SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP, CNPJ n. 10.305.426/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDA BIBIANO JERONIMO MOREIRA;
E
SUPERMERCADO COMETA LTDA, CNPJ n. 06.887.668/0009-36, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES FACANHA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O Acordo abrange a sede e as filiais da EMPRESA instaladas no município de Maracanau-CE, estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da EMPRESA definidos neste Acordo, bem como para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
Parágrafo único - O Acordo abrange a sede e as filiais da EMPRESA instaladas no município de Maracanau-CE, estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS DE BANCO DE HORAS
Em consonância com o §2º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizado às empresas acordantes do presente instrumento normativo, a instituição do BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação de horas laboradas além do horário normal de expediente, desde que observadas as seguintes regras e limites:
§1º - As horas executadas em sobre-jornada deverão ser compensadas da seguinte forma:
I – De segunda-feira a sábado, com adicional de 70% (setenta por cento), totalizando 1h42 (uma hora e quarenta e dois minutos) a serem lançadas no Banco.
II – Aos domingos, com adicional de 100% (cem por cento), totalizando 2h (duas horas) a serem lançadas no Banco.
§2º - Em caso de saldo negativo no Banco de Horas do empregado, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
§3º - As horas lançadas no Banco e não compensadas, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
§4º - As horas em sobre-jornada somente poderão ser lançadas no Banco de Horas até o teto de 30 (trinta) horas mensais.
§5º - Ao ser alcançado o limite mensal de 30 (trinta) horas em sobre-jornada, o crédito deverá ser apurado em até 02 (dois) meses e pagos na folha seguinte após a apuração.
§6º - Não será permitida a majoração da jornada de trabalho em feriados.
§7º - No salário do primeiro mês subsequente ao fim do presente acordo, as horas de sobre-jornada que não tiverem sido compensadas serão pagas ou descontadas nas verbas do empregado.
§8º - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no Banco de Horas, as empresas acordantes do presente instrumento normativo, poderão conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, conceder folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças e prorrogação de férias, desde que devidamente registradas.
§9º - O saldo existente no Banco de Horas ao final da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, será automaticamente pago ao empregado com o salário em vigor no mês do pagamento.
§10º - Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, o saldo credor do Banco de Horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do empregado, se houver.
I - Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do empregado, as horas a crédito do empregado serão pagas da mesma forma acima, e, as horas a débito do empregado serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios.
§11º - As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no Banco de Horas.
§12º - Para efeitos da presente cláusula, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DE DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente acordo, fica instituída multa no valor de UM PISO SALARIAL vigente por cada funcionário.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente acordo terá a vigência de 02 (Dois) anos, a partir da data da homologação, podendo haver renovação de acordo com a vontade das partes.
}
GERALDA BIBIANO JERONIMO MOREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP
VERA LUCIA TAVARES FACANHA
Diretor
SUPERMERCADO COMETA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.