SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV. DE PETROLINA E DA REG.SERTAO PERNAMBUCO, CNPJ n. 03.029.307/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO JOSE DE LIMA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA DE PETROLINA E REGIAO NO ESTADO DE PERNAMBUCO., CNPJ n. 18.693.299/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON ALFREDO GIBSON DUARTE RODRIGUES SOBRINHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Araripina/PE, Bodocó/PE, Cabrobó/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Granito/PE, Lagoa Grande/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolina/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Serrita/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE e Verdejante/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Em 1º de julho de 2021, o Piso Salarial para a Categoria dos Motoristas, de seus ajudantes e do escritório, será aumentado em 4% (quatro por cento) sobre o piso de julho de 2019 e terão os valores abaixo descritos, ficando também assegurado o piso salarial para os empregados integrantes da categoria profissional, que trabalham no interior das empresas de Transportes Rodoviários; os operadores de empilhadeiras, tratores e demais máquinas que se necessitam ser operadas por motoristas; os da logística de cargas em geral e demais funcionários da categoria, bem como, os que trabalham externamente com os motoristas em viagem, todos receberão salários conforme estabelecidos abaixo, como valor mínimo a ser pago, ficando assim ajustado:
VEÍCULOS PESADOS , assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.000 Kg : R$ 2.230,80 (DOIS MIL, DUZENTOS E TRINTA REAIS E OITENTA CENTAVOS)
VEÍCULOS MÉDIOS , assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 5.000kg até 18.000 Kg , observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 18.000 Kg: R$ 2.178,80 (DOIS MIL, CENTO E SETENTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS)
VEÍCULOS LEVES , assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 5.000kg ; F-4000 e similares; observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 5.000kg: R$ 1.477,08 (MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E OITO CENTAVOS). Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista.
AJUDANTES DE CARGA E DESCARGA : aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.276,11 (MIL, DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS).
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO : R$ 1.276,11 (MIL, DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS).
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO : R$ 1.276,11 (MIL, DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS).
RECEPCIONISTA : R$ 1.276,11 (MIL, DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS).
AUXILIAR DE DEP. PESSOAL : R$ 1.477,08 (MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E OITO CENTAVOS)
OPERADOR DE ROLO VIBRATÓRIO DE PNEUS: R$ 1.402,60 (MIL, QUATROCENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
PÁ MECÂNICA: R$ 1.402,60 (MIL, QUATROCENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA: R$ 1.519,46 (MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
MOTONIVELADORA: R$ 1.519,46 (MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
RETROESCAVADEIRA: R$ 1.519,46 (MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
TRATOR DE ESTEIRA: R$ 1.519,46 (MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
TRATOR DE PNEUS: R$ 1.402,60 (MIL, QUATROCENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS)
OFFICE BOY E DEMAIS FUNÇÕES NÃO ESPECIFICADAS : R$ 1.144,00 (MIL CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS).
A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 , os pisos salariais acima indicados serão aumentados em 3% (três por cento) calculados sobre piso de julho de 2019.
Os pisos salariais, a partir 1º de novembro de 2021, serão de:
VEÍCULOS PESADOS , assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.000 Kg : R$ 2.295,15 (DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E QUINZE CENTAVOS)
VEÍCULOS MÉDIOS , assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 5.000kg até 18.000 Kg , observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 18.000 Kg: R$ 2.241,65 (DOIS MIL, DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS)
VEÍCULOS LEVES , assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 5.000kg ; F-4000 e similares; observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 5.000kg: R$ 1.519,69 (MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista.
AJUDANTES DE CARGA E DESCARGA : aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.312,92 (MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO: R$ 1.312,92 (MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO : R$ 1.312,92 (MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).
RECEPCIONISTA : R$ 1.312,92 (MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).
AUXILIAR DE DEP. PESSOAL : R$ 1.519,69 (MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS).
OPERADOR DE ROLO VIBRATÓRIO DE PNEUS: R$ 1.443,06 (MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS).
PÁ MECÂNICA: R$ 1.443,06 (MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS).
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA: R$ 1.563,29 (MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS).
MOTONIVELADORA: R$ 1.563,29 (MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS).
RETROESCAVADEIRA: R$ 1.443,06 (MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS).
TRATOR DE ESTEIRA: R$ 1.563,29 (MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS).
TRATOR DE PNEUS: R$ 1.443,06 (MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS).
OFFICE BOY E DEMAIS FUNÇÕES NÃO ESPECIFICADAS : R$ 1.188,00 (MIL, CENTO E OITENTA E OITO REAIS).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os motoristas demitidos nos meses de julho a outubro de 2021 receberão o aumento integral de 7% (sete porcento) nas suas verbas rescisórias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os trabalhadores que percebam remuneração superior aos pisos previstos nesta CCT farão jus a um aumento salarial de 7% (SETE POR CENTO), o qual será aplicado escalonadamente. Sendo 4% (QUATRO POR CENTO) no dia primeiro de julho de 2021 e 3% (TRÊS POR CENTO) em primeiro de novembro de 2021, sobre os salários atualmente praticados.
O percentual ajustado será aplicado aos demais salários até R$5.000,00(cinco mil reais);
Os salários superiores a R$5.000,00(cinco mil reais), será de livre negociação entre empresa e trabalhador a partir de 1º de julho de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE VALE
Os trabalhadores somente assinarão vales se estes forem elaborados em duas vias, uma das quais, deverá ser entregue ao beneficiário e contendo discriminadamente as importâncias recebidas e a origem do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas adiantarão aos seus empregados na quinzena o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
O motorista infrator das leis do trânsito ressarcirá a empresa depois de apurada sua responsabilidade.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
As empresas que exploram o comércio e a distribuição de bebidas, não poderão responsabilizar os motoristas e os ajudantes pela ocorrência de prejuízos resultantes de estouro de vasilhames.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do Trabalho em casos fortuitos ou força maior, ou quando da responsabilidade do empregador, não serão descontados do salário do obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS A EMPRESA
Não será permitido nenhum desconto do salário do motorista e ajudante de carga e descarga a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada hipótese do descumprimento do empregado motorista às seguintes normas:
a) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à Inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e óleo;
b) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade e qualquer infração cometida;
c) Deverá providenciar no local do acidente a realização da perícia do órgão competente
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462 § 1º da CLT.
d) É vedado aos motoristas o transporte indevido de mercadorias e /ou pessoas, não autorizadas pela empresa.
e) O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como: extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a observar a manutenção de calibragem dos pneus.
f) Constitui dever do motorista, quando em viagem, a comunicação à empresa de qualquer acidente, defeito ou irregularidade verificada com o veículo e a carga.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As partes estabelecem, a título de pagamento de despesas de refeições e pernoites, os seguintes valores e critérios de sua exigibilidade:
A) ALMOÇO: Será adiantado aos motoristas e cada ajudante na importância de R$ 15,50 (Quinze Reais e cinquenta centavos), quando em serviços externos, num raio de até 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa e de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) quando em serviços externos, num raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros sendo a eles facultado o pagamento da despesa, sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket Alimentação onde poderá ser pago em espécie.
B) JANTAR: Será adiantado aos motoristas e cada ajudante, além do valor do almoço, na importância de R$ 19,50 (Dezenove Reais e Cinquenta Centavos), em viagem a serviço da empresa em percurso que ultrapasse um raio de 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa, facultada o pagamento da despesa sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket Alimentação ou poderá ser pago em espécie.
C) PERNOITE: Incluído o café da manhã, será adiantado o pagamento aos motoristas e cada ajudante no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) com pagamento em espécie, quando em viagem a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e limitação da jornada de trabalho, implique em retorno posterior. Serão dispensadas do pagamento, as empresas que forneçam hospedagem, em que já esteja incluído o café da manhã.
D) As empresas que possuem em seus caminhões cabine leito, que fica atrás do banco do motorista e que sejam equipados com INTERCLIMA, ficam isentas de pagar o pernoite, pagando apenas o café da manhã no valor de R$ 10,00 (Dez reais)
E) Os valores pagos a titulo de diárias, almoço, jantar e pernoite dos motoristas e ajudantes e os demais colaboradores considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de direito, o mesmo ocorrendo com o café da manhã previsto na letra D.
F) Os valores acima fixados serão reajustados nas mesmas datas e patamares em que ocorrer aumento real de salário durante o período de vigência da presente Convenção.
G) Fica assegurado um ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais) para empregados administrativos e escritórios, operacionais e os demais. Os motoristas e ajudantes, quando em trabalho interno, farão jus ao ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais). O valor do Ticket/vale refeição também poderá ser pago em espécie. As empresas que mantenham convênio com empresas ou restaurantes que forneçam refeição ficam dispensadas do fornecimento do Ticket-Refeição ou pagamento do valor da refeição fornecida. O empregador caso forneça no começo do mês os Tickets referentes a todo o período, a seu critério poderá descontar os Tickets dos empregados que faltarem ao serviço nesse mês, logo no mês seguinte.
H) Fica também autorizado antecipação do pagamento da diária, almoço ou jantar. As empresas ainda poderão pagar a referida verba mediante recibo no qual deve discriminar o que está sendo adiantado. O referido recibo serve de quitação da obrigação prevista no caput dessa Cláusula.
I) Concluída a viagem, obriga-se o motorista logo no dia posterior a sua chegada à apresentação das notas de despesas de viagem e necessária prestação de contas. (exceto despesas de alimentação e pernoite).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O afastamento do empregado resultante de Acidente de Trabalho, por período inferior ou igual a 06 ( seis ) meses, não prejudicará a aquisição do direito a férias e ao recebimento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
a) As duas primeiras horas extras para motoristas e ajudantes serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
b) A terceira e a quarta horas extras para os motoristas será remunerada com o adicional de 75%(setenta e cinco por cento) e para ajudantes será remunerada com o adicional de 70%(setenta por cento)
c) Para os demais trabalhadores, as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%(cinquenta por cento). As Horas que extrapolarem este limite de 02(duas) horas extras serão acrescidas do adicional de 70%(setenta por cento).
d) As horas extras trabalhadas em dias de folgas, domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
e) Conforme convencionado o motorista profissional seguirá o artigo 235-C da lei 13.103/2015 (A Jornada diária do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2(duas)horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, totalizando-se um total de 4(quatro) horas extraordinárias.
f) O tempo de espera será remunerado com o percentual de 30%(trinta por cento) do salário-hora normal. Considera-se tempo de espera as horas em que o motorista ficar aguardando a carga ou a descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em postos fiscais, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias (§ e 9º do art. 235 C da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente será autorizada a utilização das regras contidas nas alíneas “e” e “f” desta cláusula, a partir de 01/07/2021, às empresas que comprovarem a quitação dos valores e obrigações indicadas nas cláusulas 21ª, 51ª e 52ª desta CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPUTO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas integrarão o salário para fins de pagamento das verbas rescisórias, tomando-se como base os últimos 12 (doze) meses.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
a) O PTS (Prêmio por Tempo de Serviço) contemplará todos os empregados que trabalham há mais de 02 (dois) na mesma empresa ou que venham a completar esse tempo de serviço e será pago pela empresa o valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário mínimo em vigor no mês em que venha completar tal período, mensalmente.
b) O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o biênio aquisitivo, não sendo, porém devido, cumulativamente.
O empregado não poderá acumular dois biênios aquisitivos, somente fará jus a um biênio durante todo seu contrato de trabalho, salvo em alteração posterior da CCT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado fará jus ao recebimento de adicional de 25% ( vinte e cinco por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas no horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, calculado o referido adicional noturno sobre o seu salário base.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Quando a jornada de trabalho diária exceder das 10 (dez) horas, sendo 08 (oito ) horas normais e 02 (duas) suplementares, aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado, cadastrados junto a previdência social, que falecer por morte natural ou por acidente do trabalho, a título de Auxílio Funeral, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, mediante a apresentação do Atestado de óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que possuem seguro de vida com cláusula que prevê auxílio funeral de valor idêntico ou superior prevista nesta cláusula fica desobrigada de indenizar.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO
Conforme lei 12.619, 30 de abril de 2012 - art. 2º parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o beneficio do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO
Fica garantido a todos os empregados da categoria, beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito aos benefícios do BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BEQ desenvolvido pelo Sindicato Profissional, cujo custeio ficará a cargo do empregador que arcará, mensalmente, com o pagamento de R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores deverão ser pagos em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ no 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas encaminharão ao sindicato, mensalmente, a relação dos empregados beneficiários do programa, mediante envio da Relação dos Empregados do FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BEQ terá como objetivo o cadastramento dos trabalhadores vinculados à categoria profissional e que estejam empregados ou desempregados (até 12 meses após a data da demissão) e terá por finalidade a disponibilização de currículos e o respectivo encaminhamento para as empresas empregadoras do setor e/ou a disponibilização através de plataforma virtual, além de desenvolver parcerias/convênios que visem a qualificação da mão-de-obra.
PARÁGRAFO QUARTO: A fim de desenvolver as atividades e facilitar a capacitação/qualificação dos trabalhadores ativos e/ou demitidos poderá o Sindicato Profissional celebrar convênios com o sistema SEST/SENAT ou outras instituições de qualificação profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos na empresa e, despedido sem justa causa, fará jus a um abono pecuniário no valor de 1(um) salário base, sendo que o acrescimo não integra o tempo de serviço.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS
O profissional autônomo que, mediante contrato na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, s e agregar a uma empresa de transporte de cargas, para realizar, com seu próprio veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos desta atividade e arcando com os gastos dela decorrentes (combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo etc.), não será considerado empregado para qualquer efeito legal.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão efetuar contratação de empregados por prazo determinado de acordo como prevê a Lei 9.601/98 e regulamentada através do Decreto 2.490/98.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO NAS RECLAMATÓRIAS
Nas reclamações trabalhistas que tenham tido origem através do Sindicato Obreiro; as empresas só firmarão acordo ou conciliação com os ex-empregados com a assistência da entidade, ficando, porém, a critério da Vara de Conciliação e Julgamento a que estiver afeto o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROCEDIMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL NAS RESCISÕES
É obrigatória a realização do procedimento de assistência e homologação das rescisões dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço, perante o Sindicato Profissional. Fica obrigado ao Sindicato Profissional o fornecimento de protocolo de entrega dos documentos necessários à homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados do setor de cargas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão optar por participar do procedimento de assistência e homologação eletrônico, mediante agendamento prévio com o Sindicato Profissional, através do e-mail sinttrop.1998petrolina@gmail.com . O Sindicato Profissional encaminhará às empresas todas as informações necessárias para a realização do procedimento, inclusive, a prévia comprovação da regularidade quanto as obrigações previstas nas cláusulas 21ª, 51ª e 52ª desta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas até o décimo dia posterior à referida dispensa, ou no término do Aviso Prévio, sob pena de na falta de tal procedimento a empregadora arcar com o pagamento da multa prevista no Art. 477, § 6º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - READMISSÃO
O empregado quando readmitido não poderá ser submetido a firmar contrato de experiência, desde que o afastamento tenha ocorrido há mais de 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÕES PRÉVIAS DE CONCILIAÇÃO
As partes convencionam que poderão instituir no ambito das representações dos sindicatos convenentes, Comissão de Conciliação Prévia, devendo, para tanto ser estabelecido negociação coletiva específica com fins de ajustar as regras e condições para o funcionamento da referida CCP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DO CRACHÁ
Os empregados ficam obrigados, quando exigidos pelas empresas, ao uso do crachá de identificação e a devolvê-lo quando dispensado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO INTERNO
As empresas que possuírem Regulamento Interno deverão fornecer cópia ao empregado no ato da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO - TOLERÂNCIA
As empresas com até 50 ( cinqüenta ) empregados, quando da apuração das horas trabalhadas pelos mesmos em Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto, poderão ser desprezados até 5 ( cinco ) minutos de registros de tempo excedente no início e no fim da jornada, considerando-se tal período como tempo necessário para registro da jornada nos respectivos controles. Tratando-se de empresas com mais de 50 ( cinqüenta ) empregados, tal tolerância será de 5 ( cinco ) minutos no início e no fim da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FIXAÇÃO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de avisos e divulgações do Sindicato Obreiro em seus quadros de avisos ou outro local previamente determinado pela empresa, vedado à publicação de assuntos de natureza política partidária e religiosa, ficando também, permitido o acesso de membros da Diretoria do Sindicato Obreiro, nas empresas para trato de assuntos ligados aos interesses dos trabalhadores.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que solicitado, e ocorrendo dispensa imotivada, Carta de Referência com indicação do período de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO PARA O EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Aos funcionários que contarem com 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço na mesma empresa e que faltarem 02 (dois) anos para completar o direito à aposentadoria, por tempo de serviço, de contribuição, ou ainda pelo fator previdenciário, comprovado por documento emitido pelo INSS, terá direito a estabilidade até a data de aquisição do direito à aposentadoria, independentemente de sua opção pela mesma.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada estabilidadeno emprego de 60 (sessenta) dias contados a partir de 1º de julho de 2021 para todos os trabalhadores da categoria de rodoviários, por decorrência do desenvolvimento do processo de negociação coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
a) Será computado como tempo de serviço para efeito de apuração da carga horária do administrativo, todo o período à disposição do empregador desde o início até o final da jornada, admitindo-se, um intervalo para refeição e descanso nunca superior a 02 (duas) horas, sendo desnecessária sua marcação no Cartão ou Livro de Ponto.
b) Para o motorista e o ajudante será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado e seu ajudante estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e tempo de espera, (§ 1º do art. 235-C), alterado pela lei 13.103/2015.
c) O motorista é o responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na lei 13.103/2015, através de diário de bordo, papeleta de serviço externo ou qualquer meio eletrônico Idôneo fornecido pela empresa.
d) A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de inicio, de final ou de intervalos, conforme §13 do art. 235 letra "c" da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente será autorizada a utilização das regras contidas nas alíneas “b” e “d” desta cláusula, a partir de 01/07/2021, as empresas que comprovarem a quitação dos valores e obrigações indicadas nas cláusulas 21ª, 51ª e 52ª desta CCT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 ( seis ) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho a dois intervalos especiais de meia hora cada um, consecutivos ou não.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida que a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, a critério da empresa poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas estabelecidas pelo Constituição Federal Art. 7º INCISO XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As excedentes serão consideradas extras.
a) As empresas que trabalharem de segunda a sábado a jornada de segunda a sexta feira será de 8 (oito) horas e as dos sábados a jornada será de 4(quatro) horas para complementar as 44(quarenta e quatro) horas semanais.
b) Fica autorizada realização de escala de revezamento 12X36 para motorista, ajudantes, porteiros e vigias das empresas de transportes de cargas. No caso do motorista e do ajudante se aplica a lei 13.103/2015.
c) Fica convencionado o artigo 235-C da lei 13.103/2015 motorista profissional poderá fazer até 04 (quatro) horas extraordinárias.
d) Fica convencionado que somente poderá ocorrer a redução do intervalo intrajornada ou a modificação do horário do início da jornada, mediante celebração de acordo coletivo, com a participação/assistência obrigatória do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente será autorizada a utilização das regras contidas nas alíneas “b” e “c” desta cláusula, a partir de 01/07/2021, as empresas que comprovarem a quitação dos valores e obrigações indicadas nas cláusulas 21ª, 41ª e 42ª desta CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO II
A) A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 (cinqüenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único da cláusula 38 da Convenção Coletiva de Trabalho;
B) As horas extras trabalhadas acima do disposto no item 39 serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), para motorista e de 70% (setenta por cento) para os demais funcionários, calculadas sobre o valor da hora normal.
C) Ficam desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os empregados estudantes, desde que o expediente extraordinário venha a atingir o horário normal das aulas.
D) Fica estabelecida a possibilidade entre as partes da adoção de Acordo Coletivo de Trabalho para Compensação da Jornada de Trabalho (BANCO DE HORAS) a partir de 01 de julho de 2021 para os EMPREGADOS, de acordo com as regras previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando houver a utilização de banco de horas a jornada extraordinária realizada em dias normais de trabalho conforme escala serão computadas na razão de 1x1, ou seja, para cada uma hora extra realizada ou sua fração será computada uma hora extra ou sua fração no banco de horas e, para horas extras realizadas em DSR, estas horas serão computadas na razão de 1x2, ou seja, para cada hora extra realizada ou sua fração, serão computadas duas horas ou duas vezes a sua fração no banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas trabalhadas pelo EMPREGADO além da jornada semanal contratada, em prorrogação de jornada para fins de compensação no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo na hipótese da cláusula deste instrumento (referente aos domingos não compensados e feriados), pois serão compensadas com a supressão ou a redução da jornada de trabalho em outros dias, no período de 12 (doze) meses;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se, após transcorridos 12 (doze) meses do início de vigência do Banco de Horas, a jornada trabalhada no período pelo EMPREGADO ultrapassar a soma das cargas horárias semanais contratadas, computadas as reduções de trabalho, faltas, descansos e folgas, deverá a EMPRESA pagar ao EMPREGADO as horas excedentes com o adicional legal estabelecidos na Cláusula Décima Quinta, itens "a", "b" e "c", desta CCT, para horas trabalhadas de segunda a sábado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhos realizados durante as folgas e feriados dos EMPREGADOS, serão pagos em sua totalidade com adicional de 100% (cem por cento), salvo fornecimento de folga compensatória.
PARÁGRAFO QUINTO – A EMPRESA poderá praticar o Banco de Horas em período inferior ao acima indicado.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que desejarem implantar sistema de compensação de jornada ("banco de horas") deverão fazê-lo mediante envio de solicitação ao Sindicato Profissional. Será cobrado pelo sindicato profissional, das empresas que desejarem implantar o banco de horas, taxa para a homologação do sistema de compensação de jornada/banco de horas que será calculada de acordo com o número de empregados, conforme RE do arquivo SEFIP ou documento equivalente:
a) De 01 a 10 – R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador;
b) De 11 a 30 – R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador;
c) De 31 em diante - R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador, até o limite de 01 (um) salário-mínimo vigente à época da implantação do banco de horas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE ESTUDANTE
O empregado estudante de qualquer grau, será liberado do seu trabalho às 18:00 horas, nos dias de prova, inclusive no vestibular, desde que, seja pré-avisado o empregador, por escrito,com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão conceder férias coletivas de trabalho a todos ou há setores da empresa, devendo obedecer aos dispositivos do art. 139 da CLT e seus parágrafos.
Os empregadores signatários desta convenção ficam autorizados a conceder férias coletivas, bastando apenas cumprir o previsto no parágrafo §§ 2 e 3 do art. 139 da CLT.
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS e no livro ou fichas de “Registro de Empregados”, a concessão das férias.
O pagamento das férias coletivas e do abono, se for o caso, deve ser feito também até dois dias antes do correspondente gozo, ocasião em que o empregado quita opagamento em recibo com indicação do início e do término das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
A) As empresas fornecerão anualmente a seus empregados, 02 ( dois ) uniformes e 01 ( hum ) par de sapatos, quando exigidos pelos empregadores ou obrigados pela legislação pertinente. Os exemplares excedentes serão cobrados do empregado, ficando, porém obrigados àqueles que receberam tais favores e, se dispensados antes dos 06 ( seis ) meses do recebimento dos referidos bens, a devolverem os mesmos à empresa, sob pena de se responsabilizarem pelo ressarcimento pecuniário das peças recebidas.
B) Os equipamentos de proteção individual ( EPI ) quando exigidos pelas normas legais e suas condições insalubres de trabalho, serão fornecidos aos empregados mediante recibo, que se obrigam a usá-los e a devolvê-los quando removidos dos setores insalubres ou dispensados da empresa e a comunicar ao empregador a necessidade de substituição ou reparação dos mesmos em decorrência do uso ou de danos.
C) Os empregados se obrigam a usar os uniformes de trabalho e os equipamentos individuais de proteção ( EPI ), quando fornecidos pela empresa, constituído em falta grave a não obediência ao preceito.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço, por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo, terá a garantia do emprego após a alta médica, pelo período de 12 meses, além do Aviso Prévio, previsto na CLT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VISTORIA EM LOCAL DE TRABALHO
As empresas se comprometem a respeitar integralmente as normas previstas de Acidentes de Trabalho, promovendo, inclusive periodicamente, vistorias nos locais de trabalho na forma das disposições legais sobre a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NORMAS DE SEGURANÇA E CONTROLE DA EMISSÃO DE POLUENTES
Ficam os empregados obrigados ao cumprimento das normas administrativas e de segurança previstas na legislação e no regulamento interno da empresa e às orientações da CIPA, bem como no uso dos E.P.I. quando exigidos em Lei, recebidos da empresa mediante recibo.
Em razão dos riscos ambientais provocados pelos veículos automotores à combustão, trazendo perigo a população e aos trabalhadores ficam obrigadas as EMPRESAS abrangidas por esta CCT a realizar aferição e controle da emissão de poluentes, em todos os veículos através de inspeção veicular ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Inspeção Veicular Ambiental de que trata o caput da presente cláusula deverá ser realizada por instituições idôneas e tecnicamente capacitadas quadrimestralmente, periodicidade necessária a garantir o devido controle da emissão de poluentes e a redução do consumo de combustíveis. Os veículos inspecionados e aprovados receberão selo certificador da regularidade, denominado “Amigo do Meio Ambiente”.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em caso de fiscalização às empresas por parte dos Agentes do Ministério do Trabalho por denúncia do Sindicato Obreiro, poderão, caso desejem, se fazer acompanhar por membro da Diretoria do Sindicato Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA A DIRETORES DO SINDICATO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas concederão abono de 02 (duas) faltas mensais ao empregado que pertença a Diretoria, Conselho fiscal e Delegado Sindical do Sindicato Obreiro para comparecimento ou missões sindicais, limitando tal concessão ao máximo de 01 (um) empregado por empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADOS SINDICAIS
O Delegado Sindical eleito pelos funcionários de cada empresa, e devidamente ratificados pela Assembléia do Sindicato Obreiro, gozarão da garantia do emprego durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, associados ao Sindicato Obreiro, desde que por eles autorizados, as mensalidades sociais, e desde que sejafornecida antecipadamente a relação dos empregados sócios, cujo valor deverá ter sido devidamente aprovado em Assembléia Geral.
Parágrafo Único: O repasse dos valores descontados dos empregados deverá ser efetuado através de depósito bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ nº 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por cento, em caso de inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês em atraso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
Obrigam-se os empregadores a efetuar o desconto da taxa negocial profissional dos salários dos seus empregados filiados ou não ao sindicato profissional, em cumprimento à deliberação ocorrida em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24/02/2021, visando o patrocínio das despesas com editais e publicidade, honorários advocatícios, e outras necessárias à celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo coletivo, conforme ajustado nos autos da Ação Civil Pública de nº 0000050-65.2017.5.06.0413.
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizam o desconto mensal de importância equivalente a 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados, sendo referido desconto limitado ao valor máximo mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de se opor ao referido desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do Sindicato, mediante assinatura em documento apropriado.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, a contar do depósito da presente convenção junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação disponíveis, além de informativos próprios do sindicato, a divulgação do direito de oposição ao desconto negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.
Parágrafo Terceiro: O repasse dos valores descontados dos empregados deverá ser efetuado através de depósito bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ no 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por cento, em caso de inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês em atraso.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão encaminhar, mensalmente, o comprovante do pagamento/depósito do recolhimento e a lista (em que conste o nome, remuneração e o valor do desconto efetuado) dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo Quinto: As empresas que atrasarem os descontos previstos nesta cláusula por período superior a 60 (sessenta) dias, assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o desconto dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA PATRONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº 45/2004, as empresas representadas pelo SETCL - Petrolina e Região - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Petrolina e Região , sujeitas a esta Convenção, associadas ou não, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor do SETCL, CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL mensal, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA correspondente a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), valor este que se destina ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva tais como PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e outras necessárias à celebração e divulgação do instrumento coletivo registrado.
O recolhimento dos valores deverá ser realizado através de guia de recolhimento encaminhada pelo SINDICATO PATRONAL e/ou solicitada pela empresa através do e-mail: albafernanda.setcl@gmail.com - telefone: (87) 99999-4606.
O não pagamento da contribuição ora instituída no prazo acima indicado, implicará no pagamento com aplicação da atualização monetária pelo INPC, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e uma multa de 2% (dois por cento) despesas judiciais, honorários advocatícios caso pagamento seja feito através de ação judicial.
II – TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária da Categoria econômica autorizou a cobrança da TAXA CONFEDERATIVA. De acordo inciso IV. Art. 8 da C.F. Correspondente a R$880,00 (oitocentos e oitenta) reais em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeiro o dia 20/04/2022 no valor de 220,00 (duzentos e vinte reais) e as demais de igual valor, com vencimento em 20.05.2022 e 20.06.2022, 20.07.2022, respectivamente.
O recolhimento dos valores deverá ser realizado através de guia de recolhimento encaminhada pelo SINDICATO PATRONAL e/ou solicitada pela empresa através do e-mail: albafernanda.setcl@gmail.com - telefone: (87) 99999-4606.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS ANTERIORES
Aos empregados serão asseguradas conquistas anteriores, desde que não modificadas, alteradas ou suprimidas da presente Convenção Coletiva e que não venham de encontro à legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada uma multa no valor de 01 ( um) dia de salário do empregado prejudicado pela obrigação de fazer das partes contratantes, revertido em favor do Obreiro quando a infração for cometida pela empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Os Sindicatos Ratificam a aplicabilidade dos dispositivos da Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, com exceção a compensação da jornadas de trabalho e banco de horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Os trabalhadores beneficiários desta farão jus a um aumento salarial de 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) até o salário de 5.000,00 (cinco mil reais). Os salários superiores ao mencionado, o valor será de livre negociação entre empresa e trabalhador, a partir de 1º de janeiro de 2022 a ser aplicado sobre o salário de julho de 2021, excetuados os que percebem salário mínimo fixados em CTPS. Fica garantido aos trabalhadores que antes do reajuste de 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) percebiam acima do salário mínimo, e que ficaram a menor os seus salários devem automaticamente ser reajustados para o mínimo legal por força de Lei. A estes trabalhadores quando da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023, fica garantido o direito ao reajuste dado aos demais trabalhadores.
Parágrafo Único: Os direitos e obrigações contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão estendidos na integralidade aos EMPREGADOS DA CATEGORIA ASSOCIADOS EM DIA E/OU AOS CONTRIBUINTES COM O PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL prevista na Cláusula 51ª. AOS TRABALHADORES NÃO FILIADOS E QUE NÃO CONTRIBUÍRAM COM A TAXA NEGOCIAL, NÃO SE APLICAM as seguintes cláusulas: 19ª – Auxílio Funeral, 22ª – Aviso Prévio; e, 35ª – Garantia do Empregado Prestes a se Aposentar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LEI 13.709/2018
Os SINDICATOS CONVENENTES declaram observar os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto ao manejo dos dados relacionados ao cumprimento das normas coletivas ora pactuadas, bem como, asseveram considerar-se dado sensível, para fins do cumprimento desta CCT, o rol dos dados descritos no Art. 5º, II da Lei 13.709/2018:
“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
(...)”
}
EDINALDO JOSE DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV. DE PETROLINA E DA REG.SERTAO PERNAMBUCO
NILSON ALFREDO GIBSON DUARTE RODRIGUES SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA DE PETROLINA E REGIAO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.