SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.922.193/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSIVALDO JUSTINO DA SILVA;
E
SESCAP-PE SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPR. DE ASSES.,PERICIAS, INFORM.E PESQUISAS NO EST.PE, CNPJ n. 41.227.034/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBERICO XAVIER DE MORAIS PINTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos contabilistas , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos em favor dos empregados os pisos salariais a seguir discriminados, de conformidade com o previsto nos Arts. 25 e 26, do Decreto-Lei nº 9.295/46:
Profissionais de Nível Técnico - R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais);
Profissionais de Nível Superior e Equiparados - R$ 1.660,00 (hum mil, setecentos e sessenta reais);
Profissionais de Nível Superior na Categoria de Trainee - R$ 1.470,00 (hum mil, quatrocentos e setenta reais), no período máximo de 12 meses.
Paragrafo único - Todo profissional que exerce o cargo ou função de contabilista na forma do Decreto-Lei nº 9.295/46, e tenha essa habilitação, será registrado na CTPS com tal designação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados regidos por esta Convenção terão seus salários reajustados na data base mediante a incidência do percentual de 3,20% (três vírgula vinte por cento) incidente sobre os salários praticados em 31 de julho de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º (cinco) dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se multa de 10%(dez por cento) em favor do empregado em caso de descumprimento do prazo, sendo o sábado considerado como dia útil.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas semanalmente em dias úteis e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos, feriados e dias santos, calculadas também sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Em quaisquer situações, deverá ser observado o determinado nos Arts. 59 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MEDIA DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno habitualmente prestados, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio e FGTS( 8% + 40%).
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
Quando se tratar de jornada semanal de caráter exclusivamente noturna, o adicional a que se refere o Art. 73 da CLT será pago a razão de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO ANUENIO
A partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência do contrato de trabalho, os empregados beneficiários desta convenção, farão jus ao pagamento mensal a titulo de anuênio de percentual de 2%(dois por cento) sobre seu salário, de forma cumulativa durante a vigência do contrato de trabalho e 1%(um por cento) para cada ano subsequente, até o limite de 11% (onze por cento).
Parágrafo primeiro – Para aqueles que nesta data, já contém em mais de 11 anos, ou seja possuem direitos adquiridos, permanecem com a cumulatividade de 1% (hum por cento) a cada ano.
Parágrafo segundo - Para aqueles empregados em gozo do adicional de quinquênio permanecem em vigor as regras das CCT's anteriores.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISORIA
Os empregados regidos por esta convenção que forem transferidos em caráter provisório para município diverso daquele em que desenvolvem suas atividades, farão jus a um adicional a razão de 30%(trinta por cento) calculado sobre sua última remuneração, enquanto durar a transferência, facultando-se ao empregador, custear as despesas de transporte, alimentação e moradia em substituição ao adicional referido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas que cumprem jornada de 08(oito) horas diárias fornecerão aos seus empregados uma refeição de boa qualidade, que poderá ser substituída pela entrega de cheque-alimentação, tickets-refeição ou qualquer outra designação equivalente, no valor de R$14,00 (quatorze reais ) a cada dia de efetivo trabalho, descontando do pagamento do salário mensal, percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada refeição.
Parágrafo primeiro - As empresas estabelecidas fora da região metropolitana do Recife, poderão substituir o vale refeição por uma cesta básica no valor mínimo de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Não podendo ser paga em pecúnia.
Parágrafo segundo – A data máxima para pagamento do valor alimentação ou cesta básica, será no 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo terceiro - A ajuda alimentação de que trata o "caput" desta cláusula, não possui natureza salarial, portanto não se integra ao salário para qualquer fim, tudo de conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA MEDICA
As empresas que mantém convênio com Plano de Saúde, garantirão aos seus empregados regidos por esta convenção, inclusive aos seus dependentes legais, garantindo os mesmos benefícios praticados na vigência do contrato de trabalho, por mais 60(sessenta dias), quando eles tenham sido dispensados sem justa causa, o beneficio será custeado pelo empregador e que será automaticamente suspenso, caso o beneficiário seja efetivado em outro emprego.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO DOENÇA
Quando da volta definitiva ao trabalho após afastamento por doença, em período igual ou superior a 30(trinta) dias, os empregados regidos por esta convenção, gozarão de estabilidade provisória de 30(trinta) dias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES EM TRABALHOS EXTRAORDINARIOS
Sempre que convocar trabalhadores para o trabalho fora do horário laboral, a empresa deverá fornecer lanche, equivalente a uma refeição, sem qualquer desconto, bem como sem valor estipulado, não se computando para fins remuneratórios mensais.
Parágrafo único - A concessão deste lanche ocorrerá quando as horas extras trabalhadas for igual ou superior a 90(noventa) minutos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Conforme Súmula 276 do TST, o empregado que estiver cumprindo período de aviso prévio, será dispensado do mesmo se comprovadamente conseguir outro emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
Considerando que o aviso prévio, sendo indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, será assegurada ao contabilista a indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis nºs. 6.708/79 e 7.238/84, ficando esclarecido que somente terá direito à referida indenização o empregado, cuja projeção do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, recaia entre os dias 1 de julho de 2018 e 31 de julho de 2018, o que quer dizer que os empregados dispensados sem justa causa e cuja projeção do aviso prévio recair antes do dia 1 de julho 2018 ou depois do dia 31 de julho de 2018, não terão direito à referida indenização adicional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANUIDADE DO CRC
Por ser obrigatório o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade para o exercício da profissão, as empresas se obrigam ao pagamento da anuidade à razão de 100%(cem por cento) em prol daqueles profissionais que assinam como responsáveis técnicos, e a razão de 50% (cinquenta por cento) para os demais profissionais contábeis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Se os empregados pretenderem realizar cursos em suas áreas específicas, de comum acordo entre empregado e empregador, estes custearão no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor daqueles cursos, desde que não haja prejuízo dos serviços e horários no tocante as ausências dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Ao(a) empregado(a) técnico(a) contábil ou contador(a) que venha a ser transferido(a), com sua anuência, conforme previsto no art. 469 da CLT, fica assegurada a garantia de emprego por 01(um) ano, a contar da sua ocorrência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA
Aos empregados técnicos contábeis e contadores, prestes a se aposentar, fica assegurada estabilidade provisória e garantia de emprego durante os 24(vinte e quatro) meses que anteceder a data em que o mesmo venha a completar o direito ao beneficio previdenciário, aposentadoria pelo INSS, desde que o empregado conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados regidos por esta Convenção será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - As empresas concederão aos seus empregados, intervalo de 10 minutos a cada expediente diário de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta aos técnicos em contabilidade com registro ativo no CRC, estudantes de Ciências Contábeis que exerça a função, nos dias de prova, cujas atividades serão encerradas 02(duas) horas antes do final do expediente, desde que o empregador seja avisado com 72(setenta e duas) horas de antecedência e também mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HORA "IN-INTINERI"
Fica assegurado como período de efetivo trabalho, o tempo gasto no percurso da cidade para o local de trabalho e na volta deste, até o ponto costumeiro, desde que o transporte seja fornecido pelo empregador em veiculo de sua propriedade ou de terceiros e condicionado ao fato do local de trabalho estar em lugar de difícil acesso e não ser servido por linha regular de ônibus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DIA DO CONTABILISTA
Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia da Categoria Contábil no Estado de Pernambuco. Será facultativo aos contabilistas registrados no CRC folga na terceira segunda-feira do mês de Setembro de cada ano. Em caso de necessidade, será pago o DSR (descanso semanal remunerado) referente às horas trabalhadas nesse dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO INICIO DAS FERIAS E DO AVISO PREVIO
As férias individuais ou coletivas, bem como o período destinado ao aviso prévio não poderão iniciar-se aos sábados, domingos, feriados, dias santificados ou dias já compensados.
Parágrafo único – Aos empregados (a) que requeiram até 30 dias antes do início o gozo de férias, fica assegurada a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, cujo desconto se dará quando do pagamento da segunda parcela no mês de dezembro. § 2º art. 2º da Lei nº 4.749/65.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FERIAS PROPORCIONAIS EM PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado regido por esta Convenção que pede demissão contando com menos de 1(um) ano de contrato de trabalho, terá direito a receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3(um terço), com arrimo na Súmula nº 261 do Colendo TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E DOS ACESSÓRIOS ERGONOMICOS
Para justificativa de faltas, serão reconhecidos e acatados pelos empregadores os atestados médicos e odontológicos do Sindicato ou Convênios, além daqueles fornecidos pelo INSS ou do SUS, e ainda, caso a empresa mantenha convênio médico, esse atestado também fará prova eficaz, desde que por um período de até 03(três) dias de afastamento.
Parágrafo único - Por recomendação médica devidamente justificada e comprovada, obrigam-se o(s) empregador (es) a fazer entrega ao(s) empregado(s), de forma gratuita dos equipamentos e acessórios ergonômicos para uso no posto de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Na forma do que dispõe o art. 543 da CLT, e para prestação de serviços à Entidade Sindical Obreira, as empresas deverão liberar o Diretor Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, de forma integral, durante a jornada, sem prejuízo da remuneração e de seus direitos trabalhistas, por até 03 (três) vezes ao mês, devendo para tanto ser formalizada comunicação com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, exceto tratando-se de necessidade imperiosa, devidamente comprovada pelo Sindicato.
Parágrafo único - A liberação dos dirigentes sindicais previstas nesta cláusula encontra-se limitada a um profissional por estabelecimento empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DESCONTOS DOS ASSOCIADOS
Os empregadores efetuarão desconto das mensalidades dos empregados associados e sindicalizados, e por eles autorizados, fazendo o respectivo deposito na Caixa Econômica Federal, agência 0045 C/C nº 003-295.274-2, remetendo posteriormente ao Sindicato dos Contabilistas no Estado de Pernambuco a(s) cópia(s) do(s) depósito(s) e a relação dos técnicos contábeis e contadores que sofreram aquele desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituído nos termos do Art.8º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme deliberado em assembleia que aprovou os termos desta convenção, contribuição assistencial patronal, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), beneficiando com desconto de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) para empresas que tenham quadro de até 10 (dez) empregados, desconto de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) para empresas que tenham acima de 11 (onze) e de até 20 (vinte) empregados, e desconto de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais)para empresas que tenham acima de 21 (vinte e um) até 40 (quarenta) empregados, sem desconto para as empresas que tenham quadro acima de 40(quarenta) empregados, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, por meio de emissão de boleto de cobrança bancária com vencimento, respectivamente, para os dias 31 agosto. 30 de setembro e 31 de outubro de 2017, destinando-se a mesma para atender as despesas oriundas da presente negociação coletiva (editais, publicações, convocações, honorários advocatícios, etc).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DOS TRABALHADORES
Nos estabelecimentos que contam com mais de 40(quarenta) técnicos contábeis ou contadores, fica assegurada a eleição de 01(um) deles para fazer parte da representação da categoria durante os eventos sociais e trabalhistas, inclusive junto as AGO, gozando o eleito da estabilidade provisória, nos moldes de dirigente sindical, conforme previsão constante do Art. 543 §§ 3º e 4º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
Para fins de divulgação e informações pertinentes a categoria contábil, as empresas se obrigam a divulgar no quadro de aviso da sua sede os aviso e comunicações de interesse da categoria, inclusive um resumo das principais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, determinação do Art. 614. § 2º, da CLT, vedando-se expressamente a veiculação de propaganda politica eleitoral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS COMPROVANTES
Fica assegurado aos empregados regidos por esta Convenção o fornecimento pelo empregador, da comprovação dos depósitos do FGTS, bem como dos recibos salariais mensais. Incluso a entrega também da cópia do contrato de experiência, esse no momento das assinaturas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Quando solicitado pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado de Pernambuco, obrigam-se as empresas a remeter a cada semestre, relação dos empregados regidos por esta convenção pertencentes ao seu quadro funcional, devendo vir acompanhada das cópias da SEFIP destes períodos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA GPS/INSS A DISPOSIÇÃO DO SINDICONPE
Quando solicitado, a partir do dia 22 (vinte e dois) do mês imediatamente posterior ao mês de competência, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Contabilistas no Estado de Pernambuco, as guias da GPS/INSS, acompanhadas da RE - Relação de empregados da SEFIP, atendendo ao previsto no Art. 3º da Lei nº 8.870/94.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA APLICAVEL A COMISSAO DE NEGOCIACAO
Aos componentes da Comissão de Negociação Salarial, composta de 03(três) empregados, eleitos entre aos beneficiários desta convenção, limitada a participação na comissão a um empregado por empresa, fica assegurada estabilidade por igual aos membros da Diretoria e do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS - PREFERENCIA
Ao SINDICONPE é trazida a preferência para homologação das rescisões contratuais dos empregados abrangidos por esta Convenção, atendendo ao que determina o Art. 477 caput, § 1º da CLT, combinados com o Art. 5º da Instrução Normativa nº 3 de 21/06/2002 da Secretaria de Relações do Trabalho, que dispõe:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º O Pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1(um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Art. 5º São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I - O sindicato profissional da categoria, e
II - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - No ato de homologação das rescisões contratuais junto ao SINDICONPE, somente serão aceitos pagamentos em espécie, cheque administrativo, ou ainda o depósito em conta bancária, observado aos prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS BENEFICIARIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os contadores e técnicos em contabilidade , com devido registro no Conselho Regional de Contabilidade, contratados pelas empresas vinculadas ao Sindicato Patronal, Art. 570. Da CLT, em face dos seus objetivos sociais, a seguir relacionados:
Administradora de cartões de crédito, Administradora de convênios de refeições (vale refeição, ticket, etc.) advogados associados; aerofotogrametria; agências de emprego; agências de informações confidenciais; análise e registro; arquitetura e planejamento; assistência contábil; assistência gerencial; associações comerciais e industriais; consultoria econômico-financeira; consultoria de empresas;consultoria de estudos e projetos, inclusive arquitetônicos; consultorias industriais; consultoria de informática; consultoria de marketing; consultoria de organização; consultoria de recursos humanos; cooperativa de eletrificação rural; elaboração de projetos agropecuários; assessoria e desenho; empreendimentos; empresas artísticas (empresas); empresa de organização e promoção de eventos; empresa de planejamento industrial, municipal, rural, urbano; empresas de urbanização; engenharia de projetos; estudos técnicos; estudos técnicos e financeiros, assistência técnica em função de análise; projeto; estudos técnicos e financeiro, assistência técnica em função de análise; consultoria de supervisão de projetos; execução de projetos agro-industriais, fornecedores de mão-de-obra, fotografias aéreas; implantação de projetos; informações cadastrais; empresas de pesquisas de mercado; instituto de desenvolvimento empresarial; levantamento para engenharia consultiva; levantamento topográfico; locação de mão-de-obra; marcas e patentes; merchandise, minerais, tecnológicas; planejamento agropecuário; plantas e projetos para reflorescimento; estudos de viabilidade técnica, fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia; promoção e televendas; seleção de pessoal; serviços de proteção ao crédito, serviços de recrutamento e seleção de pessoal; serviços empresariais; sociedade civis com prestação de serviços na área de crédito, trabalho temporário; topografia e projetos, vendas de contratos de assistência médica e escritório de contabilidade; trabalhadores contratados por empregadores pessoa física (advogados, contadores, engenheiros, etc...) em atividades abrangidas pelo SESCAP-PE, bem como os contratados em outros Estados, mas que prestem serviços no Estado de Pernambuco. Inclusive nos escritórios individuais.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do menor piso salarial da categoria pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta convenção, que será revertida em beneficio do empregado prejudicado e do sindicato profissional, a razão de 12,5(doze e meio por cento) em favor de cada um deles.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
As partes aqui representadas elegem a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS JURIDICOS
E para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 04(quatro) vias de igual teor e forma, que será levada à registro e depósito junto a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, conforme determina o parágrafo único do art. 613 da Consolidação as Leis do Trabalho, mantidas todas as demais cláusulas e condições que não sofreram alterações.
}
ROSIVALDO JUSTINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ALBERICO XAVIER DE MORAIS PINTO
Presidente
SESCAP-PE SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPR. DE ASSES.,PERICIAS, INFORM.E PESQUISAS NO EST.PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGO
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL CONVOCAÇÃO AGO
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL AGO REPUBLICAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA 1ª CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA 2ª CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.