REDE ELETRICIDADE E SERVICOS S.A., CNPJ n. 03.455.071/0005-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO e por seu Diretor, Sr(a). CLEYSON JACOMINI DE SOUSA;
ENERGISA SOLUCOES S.A., CNPJ n. 07.115.880/0009-48, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ARTHUR EUGENIO MAMMANA LAVIERI JUNIOR e por seu Procurador, Sr(a). DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO ;
E
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARIA ZENEIDA NOGUEIRA DE MENESES e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2015 a empresa não poderá praticar, para o cargo abaixo, salário inferior ao seguinte piso:
Atendente CAC I: R$ 800,00
Parágrafo Único - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Em 2016, a data base será 01 de março, ocasião em que serão revistas as clausulas de natureza econômica (reajuste salarial, pisos, tíquete-alimentação, auxílio creche/babá e multa por descumprimento).
A partir de 2017, a data base será 01 de janeiro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Parágrafo único - Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela EMPRESA do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA disponibilizará comprovante de pagamento mensal, que poderá ser por meios eletrônicos, contendo as verbas recebidas pelo Trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do Trabalhador, a título de FGTS.
Parágrafo primeiro - O comprovante de que trata esta cláusula poderá ser entregue e/ou disponibilizado ao empregado através dos serviços de autoatendimento da instituição financeira pela qual é feito o pagamento da folha salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA colocará à disposição dos Trabalhadores formulários no qual os mesmos firmarão a opção para receber a antecipação da primeira parcela do 13º salário quando da saída das férias. Não havendo manifestação por parte do Trabalhador, a primeira parcela será paga no dia 30 de novembro de cada ano.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com Adicional Noturno de 20% (vinte por cento), observados os critérios legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados o Benefício Alimentação, cujo fornecimento dar-se-á por dia efetivo de trabalho à razão de R$ 11,00 (onze reais) cada vale refeição/alimentação para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) para os empregados com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, que serão entregues no primeiro dia útil do mês do consumo.
Parágrafo primeiro - O benefício acima mencionado, concedido pela EMPRESA, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador, desde que a EMPRESA esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo segundo - Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a EMPRESA descontará, dos empregados optantes deste benefício, o percentual de 8% (oito por cento) sob o valor do benefício.
Parágrafo terceiro - Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues mensalmente, observado o cronograma da empresa.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA oferecerá plano de Assistência Médica aos seus empregados, que poderá ser utilizado por meio de adesão individual do mesmo. Para tanto, a empresa custeará 50% (cinquenta por cento) do valor do plano oferecido.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 (quatro) meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Conforme termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO/AUXILIO-CRECHE
A Multi Energisa concederá as suas empregadas mães, um auxílio creche no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), mediante comprovação da efetiva despesa, para crianças a partir do 5º mês até o 12º mês de idade.
Parágrafo único: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A Multi Energisa manterá seguro de vida em grupo (plano básico), sem ônus para todos os seus empregados.
Parágrafo único: O referido Seguro de Vida terá cobertura para auxílio funeral, no valor até R$ 1.500,00.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa, quando solicitada pelo empregado, em até 10 dias úteis, dependendo da complexidade da documentação.
Parágrafo único - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A duração da jornada dos trabalhadores que exerçam atividades de telemarketing/teleatendimento será de 36 (trinta e seis) horas semanais ou de 6 (seis) horas diárias, em escala de revezamento.
Parágrafo primeiro – As horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas extraordinárias trabalhadas aos domingos serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo segundo - Para o cálculo da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cláusulas desta natureza, será utilizado o divisor correspondente à contratação.
Parágrafo terceiro - O intervalo para repouso e alimentação para os trabalhadores que exerçam atividades de telemarketing/teleatendimento realizado conforme o Anexo II, da Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo quarto - A EMPRESA poderá adotar o regime de rodízio e escalas, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados. A referida escala será divulgada até o dia 25 do mês anterior, podendo sofrer alterações eventuais.
Parágrafo quinto - A partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, a EMPRESA elaborará escala da jornada de trabalho de forma que a folga semanal de cada trabalhador seja, prioritariamente, Sábado ou Domingo.
Parágrafo sexto – A EMPRESA poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de Intranet ou Internet, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
Parágrafo único - Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
A EMPRESA compromete-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias, tomando as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente a NR-17.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CIPA
A EMPRESA observará com rigor a Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego concernente à eleição e funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, dando publicidade a todos os seus atos, através de quadro de avisos existentes na empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos serviços médicos/odontológicos próprio e/ou conveniado da Multi Energisa.
Serão aceitos atestados médicos/odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS, como também, de médicos particulares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Multi Energisa poderá encaminhar para avaliação pericial, com médico do trabalho, os empregados que apresentarem atestados de médicos particulares, conveniados e/ou pelo sistema único de saúde que possam incorrer em doença ocupacional ou tratamento contínuo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados deverão entregar os atestados médicos e odontológicos a REDE SERVIÇOS, no ato do retorno ao trabalho, desde que a entrega do mesmo não ultrapasse há 10 dias.
PARÁGRAFO QUARTO: A Multi Energisa aceitará como justificativa de ausência, 04 (quatro) dias de atestados médicos referente a acompanhamento familiar de dependentes num período de 12 (doze) meses.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa garantirá o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, exceto para os casos de acidente de trajeto ou situações graves que requeiram o atendimento por serviço especializado, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO À EMPRESA
A diretoria do SINDICATO terá acesso às dependências da empresa (mediante autorização da área de Recursos Humanos), durante os períodos de repouso e alimentação, com exceção das partes reservadas, fora do expediente de trabalho e sem prejuízo das atividades empresariais, com a finalidade de tratar de assunto de interesse de sua categoria.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical profissional, mensalmente, a partir da competência do mês de março/15 até o mês de dezembro/16, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Multi Energisa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0.
Parágrafo primeiro: O sindicato fornecerá à empresa a autorização de descontos dos associados, em tempo hábil para processar o desconto.
Parágrafo segundo: A Multi Energisa encaminhará mensalmente ao SINDICATO, junto com o repasse dos valores, a relação dos empregados descontados e o valor do desconto, para conferência pelo SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa operacionalizará, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral, no prazo de dez dias corridos, após o registro do presente Acordo na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, o percentual 4%, aprovado em assembleia, do piso pago pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior a homologação deste ACT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto.
Parágrafo primeiro: O empregado que desejar se opor ao desconto previsto na caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo segundo: É de inteira responsabilidade do Sindicato laboral responder a quaisquer questionamentos realizados por órgãos públicos ou privados quanto à legalidade da presente Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMATIVOS DO SINDICATO
A EMPRESA permitirá a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos Trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à empresa, incluindo seus dirigentes.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza/CE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo único: Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de um piso salarial, independentemente do numero de funcionários eventualmente atingidos, como multa por descumprimento de cada cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.
}
DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO
Procurador
REDE ELETRICIDADE E SERVICOS S.A.
CLEYSON JACOMINI DE SOUSA
Diretor
REDE ELETRICIDADE E SERVICOS S.A.
ARTHUR EUGENIO MAMMANA LAVIERI JUNIOR
Diretor
ENERGISA SOLUCOES S.A.
DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO
Procurador
ENERGISA SOLUCOES S.A.
MARIA ZENEIDA NOGUEIRA DE MENESES
Vice-Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA ENERGISA SOLUÇÕES S.A
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.