SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.797.774/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERSON OGER FONSECA;
E
SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA, CNPJ n. 48.553.911/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO GOMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que atuam no transporte de passageiros intermunicipal suburbano e que estejam empregados nas empresas EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA., e EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., excluídos os que trabalham em serviço interestadual e intermunicipal rodoviário, ou urbano municipal, que são regidos em normas próprias, conforme registro sindical expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE em intersecção com os sindicatos patronais e profissionais , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os salários serão reajustados em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em 1º de maio de 2012, aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2011, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
3.1. Os novos salários terão vigência a partir de 1º de maio de 2012.
3.1.1. As eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes a partir do mês de maio deverão ser pagas até a folha de agosto, que é devida até o quinto dia útil de setembro de 2012.
3.2. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, não se aplicando portanto o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
3.3. Pisos Salariais - Ficam instituídos os seguintes pisos mensais para motoristas e cobradores do serviço suburbano intermunicipal, a partir de 1º de maio de 2012:
Motoristas R$ 1.645,83 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Cobradores R$ 891,18 (oitocentos e noventa e um reais e dezoito centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
As empresas fornecerão vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta-corrente do funcionário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido os descontos genéricos.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não teve culpa para a ocorrência desses fatos.
10.1. As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizados, para cobrir danos causados por sua culpa ou obrigações que tenha assumido. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de desconto, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de multas, apresentando cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá solicitar a apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo à empresa efetuar quaisquer descontos a esse título. O desconto do valor só poderá ocorrer após 30 dias da entrega dos documentos ao empregado, salvo caso de rescisão contratual.
11.1. Em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, será mantido o desconto referente à multa questionada, aguardando-se a decisão. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
11.2. O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE NATAL
No mês de dezembro, além da cesta básica normal, será fornecida uma cesta de natal composta de no mínimo quinze itens complementares, de livre escolha das empresas.
12.1. A cesta de natal, a critério das empresas, poderá ser concedida em forma de vale alimentação, ou efetuado seu pagamento no valor adicional de R$55,00 (cinqüenta e cinco reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias devidas, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Quando habituais, integrarão a remuneração dos empregados para efeitos de D.S.R., Férias, 13º Salário, Aviso Prévio e F.G.T.S.
13.1. Ficam os empregadores desde logo autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho, podendo os horários serem variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual. A compensação somente poderá ocorrer mediante formalização de acordo específico com o sindicato profissional, onde se estabeleçam prazos formas e condição.
13.2. As empresas abrangidas por este instrumento coletivo do trabalho concederão para os empregados que exercem as funções de motorista e/ou cobrador, um intervalo para repouso e/ou alimentação de 20 (vinte) minutos dentro da jornada de trabalho, sendo certo que o intervalo ora avençado supre integralmente as exigências do artigo 71 da CLT.
13.3. Na hipótese prevista na sub-cláusula acima, não caberá remuneração do intervalo não utilizado de que trata o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, considerando-se também atendido seu parágrafo 2º.
13.4. As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período, do dia 21 de um mês até 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
13.5. As condições avençadas nesta cláusula são justificadas pelas características de operação dos transportes rodoviários de passageiros, sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços, visando o atendimento do interesse público.
13.6. Quando houver necessidade imperiosa de serviço, face à demanda de transporte, os empregados poderão trabalhar além da décima hora diária, devendo a empresa utilizar controle para evitar que o empregado exceda a 60 (sessenta) horas extras mensais, entretanto, se eventualmente ocorrer algum excesso, tal trabalho também deverá ser anotado nas fichas de controle de jornadas, devendo o respectivo pagamento, acrescido do adicional contratado, ocorrer na folha de pagamentos do próprio mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, contadas as horas noturnas com a redução legal para 52 minutos e 30 segundos, independentemente da existência de turnos de revezamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSOS
O valor da alimentação fornecida ao empregado, independente da forma como seja concedida, bem como o transporte gratuito, ainda que em local servido de transporte público, não terão qualquer conotação de natureza salarial, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
15.1. As empresas fornecerão Vale Alimentação, na forma de cartão magnético ou equivalente, no valor de R$ 442,80 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) mensais, cuja verba integra em substituição, a cesta básica que era fornecida em produtos e a alimentação que anteriormente era fornecida na forma de vale refeição ou diretamente em refeitórios próprios ou conveniados.
15.2. O Vale Alimentação deverá ser creditado no mesmo dia do pagamento do adiantamento quinzenal e as eventuais diferenças a partir de maio deverão ser creditadas no primeiro pagamento, no máximo até o pagamento referente a setembro/2012.
15.3. O Vale Alimentação será fornecido durante o afastamento por doença ou acidentário, até o terceiro mês de duração do afastamento.
15.4. Passe livre - No serviço intermunicipal suburbano, cada empresa fornecerá transporte gratuito para seus próprios empregados, mesmo quando não estiverem uniformizados, bastando que se identifiquem pelo crachá funcional, cujo passe livre suprirá o vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão em suas garagens para seus motoristas e cobradores do primeiro turno, extensivo aos demais empregados que estiverem presentes, até as 08:00 horas, um café da manhã composto de leite, café, pão e manteiga. O tempo utilizado para tomar este café não será considerado como tempo integrante da jornada de trabalho, ficando ainda a critério de cada empregado tomar ou não referido café fornecido pelas empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas manterão o plano de saúde disponível para todos os empregados atualmente em atividade e que a ele aderiram, bem como aos seus dependentes, devendo o plano prover atendimento em hospitais e laboratórios, próprios ou conveniados, além de atendimento em consultórios.
17.1. Para as novas adesões, após a assinatura desta Convenção, as empresas assumirão parte do custo mensal, podendo optar por uma das duas formas seguintes:
a. Assumir o subsídio mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo do plano de saúde referente ao empregado e seus dependentes;.
b. Assumir o subsídio mensal total equivalente a R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais centavos) por empregado que aderiu e seus dependentes.
17.2. As empresas descontarão mensalmente dos salários o valor relativo à parte devida pelo empregado e seus dependentes.
17.3. Nos casos de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho o subsídio será mantido por até 12 (doze) meses, contados do início do afastamento, desde que o empregado continue a pagar mensalmente sua parte no plano, que será automaticamente cancelado no caso de sua inadimplência.
17.3.1. No caso da cláusula “17.3”, como o INSS normalmente atrasa o pagamento aos afastados, será admitida carência de três meses no pagamento da parte devida pelo empregado ao plano de saúde, caso em que as empresas poderão descontar o valor acumulado devido do primeiro pagamento que tiver que realizar ao empregado, a qualquer título, inclusive na hipótese de rescisão contratual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a três salários mínimos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão seguro de vida em grupo garantindo indenização única e total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte ou invalidez total permanente do empregado decorrente de acidente, sendo que, no caso de invalidez parcial, o valor será pago proporcionalmente, conforme tabela da SUSEP. A empresa que não contratar apólice de seguro responderá pelo pagamento.
19.1. Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário.
19 .2 Para os motoristas será respeitado o valor equivalente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, como previsto na Lei 12.619/12, em cujo valor considera-se incluído o previsto na cláusula trigésima quarta.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO
As entidades patronais comprometem-se a atuar junto ao SEST/SENAT, objetivando a contrapartida das taxas pagas para a realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização aos trabalhadores do setor de transporte, correndo as despesas por conta do SEST/SENAT, coordenadas pelas entidades sindicais superiores laborais e patronais. As empresas fornecerão os valores mensalmente creditados por elas ao SEST/SENAT em complemento às informações da Cláusula 44ª, objetivando, também, a obtenção de contrapartidas de serviços pelo SEST/SENAT e de cursos específicos.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas pagarão ao empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço ao se aposentar, na ocasião de seu desligamento da empresa, uma indenização adicional no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS
Serão fornecidos aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outros pertinentes ao ato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho, havendo o empregado prestado mais de 12 (doze) meses de serviços, serão preferencialmente homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio de que trata a CLT será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na empresa.
25.1 Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta dias), perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, como previsto na Lei 12.506/11.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços de manutenção, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, levada a conhecimento da empresa na forma da lei, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, salvo motivo de falta grave.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependam de até dois anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
29.1. A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito essa comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado; caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
29.2. No caso de aviso prévio indenizado, haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÃES ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada às trabalhadoras que judicialmente adotarem crianças, nos exatos termos do artigo 392-A da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários; declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, etc.), quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecê-la, obedecendo o prazo máximo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que sejam anotados, nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FGTS
As empresas solicitarão aos Bancos depositários que forneçam semestralmente cópia do extrato do F.G.T.S. aos seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DUPLA PEGADA
Para os motoristas e cobradores que operam em regime de dupla pegada, as empresas poderão estabelecer um intervalo para repouso ou alimentação que deverá respeitar o limite máximo de 4h30 (quatro horas e trinta minutos), tendo em vista a possibilidade facultada pelo artigo 71, parágrafo 2º da CLT. No intervalo que separa os dois períodos de trabalho, os empregados serão liberados pela empresa, não permanecendo à sua disposição.
34.1. A operação em regime de dupla pegada será limitada a 30% (trinta por cento) da frota da empresa e os trabalhadores que forem escalados para este sistema terão as folgas conforme previsto na sub-cláusula 35.3.
34.2. Os horários de trabalho deverão ser estabelecidos de forma a garantir o intervalo interjornadas de 11 (onze) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
35.1. Nos registros deverão constar o horário de apresentação ao trabalho conforme escalado, e o de encerramento, cumpridas as últimas obrigações.
35.2. No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
35.3 . A escala de folgas dos motoristas e cobradores seguirá o sistema “cinco por um”, sendo cinco dias seguidos de trabalho e folga no sexto dia, ou sistema de folga semanal aos sábados ou domingos.
35.3.1. Quando a folga escalada coincidir com dias de demanda excessiva, como alguns feriados prolongados ou datas especiais, a empresa poderá convocar o empregado para o trabalho para atender esses serviços inadiáveis, pagando as respectivas horas trabalhadas em dobro.
35.3.2. Poderá ser utilizado outro sistema de escala de folga semanal, desde que respeitada a forma legal e que as folgas sejam divulgadas com antecedência mínima de trinta dias.
35.3.3. Os feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de quinze dias, quando não utilizado o sistema “cinco por um”, acima mencionado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada de trabalho desde que avise antecipadamente seu empregador, no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a manter em suas instalações, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a manter em suas instalações, os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As empresas manterão armários individuais em suas instalações, para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo funcionário.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de duas calças, quatro camisas e uma gravata de uniformes por ano para os motoristas, cobradores e bilheteiros.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As eleições da CIPA serão conforme determinado na NR-5, da Portaria 3.214/78, em sua nova redação.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas liberarão por 3 (três) dias os delegados sindicais no exercício de mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicar o evento, por escrito, ao seu superior imediato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, assistencial, confederativa ou mensalidade associativa, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão às entidades sindicais as relações dos empregados, contendo nomes, funções e valor descontado de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal do empregado, referente à mensalidade associativa em favor do Sindicato Profissional, procedendo ao devido recolhimento até 5 (cinco) dias após o referido desconto, encaminhando à entidade sindical a relação dos empregados que sofreram descontos, bem como dos sindicalizados que não foram descontados e a razão da exclusão.
Parágrafo Único – O Sindicato enviará às empresas (ou Escritórios de Contabilidade) até o dia 20 de cada mês, via e-mail, a relação (com nome e função) dos associados que constam em seus cadastros, devendo as empresas confirmar essas informações, ou informar as exclusões / inclusões de nomes não constantes da relação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder à colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida à prévia comunicação à empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO CAPITAL E TRABALHO
Os Sindicatos, Profissional e Patronal, reunir-se-ão periodicamente, a fim de dirimirem conflitos resultantes da relação de capital e trabalho, eventualmente denunciados, bem como, os decorrentes do cumprimento do presente acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DA CONVENÇÃO
Os termos e condições pactuados nesta norma coletiva deverão ser reconhecidos por todos, inclusive Fiscalização e Justiça do Trabalho, como estabelecido no art. 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade sindical profissional poderá ajuizar ação de cumprimento em favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente acordo, independentemente da outorga de procuração por parte de seus representados, uma vez obedecida a legislação processual vigente. As partes acordantes assumem o compromisso de tentar solucionar quaisquer pendências resultantes deste acordo, a fim de evitar a propositura da ação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada a multa no valor de um vigésimo do salário mínimo, cujo valor assumido para base de cálculo foi estabelecido entre as partes, para cada infração às cláusulas contidas neste acordo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas que prevêem multa específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO
O presente acordo é válido por um ano, entrando em vigor a partir de primeiro de maio de 2012 , como data base, ficando revogadas todas as cláusulas constantes das normas coletivas anteriores.
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GERSON OGER FONSECA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
JOSE ROBERTO GOMES
Vice-Presidente
SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA