FEDERACAO EMPREGADOS AGENTES AUTON COMERC EST SAO PAULO, CNPJ n. 43.014.778/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIO LEMOS ZANAO;
E
SIND DAS EMP DE SERV CONTABEIS E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQ NO EST DE SP, CNPJ n. 62.638.168/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO BAPTISTAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE ASSESSORAENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE CONTABILIDADE. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 1.725,41 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos);
Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.837,27 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2022 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) o reajuste salarial será no percentual de 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 7.507,50 (sete mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centavos) a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos), o reajuste salarial será de 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), acrescido de uma parcela fixa mensal no valor de R$ 75,06 (setenta e cinco reais e seis centavos);
Parágrafo terceiro: Para os salários superiores a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos), uma parcela fixa mensal de R$ 605,08 (seiscentos e cinco reais e oito centavos), mais livre negociação de percentual;
Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;
Parágrafo quinto : Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2022, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
SALÁRIOS ATÉ R$ 7.507,49
SALÁRIOS DE R$ 7.507,50 ATÉ R$ 15.014,98
(% + Parcela fixa mensal)
Salários acima de R$ 15.014,98
Agosto/2022
4,53%
3,53% + R$ 75,06
R$ 605,08
Setembro/2022
4,15%
3,24% + R$ 68,75
R$ 554,66
Outubro/2022
3,78%
2,94% + R$ 62,50
R$ 504,23
Novembro/2022
3,40%
2,65% + R$ 56,25
R$ 453,81
Dezembro/2022
3,02%
2,35% + R$ 50,00
R$ 403,39
Janeiro/2023
2,64%
2,06% + R$ 43,75
R$ 352,96
Fevereiro/2023
2,27%
1,77% + R$ 37,50
R$ 302,54
Março/2023
1,89%
1,47% + R$ 31,25
R$ 252,12
Abril/2023
1,51%
1,18% + R$ 25,00
R$ 201,69
Maio/2023
1,13%
0,88% + R$ 18,75
R$ 151,27
Junho/2023
0,76%
0,59% + R$ 12,50
R$ 100,85
Julho/2023
0,38%
0,29% + R$ 6,25
R$ 50,42
Parágrafo sexto: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador.
Parágrafo único: Na hipótese do trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativos, dos meses de agosto e setembro/ 2023 , resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o prazo final para quitação integral de referidas diferenças até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2023 .
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o trabalhador comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do trabalhador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo primeiro : O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;
Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;
Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;
Parágrafo quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.
Parágrafo primeiro : Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo segundo : O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença - paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo quarto : As empresas que já fornecem auxílio-refeição ou alimentação em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo quinto : É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao trabalhador em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;
Parágrafo sexto : A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2023 , não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo sétimo : As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), não poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;
Parágrafo oitavo : Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos trabalhadores a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.077,36 (três mil e setenta e sete reais e trinta e seis centavos);
Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;
Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;
Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do trabalhador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade.
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 19.829,34 (dezenove mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto: As empresas que ainda não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2023, que ainda não possuam seguro em favor dos trabalhadores na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2023 ;
Parágrafo quinto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao trabalhador com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhador carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades sindicais.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer à entidade profissional, os dados de contato do trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;
Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os Sindicatos Convenentes aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”;
Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS
Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para à mesma empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS
Os trabalhadores que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.
Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo segundo: Para às empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.
Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único : A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA
São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do trabalhador, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas à acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;
Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais, na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;
Parágrafo quarto: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02h00 (duas horas) diárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao trabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREPfica facultada à substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do trabalhador.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.
Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 20 de outubro de 2023 , os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2022
ALÍQUOTA
A
Até R$ 241.329,00
R$ 281,53
B
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04
0,117%
C
Acima de R$ 68.057.424,05
R$ 79.354,96
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial) ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora, na base de 1,0% (um por cento) ao mês;
Parágrafo segundo : A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2023 , estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA FEAAC
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, para custeio da Entidade Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.
Parágrafo primeiro: O percentual da Contribuição prevista no “caput” será corresponde a:
a) Para salários com valores até R$ 2.000,00, será descontado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
b) Para salários com valores entre R$ 2.001,00 até R$ 3.000,00, será descontado o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
c) Para salários com valores superiores a R$ 3.001,00, será descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo.
Parágrafo segundo: O desconto ocorrerá nos seguintes meses: Setembro/2023, Janeiro/2024, Abril/2024 e Julho/2024, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, e os trabalhadores contratados após estas datas, terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo terceiro: As empresas remeterão à entidade profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento.
Parágrafo quarto: O trabalhador poderá apresentar perante a entidade profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento, não sendo aceitas oposições fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não presencial e individual;
Parágrafo quinto: A não apresentação da oposição na forma do parágrafo primeiro será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao empregado efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada pela empresa;
Parágrafo sexto: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DA FEAAC
Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva e nos termos do TAC 88/2019 (MPT Barueri), independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no salário do mês de Outubro/2023 , com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;
Parágrafo segundo : A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os trabalhadores que mantém relação ou tem sua atuação nas empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas englobando: Auditoria - Associados ou Independentes, Empresas de Consultorias em Geral e de Participação e Investimentos, e Assessoria Técnica de Informação de Crédito e Cadastrais e Comerciais, Promotoras de Vendas e Financiadoras, Administradoras de Cartões de Crédito, Cobrança e Recuperação de Crédito, Reflorestamento, Controle e Reprodução de Animais e Congelamento de Sêmen, Administração, Participação e Controle de Empresas (Holding), Organização e Métodos, Consultoria em Geral, Economistas, Associações de Classes não Sindicais, Associações Profissionais, Clubes de Lojistas, Associações Comerciais e Industriais, Informação, Perícias (inclusive as judiciais e de sinistros), Empresas de Vistorias em Geral - vistorias e certificação de produtos e equipamentos, Engenharia de Seguros, Assessoria Técnica, Análise de Materiais e Equipamentos, Controle de Qualidade, Assessoria em Geral (Técnica, Gerencial, Contábil, Econômica, Burocrática, Estatísticas, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública, Mapeamento, Levantamento e Aerofotogrametria, Organizações, Institutos, Fundações, Sociedades que realizam Pesquisas, Compra de Faturamento, Agentes de Propriedade Industrial, Marcas e Patentes, Peritos, Tradutor, Vistorias Veiculares, Logísticas e/ou assemelhados, Leilão e Leiloeiros; Serviços de Colagem, Etiquetas, Envelopamento e Remessa de Documentos em Geral e Escritórios e Empresas de Contabilidade, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresa e o trabalhador realizam efetivamente, e nos municípios onde eventualmente não haja entidade sindical atuante.
Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que dentre tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e as Empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.
Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2023.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a seguir: 1- Participação nos Lucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento de Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Trabalhador Hipersuficiente; 7- Teletrabalho; 8- Redução do Intervalo Intrajornada; 9- Trabalho Intermitente e 10- Trabalho do Autônomo Exclusivo.
Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada a qualquer uma das entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para à adoção das medidas necessárias à formalização do instrumento;
Parágrafo segundo: A adesão das cláusulas a serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará condicionada a quitação integral da Contribuição Assistencial de ambas as entidades signatárias, ou na sua falta, será cobrada Cota de Participação Negocial, para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais;
Parágrafo terceiro: A Cota de Participação Negocial será cobrada na proporção dos que se opuseram ou não realizaram o pagamento aos respectivos Sindicatos;
Parágrafo quarto: Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do Sindicato Profissional e assistência do Sindicato Patronal serão nulos, bem como, também serão nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devida observância dos Sindicatos.
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FABIO LEMOS ZANAO
Procurador
FEDERACAO EMPREGADOS AGENTES AUTON COMERC EST SAO PAULO
CARLOS ALBERTO BAPTISTAO
Presidente
SIND DAS EMP DE SERV CONTABEIS E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQ NO EST DE SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA FEAAC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.