SINDICATO MEDICO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.990.498/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARIA RITA SABO DE ASSIS BRASIL;
E
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A., CNPJ n. 92.787.118/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO FETT SPARTA DE SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). ADRIANA DENISE ACKER e por seu Diretor, Sr(a). JOSE RICARDO AGLIARDI SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MÉDICOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO - DISPOSIÇÕES INICIAIS
O Sindicato Médico do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Odontólogos do Rio Grande do Sul representam, nesta negociação coletiva, respectivamente, os médicos e odontólogos vinculados por relação de emprego ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., que por sua matriz e filiais, formam o Grupo Hospitalar Conceição, em face de deliberação coletiva, consideradas as propostas formuladas, debatidas, criteriosamente examinadas e aprovadas em Assembleia conjunta do Sindicato dos Médicos do RS e do Sindicato dos Odontólogos do RS realizada em 15/05/2018.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi negociado considerando as disposições do artigo 611-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467, de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO COLETIVA DE CONFLITOS
As partes acordantes, reconhecendo a necessária observância da regulamentação legal especial aplicada à atividade profissional dos médicos e odontólogos e às entidades médicas e odontológicas, nas mais diversas modalidades de atuação e, em especial, à relevância dos serviços prestados à população, resolvem ratificar a solução coletiva de conflito em que foram estabelecidos novos regimes de trabalho, paralelos aos antigos existentes e praticados no Grupo Hospitalar Conceição, sendo 4 (quatro) deles para a prestação de serviços em regime de rotina com jornadas de 120, 150, 180 e 220 horas mensais e 3 (três) para a prestação de serviços em regime de plantão com jornadas de 120, 150 e 180 horas mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os regimes de 150, 180 e 220, ainda que sob a denominação de novos regimes, foram criados por acordos coletivos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REGIMES DE ROTINA 120/150/180/220 HORAS MENSAIS
Os regimes de rotina aqui regrados serão denominados “ROTINEIROS 120”, “ROTINEIROS 150”, “ROTINEIROS 180” e “ROTINEIROS 220”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O regime de 120 horas mensais “ROTINEIROS 120” é constituído de jornada ordinária de 24 horas semanais, podendo ser cumprido de duas formas:
I - com jornadas de 04 (quatro) horas normais de atividade em (6) seis dias da semana, unicamente com intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, integrados à duração da jornada, sendo que o gozo dos repousos deverá observar os termos da legislação; ou
II - com jornadas de 04h48min (quatro horas e quarenta e oito minutos), em horas normais de atividade, em (5) cinco dias da semana, em regime de compensação desde já autorizado pelas partes, em áreas de interesse do Grupo Hospitalar Conceição, que serão desenvolvidas de segunda a sexta-feira, com um intervalo, no seu curso, de 15 (quinze) minutos considerando que esta ultrapassa 4 (quatro) horas, e de intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, ambos integrados à duração da jornada, sendo que o gozo dos repousos deverá observar os termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O regime de 150 horas mensais “ROTINEIROS 150” é constituído de jornada ordinária de 30 horas semanais, podendo ser cumprido de duas formas:
I - com jornadas de 05 (cinco) horas normais de atividade em (6) seis dias da semana, com um intervalo, no seu curso, de 15 (quinze) minutos, considerado que esta ultrapassa 4 (quatro) horas, e de intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, ambos integrados à duração da jornada, sendo que o gozo dos repousos deverá observar os termos da legislação; ou
II - com jornadas de 06 (seis) horas normais de atividade em (5) cinco dias da semana, em regime de compensação desde já autorizado pelas partes, em áreas de interesse do Grupo Hospitalar Conceição, que serão desenvolvidas de segunda a sexta-feira, com um intervalo, no seu curso, de 15 (quinze) minutos considerando que esta ultrapassa 4 (quatro) horas, e de intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, ambos integrados à duração da jornada, sendo que o gozo dos repousos deverá observar os termos da legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O regime de 180 horas mensais “ROTINEIROS 180” é constituído de jornada ordinária de 36 horas semanais, podendo ser cumprido de duas formas:
I - com jornadas de 6 (seis) horas normais de atividade em (6) seis dias da semana, com um intervalo, no seu curso, de 15 (quinze) minutos, considerando que esta ultrapassa 4 (quatro) horas, e de intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, ambos integrados à duração da jornada, sendo que o gozo dos repousos deverá observar os termos da legislação; ou
II - com jornadas de 7h12min (sete horas e doze minutos) normais de atividade em (5) cinco dias da semana, em regime de compensação desde já autorizado pelas partes, em áreas de interesse do Grupo Hospitalar Conceição, que serão desenvolvidas de segunda a sexta-feira, com intervalo para repouso e alimentação no seu curso, excluído da duração da jornada de trabalho, considerado que esta ultrapassa 6 (seis) horas, e de intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, integrados à duração da jornada, sendo que o gozo dos repousos deverá observar os termos da legislação.
PARÁGRAFO QUARTO: O regime de 220 horas mensais “ROTINEIROS 220” é constituído de jornada ordinária de 44 horas semanais, podendo ser cumprido de duas formas:
I - com jornadas de 07h20min (sete horas e vinte minutos), em horas normais de atividade, em 6 (seis) dias da semana, com intervalo para repouso e alimentação no seu curso, excluído da duração da jornada de trabalho, considerado que esta ultrapassa 6 (seis) horas, e de intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, integrados à duração da jornada, sendo que o gozo dos repousos deverá observar os termos da legislação; ou
II - com jornadas de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos), em horas normais de atividade, em 5 (cinco) dias da semana, em regime de compensação desde já autorizado pelas partes, em áreas de interesse do Grupo Hospitalar Conceição, com intervalo para repouso e alimentação no seu curso, excluído da duração da jornada de trabalho, considerado que esta ultrapassa 6 (seis) horas, e de intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, integrados à duração da jornada, sendo que o gozo dos repousos deverá observar os termos da legislação.
PARÁGRAFO QUINTO: As horas diárias de trabalho dos regimes “ROTINEIROS 120”, “ROTINEIROS 150”, “ROTINEIROS 180” instituídos nesta cláusula, com jornada em 6 (seis) dias da semana – ou seja, exclusivo às jornadas previstas no inciso I, dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula –, poderão ser compensadas no decorrer do mês, em jornadas de, respectivamente, até 8 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) horas normais de atividade, compensação esta que será regida observando as seguintes regras:
I - A compensação ora instituída fica limitada a 4 (quatro) dias nos meses em que tiverem 4 (quatro) finais de semana e 5 (cinco) dias nos meses que recaírem 5 (cinco) finais de semana; e
II - Os intervalos, no curso desta jornada, de 1 (uma) hora destinados a repouso e alimentação e de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, serão integrados à duração da jornada;
III - A compensação instituída neste parágrafo deverá observar o limite mensal da correspondente jornada contratada de 120, 150 ou 180 horas, na forma da CLÁUSULA SÉTIMA , representando cada dia trabalho em regime de 8 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) horas o equivalente a 2 (dois) dias normais de trabalho em regime de 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) horas, respectivamente, sendo que o trabalho nesses dias de compensação, após a 4ª (quarta), 5ª (quinta) ou 6ª (sexta) não caracterizará jornada extraordinária, mas apenas compensação de horas normais face à ausência de atividades em outro dia do mês e a necessidade da atividade;
IV - A compensação prevista no inciso III deste parágrafo poderá ocorrer de segunda-feira a domingo, ficando garantido aos médicos e odontólogos que não haverá trabalho em pelo menos 2 (dois) finais de semana de cada mês, compreendidos sábados e domingos, sem prejuízo do cumprimento da jornada mensal contratada;
V - O descumprimento da garantia de gozo de, no mínimo, 2 (dois) finais de semana mensais implica no pagamento destas horas com acréscimo de 100% (cem por cento), como horas extras;
VI - A compensação horária deverá ser cumprida logo após o término da jornada de trabalho, respeitados apenas os intervalos legais; e
VII - A escala dos dias a serem compensados em regime de 8 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) horas de trabalho será organizada pela chefia do setor observando as regras do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO e as limitações ora acordadas.
PARÁGRAFO SEXTO: As horas diárias de trabalho do regime “ROTINEIROS 220” poderão ser compensadas de acordo com o banco de horas trimestral instituído presentemente, sendo que o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos demais dias da semana, podendo o empregado rotineiro trabalhando em 220 horas trabalhar em domingos e feriados, com compensação da correspondente folga em outro dia da semana.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Quando previamente autorizado pelo coordenador e pelo gerente da área nos locais onde não cause desassistência nem prejuízos ao serviço, poderá haver alteração do horário de início e término das atividades, respeitando a jornada diária de trabalho conforme os horários já cadastrados no sistema de registro de ponto, mantendo a obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mensal contratada.
PARÁGRAFO OITAVO: Por reivindicação dos sindicatos profissionais foi ajustada a possibilidade de redução do intervalo de repouso e alimentação de 1 (uma) hora para 30 minutos, nos casos em que ultrapassada a jornada de seis horas diárias, na forma das disposições do art. 611-A, III, da CLT. A redução do intervalo de repouso e alimentação fica condicionada à avaliação e autorização do empregador, por meio de aprovação da chefia imediata e gerência da área.
PARÁGRAFO NONO: Na hipótese de redução dos intervalos constante do PARÁGRAFO OITAVO, deverão os empregados fazer a anotação dos intervalos de repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos no cartão ponto. Para os demais intervalos constantes desse acordo será mantida a pré-assinalação. A inobservância da anotação nos cartões dos intervalos de 30 (trinta) minutos acarretará o retorno automático do intervalo para 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A gestão do GHC terá a faculdade de exigir a qualquer momento que o gozo do intervalo de 30 (trinta) minutos passe a ser gozado em 1 (uma) hora caso identifique prejuízos ao serviço ou descumprimento de carga horária por parte dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - REGIMES DE ROTINA 120/150/180/220 HORAS MENSAIS - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada, independentemente do previsto na cláusula anterior, a prorrogação da jornada quando, ao término do horário de trabalho, o médico ou odontólogo estiver em procedimento para o qual não possa ser substituído, hipótese em que deverão ser pagos os adicionais previstos em lei e em norma coletiva, ressalvadas as hipóteses de compensação de horário.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGIMES DE ROTINA 120/150/180/220 HORAS MENSAIS - DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração do trabalho mensal, considerados os dias úteis na semana e a inclusão do repouso semanal e feriados, será de 120 (cento e vinte) horas, de 150 (cento e cinquenta) horas, de 180 (cento e oitenta) horas ou de 220 (duzentos e vinte) horas e o salário estabelecido e mensalmente pago retribuirá o trabalho executado, contendo, também, no seu valor, a remuneração dos repousos semanais e feriados.
CLÁUSULA OITAVA - REGIMES DE ROTINA 120/150/180/220 HORAS MENSAIS - HORAS EXTRAS
Nos regimes de trabalho “ROTINEIROS 120”, “ROTINEIROS 150”, “ROTINEIROS 180” e “ROTINEIROS 220” não ultrapassada a carga contratual mensal, não será devido o pagamento de horas extras, uma vez que, considerada a duração normal do trabalho prevista, o salário contratual estabelecido e pago é superior ao que seria devido como salário profissional e o piso da categoria.
CLÁUSULA NONA - REGIMES DE ROTINA 120/150/180/220 HORAS MENSAIS - GRATIFICAÇÃO DE ROTINA
Aos profissionais empregados enquadrados nos regimes de trabalho “ROTINEIROS 120”, “ROTINEIROS 150”, “ROTINEIROS 180” e “ROTINEIROS 220” aqui previstos será devido o pagamento de uma Gratificação Mensal de Atividade de Rotina de 70% (setenta por cento) calculada sobre o salário básico previsto na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA .
CLÁUSULA DÉCIMA - REGIMES DE ROTINA 120/150/180/220 HORAS MENSAIS - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Exclusivamente aos profissionais enquadrados no regime de trabalho “ROTINEIROS 220” estabelecido presentemente, será também devido o pagamento de uma Gratificação Mensal de Dedicação Exclusiva de 30% (trinta por cento), calculada sobre o salário básico previsto na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão da percepção da gratificação prevista no caput desta cláusula ficam os profissionais enquadrados neste regime proibidos de manter outro vínculo com a administração pública direta ou indireta, dos Municípios, do Estado, Distrito Federal ou da União, o que não abrange tomadores de serviços que se caracterizam como entidades ou pessoas jurídicas de direito privado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os profissionais que atuam nos regimes “ROTINEIROS 120”, “ROTINEIROS 150” e “ROTINEIROS 180” não estão impedidos de atuarem para a administração pública direta ou indireta de forma concomitante ao emprego mantido com o GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, observadas as limitações da Constituição e da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS REGIMES DE PLANTÃO 120/150/180 HORAS MENSAIS
Os regimes de plantão aqui regrados serão denominados “PLANTONISTAS 120”, “PLANTONISTAS 150” e “PLANTONISTAS 180” e serão cumpridos em jornadas diárias de 12 (doze) horas normais de atividade, com um intervalo, no seu curso, de 1 (uma) hora, integrado na duração da jornada de trabalho, considerado que esta ultrapassa 6 (seis) horas, e de intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, também integrados à duração da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada diária de 12 (doze) horas de atividade será exercida:
I - em 8 (oito) dias por mês, totalizando 96 (noventa e seis) horas mensais, mais o acréscimo dos repousos semanais remunerados e feriados;
II - em 10 (dez) dias por mês, totalizando 120 (cento e vinte) horas mensais, mais o acréscimo dos repousos semanais remunerados e feriados; e
III - em 12 (doze) dias por mês, totalizando 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, mais o acréscimo dos repousos semanais remunerados e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIMES DE PLANTÃO 120/150/180 HORAS MENSAIS - PERMUTA DA JORNADA
Fica autorizada, exclusivamente em uma oportunidade por semana, mediante a necessidade do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, a troca ou permuta da jornada de 12 (doze) horas de trabalho de 1 (um) dia por 2 (duas) jornadas de 6 (seis) horas a serem trabalhadas em outros 2 (dois) dias da mesma semana, devendo cada profissional observar o limite mensal da jornada de 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinquenta) ou 180 (cento e oitenta) horas, sendo que o intervalo a ser gozado para repouso e alimentação será de 15 (quinze) minutos em cada 1 (um) dos dias em que a jornada for de 6 (seis) horas, este igualmente integrado à duração da jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIMES DE PLANTÃO 120/150/180 HORAS MENSAIS - DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração do trabalho mensal, considerados os dias úteis na semana e a inclusão do repouso semanal e feriados, será de 120 (cento e vinte) horas, de 150 (cento e cinquenta) horas ou de 180 (cento e oitenta) horas e o salário estabelecido e mensalmente pago retribuirá o trabalho executado, contendo, também, no seu valor, a remuneração dos repousos semanais e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A integralidade das horas trabalhadas nos regimes de trabalho “PLANTONISTAS 120”, “PLANTONISTAS 150” e “PLANTONISTAS 180” serão consideradas como horas normais face do regime de compensação previsto neste instrumento coletivo e acordado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIMES DE PLANTÃO 120/150/180 HORAS MENSAIS - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS
Fica instituída a prática do sistema de compensação mensal de horas em regime de 12 (doze) horas diárias de trabalho, na forma deste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIMES DE PLANTÃO 120/150/180 HORAS MENSAIS - HORAS EXTRAS
Nos regimes de trabalho “PLANTONISTAS 120”, “PLANTONISTAS 150” e “PLANTONISTAS 180”, se não ultrapassada a carga contratual mensal, não será devido o pagamento de horas extras, uma vez que, considerada a duração normal do trabalho prevista, o salário contratual estabelecido e pago é superior ao que seria devido como salário profissional e o piso da categoria, sendo que ultrapassada a jornada mensal serão pagas como horas extras acrescidas do adicional de 100%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIMES DE PLANTÃO 120/150/180 HORAS MENSAIS - GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO
Aos profissionais empregados enquadrados nos regimes de trabalho “PLANTONISTAS 120”, “PLANTONISTAS 150” e “PLANTONISTAS 180” será devido o pagamento de uma Gratificação Mensal de Atividade de Plantão de 70% (setenta por cento) calculada sobre o salário básico previsto na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES - INTERVALO ENTRE JORNADAS
O gozo dos intervalos, inclusive o de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, previsto em lei, é obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerada a peculiaridade dos serviços profissionais, sua fruição dar-se-á de forma disponível aos médicos e odontólogos, dispensada a marcação do ponto e controle do empregador, exceto os intervalos de repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, os quais deverão ter a anotação no cartão ponto. Na impossibilidade de gozo dos intervalos, deverá ser apresentada, pelo profissional, justificativa por escrito, no mesmo dia da ocorrência. Permanece a obrigação do registro do início e do término da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O início e o término da jornada de trabalho, assim como trocas ou permutas de turno, antecipação ou prorrogação dos horários de trabalho, serão previamente estabelecidas pelo GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, de acordo com as normas e regulamentação do seu processo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES - DA REMUNERAÇÃO
O salário básico dos médicos e odontólogos enquadrados nos regimes de trabalho estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho corresponderá ao valor-hora constante da tabela salarial do Grupo Hospitalar Conceição vigente e comum a todos os seus segmentos profissionais médicos e odontológicos, multiplicado pelo número de horas mensais contratadas – 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinquenta), 180 (cento e oitenta) ou 220 (duzentas e vinte) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Como os regimes de trabalho ora adotados são na modalidade “mensalista”, quando o médico/odontólogo, que trabalhe em regime de escala, deixar de ser incluído na respectiva escala e este estiver apto para o trabalho, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral da sua carga horária, observada eventual compensação prevista na regra do banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A esse salário será acrescido o pagamento dos adicionais, quando devidos, na forma da lei, considerados os fatos geradores de sua exigibilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As parcelas de gratificação mensal instituídas neste Acordo Coletivo de Trabalho (Gratificação Mensal de Atividade de Rotineira, Gratificação Mensal de Dedicação Exclusiva e Gratificação Mensal de Atividade de Plantão) integrarão o cálculo da gratificação por tempo de serviço, de décimo-terceiro salário e das férias, bem como serão base das incidências legais de FGTS, INSS e IRRF, mas não integrarão a base de cálculo do adicional de periculosidade, que possui como base de cálculo exclusivamente o salário base previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento da gratificação somente é devido nos meses em que o empregado receba salário, ainda que não integral, caso em que a gratificação será paga em valor proporcional ao do salário básico pago.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES - FUTURAS CONTRATAÇÕES
Os regimes de trabalho instituídos no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicados a todos os médicos e odontólogos que vierem a ser contratados a partir da vigência deste instrumento, desde que já aprovados em concurso público, respeitada a ordem de classificação, de acordo com a característica da vaga aberta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No edital do concurso deverá constar expressamente que o candidato integrante da reserva de cadastro poderá ser chamado para qualquer dos regimes e que a definição do regime estará vinculada com a característica da vaga aberta e da necessidade do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o candidato que for chamado para assumir regime de trabalho que não seja o de sua opção deverá permanecer na lista/fila de espera para a vaga na condição de sua respectiva classificação, não devendo retornar ao final da fila.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na inscrição para o concurso deverá ser facultado ao candidato informar qual dos regimes de trabalho deseja optar.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica expressamente declarado que os regimes de trabalho anteriores e os instituídos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho não se somam, não se acrescem, não se complementam, nem total nem parcialmente, porque são distintos, um excludente do outro, sendo que as novas admissões de médicos e odontólogos serão regidas exclusivamente pelas condições presentemente instituídas e os médicos e odontólogos que integram o corpo médico e odontológico atual permanecerão na mesma e exata situação contratual e jurídica em que se encontram.
PARÁGRAFO QUINTO: Em nenhuma hipótese poderá o empregado médico ou odontólogo enquadrado num dos regimes, quer anterior, quer os presentemente instituídos, servir de paradigma para fins de equiparação salarial em favor de empregado médico ou odontólogo integrante de outro regime.
PARÁGRAFO SEXTO: Os regimes praticados pelo GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO denominados PLANTONISTAS, PLANTONISTAS MISTOS e MÉDICOS E ODONTÓLOGOS DE SAÚDE COMUNITÁRIA e os ROTINEIROS admitidos até a data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho protocolado no Ministério do Trabalho em 14/05/1998 que recebem parcela denominada “He. Inc. AC/97”, deixarão de ser praticados pelos hospitais em relação aos novos contratos, constituindo suas condições de jornada e remuneração caráter de vantagem pessoal dos que deles se beneficiam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES - GRATIFICAÇÕES
O pagamento das gratificações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho será efetivado a partir do primeiro mês subsequente à assinatura do presente acordo, respeitada a data de conversão ou de ingresso no emprego público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As gratificações instituídas no presente Acordo Coletivo de Trabalho não serão devidas aos médicos e odontólogos que trabalham nos antigos regimes denominados PLANTONISTAS, PLANTONISTAS MISTOS e MÉDICOS E ODONTÓLOGOS DE SAÚDE COMUNITÁRIA, cujos contratos estejam regidos pelas disposições do acordo coletivo de 1998.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em relação aos ROTINEIROS E MÉDICOS e ODONTÓLOGOS DE SAÚDE COMUNITÁRIA admitidos até a data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho protocolado no Ministério do Trabalho em 14/05/1998 que recebem parcela denominada “He. Inc. AC/97”, caso o montante equivalente a “Gratificação Mensal de Atividade de Rotina” de 70% (setenta por cento) sobre o salário básico venha a ser superior ao valor da parcela denominada “He. Inc. AC/97”, fará o GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO o pagamento de valor complementar, até que atinja, considerados ambos os valores, o montante da “Gratificação Mensal de Atividade de Rotina”, que igualmente integrará na base do cálculo da gratificação por tempo de serviço, sendo lançada em rubrica denominada “Complementação de Adicional de Rotina”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Exceto o que está previsto no parágrafo segundo desta cláusula, e os médicos e odontólogos do Serviço de Saúde Comunitária que foram admitidos após o Acordo Coletivo de Trabalho de 1998 que percebem 1 (uma) hora extra contratual, fica expressamente vedada a cumulação das parcelas denominadas “He. Inc. AC/97”, “Incac.J.proc 49127/94” ou “Horas extras contratuais (plantonista e SSC)” com as gratificações instituídas no presente instrumento, ficando autorizada a compensação dos valores pagos sob essas rubricas em eventual ação judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES - DIREITOS PREVISTOS EM NORMAS ANTERIORES
As partes estabelecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho não implica em renúncia de qualquer direito previsto em normas coletivas, observados seus períodos de vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em relação aos contratos de trabalho em vigor e que tenham sido firmados até assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998, fica assegurado que as condições estabelecidas naquele acordo entre os Sindicatos acordantes e o Grupo Hospitalar Conceição, e que permaneceram sendo observadas pelo GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO até a presente data, não podem ser suprimidas ou alteradas, uma vez que já incorporadas aos respectivos contratos de trabalho dos médicos e odontólogos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES - MIGRAÇÕES DE REGIMES
Fica estabelecido que os médicos e odontólogos contratados no período compreendido de 1999 e a data do presente acordo, que tenham ou não optado pelos regimes de trabalho estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo SIMERS, SOERGS e GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO em 2010 e 2012, poderão migrar para um dos regimes instituídos no presente acordo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da sua assinatura, mediante Termo de Opção assinado, observando o que segue:
I - A opção de migração é facultada a todos os médicos e odontólogos, podendo migrar para os regimes instituídos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, seja para redução ou aumento da carga horária;
II - O GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO receberá o pedido de migração de até 120 médicos e odontólogos, cuja aceitação dependerá da análise dos requisitos deste presente acordo;
III - Como pré-requisito para a migração estabelecem as partes que ficará garantida a carga horária médica/odontológica necessária para a cobertura do atendimento assistencial;
IV - As migrações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser implementadas de acordo com a verificação da possibilidade pelos Coordenadores e Gerentes dos setores, pela Diretoria e pela Gerência de Recursos Humanos;
V – Após a verificação da possibilidade e deferimento da migração realizada conforme o item IV, o pedido será submetido à Comissão Gestora de Migração, que será implementada no prazo de 20 dias, contendo a participação de 4 (quatro) integrantes, sendo um indicado pelo SIMERS, um pela AMEHC/AMEF/AMECRE (respectivamente em cada Hospital), e 2 (dois) indicados pela Administração do GHC;
VI – Qualquer migração que implique em aumento de carga horária deverá ser verificada a real necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária;
VII - Se houver concorrência nos pedidos de migrações para quaisquer dos regimes instituídos no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas as regras e os critérios já existentes no banco de remanejo;
VIII - Os médicos e odontólogos lotados no Serviço de Saúde Comunitária que optarem por um dos regimes aqui instituídos, deixarão de perceber as horas extras habituais realizadas de segunda a sexta-feira;
IX - O prazo para as migrações, previsto no caput da presente cláusula, deverá ter sua contagem iniciada somente a partir do efetivo registro do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Registra-se que a possibilidade de alteração de contrato por parte dos médicos e odontólogos prevista no caput desta cláusula foi reivindicação da categoria dos trabalhadores e não representa alteração prejudicial do contrato de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que optarem pela migração para regime de trabalho com menor número de horas mensais serão alertados pelos sindicatos da correspondente categoria que o salário base sofrerá redução proporcional ao número de horas contratadas, o que não representará alteração ilegal do contrato face as disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho e do artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A manifestação da opção será somente para ingresso nos regimes previstos neste instrumento, e dar-se-á em formulário próprio, com assistência do sindicato profissional correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO: A opção pelo regime de trabalho instituído neste acordo não assegura a manutenção dos horários de trabalho até aqui praticados, observando-se as limitações e garantias instituídas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES - BANCO DE HORAS
Para todos os regimes a prática do banco de horas seguirá as normas estabelecidas em convenção coletiva de trabalho realizada entre os sindicatos dos empregados e patronal, representando o presente acordo concordância expressa dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que não concordar com a prática do banco de horas poderá apresentar manifestação perante a Gerência de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os regimes de compensação semanal, mensal ou do banco de horas são validos ainda que no local de atuação dos empregados estejam presentes agentes insalubres ou perigosos, independentemente de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Mediante autorização do empregador, os médicos e odontólogos ROTINEIROS poderão dispôr de horas para compensação futura em até 3 (três) meses das respectivas horas devedoras. Se as horas devedoras não forem compensadas neste período ou se o contrato de trabalho for rescindido será realizado o desconto correspondente. As horas para compensação futura não poderão ultrapassar 50% da carga horária mensal do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIMES NÃO REGULAMENTADOS NO ACT
Para os atuais médicos e odontólogos empregados do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, que não estejam enquadrados nos regimes instituídos neste instrumento, ficam mantidos e respeitados os direitos, garantias e obrigações do seu atual regime de trabalho e de remuneração, constituindo situação jurídica personalíssima de cada profissional, de modo que não se estende nem beneficia os que aderirem aos novos regimes, nem aqueles que vierem a ser contratados pelos novos regimes de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As disposições da CLÁUSULA QUINTA à CLÁUSULA DÉCIMA se aplicam exclusivamente aos regimes denominados “ROTINEIROS 120”, “ROTINEIROS 150”, “ROTINEIROS 180” e “ROTINEIROS 220” e as disposições da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA à CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA se aplicam exclusivamente aos regimes denominados “PLANTONISTAS 120”, “PLANTONISTAS 150” e “PLANTONISTAS 180”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE ART
O Grupo Hospitalar Conceição realizará o pagamento de “Adicional de ART” de R$ 2.557,27 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) aos empregados que realizarem funções que exige Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), previstas na forma do artigo 24 do Decreto nº 20.931 de 11 de janeiro de 1931, do artigo 7º da Lei nº 10.205 de 21 de março de 2001, item 3.20 da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde nº 453 de 1º de junho de 1998, artigo 5º da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa nº 11 de 15 de março de 2014, Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa nº 15, de 15 de março de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Adicional de ART, que será corrigido pelo mesmo índice do salário base, integrará a base de cálculo de décimo-terceiro salário e das férias, bem como será base das incidências legais de FGTS, INSS e IRRF, mas não integrará a base de cálculo do adicional de periculosidade que possui como base de cálculo exclusivamente o salário base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
O Grupo Hospitalar Conceição realizará o pagamento de sobreaviso, na forma da Súmula nº 229 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, aos empregados que permanecerem à disposição do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, conforme escala previamente estabelecida pelo empregador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Eventuais controvérsias serão dirimidas na Justiça do Trabalho de Porto Alegre.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO ACT
As partes acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento de obrigação de fazer estipulada no presente instrumento normativo, sendo o valor da multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário mínimo nacional por empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, pelo sindicato profissional ou pelo empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
As disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, findo o prazo de sua vigência, poderão ser revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo expresso firmado pelos acordantes ou novo acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ULTRATIVIDADE DO ACT 2012/201
Reconhecem as partes que após o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2014, registrado no Sistema Mediador sob o nº MR 046710/2012 e a data de vigência do presente instrumento, mantiveram as partes constante negociação para a renovação de seus termos, sendo que as cláusulas do ACT 2012/2014 foram aplicadas, de comum acordo, aos contratos e relações dos empregados médicos e odontólogos do Grupo Hospitalar Conceição, mesmo após o término de vigência (14/05/2012 a 13/05/2014), em regime de ultratividade, face às disposições da Súmula nº 227, do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO E PUBLICIDADE DO ACT
Este documento firmado pelas partes será depositado na Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul para os efeitos da publicidade, cabendo às entidades sindicais a realização desta obrigação de fazer.
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MARIA RITA SABO DE ASSIS BRASIL
Vice-Presidente
SINDICATO MEDICO DO RIO GRANDE DO SUL
MAURO FETT SPARTA DE SOUZA
Diretor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
ADRIANA DENISE ACKER
Diretor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
JOSE RICARDO AGLIARDI SILVEIRA
Diretor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.