrafo primeiro. Caso o prazo acima estabelecido termine em dia de folga do trabalhador, domingo, feriado ou qualquer outro dia em que não haja expediente normal de trabalho, fica convencionado que o trabalhador deverá apresentar o atestado no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo segundo. O prazo estabelecido acima não se aplica aos casos de enfermidades graves e internamentos, cujo prazo para apresentação de atestado médico será até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da alta médica.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DOENÇA PROFISSIONAL
Em caso de doença profissional constatada e comprovada por laudo pericial médico, as empresas deverão definir junto as suas áreas médicas, medidas a serem adotadas para o não agravamento da moléstia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, desde que tenham sido avisadas as empresas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, mediante oficio protocolado no Departamento de Pessoal ou Recursos Humanos.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores têxteis reconhecem que o dirigente sindical eleito apresentando sua identidade oficial poderá se dirigir às empresas, para tratar de problemas, bem assim defender os legítimos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional respectiva.
Parágrafo primeiro. Os dirigentes sindicais terão acesso às dependências da fabrica mediante apresentação de identidade sindical devidamente acompanhado por funcionários da área de recursos humanos ou de outra área a critério da empresa.
Parágrafo segundo. O sindicato laboral tem direito de utilizar espaço no quadro de aviso das empresas para afixação de avisos aos trabalhadores, desde que estes sejam devidamente assinados por sua Diretoria e/ou seu Departamento Jurídico.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Aos trabalhadores que estejam no exercício de cargos eletivos sindicais, fica assegurado, mediante solicitação do sindicato profissional, a disponibilidade remunerada por parte das empresas onde trabalham, para o pleno exercício de suas funções sindicais, com todos os direitos e vantagens decorrente do emprego, como se em exercício estivessem.
Parágrafo primeiro. A liberação ora estabelecida limita-se ao número de 04 (quatro) dirigentes, sendo no máximo 01 (um) por grupo econômico.
Parágrafo segundo. Os dirigentes sindicais não liberados na forma estabelecida no caput terão suas faltas justificadas não podendo sofrer qualquer prejuízo/desconto em sua remuneração, até o limite de 30 (trinta) dias, contínuos ou não, sendo liberado no Máximo 01 (um) por grupo econômico, desde que o sindicato laboral tenha encaminhado ao sindicato patronal a relação oficial atualizada de seus dirigentes, e as respectivas empresas empregadoras sejam avisadas, por oficio, com 05 (cinco) dias de antecedência, pelo menos. Esses 30 (trinta) dias poderão ser utilizados por mais de um dirigente sindical, não podendo, entretanto, se ausentar mais de um dirigente simultaneamente da mesma empresa.
Parágrafo terceiro. Fica assegurada a livre frequência dos dirigentes sindicais para participarem de uma assembleia ou reunião do sindicato por semana, sem o prejuízo do pagamento de seus salários e repouso semanal remunerado, desde que se proceda a comunicação da mesma às empresas empregadoras, o que se realizará mediante oficio, a ser enviado com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL
AS EMPESAS SE OBRIGARÃO A DESCONTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO DE TODOS OS SEUS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, O PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) DO SALÁRIO BASE EFETIVAMENTE RECEBIDO, SENDO 2% (DOIS POR CENTO) NO MÊS DE SETEMBRO/2019, 2% (DOIS POR CENTO) NO MÊS DE NOVEMBRO/2019, 2% (DOIS POR CENTO) NO MÊS DE JANEIRO/2020 E 2% (DOIS POR CENTO) NO MÊS DE MARÇO/2020, DEVENDO A REFERIDA IMPORTÂNCIA SER RECOLHIDA AOS COFRES DO SINDICATO LABORAL ATÉ O 7º (SÉTIMO) DIA DO MÊS SUBSEQUENTE À REALIZAÇÃO DO DESCONTO.
PARAGRAFO PRIMEIRO: À DELIBERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ASSEMBLÉIA SERÁ TIDA COMO FONTE DE ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DOS EMPREGADOS PARA EFEITO DE DESCONTO.
PARAGRAFO SEGUNDO: PRESUME-SE AUTORIZADO O DESCONTO EM FOLHA DE TODOS OS TRABALHADORES DESDE QUE REGULAMENTE CONVOCADOS PARA ASSEMBLÉIA, FILIADOS OU NÃO.
PARAGRAFO TERCEIRO: FICA GARANTIDO A TODOS TRABALHADORES O DIREITO DE OPOSIÇÃO AOS REFERIDOS DESCONTOS ESTABELECIDOS NO CAPUT EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS DA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, NA SEDE DO SINDICATO.
PARAGRAFO QUARTO: CABERÁ À ENTIDADE SINDICAL LABORAL A ENTREGA DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTOS DE OPOSIÇÕES PARA AS REFERIDAS EMPRESAS QUANDO DA PRÁTICA DO REFERIDO ATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade sindical, conforme valor estipulado pelo sindicato profissional, sendo que as quantias descontadas deverão ser repassadas aos cofres do sindicato laboral ate o 5º (quinto) dia útil posterior ao desconto, sob pena de pagamento posterior acrescido de correção monetária e multa de 100% (cem por cento), sobre a quantia não repassada.
Parágrafo primeiro. As empresas encaminharão a entidade profissional beneficiaria copias das guias de desconto com relação nominal dos respectivos empregados no ato do recolhimento da mesma ao sindicato.
Parágrafo segundo. O sindicato laboral encaminhará as autorizações individuais de desconto da mensalidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês, sob pena de somente ser efetuado o desconto a partir do mês subsequente. As autorizações deverão ser preenchidas de modo a não transparecer duvida acerca da pessoa do trabalhador signatário, e também assinadas por um membro da diretoria do sindicato laboral, que deverá apor seu carimbo no documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DIA DO TRABALHADOR TÊXTIL
Fica instituído que o dia 04 (quatro) de abril como" Dia do Trabalhador Têxtil", exceção feita aos municípios de Maranguape, Maracanaú, Jaguaruana, Quixadá e Sobral, ocasião na qual cada empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverá contribuir com a quantia de R$ 6,17 (Seis reais e dezesete centavos), por empregado, limitada ao teto de R$ 2.150,65 (Dois mil e ceento e cinquenta e reais e sessenta e cinco centavos), para celebração da efeméride, sendo que o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil subsequente à entrega do recibo pelo sindicato laboral nas empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Impõe-se multa por descumprimento pelas partes de quaisquer das clausulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, no percentual de 10% (dez por cento) do salário base do empregado prejudicado, sendo a mesma recolhida aos cofres do sindicato e automaticamente repassada ao trabalhador.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO SINDICATO PROFISSIONAL
Em caso de ocorrência de acidente laboral as empresas terão prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir a CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho), à Previdência Social, enviando cópia da mesma também ao sindicato profissional.
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RAIMUNDO NONATO JERONIMO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
RAFAEL BARROSO CABRAL
Presidente
SIND DA IND DE FIACAO E TECELAGEM EM GERAL NO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA FECHAMENTO DA CCT 2019-2020