SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
FERNANDES & SALVADOR TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ n. 08.166.432/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). OSNAU RODRIGUES FERNANDES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos positivos para o desenvolvimento das pessoas e na realização das diretrizes Empresariais, e a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como instrumento adequado para buscar a integração e convergência, que alcançará os representados do sindicato.
Parágrafo Primeiro : Fica acordada a manutenção da data base da categoria em 1º de maio de cada ano.
Parágrafo Segundo: Ao término dos prazos acima estipulados, novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame das referidas cláusulas, que poderão compor os eventuais ajustes futuros.
CLÁUSULA QUARTA - AJUSTE SALARIAL
A empresa concedera aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01.05.2016, o reajuste de 10% (dez por cento), a incidir sobre os salários praticados em 30.04.2016, a partir de 1º de maio de 2016 mediante aplicação do índice medido pelo INPC/IBGE que assegure a reposição das perdas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL
Fica instituído, um salário mínimo profissional, para as funções existentes na empresa que alcançará os representados do sindicato acordante deste instrumento coletivo, estabelecendo a jornada de trabalho de 44h00min horas semanais e 220 mensais, a vigorar a partir de 01.05.2016, para as seguintes funções:
FUNÇÕES SALÁRIOS
Motorista de transporte escolar R$ 1.424,41
Van/ Topic/ Sprinter
CLÁUSULA SEXTA - DO PISO SALARIAL DE MONITOR DE ALUNOS
Com exceção dos motoristas as partes signatárias elege piso salarial para a função de MONITOR (a) de alunos de R$ 1.115,40(um mil cento e quinze reais e quarenta centavos) por mês, ou Salário hora - R$ 5,07(cinco reais e sete centavos) por hora, para vigência a partir de 1º de maio de 2016 até 30 de abril de 2017.
Parágrafo primeiro - FORMA DE PAGAMENTO: Fica estipulada a seguinte forma de cômputo para pagamento dos haveres dos empregados:
“(SALÁRIO-HORA e piso normativo) MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS NO MÊS EM REFERÊNCIA”.
Parágrafo segundo – No caso da jornada praticada não atingir o montante de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fica ressalvado o pagamento somente daquelas, efetivamente trabalhadas.
Parágrafo terceiro – Os DSR’s, férias (+ 1/3), FGTS e 13º, serão computados e pagos, proporcionalmente, às horas, efetivamente, trabalhadas;
Parágrafo quarto – O horário de trabalho dos empregados deverá estar por eles anotado em controle frequência, nos quais anotaram o horário de inicio e término da jornada, bem como o intervalo “intrajornada”, usufruído, cujas anotações serão dadas como boas e valiosas para produção de todos os efeitos legais e jurídicos.
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
As partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem de comum acordo que será considerada como jornada diária normal de trabalho 07h20min (sete horas e vinte minutos) ou 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220h00 horas mensais, com remuneração simples, sem qualquer acréscimo adicional nessa jornada.
Parágrafo primeiro – Empregados que realizam trabalho em turnos de dois pegadas a carga horária diária também será de 07h20 horas (sete horas e vinte minutos) de trabalho ou a disposição em 06 (seis) dias de trabalho por 01 (um) de descanso ou 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) de descanso semanal.
Parágrafo segundo – As horas trabalhadas que excederem da jornada normal diária de 08h00 horas (oito), bem como as decorrentes do Enunciado n°. 110 do C. TST serão remuneradas como horas extras, devidamente discriminadas, em quantidade e valor, nos demonstrativos de pagamento.
Parágrafo terceiro – As horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais, salvo caso de trabalho externo, cuja fiscalização da jornada de trabalho, por parte do Empregador, não seria possível, devendo, todavia, serem procedidas às anotações tão logo haja o retorno das viagens, cujos apontamentos deverão ser obrigatóriamente vistadas pelo Empregador e funcionário, segundo os indicativos por estas apresentadas.
Parágrafo quarto – As horas trabalhadas em horário noturno, assim considerado das 22h00 horas (vinte e duas) de um dia às 05h00 horas (cinco) do dia seguinte, serão remuneradas com acréscimo do adicional noturno de 20% (vinte por cento), sobre o valor do salário base e calculada individualmente para efeitos remuneratórios.
Parágrafo quinto – A Empresa compromete-se, sempre que possível, determinar que a jornada de trabalho seja realizada por seus funcionários nos limites legais de 07h20 horas (sete horase vinte minutos) diárias ou 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, na conformidade do prescrito nos artigos 58, 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Parágrafo sexto – Da jornada normal de 08h00 horas de trabalho, deverão ainda ser respeitados:
Ä Intervalos intra-jornada, na forma do artigo 71 da CLT;
Ä Intervalo, mínimo, de 11h00 horas (onze) entre cada jornada de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT, quando do exercício de turnos ininterrúptos de revezamento;
Ä Repouso semanal remunerado de 24h00 horas (vinte e quatro) consecutivas, na forma do artigo 67 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de 02h00 horas (duas) diárias, com acréscimo de 50% (cinqüenta) por cento, sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro – Nos registros de jornada deverão constar os horários de apresentação ao trabalho, ou pontos iniciais quando transportados, conforme escalado, e o de encerramento, cumpridas as últimas obrigações.
Parágrafo segundo – No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo desfrutado.
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas em prorrogação das jornadas de trabalho, na forma da Lei, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos Empregados para todos os efeitos legais, principalmente quanto ao cômputo dos DSR, FÉRIAS (+ 1/3), 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+ 40%).
Parágrafo segundo – Todas as horas extras prestadas nos feriados nacionais e descansos semanais (folgas) serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as normais.
Parágrafo terceiro – Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44h00 normais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGENS
As despesas relativas dos funcionários em viagens serão pagas na conformidade dos comprovantes apresentados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° dia útil do mês, no dia 20 será fornecido um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal. A inobservância dos prazos acima acarretará multa de 3% (três por cento) do salário por dia de atraso sem prejuízo de atualização monetária prevista em lei. Esta multa se aplica a cada salário individualmente atrasado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos seus Empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da Empresa, e a função do Empregado, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, diárias, abonos, parcelas de FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzena, quantidade e valor de horas extras, etc.). Fica proibido os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a titulo, e os motivos do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO EM BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao Empregado, intervalo remunerado, a critério da Empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE SUBSTITUTO
Aos Empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário nominal deste, segundo os critérios estabelecidos para os pisos salarias instituídos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao Empregado admitido para exercer, temporariamente, a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, por qualquer motivo, será garantido à percepção de um adicional de função, correspondente à diferença entre seu padrão de vencimento e dos valores relativos à função substituída, se houver, e pelo período que perdurar esta substituição e, ainda, desde que esta substituição seja superior a 15 (quinze) dias de serviço, ininterruptos, em um mês ou 20 (vinte) dias interpolados em um período de 60 (sessenta) dias a substituição superior a 40 (quarenta) dias ininterrúptos, acarretará a efetivação na função, exceto os afastamentos por doença, licença maternidade e acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da Empresa, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
Parágrafo primeiro – Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre Empresa e Empregado.
Parágrafo segundo – Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Parágrafo terceiro – Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da Empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Parágrafo quarto – Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do Empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane, por culpa); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica em imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa, contraditório e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
Parágrafo quinto – Na hipótese do reconhecimento expresso da culpa ou dolo, sem coação, não haverá necessidade do inquérito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13° salário até o dia 30 de Novembro de 2016 e a segunda até o dia 20 de Dezembro de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias, observando o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis que não antecedam finais de semana e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERRUPÇÕES
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionais por culpa da Empresa ou decorrentes de caso fortuito de força maior não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica da compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurada ao Empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na Lei 8.213, artigo 118.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READAPTAÇÃO
Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalhou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias desse Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE APOSENTADORIA
Aos Empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos ou 08 (oito) anos intercalados, e que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses, da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, ficará assegurado emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se. Caso o Empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir do término do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para a gestante nos termos da Consituição Federal, artigo 10, II, “b” “b”.
Parágrafo único – Recomenda-se que, a critério do médico, devendo ser o da Empregadora quando houver, caso estado gravídico da obreira estiver prejudicado pelas condições de trabalho e na impossibilidade do exercício de outras funções compatíveis face à gravidez, e a vista do atestado médico que o acompanha, a Empresa antecipará o afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
Todas as rescisões de contrato de trabalho superiores há um ano, serão necessariamente homologadas no Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo único – Quando da homologação, serão entregues todos os documentos referente ao contrato de trabalho, bem como, a apresentação dos controles de horário dos últimos 12 (doze) meses para a conferência da média de horas extras e adicional noturno a integrar as verbas rescisórias, além das guias de recolhimento da contribuição sindical, assistencial/ retributiva e contribuição confederativa ou associativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
A Empresa deverá estabelecer escalas de folgas semanais, delas constando os dias e horários de prestação de serviço e de folgas, e estas deverão ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO
A Empresa fica obrigada a manter controle de horário de seus Empregados. Todavia, para qualquer método adotado a assinatura do Empregado é indispensável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRATURNO
Não será permitido intervalo intraturno superior a duas horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO
No caso de falecimento do Empregado, independentemente, do período laborado, a Empregadora pagará aos dependentes legais, a titulo de auxílio funeral e na época do óbito, um abono no valor de 01 (um) salário normativo da respectiva função.
Parágrafo único – Em caso de falecimento por acidente de trabalho, o abono previsto no "caput" desta será pago em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO
A Empresa permitirá o livre acesso dos diretores dos Sindicatos da base territorial, devidamente credenciado em todas as suas instalações, para que os mesmo exerçam suas atividades de representação, desde que devidamente comunicados, no prazo de até 72h00min. Da ida dos representantes ou prepostos à sede da Empresa Empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAL PARA SINDICALIZAÇAO
A Empresa garantirá, anualmente, local adequado à sindicalização, no expediente normal, a realizar-se pelo Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
A Empresa colocará a disposição do Sindicato da categoria profissional, quadro de aviso e caixa de distribuição de jornais nos locais de trabalho, para a divulgação de comunicados oficiais, de interesse da categoria profissional. A Empresa garantirá, ainda, o livre acesso aos quadros de aviso, para que os Sindicatos possam divulgar aos seus comunicados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa devera manter seguro obrigatório para os seus empregados que integram a categoria profissional representada pelo sindicato profissional, sob a sua responsabilidade, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 12619/2012. Em favor de cada empregado, o empregador manterá, de forma gratuita, seguro de vida em grupo, com prêmio mínimo de 10 (dez) vezes o salário normativo percebido pelo empregado.
Parágrafo primeiro: o Seguro de Vida deverá compreender morte natural e acidental e invalidez permanente. Deverá ainda o Seguro cobrir o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.
Parágrafo segundo: caso a empresa não formalize referido seguro de vida, ficará responsável pelo pagamento da indenização do empregado, por seu beneficiário, no limite especificado no “caput” de 10 salários nominais que seria coberto pelo presente Seguro.
Parágrafo terceiro: no caso de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas modalidades, cessará na data da homologação do TRCT, a obrigação da empresa de manter referido Seguro.
Parágrafo quarto: para as empresas que já possuem contratados seguro com a mesma cobertura, ora especificada, todavia em valores superiores de indenização, não necessitarão fazer nova contratação de seguro, desde que observada à condição de custeamento exclusivo pela empresa.
Parágrafo quinto: A empresa que não oferecer seguro de vida em grupo se responsabilizará pela indenizaçãoequivalente, na hipótese de acidente com morte a título de auxílio funeral ou o mesmo em caso de invalidez permanente de seus empregados.
Parágrafo sexto :no caso de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas modalidades, cessará na data da homologação do TRCT, a obrigação da empresa de manter referido Seguro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
O Empregador poderá criar um banco de horas, relativo aos dias laborados pelo funcionário, de forma a estabelecer programa de compensação de dias trabalhados, inclusive em sobrejornada, podendo ser concedido ao Empregado, a critério do Empregador, folgas durante a jornada de trabalho mensal ou semanal, a fim de compensar eventuais horas laboradas em sobrejornada.
Parágrafo primeiro – De comum acordo, Empregado e Empregador poderão também, fixar compensação de sobrejornada futura, de forma a conceder, previamente, dias destinado a descanso em razão de previsível jornada futura, de forma a compensar o labor em sobrejornada.
Parágrafo segundo – Em todas as hipóteses previstas no presente artigo, serão respeitados os pisos salariais, instituído no presente Acordo Coletivo, para efeitos remuneratórios.
Parágrafo terceiro – Encerrado o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o saldo positivo de horas extraordinárias constantes do Banco de Horas será pago, em folha normal de pagamento com acréscimo de 50% sobre as horas normais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A Empresa descontará na folha de pagamento de seus Empregados, as Contribuições e/ou Mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela Assembleia Geral da Entidade Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Os Empregadores promoverão, mensalmente, o desconto da contribuição assistencial nos vencimentos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA , autorizado na Assembleia Geral dos Trabalhadores, em quantia equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre os salários, já reajustados na última data-base, de TODOS os seus EMPREGADOS , associados ou não no período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, e recolherão em guia própria, em nome da Entidade Sindical signatária, junto ao estabelecimento bancário indicado pelo Sindicato profissional no boleto a ser emitido “on line ” através do site “WWW.SINCOVELPA.COM.BR” , até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: vigência específica relativamente à contribuição assistencial:
I) Relativamente aos ASSOCIADOS , a obrigação prevista no “caput ” desta cláusula persistirá durante todo o período integral de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
II) Relativamente aos NÃO ASSOCIADOS , a obrigação prevista no “caput ” desta cláusula vigerá, apenas, tão somente, e impreterivelmente, até 31/10/16 .
PARÁGRAFO SEGUNDO: dos empregados admitidos após a data base, desde que associados, serão descontadas as mesmas taxas da contribuição assistencial prevista na presente cláusula, do salário do mês seguinte ao de sua admissão, exceto aos que já tenham contribuído em outra empresa, para a mesma categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários, devendo referido recolhimento serem efetuado, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, desde que não haja oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no recolhimento sujeitará a empregadora ao pagamento do valor do principal devidamente acrescido dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês bem como de multa de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA , associados ou não , O DIREITO À OPOSIÇÃO , A QUALQUER TEMPO , através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede ou nas sub-sedes do sindicato, com abrangência territorial em Lençóis Paulista, Areiopólis, Borebi, Macatuba e Pederneiras, Estado de São Paulo.
DA CESSAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISNTENCIAL - DOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS:
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando o acordo celebrado no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 909/2015, firmado entre o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT, em Bauru-SP e em cumprimento ao deliberado e aprovado pelos empregados da categoria na respectiva Assembleia Geral extraordinária/itinerante da Categoria Profissional representada, realizada nos dias 29/02, 01 e 02/03/2016, ficou ajustado o seguinte:
I) TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS:
O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS ACIMA E RETRO MENCIONADAS, RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS , CESSARÁ, IMPRETERIVELMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2016 (31/10/16)- DATA ESSA DO ÚLTIMO DESCONTO. FICANDO PROIBIDO, A PARTIR DE ENTÃO, QUALQUER DESCONTO A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS.
II) TRABALHADORES ASSOCIADOS :
RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES ASSOCIADO-FILIADOS CONTINUARÁ SENDO DESCONTADA, NORMAL E MENSALMENTE, AS PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos da Súmula Vinculante 40, que assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
PARAGRAFO SEXTO: no caso de descumprimento desta clausula notadamente do teor do parágrafo terceiro, a responsabilidade será, às inteiras, do empregador, ficando isento o Sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
À luz do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que observado os termos dos Art. 545 da C.L. T, a EMPRESA, descontará em folha de pagamento as mensalidades associativas, em favor do Sindicato suscitante, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a contar do mês subsequente à data de sindicalização, sob pena de sofrer as cominações do § Único do Art. 545 da CLT, o empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante do pagamento dos associados.
Parágrafo Primeiro – Entretanto, se o empregado, e estes estiverem associados ao Sindicato, assim, simples, mantém ISENÇÃO da contribuição Assistencial/Confederativa ou outra de natureza assemelhada.
Parágrafo Segundo – O recolhimento far-se-á nos bancos indicados através de guias apropriadas.
Parágrafo Terceiro – O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidos implicará na penalidade de multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento, findo este prazo serão aplicada a multa acrescido com a TRD, ou outro índice que eventualmente vier substitui-la.
Parágrafo Quarto – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção usurpação de recursos financeiros, que caracteriza APROPRIAÇÃO INDÉBITA e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional, que venha a cumprir a presente obrigação, cujo valor será revertido aos cofres da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO POR ACIDENTE
A Empresa deverá comunicar ao Sindicato, todo e qualquer acidente do trabalho no prazo de 03 (três) dias e acidentes graves, imediatamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
A Empresa fica obrigada a fornecer, gratuitamente, aos motoristas, auxiliares de manutenção I, auxiliares de manutenção II, auxiliares de escritório e mecânicos, uniformes a prestação de serviços, quando exigidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS ABONADAS
O Empregado poderá deixar de comparecer no serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de: cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente;
b) Por 01 (um) dia, quando o horário normal já não permite e desde que comunicado com antecedência, para o recebimento de abono referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento respectivo não seja efetuado diretamente pela Empresa, ou pelo posto bancário localizado nas dependências do Empregador e para recebimento de rescisão contratual de emprego anterior;
c) Por 05 dias, em caso de casamento.
d) Por 01 dia para renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação a titulo de mão de obra temporária que venha a exceder o limite previsto no artigo 10º, da Lei 6.019/74.
Parágrafo único – No caso de descumprimento da previsao do artigo 10º da lei 6.019/74, eventuais trabalhadores que se encontrarem nestas situações serão, imediatamente, efetivados ou dispensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Para efeito de justificação e abono de faltas e de atrasos, as Empregadoras aceitarão os atestados médicos e odontológicos do ambulatório do Sindicato profissional, desde que elas não mantenham convênios nesse sentido e que o Sindicato mantenha convênio com o INSS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, e se operará nas formas previstas pela norma consolidada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Aos Empregados demitidos com alegação de justa causa, dar-se-á ciência por escrito e contra recibo, com menção pormenorizada dos fatos, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MONITORAMENTO
Fica a Empresa autorizada a utilizar-se de sistema de monitoramento de filmagem por meio de câmeras a serem instaladas na área interna e externa do espaço físico da Empresa ou dos Veículos, por serviços próprios ou de terceiros.
Parágrafo único – Quando do monitoramento a Empresa fixará aviso vísivel a todos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo, independente da outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulado multa de 10% (dez) por cento do valor atribuído ao piso salarial do motorista, por infração e por Empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o beneficio a favor a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
OSNAU RODRIGUES FERNANDES
Administrador
FERNANDES & SALVADOR TRANSPORTES LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.