SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE, CNPJ n. 11.334.513/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO FERREIRA SOARES;
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CILDO FERNANDES LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRONICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para fins de fiscalização, os sistemas eletronicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante nos dias de exames, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com no mínimo 48 (QUARENTA E OITO) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivos alheios à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final, que fica integralmente garantida, como se o trabalhador tivesse cumprido normalmente a sua jornada, ressalvadas outras condições a serem negociadas entre empresa e Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DE VALORES DO “PIS”
O empregado terá direito a 1 (UM) dia útil de ausência para o recebimento de quantitativos do “PIS”, direito que poderá ser renovado se nos prazos em que se deva apresentar para receber mencionadas verbas for de todo impossível seu pagamento, desde que o fato impeditivo tenha sido comprovadamente gerado pelo agente pagador e que a empresa não mantenha com este convênio que autorize a proceder ditos pagamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA DA GESTANTE
Todas as empregadas, no período da gestação, terão direito a 1 (UM) dia de folga em cada mês, remunerado pelo empregador, sem qualquer desconto em sua remuneração, para a realização de exames pré-natal desde que comprove a ida ao médico com o respectivo atestado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA ESPECIAL - ACOMPANHAMENTO FILHOS AO MÉDICO
A mãe terá sua falta abonada, no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 07 (ANOS) anos ou inválidos, mediante comprovação, comunicada à empresa com antecedência e desde que as ausências não ultrapassem a 1 (UM) dia por mês e 10 (DEZ) por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULHER LACTANTE
Para amamentar o próprio filho, na forma do Art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá a mulher o direito de se ausentar do serviço ½ (MEIA) hora antes de terminar o primeiro e o segundo expediente, sem diminuição salarial, desde que não haja creche na empresa ou convênio dessa com uma situada nas suas proximidades.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com 30 (TRINTA) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias, não podendo tal época ser em dia que anteceda ou coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE E DA HIGIENE
Os banheiros, sanitários, bebedouros e os ambientes de trabalho deverão estar limpos e conservados, em condições de higiene, tudo de responsabilidade da empresa, cabendo ao empregado utilizá-los visando a sua regular conservação.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPI`S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo da empresa, bem assim os Equipamentos de Proteção Individual e Segurança (EPI’s), inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O adicional de insalubridade será definido e pago após a expedição de laudo pericial competente, aprovado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no Estado do Ceará, enquanto que o adicional de periculosidade será pago aos empregados que exerçam a função de eletricista ou ajudante de eletricista, com base na Lei nº 7.359/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/85, bem como aqueles empregados que trabalham com combustíveis ou explosivos.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO ESPECIAL
Quando o empregador, por compatibilidade de ordem administrativa, exigir do empregado, no curso do expediente normal, a prestação de exame físico ou psicológico, para qualquer fim, as horas paradas, em qualquer hipótese, não poderão ser compensadas ou descontadas de seu salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados devem recorrer, preferencialmente, aos serviços ou convênios de assistência médica mantidos pelo empregador, ficando garantido o direito de utilizar os serviços conveniados da Previdência Social.
Operando no expediente noturno com mais de 20 (VINTE) empregados, obrigam-se as empresas a manter plantão ambulatorial no mencionado período, tendo em vista a possibilidade de acidentes, assim compreendido o que estabelece a NR-7 do PCMO.
Em caso de acidente no exercício de sua atividade que resulte necessidade de afastamento do empregado, ou súbitadoença que o impossibilite no trabalho, independentemente do turno, o empregador assumirá a responsabilidade pelo transporte do mesmo até o hospital e, de lá, se for o caso, até sua residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO DE BENEFÍCIOS COM "INSS"
As empresas firmarão convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a obter delegação para assumirem o atendimento relacionado à viabilização e entrega dos benefícios previdenciários e acidentáriosaos seus empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Sindical terá a sua ausência justificada sempre que, em virtude do exercício de suas atividades, necessitar de afastamento da função que ocupa na empresa, limitado tal afastamento a 4 (Quatro) dias úteis, não consecutivos, em cada mês de mandato, condicionado o direito previsto nessa cláusula a que os ausentes não sejam mais do que 01 (UM) em cada empresa, asseguradas a todos as vantagens ou direitos instituídos por essa convenção ou pelo empregador, sem o prejuízo de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado ou de seus consectários, tudo como se o dirigente estivesse trabalhando, desde que da sua ausência a empresa seja comunicada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O recolhimento da Contribuição Sindical, previsto no “caput” do Artigo 579 da “CLT”, deverá ser efetuado até o 5º (QUINTO) dia útil do mês de ABRIL de cada ano, na forma indicada pelo Sindicato da Categoria Profissional e prevista em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Mensalmente, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT,fica instituída a Contribuição Assistencial Laboral, no valor de R$8,50 (OITO REAIS, CINCOENTA CENTAVOS), para custeio com assistência jurídica, funcionamento e demais serviços disponibilizados à categoria pela Entidade, a ser descontada no período de Maio/2016 a Abril/2017, da remuneração de cada empregado, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES DO ESTADO DO CEARÁ, fazendo a empresa o recolhimento à Tesouraria até o 5º (QUINTO) dia útil do mêsseguinte ao do desconto, o qual deverá ser levado a efeito por meio de cheque nominal à entidade referida, acompanhado de relação nominal dos empregados da empresa, sob pena do valor a recolher, quando pago com atraso, ser acrescido de correção monetária do período.
PARÁGRAFO ÚNICO:Aoempregado que não concordar com o desconto previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato profissional, mediante manifestação individual e por escrito, até10 (DEZ) dias antes da efetivação do primeiro desconto.
As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato Patronal,contribuirão com o valor necessário à manutenção das atividades sindicais, assim como para o custeio do processo de negociação coletiva e também do sistema confederativo, através das contribuições especificadas a seguir:
PARÁGRAFO SEGUNDO: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: devida no mês de JULHO de 2016 e recolhida mediante boleto bancário próprio emitido pelo SINDQUIMICA-CE, no valor único de R$297,89 (DUZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS, OITENTA E NOVE CENTAVOS). Do valor a ser arrecadado, a parcela de R$99,29 (NOVENTA E NOVE REAIS, VINTE E NOVE CENTAVOS) será destinada à Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC).
PARÁGRAFO SEGUNDO: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - devida no mês de OUTUBRO de 2016 e recolhida mediante boleto bancário próprio emitido pelo SINDQUIMICA-CE, no valores conforme enquadramento nas faixas de contribuição a seguir: I) Empresas enquadradas e optantes do simples nacional e ou supersimples = R$250,00 (DUZENTOS E CINCOENTA REAIS); II ) Demais empresas não enquadradas no inciso anterior = R$300,00 (TREZENTOS REAIS).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Haverá em cada empresa um Quadro de Avisos para a fixação de comunicados assinados pela Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES DO ESTADO DO CEARÁ, ou por sua Presidência, bem assim os assinados por seu Departamento Jurídico, desde que tais comunicados sejam sem conteúdo ofensivo ou político-ideológico.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos dessa convenção, o Juízo Trabalhista (Lei nº 8.984/95) da Comarca onde se deu o fato.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
A empresa que violar a presente convenção, no todo ou em parte, pagará ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES DO ESTADO DO CEARÁ, a título de multa, o correspondente a 5 (CINCO) Pisos Salariais da Categoria, vigentes à época da solução da inadimplência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - OBJETIVOS
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho, sejam elas individuais ou coletivas.
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MARCOS ANTONIO FERREIRA SOARES
Presidente
SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE
CILDO FERNANDES LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA