SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.884.323/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAVINIA SALETE DE MELO MAIA MAGALHAES;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial mínimo para a categoria profissional, em moeda corrente, em equivalência à jornada de trabalho:
a) com jornada de trabalho correspondente a 12 (doze) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$1.162,96(Hum Mil, Cento e Sessenta e Dois Reais e Noventa e Seis Centavos) ;
b) com jornada de trabalho correspondente a 24 (vinte) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$2.116,06 (Dois mil, cento e dezesseis reais e seis centavos)
c) com jornada de trabalho correspondente a 30 (trinta) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$2.432,86 (Dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos);
d) com jornada de trabalho correspondente a 36 (trinta e seis) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$2.920,22 (Dois mil, novecentos e vinte reais e vinte e dois centavos);
e) com jornada de trabalho correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$ 3.879,22 ( Três mil,oitocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos);
§ 1º. Qualquer das jornadas de trabalho deverá ser registrada em folha de pagamento ou similar, bem como na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.
§ 2º. As empresas que possuem política própria baseada no pagamento de comissão obrigar-se-ão a pagar também ao farmacêutico, sempre que o mesmo realizar vendas, devendo o valor da comissão incorporar-se ao salário para todos os fins.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os farmacêuticos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão, em 1º de Janeiro de 2018, reajuste salarial de 2,07% aplicado sobre os salários de todos os profissionais independentemente de faixa salarial, deduzido os reajustes automáticos e espontâneos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
As empresas realizarão o pagamento da remuneração mensal do farmacêutico até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. O pagamento será antecipado quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com dia não útil ou feriado, ressaltando que o sábado é considerado dia útil.
§1º - O pagamento de todos os vencimentos será efetuado mediante depósito em conta bancária do farmacêutico, ressalvada a hipótese em que o empregado optar pelo recebimento em dinheiro, o que deverá ser comunicado por escrito ao empregador e ao sindicato laboral.
§2º - As obrigações de abrir e manter a conta bancária, inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes, serão de responsabilidade exclusiva do farmacêutico.
CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecida multa diária de 2% (dois por cento), sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento de salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria econômica, de qualquer quantia no salário dos farmacêuticos, resultante de danos causados pelos mesmos sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O farmacêutico que exerça ou venha exercer responsabilidade técnica perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, fará jus a uma gratificação de função no valor percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do piso da categoria que percebe.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Fica estabelecido um adicional de titulação de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, a todo farmacêutico(a) que obtiver título de especialista, mestrado, doutorado ou MBA, não acumulativo e desde que o assunto envolvido na titulação esteja diretamente relacionado às atividades desenvolvidas na empresa e na sua atividade farmacêutica.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). O número de horas suplementares realizadas não poderá exceder a (02) duas horas por dia.
§ Único. No caso do trabalho extraordinário realizado em domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido um adicional de 3% (três por cento) do piso salarial que percebe o farmacêutico(a), a cada período de 3 (três) anos de trabalho dedicados à mesma empresa farmacêutica, a serem contados a partir de 01.01.2011.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os (as) farmacêuticos (as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o auxílio-alimentação que poderá ter denominações de vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação correspondente ao valor de R$ 10,21 (Dez reais e vinte e um centavos), por dia útil de trabalho, descontando-se o percentual de até 1% (um por cento) do custo direto vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação.
Parágrafo Primeiro - O referido benefício somente será destinado aos (ás) farmacêuticos (as) que laborem a partir de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Segundo - Caso a empresa já pague vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos (às) farmacêuticos (as) tais vantagens e condições.
Parágrafo Terceiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos farmacêuticos (as) e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Quarto - A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação pelas empresas.
Parágrafo Quinto - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeições, vales-alimentação ou auxílios-alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Sexto - Este benefício não será concedido aos (ás) farmacêuticos (as), na fluência do período das férias funcionais.
Parágrafo Sétimo - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação ou vale-refeição deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação, vales-refeição ou auxílios-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Oitavo - Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo Nono - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales/auxílios até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Décimo - As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação em alimentos (mercadorias), sendo possível o pagamento em dinheiro.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os valores deste benefício serão retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVENIO MEDICO / ODONTOLOGICO - DESCONTO VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico e/ou odontológico, salvo expressa concordância dos empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do(a)farmacêutico(a), a empresa pagará R$3.321,80 (Três Mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos) , a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único: A obrigatoriedade da cláusula décima quinta, fica dispensada de ser cumprida pelas empresas, caso elas mantenham o seguro de vida com valor igual ou superior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT será celebrado observando-se período máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação; salvo, quando o contrato inicial for inferior a 90 (noventa) dias, ocasião em que à soma desde a prorrogação não ultrapasse os aludidos 90 (noventa) dias. Em caso de readmissão, fica abolido o contrato de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DE AVISO PREVIO
O(A) farmacêutico(a) que tiver rescindido seu contrato de trabalho por dispensa sem justa causa fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
§1º. Durante o prazo de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do(a) farmacêutico(a) do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
§2º Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou por pedido de demissão, o aviso prévio, quando trabalhado, será de até 30(trinta) dias, devendo ser indenizado os dias de aviso prévio proporcional de que trata a Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, nos casos de dispensa sem justa causa, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
§ Único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas nesta cláusula, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do funcionário, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as suas anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do exercício da função.
§ Único: O empregador obriga-se a anotar na CTPS do empregado, o percentual das comissões a que o mesmo faz jus.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A farmacêutica gestante terá seu emprego garantido desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
O farmacêutico, em qualquer função, terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua aposentadoria, de acordo com sua jornada semanal de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇAO DA FUNÇÃO FARMACEUTICA
Sugere-se a empresa que o profissional farmacêutico terá condições satisfatórias para executar as exigências legais previstas na Portaria 344/98, dentro do local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FONTE DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas mantenham, em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa composta, no mínimo, pelas seguintes obras ou similares:
1. Farmacopéia Brasileira 2. As Bases Farmacológicas da Terapêutica 3. Dicionário Terapêutico Guanabara 4. Merck Index 5. The Extra Pharmacopeia 6. Diagnóstico e Tratamento 7. Medicina Interna 8. Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – D.E.F 9. Dicionário de Termos Médicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DO AMBIENTE DE TRABALHO PARA AS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Sugere-se à empresa dispor de condições satisfatórias, com local adequado para que o farmacêutico possa executar as exigências legais previstas na Portaria MS 344/98, RDC ANVISA 20/11, RDC ANVISA 22/14, RES CFF Nº 586/13, e outras legislações pertinentes ao seu exercício profissional. Assim, são necessárias condições mínimas como:
01 (um) computador, com acesso à internet, exclusivo para as atividades farmacêuticas.
01(uma) mesa e 02(duas) cadeiras ergonometricamente adequadas exclusivas para as atividades farmacêuticas.
Local reservado e exclusivo para atendimento farmacêutico ao público (consultório farmacêutico).
Lavatório, descartex, local adequado para armazenamento de receitas com acesso exclusivo do farmacêutico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas deverão fornecer aos empregados até o 5º dia útil do mês, mediante recibo, o contracheque, que contenha a discriminação individualizada dos salários e de todas as parcelas da remuneração pagas, bem como os respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, salário base, depósito de FGTS, INSS e, quando houver, horas-extras, adicional noturno, insalubridade e demais gratificações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRO DE OCORRENCIAS DO FARMACEUTICO
As empresas manterão em cada estabelecimento um livro de ocorrências no qual serão anotadas as situações que envolvam o profissional farmacêutico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA EXCEPCIONAL REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
De comum acordo, a jornada de trabalho contratual do profissional farmacêutico poderá ser reduzida, com a redução de salário, nos casos de comprovada assunção de novo emprego, cargo público, efetivo ou não, desde que haja manifesta incompatibilidade de horários entre o emprego primitivo e a nova ocupação, como forma de elevar sua condição social e financeira, respeitados os requisitos do artigo 468 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FALECIMENTO DE SOGRA/SOGRO, GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o farmacêutico terá direito a faltar 01 (um) dia ao serviço, sem prejuízo da remuneração, desde que o profissional informe tal acontecimento ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/CE e comprove a comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o farmacêutico terá direito a ausentar-se do trabalho por 03 (três) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CASAMENTO
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 06 (seis) dias consecutivos, após o seu casamento, podendo o empregador descontar o valor de 03 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo a essas, desde que comunique tal pretensão em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUSENCIA JUSTIFICADA
O farmacêutico que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou dependentes previdenciários às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que o profissional informe tal acontecimento ao Conselho Regional de Farmácia - CRF e comprove a comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção; além de apresentar ao respectivo empregador o atestado médico, limitando-se essa condição, no máximo 02 (dois) dias por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO PARA CURSO, CONGRESSO, SEMINARIO, OU CONGENERES E CONCURSOS
Havendo interesse por parte do farmacêutico na participação de cursos, congressos, seminários ou congêneres e concursos em geral, este deverá solicitar perante seu empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o seu afastamento. O afastamento sendo deferido pelo empregador assegura o abono de falta ao profissional quanto à frequência às aulas de pós-graduação e/ou eventos descritos anteriormente. O farmacêutico deverá informar tal pretensão ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/CE e comprovar a respectiva comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACEUTICO AO LOCAL DE TRABALHO
Na ocorrência de qualquer afastamento/falta, seja ela justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).
§ 1º. Na hipótese de caso fortuito (situação eventual), que impossibilite a ida do farmacêutico ao local de trabalho ou ainda torne necessária à saída desse, do local de trabalho, deverá o farmacêutico comunicar, de forma incontinente, o fato ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).
§ 2º. Na ocorrência de força maior (imprevisibilidade), que impossibilite a ida do farmacêutico ao local de trabalho ou ainda torne necessária à saída desse, do local de trabalho, deverá o farmacêutico comunicar o fato ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, no prazo de até 5 (cinco) dias, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).
§ 3º. Em caso de autuação do estabelecimento face à ausência do profissional farmacêutico pelo CRF/CE, este ficará obrigado a apresentar justificativa escrita perante o CRF/CE, bem como, apresentar à empresa uma via dessa devidamente protocolada;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DIA DO FARMACEUTICO
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de Janeiro, será concedido aos farmacêuticos pelas empresas, abono de (01) uma folga, sem prejuízo de sua remuneração, desde que respeitada a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
§ ÚNICO: Os farmacêuticos que exerçam a função de gerência não farão jus à folga em referência.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA MATERNIDADE
A farmacêutica gestante terá direito à licença maternidade desde o nascimento de seu(sua) filho(a) até 06 (seis) meses após o parto.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O farmacêutico terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da adoção de seu filho(a) até 7 (sete) dias após o parto ou adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO USO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 02 (duas) unidades de roupa de 06 (seis) em 06 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EXAMES MEDICOS ADMISSIONAIS / DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MEDICO E ODONTOLOGICO
O(a) farmacêutico(a) que necessite realizar consultas médicas ou odontológicas, exames de saúde, tratamento de saúde ou sessões de fisioterapia, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que informe com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, excetuando-se os casos emergenciais, deverá proceder da seguinte forma:
a) O (a) farmacêutico (a) deverá apresentar atestado médico ou odontológico junto ao empregador, devendo constar assinatura e carimbo do médico ou dentista responsável pelo seu atendimento e os dias em que ficará afastado.
b) Na hipótese de não afastamento, apenas de consultas médicas ou odontológicas, o (a) farmacêutico (a) deverá apresentar declaração do médico ou dentista junto ao empregador, devendo constar assinatura e carimbo do responsável pelo seu atendimento, bem como a data e horário em que fora atendido.
c) Para comprovação de realização de exames de saúde e tratamento de saúde, o (a) farmacêutico (a) deverá apresentar declaração da clínica ou do hospital junto ao empregador, devendo constar a data e o horário em que fora atendido.
d) Para comprovação de tratamento de saúde ou realização de sessão de fisioterapia, o(a) farmacêutico (a) deverá apresentar declaração do profissional responsável junto ao empregador, devendo constar a assinatura e o número de sua inscrição junto ao respectivo Conselho de Classe, bem como a data e o horário em que fora atendido.
e) Ressalte-se que, no tocante ao exame de saúde, tratamento de saúde e às sessões de fisioterapia, o (a) farmacêutico (a) deverá apresentar, previamente, solicitação do médico junto ao empregador, devendo constar o exame de saúde indicado, o número de dias necessários ao tratamento e/ou a quantidade de sessões de fisioterapia, a assinatura e o carimbo do profissional responsável.
f) Atente-se que as consultas médicas ou odontológicas, exames de saúde, tratamento de saúde ou sessões de fisioterapia deverão ser agendados pelo (a) farmacêutico (a), preferencialmente, em horário diverso do expediente trabalhado.
g) Em havendo a coincidência do agendamento citado acima com o horário de expediente, o (a) farmacêutico (a) deverá comparecer ou retornar ao local de trabalho ao final da consulta médica ou odontológica, exame de saúde, tratamento de saúde ou sessão de fisioterapia.
Parágrafo Único. O afastamento do profissional em razão de consultas médicas, odontológicas, exames de saúde e tratamentos de saúde, bem como sessões de fisioterapia, acima discriminados deverá atender às disposições descritas na cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa Convenção
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PARTICIPAÇAO EM CONSELHOS OU FORUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará (em no máximo 03), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 02 (dois) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 02 (dois) profissionais por estabelecimento;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
§ Único. O afastamento do profissional para participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns discriminados acima deverá atender às disposições descritas na cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados e dos não associados, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará, até 30 (trinta) dias após a homologação desta convenção.
§ 1º. No caso do empregado receber salário superior ao piso da categoria, servirá de valor referência, para cálculo do desconto assistencial, o piso salarial estipulado na presente Convenção.
§ 2º. O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput acima deverá fazê-lo, através de carta de próprio punho que deverá ser entregue ao sindicato da categoria profissional até o 10º (décimo) dia após a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º. O empregador terá 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento ao sindicato laboral após o desconto, apresentando a relação de empregados e o valor descontado por correspondência ou pelo email sinfarces@yahoo.com.br com carimbo do CGC da empresa.
§ 4º. O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão a disposição do sindicato profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS RETROATIVOS
Fica estabelecidos que todos os direitos acordados nesse instrumento tem retroatividade a 1º de janeiro de 2018.
§ 1°. Os valores, percentuais e direitos estabelecidos nesta Convenção deverão ser pagos retroativos a 1° de Janeiro de 2018, sem parcelamento e em única vez, na folha de pagamento relativa ao mês de Setembro de 2018.
§ 2°. No caso de desligamento do farmacêutico da empresa antes da homologação desta convenção coletiva no ano de sua vigência, fica acordado que a empresa deverá pagar todos os direitos adquiridos neste instrumento ao farmacêutico, sem parcelamento, e em única vez no prazo de 30 (trinta) dias da data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT-CE/MTE.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO FARMACÊUTICO DECENTE
Em 1999, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) formalizou o conceito de Trabalho Decente como uma síntese da sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas. Quatro objetivos estratégicos da OIT são importantes para incorporar socialmente na prática o Trabalho Decente:o respeito aos direitos no trabalho, a promoção do emprego, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social, pois são condições fundamentais para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
Nesse entendimento, o Trabalho Farmacêutico Decente é aquele que garante a promoção de oportunidades para que farmacêuticos e farmacêuticas tenham um trabalho produtivo e de qualidade com liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.
Os temas dispostos nas cláusulas da convenção coletiva estabelecida entre o SINFARCE e o SINCOFARMA estão em consonância com as dimensões do Trabalho Decente estabelecidas pela OIT.
DIMENSÕES DO TRABALHO DECENTE
1. Oportunidades de emprego;
2. Rendimentos adequados e trabalho produtivo;
3. Jornada de trabalho decente;
4. Conciliação entre o trabalho, vida pessoal e familiar;
5. Trabalho a ser abolido;
6. Estabilidade e segurança no trabalho;
7. Igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego;
8. Ambiente de trabalho seguro;
9. Seguridade social; e
10. Diálogo social e representação de trabalhadores e empregadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na comarca de Fortaleza-Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as partes acordadas, que a violação sujeita a multa igual a 10% (dez por cento) do piso salarial mensalmente, por cada empregado farmacêutico prejudicado, até cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor do prejudicado.
§1º. No caso da violação causar prejuízo direto ao Sindicato Laboral a multa será de 01 (um) piso salarial mensalmente, por cada infração, até cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor do Sindicato Laboral.
§2°. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o Sindicato Profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do Sindicato Econômico, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista nesta cláusula.
§3°. Os valores e percentuais estabelecidos nesta Convenção deverão ser pagos retroativos a 1° de janeiro de 2018 e em parcela única, a partir da homologação junto à SRT-CE.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA REVISÃO
Dar-se-á a revisão parcial ou total da presente Convenção após 3 (três) meses de sua vigência.
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LAVINIA SALETE DE MELO MAIA MAGALHAES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA
ANTONIO FELIX DA SILVA
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
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