SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUSTO OLIVEIRA D ABREU CORDEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, incluindo, edificações, reformas e manutenção ou cedentes de mão-de-obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor, com abrangência territorial em Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO e Planaltina/GO. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no DF, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao STICMB, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRTE-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18 , com abrangência territorial em Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO e Planaltina/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2012, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª.
CATEGORIA
PISO SALARIAL
SERVENTE/AJUDANTE
712,28
GUARDIÃO DE OBRA
712,28
MEIO-OFICIAL
789,54
OFICIAL
1.105,84
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2012, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) sobre os salários de 1º de novembro de 2011, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período e 8% (oito por cento) para o Setor Administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o dia 5 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO 1° - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
PARÁGRAFO 2° - Os pagamentos, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO 3° - Os pagamentos de que tratam o “caput” desta cláusula e o parágrafo primeiro serão efetuados na sexta-feira imediatamente anterior quando coincidirem nos sábados e, na segunda-feira imediatamente posterior, quando coincidirem nos domingos.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
PARÁGRAFO 1º - A execução de trabalhos dentro da base territorial do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicílio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
PARÁGRAFO 2° - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
A hora-extra será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, exceto quando realizada no dia do repouso semanal, que será remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado fará jus a um adicional por tempo de serviço na mesma empresa à razão de 5% (cinco por cento) a cada triênio completado, aplicados cumulativamente até o limite de 15% (quinze por cento), correspondente ao terceiro triênio, ficando assegurados os direitos adquiridos.
PARÁGRAFO 1º - O adicional não é parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
PARÁGRAFO 2º - A interrupção do contrato de trabalho por período igual ou superior a 03 (três) meses ensejará reinício da contagem dos triênios.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita aos empregados, em uma das seguintes formas: ticket alimentação no valor de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), marmitex embalagem nº. 09, cantina da obra ou cesta básica com os itens abaixo discriminados, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 15% (quinze por cento) por refeição.
Pacote
Pacote
Pacote
Pacote
Pacote
Pacote
Pacote
PARÁGRAFO 1º - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO 2º - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, propondo-se os sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
PARÁGRAFO 3º - Os empregadores fornecerão alimentação gratuita ao empregado que trabalharem sobrejornada diária superior a 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO 4º - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos canteiros onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
PARÁGRAFO 5º - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente, café da manhã composto de: 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinqüenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, ressarcindo o empregado no valor unitário de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por dia trabalhado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte gratuito para os seus empregados, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, independentemente de requerimento do empregado, desde que se comprove a necessidade por meio de documento hábil.
PARÁGRAFO 1º - No trajeto residência/trabalho e vice-versa, quando o deslocamento for superior a 1.900 (hum mil e novecentos) metros, o empregado fará jus ao vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular. Da mesma forma, na hipótese de o local de prestação dos serviços estar distante mais de 1.900 (hum mil e novecentos) metros do ponto de embarque/desembarque, fará jus o empregado ao segundo vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de mudança de endereço do empregado que justifique a concessão do vale-transporte, caberá a ele a responsabilidade pela comunicação ao empregador, por escrito e mediante recibo, de tal mudança, sob pena, de não o fazendo, perder o direito de reclamar o benefício.
PARÁGRAFO 3º - Fica convalidado e ratificado o 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 98/99, firmado em 4/11/98, consubstanciando as definições seguintes: a) poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês; b) a antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPOS
As empresas farão sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo , observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO 1º - Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO 2º - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO 3º - Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO 4º : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO 5º - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
PARÁGRAFO 6º - As indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
PARÁGRAFO 7º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base maio/2012 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC da Fundação Getúlio Vargas.
PARÁGRAFO 8º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO 9º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO 10 - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO 11 - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO 12 - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO 13 - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive as empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO 14 - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOMENDAÇÕES SOBRE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores que as contratações de seguros e de previdência privada sejam feitas sempre através de agentes conveniados ou chancelados pelo SINDUSCON-GO.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA
O empregador concederá um abono ao empregado que se aposentar, equivalente a 02 (dois) salários mínimos, desde que conte com ao menos um ano de serviço na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
PARÁGRAFO 1º - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado desde que a readmissão se dê nos três meses subseqüentes à rescisão anterior, cabendo ao empregado, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O empregado readmitido após três meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
PARÁGRAFO 2º - Ficam assegurados ao empregado dispensado sem justa causa, quando recrutado pela empresa fora da base territorial dos sindicatos convenentes para a execução de obra no Distrito Federal, além do acréscimo salarial previsto em lei, a alimentação e o pagamento da passagem de retorno e das despesas de mudança, pelos meios usuais, para o local de recrutamento do empregado, estabelecendo-se como data limite para o cumprimento dessas obrigações, o segundo dia útil após a dispensa do empregado, sendo que, neste interstício, o empregador arcará ainda com a alimentação e alojamento do empregado.
PARÁGRAFO 3º - Quando as empresas mantiverem empregados recrutados fora da base territorial dos sindicatos convenentes para a execução de obra no Distrito Federal, caso estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local da obra, as empresas obrigam-se a lhes prestar assistência médico-hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos até o momento da remoção para a casa de saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS.
PARÁGRAFO 4º - Ao contratarem subempreiteiras, as empresas obrigam-se ao cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e do disposto no artigo 455 e parágrafo único da CLT, especialmente no que se refere ao contrato de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE RECIBOS DE DOCUMENTOS ENTREGUES
Os empregadores fornecerão recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando o documento, a data de recebimento e a data de devolução.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todo empregador é obrigado a submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho quando de sua iniciativa, incluindo aquelas com alegação de justa causa, independentemente do tempo de serviço, dentro do prazo legal, após a cessação da prestação do trabalho. A assistência será feita mediante a exibição do FGTS, salvo motivo de força maior comprovada.
PARÁGRAFO 1º - A rescisão de que trata esta cláusula só será válida se submetida à assistência do Sindicato da categoria laboral, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado n.º 330 do TST, estando o agente homologador sempre obrigado a fornecer ao empregador, quando presente, o atestado de comparecimento, independente de sua concordância quanto às verbas rescisórias.
PARÁGRAFO 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho os pagamentos serão efetuados em moeda corrente, cheque, ou depósito bancário no horário das 8h30 às 17h00 horas, sendo vedado o pagamento em cheque de outra praça.
PARÁGRAFO 3º - O empregador fornecerá ao demissionário declaração de rendimentos para efeito de Imposto de Renda; Atestado de Afastamento e Salário – AAS e carta de referência, esta última sendo devida desde que não haja nada que o desabone.
PARÁGRAFO 4º - Nas rescisões de contrato de trabalho em que os pagamentos forem efetuados até às 14h30 (liberalidade do Sindicato Laboral), com cheque de banco sacado estabelecido fora do Plano Piloto, os empregadores fornecerão ao empregado demissionário um vale-transporte, no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO 5º - O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório.
PARÁGRAFO 6º - O empregador comunicará ao empregado, por escrito, o dia, hora e local para efetuar a homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho. Cumprida essa formalidade, caso o empregado não compareça ou se negue a receber a rescisão, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei n.º7.855/89 e parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT, ficando o Sindicato Laboral com incumbência de fornecer atestado comprobatório da presença do empregador ou da negativa do empregado.
PARÁGRAFO 7º - As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho serão pagas ou contestadas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa de um salário mínimo.
PARÁGRAFO 8º - Quando o pagamento da rescisão for realizado por meio de depósito bancário, a empresa terá dois 02 (dias) úteis, após o prazo fixado no artigo 477 da CLT, para formalizar a homologação da rescisão contratual, sob pena de multa no valor do salário de empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROVA “JÚRIS TANTUM”
É assegurado aos empregadores apresentarem como prova "júris tantum" perante a Justiça do Trabalho, cópia de Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência passado por autoridade policial, em fatos determinantes da dispensa por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que no curso do Aviso Prévio por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao aviso original, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO POR TAREFA
O trabalho por tarefa deverá ser ajustado por escrito entre as partes.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIROS
As empresas em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO 1º - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, taxa de convenção coletiva e mensalidade associativa.
PARÁGRAFO 2º - As Empresas ao contratarem empreiteiros e subempreiteiros, enviarão ao Sindicato Laboral a relação dos empreiteiros e subempreiteiros constando Razão Social, CNPJ, Endereço e Telefone para contatos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial previsto na cláusula 4ª, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Os empregadores são obrigados a utilizar impressos na cor "rosa" para Pedido de Demissão do empregado não alfabetizado, feito ao empregador, proibida a utilização de qualquer impresso nessa cor por ocasião da admissão do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir desta data os empregadores não colocarão etiquetas gomadas nas páginas do Contrato de Trabalho, ficando determinado à proibição de tal procedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional será dispensado para fins de homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 01 e 02, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 03 e 04, do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirão exceção os casos do trabalhador que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença e do trabalhador que manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestação médica do SECONCI-DF ou do SESI-DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido pelo SECONCI/DF ou por Instituição Oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória a partir do inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o auxilio previdenciário, desde que o empregador tenha sido notificado mediante atestado médico conforme cláusula 27ª, bem como, fica assegurado o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE VIA CAMINHÃO
É proibido o transporte de operários em caminhão nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, com exceção para o transporte de operários das equipes móveis de produção e de manutenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 09 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 08 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 04 (quatro) dias da semana.
PARÁGRAFO 1º - De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 01 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando assim a jornada diária a 10 (dez) horas de labor.
PARÁGRAFO 2º - Deverá ser observada 01 (uma) hora de intervalo no período entre 11h00 e 13h00, nos termos do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO 3º - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO 4º - Caso o sábado seja feriado, às quatro horas destinadas à compensação serão pagas como horas normais.
PARÁGRAFO 5º - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (2ª a 5ª feira) não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado.
PARÁGRAFO 6º - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado.
PÁRAGRAFO 7º - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto ou portaria, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DE JORNADA
Desde 1º/5/2002, prevalece o regime de trabalho de 220 horas mensais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), em conformidade com o que dispõe o artigo 6º da Lei n.º 9.601, de 21/1/98, o Decreto n.º 2.490, de 4/2/98 e a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 207, de 31/3/98.
PARÁGRAFO 1º - No fechamento da folha de pagamento, as horas trabalhadas de 2ª à 6ª, eventualmente excedentes à jornada regular de 44 horas semanais, ou a 190 horas trabalhadas no mês, poderão ser lançadas no Banco de Horas para fins de compensação, a proceder-se dentro do período máximo de 06 (seis) meses a partir do mês de início de lançamento.
PARÁGRAFO 2º - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, poderão igualmente ser compensadas, no prazo máximo de 06 (seis) meses referido ao parágrafo 1º, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,5 hora e cada hora de domingo ou feriado, a 2 horas, para fins de compensação ou pagamento.
PARÁGRAFO 3º - O empregador informará mensalmente ao empregado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
PARÁGRAFO 4º - O saldo do débito do empregado no Banco de Horas poderá ser acertado da seguinte forma:
a) Pela prorrogação da jornada de trabalho,
b) Pelo trabalho aos sábados,
c) O acerto do débito de horas dar-se-á, normalmente, nos seis meses indicados no parágrafo 1º desta cláusula. No caso de rescisão contratual este acerto será antecipado para aquela oportunidade. Existindo débito, este poderá ser deduzido das verbas rescisórias, até o limite de 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO 5º - Para evitar abusos na utilização do Banco de Horas, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao Sindicato Laboral, sempre que solicitado, os controles de frequência dos empregados em Banco de Horas, bem como a planilha de controle mensal de horas lançadas no Banco, especificando créditos e débitos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCANSO
Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de freqüência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 01 (uma) hora mencionado no parágrafo segundo da cláusula 29, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TEMPO E REPOUSO SEMANAL
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento;d) até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
Fica introduzida no âmbito da categoria, exceto para os canteiros de obra, a jornada de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, com uma hora de intervalo intrajornada, a ser utilizada optativamente, a critério do empregador.
PARÁGRAFO 1º - Com a implementação da presente jornada (12h X 36h) não serão consideradas horas extras aquelas laboradas além da oitava diária, até o limite de doze, pois haverá a compensação de tal excesso quando da ausência de labor nas trinta e seis horas subsequentes.
PARÁGRAFO 2º - A introdução da jornada (12h X 36h) indica como já remunerados os domingos e feriados que venham a coincidir com a escala de revezamento, pois também compensados serão nas trinta e seis horas subsequentes.
PARÁGRAFO 3º - A jornada ora avençada exime o empregador de computar a redução da hora noturna, pois o empregado será beneficiado pela ausência de labor nas trinta e seis horas posteriores.
PARÁGRAFO 4º - A única exceção para utilização da jornada 12h x 36h nos canteiros é o Guardião de Obras, para o qual poderá ser utilizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção e do mobiliário na base territorial da categoria laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dia do Padroeiro da Construção Civil e do Mobiliário será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração das mesmas ser efetuado até 05 (cinco) dias antes do início do gozo.
PARÁGRAFO UNICO - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Fica desaconselhada a utilização de telefone celular durante a execução das atribuições funcionais que envolvam risco, minimizando a possibilidade de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI's) de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPI’s constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, conseqüentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE PROTETOR SOLAR
A partir de 1º de maio de 2012 ficam as empresas aconselhadas a fornecer aos seus empregados, quando expostos ao sol, protetor solar.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME PARA OS EMPREGADOS
As empresas fornecerão aos seus empregados uniforme composto de: 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o "Guardião de Obra" será fornecido uniforme completo caracterizando a função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO USO DE CRACHÁS
Recomenda-se ao empregador fornecer "crachá" aos seus empregados, no modelo que preferir, para fins de identificação interna, no local do trabalho.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PERICULOSIDADE
As empresas enquadradas nos graus de risco 01 e 02, segundo o Quadro I da NR-04, com mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinqüenta) empregados, e aquelas enquadradas nos graus de risco 03 e 04, com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, quando do cumprimento da NR-07, conforme disposições da Portaria n.º 08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CIPA
O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando exigida a CIPA nos canteiros de obra, deverá ser requisitada, a critério do empregador, em casos de subcontratações, a presença de 01 (um) representante de cada subempreteiro na Comissão, para participar das reuniões e inspeções realizadas, o qual se incumbirá de fazer cumprir, pelo subempreiteiro, as orientações e determinações decorrentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando, ainda, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PELO SECONCI-DF E SESI/DF
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI/DF e SESI/DF, ainda que possuam serviço médico próprio, e desde que não sejam dados aos mesmos o efeito retroativo.
PARÁGRAFO 1º - Quando o atestado tenha sido expedido pelo SECONCI/DF ou pelo SESI/DF, o empregador fica obrigado a pagar os dias correspondentes, desde que apresentado, sob pena de pagamento em dobro.
PARÁGRAFO 2º - Os atestados médicos e odontológicos garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido, inclusive o atestado de comparecimento.
PARÁGRAFO 3º - Os atestados médicos e odontológicos, quando emitidos por profissionais particulares ou da rede pública, deverão passar, a critério do empregador, pela chancela do SECONCI-DF ou do SESI-DF, inclusive o atestado de comparecimento previsto no parágrafo anterior, ficando a cargo do empregador fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado ou desconto do tempo despendido para tal procedimento, desde que razoável.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA PRESENÇA DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NOS CANTEIROS DE OBRAS
Nos canteiros de obras para o dimensionamento do SESMT será aplicada a NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores integrarão a base de cálculo, inclusive os terceirizados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que exigirem atendimento hospitalar, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO 1º - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
PARÁGRAFO 2º - O empregador que não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRT-DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE ACIDENTE – CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte, o empregador deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa de Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente, e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da empresa ou pelo representante do Seconci-DF, pelo representante do Sindicato Patronal e pelo representante do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão encaminhará cópia da ata da reunião à SRT/DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso ao canteiro de obra será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes convenentes se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações junto ao Seconci/DF.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO DELEGADO SINDICAL
Ficam asseguradas ao empregado inscrito e/ou eleito para exercer função de delegado Sindical as prerrogativas do artigo 543, da CLT, a partir da notificação feita pelo representante legal do Sindicato Laboral, desde que essa entidade efetue a correspondente notificação ao empregador, com recibo de entrega, dentro do prazo de 24 horas conforme disposição do § 5° do referido artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso demitido nos 15 (quinze) primeiros dias depois de findada a estabilidade, o empregado afastado terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, salvo na hipótese de dispensa por justa causa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Ao empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros e congressos, com anuência do empregador, é garantida a interrupção do contrato de trabalho considerando-se o período de afastamento como serviço efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se este lhe assegurar, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, desde que exiba qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento e não cometa falta grave (art. 482 da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da remuneração do empregado, incluídos os encargos sociais, referentes ao período de afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolsado ao empregador, mediante documentação apropriada.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS GARANTIAS DOS DIRETORES DA ENTIDADE LABORAL
Os empregadores concederão aos diretores da Entidade Laboral não requisitados, em virtude da representação Sindical, bonificação de 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários, sob forma de abono sem natureza salarial, não integráveis ao salário para qualquer efeito, inclusive sem constituir base para recolhimento de FGTS ou INSS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Em razão da decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 0000942-71.2012.5.18.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, as partes celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho sem a cláusula relativa ao Desconto da Taxa de Convenção dos Empregados, comprometendo-se, todavia, o SINDUSCON-GO em assinar Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva com as Entidades Laborais convenentes, imediatamente cessados os efeitos da decisão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 03 de abril de 2012, as empresas da Construção, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2012.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2012
CAPITAL SOCIAL
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$)
FAIXA
DE
ATÉ
1
R$ 49.999,99
R$ 115,68
2
R$ 50.000,00
R$ 199.999,99
R$ 355,94
3
R$ 200.000,00
R$ 599.999,99
R$ 593,16
4
R$ 600.000,00
R$ 2.499.999,99
R$ 1.043,96
5
R$ 2.500.000,00
R$ 3.499.999,99
R$ 1.342,24
6
R$ 3.500.000,00
R$ 4.499.999,99
R$ 1.640,49
7
R$ 4.500.000,00
R$ 5.499.999,99
R$ 1.935,78
8
R$ 5.500.000,00
R$ 9.999.999,99
R$ 2.806,89
9
R$ 10.000.000,00
ACIMA
R$ 3.648,95
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo de sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA GREVE
Em caso de greve deverá ser mantido em atividade o mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, com vistas à manutenção de atividades básicas do canteiro de obras.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO 1º - Às partes convenentes é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 2º - Os empregadores se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações sindicais, inclusive junto ao SECONCI-DF, competindo ao Sindicato Patronal o exercício do controle e da emissão de certidões comprobatórias de quitação dos referidos encargos.
PARÁGRAFO 3º - Os contratos de subempreitada deverão mencionar a obrigatoriedade de cumprimento desta Convenção, a qual deverá constituir parte integrante dos referidos contratos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas as seguintes multas: a) 20% (vinte por cento) ao ano sobre os triênios não pagos, acrescida de juros legais e da atualização monetária, e
b) 6% (seis por cento) do piso do servente por empregado lesado, na infringência das demais cláusulas.
PARÁGRAFO 1º - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterão em favor do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO 2º - Os empregadores terão prazo de 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acordos coletivos entre empresas e o Sindicato Laboral deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do Sindicato Patronal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - SECONCI-DF
Os empregadores que empreenderem construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços na área de abrangência desta Convenção e que, pela sua atuação, se enquadrem no terceiro grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, recolherão mensalmente, de forma compulsória, em favor do Seconci/DF, o equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto dos salários e 13º salário, inclusive horas extras, constantes na respectiva folha de pagamento e/ou nas rescisões de contratos de trabalho. A cada recolhimento, as referidas empresas deverão enviar ao Seconci/DF cópia do resumo do CAGED correspondente à referida folha de pagamento, referente a todo o seu contingente de empregados na área administrativa e de produção, dentro da base territorial abrangida por esta Convenção.
PARÁGRAFO 1º - A importância apurada deverá ser recolhida ao banco indicado pelo Seconci/DF, até o 8º (oitavo) dia útil do mês seguinte a que se referir, mediante guia a ser fornecida pela entidade, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente bancário.
PARÁGRAFO 2º - Os recolhimentos deverão ser feitos por meio de boleto bancário, padrão FEBRABAN, relativos às rubricas de pagamento discriminadas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO 3º - Os empregadores deverão encaminhar ao Seconci/DF até 31/07/2012 a relação de seus empregados constantes na folha de pagamento em 31/05/2012 para fins de cadastramento.
PARÁGRAFO 4º - O atraso de pagamento das parcelas implica em acréscimos monetários segundo a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que o substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e a do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; e multa moratória de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, a parcela será cobrada judicialmente, acrescida das despesas e honorários advocatícios, deliberados pelo judiciário, estabelecendo-se que, em caso de cobrança judicial, será adotado o IGP-M.
PARÁGRAFO 5º - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
PARÁGRAFO 6º - O valor mínimo da contribuição mensal devida ao Seconci/DF será de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do piso salarial do servente, mesmo quando, pelo número de empregados, seja apurado valor inferior. As empresas que comprovadamente, pelo CAGED, não tenham empregados, ficam isentas de contribuição ao Seconci/DF.
PARÁGRAFO 7º - Em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social, os trabalhadores da construção civil poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo Seconci-DF, desde que respeitados a ordem cronológica, as preferências derivadas de urgência e lei, além de observadas as condições orçamentárias. Em face da “expertise” do Seconci/DF, as empresas que contribuírem com a sua missão social poderão celebrar com ele, contratos onerosos para a execução dos programas previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (PCMAT, PCMSO, PPRA), e terão complementarmente assistência e acompanhamento requeridos por cada programa durante o respectivo prazo de vigência contratual, bem como assessoramento em eventuais autuações da SRT/DF.
PARÁGRAFO 8º - O Seconci-DF terá a responsabilidade de manter-se atualizado com a legislação e acontecimentos relacionados à segurança no trabalho e saúde ocupacional de interesse do setor da construção, participando, em especial, das atividades da Comissão de Política e Relações Trabalhistas (CPRT), do Sinduscon-DF e do Comitê Permanente Regional (CPR/DF), comprometendo-se, inclusive, a ministrar na sede da entidade, atendendo a todas as empresas a ela associadas, cursos de treinamento admissional e periódico previstos no item 18.28, da NR-18, sempre que solicitados pelo empregador.
PARÁGRAFO 9º - As empresas quando da contratação de subempreiteiros, deverão encaminhar ao SECONCI/DF informações indicando o(s) tipo(s) de serviço(s), o nome da empresa subcontratada e demais elementos indispensáveis à sua identificação, como endereço predial, endereço eletrônico, CNPJ, telefone, fax e nome do titular, desvinculando assim o contratante aos efeitos da Cláusula 23 da Convenção.
PARÁGRAFO 10º - As dívidas referentes às empresas em débitos com o Seconci/DF por período igual ou superior a 03 (três) meses, serão encaminhadas à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia da Construção Civil, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial de cobrança. O Seconci-DF se compromete a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a 50% da contribuição referida no item I, da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a Comissão, a ser recolhida a cada conciliação agendada e, complementarmente, a parcela de 50% restante da referida contribuição, a cada conciliação efetivada.
PARÁGRAFO 11º - Os empregadores colaborarão com o Seconci/DF na redução do elevado índice de ausência dos operários às consultas, efetuando o desconto nos pagamentos de operários faltantes à razão de R$ 10,00 (dez reais) por consulta médica ou odontológica agendada que não tenha sido desmarcada até às 15 horas do dia útil anterior, devendo o Seconci/DF comunicar ao empregador a ocorrência da falta e este recolher o valor descontado em boleto bancário específico, juntamente com a próxima mensalidade devida à Entidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DA CLT
As partes convenentes declaram a observância e o compromisso de cumprimento do Título VI - da CLT em todas as suas disposições.
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EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
JUSTO OLIVEIRA D ABREU CORDEIRO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS