SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE, CNPJ n. 23.727.332/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS;
E
AVINE ADUBOS ORGANICOS LTDA, CNPJ n. 20.370.371/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). AIRTON CARNEIRO JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 05 de setembro de 2019 a 04 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Cascavel/CE e Fortaleza/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os integrantes da categoria profissional que por força do Contrato de Trabalho e/ou do presente Instrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividade aos domingos e/ou feriados a serviço da empresa empregadora fora de seu domicílio ou em outro Estado, terão custeado, integralmente, pelo empregador todas as despesas com alimentação e hospedagem, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressaltando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas fiscais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e o farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontando dos empregados valor maior que 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT.
Parágrafo Único : No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes, motoristas, vendedores, promotores, coordenadores, encarregados, chefes de setores, secretária, que exercem cargos de gestão e administração, e, portanto, cargo de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho em domingos e/ou feriados, independentemente do sexo do empregado, poderá ser realizada em regime de escala de revezamento nas seguintes modalidades: para os empregados que trabalham na produção, unidades avícolas e outras dependências correlatas, a jornada de compensação no regime de 5x1, ou 6x1, ou seja, a cada 05(cinco) dias ou 06(seis) trabalhados corresponderá 01 (dia) de folga, independentemente do dia da semana, sendo que a folga coincidirá com pelo menos um domingo mensal, desde que não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único: Pactuam as partes que para efeito do objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho não haverá distinção entre empregados do sexo masculino e feminino para os efeitos desta cláusula, exceto no caso da empregada gestante ou com filho menor de 01(um) ano de idade, em cuja hipótese a jornada poderá ser adequada para atender necessidade de recomendação médica por motivo de saúde da própria empregada ou do filho menor de 01(um) de idade ou fase do período de lactação.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JUSTIFICATIVA E OBJETO DO TRABALHO NOS DOMINGOS E/OU FERIADOS
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho justifica-se em razão das peculiaridades da produção, sazonalidade e perecibilidade dos produtos avícolas (ovos e frangos) e tem por objeto autorizar e estipular as condições mínimas de trabalho aos domingos e/ou feriados civis ou religiosos conforme as determinações contidas na Portaria nº 945/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da Portaria MTE nº 945/2015, a empresa fica autorizada a manter jornada de trabalho de seus empregados nos dias de domingos e/ou feriados, civis ou religiosos, à exceção daqueles que desempenham atividades nos setores administrativos, exceto se houver a necessidade para a continuidade da produção da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA NOS DOMINGOS E FERIADOS
Será autorizado o funcionamento dos estabelecimentos da empresa aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
Parágrafo Primeiro: DIA EM DOBRO: ao trabalhador que laborar aos domingos e feriados estabelecidos e percebe salário fixo será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro ou a folga compensatória conforme parágrafo segundo.
Parágrafo Segundo: FOLGA: fica assegurado ao empregado que laborar aos domingos e feriados definidos um dia de folga por cada domingo ou feriado laborado, a ser gozado até a semana subsequente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA NONA - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Além das medidas pertinentes às Normas Regulamentadoras do Trabalho, as medidas de prevenção coletiva e individuais fixadas no PPRA -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que não somente visa à saúde dos trabalhadores, mas também a segurança, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. E como também no PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que visa integralmente o campo da saúde dos trabalhadores. A empresa manterá a equipe de técnicos de segurança e medicina do trabalho nos dias de domingo e/ou feriado, podendo ainda adotar outras medidas complementares naquele trabalho cujo ambiente seja considerado insalubre ou perigoso.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO
A empresa compromete-se a dar ciência do Instrumento Coletivo ora negociado, a todos os seus empregados, fixando cópias do Acordo Coletivo de Trabalho em local visível e de ampla circulação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
Em face da necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante a vigência deste, a empresa pagará a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a Taxa de Assistência, diretamente na Tesouraria da Entidade Sindical, ou através de depósito bancário na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0031, operação 003, conta corrente 4415-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO ESTADO DO CEARA-SINDIAVE-CE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Sindicato Laboral a verificação do cumprimento das obrigações firmadas no presente Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVERGÊNCIA
Qualquer divergência da aplicação deste Acordo Coletivo será resolvida mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Empresa). Somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer à mediação através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Cessará imediatamente os efeitos e vigência deste Instrumento Coletivo na hipótese de cancelada por autoridade competente, por violação às regras da Portaria 945/2015 ou por comum acordo entre as partes, de sorte que em quaisquer das hipóteses a empresa adequará as jornadas e escalas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o foro de Fortaleza, Estado do Ceará, com renúncia expressa de qualquer outro, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de trabalho nos termos do Art. 625, da CLT, se não resolvidas na forma da cláusula décima primeira.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO
O presente Acordo aplica-se aos trabalhadores da empresa: AVINE ADUBOS ORGÂNICOS LTDA CNPJ: 20.370.371/0001-72 , que prestam serviços nas unidades de produções, administração, unidades avícolas e unidades correlatas, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar uma multa equivalente a 01(um) salário mínimo vigente a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RENOVAÇÃO
Para a renovação, revisão, renúncia ou revogação deste Acordo, será observado o seguinte: I - A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, 90 (noventa) dias antes de expirado o prazo de vigência.
II - A revisão dependerá da prévia representação escrita ao Sindicato, que, após ouvir a empresa, convocará assembleia, caso julgue necessário para decidir sobre a revisão do Acordo.
III - A renúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo Sindicato, ou pela metade mais um dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO DE VALIDADE
O prazo de vigência deste Acordo será de 01(um) ano, iniciando em 05 de setembro de 2019 e terminando em 04 de setembro de 2020.
E por assim estar justo e contratado, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, para os efeitos legais.
}
ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO
Secretário Geral
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
AIRTON CARNEIRO JUNIOR
Diretor
AVINE ADUBOS ORGANICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE FORMALIZAÇÃO-DOMINGOS E FERIADOS-AVINE ADUBOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.