COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO SILVIO CHAPLA e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELOI DARCI PODKOWA ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Eldorado/MS, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Itaquiraí/MS, Marechal Cândido Rondon/PR, Mercedes/PR, Mundo Novo/MS, Nova Santa Rosa/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Toledo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos , a partir de 1º de junho de 2016, para os empregados que praticarem 220 horas mensais, serão os seguintes:
I – Aos empregados que exercem atividade na Unidade Industrial de Aves, o piso salarial será de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) mensais, ou seja, R$ 5,73 por hora;
II – Aos demais empregados, não contemplados nos itens anteriores o piso salarial será de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) mensais, ou seja, de R$ 4,77 por hora. E,
III - Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária de 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2016, o salário será reajustado em 5,00% (cinco por cento) sobre o salário base do mês de maio/2016.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2015 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na Cláusula CORREÇÃO SALARIAL do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - UIA
A Cooperativa pagará exclusivamente aos empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA que recebem salário-base igual ou inferior à R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) um adicional por tempo de serviço, mensalmente, mediante rubrica específica em folha de pagamento, conforme tabela abaixo:
Meses Trabalhados
% sobre o Salário Base
% acumulada
6 a 12 meses
0,50
0,50
12 a 18 meses
0,75
1,25
18 a 24 meses
1,00
2,27
24 a 30 meses
1,25
3,54
Igual ou Acima 30 meses
1,50
5,10
I - Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
II - O adicional ora pactuado terá vigência limitada ao prazo em que vigorar o presente acordo, não se incorporando de forma permanente nos contratos individuais de trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Cooperativa pagará prêmio assiduidade aos empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA com o salário base de até R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais) mensais, nos parâmetros a seguir descritos:
Nº DE AUSÊNCIAS
R$
- 0 (zero) ausência
92,00
- Até 1 (uma) ausência
40,00
- De 1(uma) até 2(duas) ausências
12,00
- A partir de 3 (três) ausências
0,00
Para os fins desta cláusula, observar-se-á:
I - Serão consideradas como ausências o não comparecimento (parcial ou integral) do empregado ao trabalho, independentemente se com motivação justificada ou não, bem como aquelas decorrentes de causas de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho;
II - Os valores acima deverão ser ajustados proporcionalmente quando de efetivação ou demissão no curso do mês;
III - O empregado que tiver o seu salário alterado e superior a R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais) não terá o direito ao prêmio;
IV - O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados da Cooperativa participarão do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, podendo ser exigida contrapartida de até 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, se assim desejar a empregadora, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/012/91, Decreto nº 349, de 21.11.91, art. 4º da Portaria SIT/DSST nº 3/2002 e demais disposições legais, sendo:
I - Para os empregados, excetuados aqueles lotados na UIA-Unidade Industrial de Aves, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).
II – Para os empregados da UIA-Unidade Industrial de Aves, sem prejuízo ao serviço de refeições locais, será concedido, ainda, vale alimentação, observados os seguintes parâmetros:
Salário Base Mensal:
Vale-Alimentação de R$:
Até R$ 1.329,03
300,00 p.m.
de R$ 1.329,04 até R$ 1.503,97
264,00 p.m.
Acima de R$ 1.503,97
186,00 p.m.
III - Para os fins desta cláusula, observar-se-á, ainda:
a. Referido vale será adquirido de fornecedora devidamente credenciada junto ao PAT, podendo ser implementado através de tickets ou cartões magnéticos, sendo que os valores acima fixados serão pagos nos contratos de trabalho com jornada de 220h/mês e para os contratos com carga horária inferior, o valor a ser pago observará a correspondente proporcionalidade;
b. O primeiro cartão magnético será entregue gratuitamente ao empregado, e ficará sob os cuidados e a responsabilidade deste. Caso ocorra extravio, dano ou destruição do cartão, por culpa ou dolo do empregado, fica autorizado o desconto salarial, devidamente identificado sob rubrica própria na folha do pagamento, do valor correspondente ao custo para reposição do mesmo, exigido pela administradora do serviço;
c. O vale-alimentação de que trata esta cláusula será devido durante a vigência deste acordo e o valor a que o beneficiado fizer jus referente ao mês de Junho/2016, ser-lhe-á creditado até o 5º dia útil do mês subsequente e assim mensal e sucessivamente até o término da vigência deste instrumento;
d. A empregadora deverá providenciar o registro e/ou manutenção de sua inscrição como usuária de referido programa, junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
e. Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador;
f. O vale alimentação, objeto desta cláusula, não será devido ao trabalhador cujo contrato venha a ser suspenso ou interrompido, sendo que eventual pagamento que possa vir a ocorrer nestes casos não alterará a natureza do benefício desta cláusula, constituindo-se em mera liberalidade da empregadora.
g. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o cartão magnético não retirado pelo seu titular, ficará a disposição deste junto ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da terminação contratual. Após este prazo, a Cooperativa fica autorizada a fazer o estorno do valor correspondente ao Vale Alimentação junto à fornecedora, creditando-o em favor da Cooperativa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDOS
Quando de implementação de auxílio-educação pela Cooperativa aos seus empregados, através de concessão de bolsa de estudos, observar-se-á o seguinte:
a. A adesão do empregado interessado e apto será formalizada através de instrumento específico, onde ajustar-se-ão a espécie do curso, local, duração, momento de realização do mesmo e outras particularidades;
b. Integra-se à bolsa de estudos o valor que a Cooperativa despender a título de mensalidade e outros gastos acessórios que se verificarem necessários, tais como, deslocamentos, hospedagens, materiais aplicados e outros gastos correlatos, conforme for ofertado e ajustado no instrumento de adesão a ser firmado pelo empregado com a empregadora;
c. Os valores investidos pela Cooperativa como bolsa de estudos em prol dos empregados aderentes, principal e/ou acessórios, somente serão exigíveis durante e concomitantemente a duração de cada curso, não adquirindo ou possuindo jamais natureza salarial, para qualquer fim e/ou efeito;
d. Considerando o investimento que a Cooperativa fará na formação dos empregados aderentes, é facultado à mesma fixar tempo de compensação com vistas a retorno e aplicação em seus ambientes de trabalhos, dos conhecimentos que vierem a ser adquiridos, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, contados da data de conclusão do curso, tempo este a ser previamente divulgado e fixado no instrumento de adesão, sujeitando-se o empregado ao parágrafo único do artigo 473 do Código Civil Brasileiro, ou seja:
e. Caso seja rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregado aderente (pedido de demissão ou dispensa por justa causa), antes do término do curso ou de expirado o período mínimo de compensação fixado em contrato, as quantias custeadas pela Cooperativa deverão ser integralmente devolvidas pelo empregado aderente, na mesma data de pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Caso seja assegurada moradia ao empregado, poderá esta ser concedida a título de comodato ou locação, não sendo, porém, em hipótese alguma, considerado como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.
Parágrafo Primeiro: O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na residência da Cooperativa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e/ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Todas as rescisões de contratos de trabalho, cuja duração supere 12 (doze) meses, deverão ser necessariamente homologadas pelo Sindicato, com vistas ao cumprimento do contido no art. 477, § 1º, da CLT.
Para tanto a Cooperativa disporá de 10 (dez) dias corridos, a partir do efetivo desligamento, independentemente da modalidade de desligamento, para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento motivado pela ausência do empregado, a Cooperativa comunicará por escrito o fato ao Sindicato e as verbas rescisórias serão depositadas em juízo. Persistindo a ausência ficará a Cooperativa eximida de qualquer sanção.
Em razão de sua abrangência territorial e tendo em vista a necessidade de melhor concentração de trabalhos o Sindicato define como datas para homologações em M.C.Rondon-PR, sede da Cooperativa, os dias que caírem em terças-feiras e quintas-feiras, ficando automaticamente prorrogado para estes dias o vencimento que se verificar em datas diversas, não ensejando à Cooperativa a sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUDITORIA NAS ESTAÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
As partes reconhecem que todos os empregados da empresa somente poderão utilizar as ferramentas de informática e processamento de dados, de correio eletrônico (e-mail), Internet, Intranet, extranet e similares exclusivamente para os fins de interesse da empresa, seja durante a jornada de trabalho ou fora dela.
Parágrafo Primeiro: Considerando o disposto no caput, acordam, ainda, que a Cooperativa poderá realizar auditoria/verificação nas estações de trabalho de todos os empregados que utilizam equipamentos de informática para o trabalho, independentemente de aviso, para o fim de verificação do fiel cumprimento das normas internas de utilização exclusiva a serviço da empresa.
Parágrafo Segundo: A não observância das normas de utilização exclusiva dos equipamentos de informática a serviço da empresa caracterizará infração ao contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DE ANOTAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E OUTROS
Fica ajustado que quanto aos empregados lotados na Unidade Industrial de Aves da COPAGRIL, tendo em vista que a logística local assim permite e visando contemplar os trabalhadores para um melhor descanso, estará dispensada a marcação de ponto para registro dos inícios e términos dos intervalos intrajornadas, observando-se a garantia de gozo mínimo de intervalo de 1h (uma hora) para alimentação/refeição/descanso, a cada jornada diária, nos termos do artigo 71, da CLT, intervalo este não computado como horário de prestação de serviço.
Igualmente ficam dispensados da anotação do intervalo intrajornada os empregados da COOPERATIVA que exerçam as funções de vigias, desde que pré-assinalados os períodos de descanso, consoante prevê o § 2º, do art. 74 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária e/ou faltas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Fica facultado à Cooperativa, quando da aplicação de penas de suspensão e/ou advertência aos empregados, em razão de descumprimento de obrigações contratuais ou legais, que o ato seja praticado ao final da jornada de trabalho do inadimplente, imediatamente subseqüente a do fato gerador, sem que isso configure perdão tácito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.510 DE 21/08/09
A Cooperativa adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, observando os detalhes técnicos do art. 3º da mesma, ficando, por conseguinte, liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico e Ponto - REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada portaria, ficando imune às penalidades previstas no artigo 8º desta última. Cooperativa e Sindicato reconhecem o atual sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados da Cooperativa como instrumento hábil para com o correto registro das jornadas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXTINÇÃO TRABALHO AOS SÁBADOS - UIA
Fica convencionada a extinção de trabalho aos sábados, exclusivamente para os empregados da Unidade Industrial de Aves-UIA da acordante Cooperativa Agroindustrial Copagril, situada na Rodovia PR 467, Km 26,1 s/nº. As horas correspondentes a extinção de trabalho aos sábados, serão compensadas mediante prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que referido sistema compensatório, adotado costumeira e ordinariamente aceito, é reconhecidamente vantajoso aos empregados, na medida em que possibilita a estes o gozo de dois dias inteiros de folga na semana, permitindo uma melhor concentração de seus tempos livres, fica a Cooperativa dispensada de celebrar acordos individuais com os empregados.
Parágrafo Segundo: As horas extras que porventura forem laboradas não invalidarão o acordo de compensação, tampouco, eventual labor em sábado, que vier a ocorrer com vistas a favorecer o gozo de feriados elastecidos (feriadões) e/ou outras motivações, será causa de invalidação, desde que ajustado prévia e especificamente com sindicato laboral, com antecedência mínima de 72 horas.
Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos do alcance desta cláusula aqueles empregados da UIA que executarem jornadas de 7h20m diárias, de segundas a sábados, bem como, aqueles contratos em regime de escala 12 X 36.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e questões odontológicas, somente poderão ser justificadas através de atestados originais, vedado fotocópia, devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00min (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto e aceitação do serviço médico da Cooperativa– Inteligência dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente a partir de 01/07/2016 em folha de pagamento de cada empregado cooperativista o percentual de 2 % (dois por cento) do salário nominal limitado a R$ 24,61 (vinte e quatro reais, e sessenta e um centavos), que deverá ser recolhido a cada Sindicato Laboral competente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento deste acordo, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T. Fica estipulada a multa única de R$ 85,84 (oitenta e cinco reais, e oitenta e quatro centavos), em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação a próximo Acordo iniciarem 60 dias antes do término do presente.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da localidade da sede da Cooperativa que faz parte deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INCONFORMIDADE COM DEDUÇÕES
Além das deduções legais é facultado à Cooperativa efetuar outras deduções dos empregados em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Em virtude de que tais deduções decorrerão de atos extracontratuais, de natureza absolutamente consumerista, praticados pelos empregados em estabelecimentos conveniados, e que eventuais divergências nas mesmas são de pronta verificação, fica ajustado, que no tocante a deduções em folha de pagamento, tais como compras de mercadorias, gastos na AACC, empréstimos e outras similares, qualquer eventual insurgência dos empregados, quanto aos referidos descontos e demais lançamentos à margem de seus holerites, limitar-se-á ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo nenhuma insurgência pelos empregados no lapso temporal supra, contado a partir do pagamento dos salários, implicará na preclusão de direito de qualquer reclamação com relação às deduções lançadas, de natureza consumerista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS - LOCAL, DATA, ASSINATURAS
Por haverem convencionado, assinam este em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da instrução normativa nº 01 e suas alterações do MTE de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da C.L.T.
Marechal Cândido Rondon – PR, 27 de Julho de 2016.
}
RICARDO SILVIO CHAPLA
Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
ELOI DARCI PODKOWA
Vice - Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA PR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.