COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO SILVIO CHAPLA e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELOI DARCI PODKOWA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WILSON ALVES MORAES e por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR e São José das Palmeiras/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
O salário normativo, a partir de 1º de junho de 2013, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de:
I - Ao aprendiz será garantido o salário hora mínimo equivalente a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 3,08 por hora;
II - Aos empregados que exercem atividade na Unidade Industrial de Aves, o piso salarial será de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais) mensais;
III - Para os empregados que exercem atividades no supermercado de empacotador, operador, repositor, empregados temporários (Lei nº. 6019/74), e Safristas (Lei nº 5889/73), e para aqueles contratados para suprir necessidades sazonais, fica garantido o piso salarial no valor de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) mensais.
IV - Aos demais empregados não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial será de R$ 763,32 (setecentos e sessenta e três reais, trinta e dois centavos) mensais; e,
V - Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária de 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2013, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Oeste do Paraná, o salário será reajustado em 9,50% (nove, cinqüenta por cento) sobre o salário base do mês de maio/2013.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2012 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na Cláusula CORREÇÃO SALARIAL do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - UIA
A Cooperativa pagará exclusivamente aos empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA que recebem salário-base igual ou inferior à R$ 1.098,29 um adicional por tempo de serviço, mensalmente, mediante rubrica específica em folha de pagamento, conforme tabela abaixo:
Meses Trabalhados
% sobre o Salário Base
% acumulada
6 a12 meses
0,50
0,50
12 a18 meses
0,75
1,25
18 a24 meses
1,00
2,27
24 a30 meses
1,25
3,54
Igual ou Acima 30 meses
1,50
5,10
I - Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
II - O adicional ora pactuado terá vigência limitada ao prazo em que vigorar o presente acordo, não se incorporando de forma permanente nos contratos individuais de trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Cooperativa pagará prêmio assiduidade aos empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA com o salário base de até R$ 1.098,29 nos parâmetros a seguir descritos:
Nº DE AUSÊNCIAS
R$
- 0 (zero) ausência
79,00
- Até 1 (uma) ausência
35,00
- De 1(uma) até 2(duas) ausências
10,00
- A partir de 3 (três) ausências
0,00
Para os fins desta cláusula, observar-se-á:
I - Serão consideradas como ausências o não comparecimento (parcial ou integral) do empregado ao trabalho, independentemente se com motivação justificada ou não, bem como aquelas decorrentes de causas de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho;
II - Os valores acima deverão ser ajustados proporcionalmente quando de efetivação ou demissão no curso do mês;
III - O empregado que tiver o seu salário alterado e superior a R$ 1.098,29 não terá o direito ao prêmio;
IV - O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados da Cooperativa participarão do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, podendo ser exigida contrapartida de até 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, se assim desejar a empregadora, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/012/91, Decreto nº 349, de 21.11.91, art. 4º da Portaria SIT/DSST nº 3/2002 e demais disposições legais, sendo:
I - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves - UIA, com salário base de até R$ 964,83 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, além do serviço de refeições locais, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 115,00 (cento e quinze reais).
II - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves - UIA, com salário base de R$ 964,84 até R$ 2.270,95 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, além do serviço de refeições locais, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 88,00.
III - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves - UIA, com salário base acima de R$ 2.270,95 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, além do serviço de refeições locais, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 34,00.
IV - Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados da Unidade Industrial de Aves, que percebam o salário base de até R$ 1.328,34 mensal já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 88,00.
V - Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados da Unidade Industrial de Aves, com salário base acima de R$ 1.328,34 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 34,00.
VI - Para os fins desta cláusula, observar-se-á, ainda:
a. Referido vale será adquirido de fornecedora devidamente credenciada junto ao PAT, podendo ser implementado através de tickets ou cartões magnéticos;
b. O primeiro cartão magnético será entregue gratuitamente ao empregado, e ficará sob os cuidados e a responsabilidade deste. Caso ocorra extravio, dano ou destruição do cartão, por culpa ou dolo do empregado, fica autorizado o desconto salarial, devidamente identificado sob rubrica própria na folha do pagamento, do valor correspondente ao custo para reposição do mesmo, exigido pela administradora do serviço;
c. O vale-alimentação de que trata esta cláusula será devido durante a vigência deste acordo e o valor a que o beneficiado fizer jus referente ao mês de Junho/2013, ser-lhe-á creditado até o 5º dia útil do mês subsequente e assim mensal e sucessivamente até o término da vigência deste instrumento;
d. A empregadora deverá providenciar o registro e/ou manutenção de sua inscrição como usuária de referido programa, junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
e. Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDOS
Quando de implementação de auxílio-educação pela Cooperativa aos seus empregados, através de concessão de bolsa de estudos, observar-se-á o seguinte:
a. A adesão do empregado interessado e apto será formalizada através de instrumento específico, onde ajustar-se-ão a espécie do curso, local, duração, momento de realização do mesmo e outras particularidades;
b. Integra-se à bolsa de estudos o valor que a Cooperativa despender a título de mensalidade e outros gastos acessórios que se verificarem necessários, tais como, deslocamentos, hospedagens, materiais aplicados e outros gastos correlatos, conforme for ofertado e ajustado no instrumento de adesão a ser firmado pelo empregado com a empregadora;
c. Os valores investidos pela Cooperativa como bolsa de estudos em prol dos empregados aderentes, principal e/ou acessórios, somente serão exigíveis durante e concomitantemente a duração de cada curso, não adquirindo ou possuindo jamais natureza salarial, para qualquer fim e/ou efeito;
d. Considerando o investimento que a Cooperativa fará na formação dos empregados aderentes, é facultado à mesma fixar tempo de compensação com vistas a retorno e aplicação em seus ambientes de trabalhos, dos conhecimentos que vierem a ser adquiridos, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, contados da data de conclusão do curso, tempo este a ser previamente divulgado e fixado no instrumento de adesão, sujeitando-se o empregado ao parágrafo único do artigo 473 do Código Civil Brasileiro, ou seja:
- Caso seja rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregado aderente (pedido de demissão ou dispensa por justa causa), antes do término do curso ou de expirado o período mínimo de compensação fixado em contrato, as quantias custeadas pela Cooperativa deverão ser integralmente devolvidas pelo empregado aderente, na mesma data de pagamento das verbas rescisórias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Todas as rescisões de contratos de trabalho cuja duração supere 12 (doze) meses, deverão ser necessariamente homologadas pelo Sindicato, com vistas ao cumprimento do contido no art. 477, § 1º, da CLT.
Para tanto a Cooperativa disporá de 10 (dez) dias corridos, a partir do efetivo desligamento, independentemente da modalidade de desligamento, para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento motivado pela ausência do empregado, a Cooperativa comunicará por escrito o fato ao Sindicato e as verbas rescisórias serão depositadas em juízo. Persistindo a ausência ficará a Cooperativa eximida de qualquer sanção.
Em razão de sua abrangência territorial e tendo em vista a necessidade de melhor concentração de trabalhos o Sindicato define como datas para homologações em M.C.Rondon-PR, sede da Cooperativa, os dias que caírem em terças-feiras e quintas-feiras, ficando automaticamente prorrogado para estes dias o vencimento que se verificar em datas diversas, não ensejando à Cooperativa a sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DE ANOTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Em face da previsão contida na Cláusula 40, item 4, da CCT 2012/2014, fica ajustado:
a) que quanto aos empregados lotados na Unidade Industrial de Aves da COPAGRIL, tendo em vista que a logística local assim permite e visando contemplar os trabalhadores para um melhor descanso, estará dispensada a marcação de ponto para registro dos inícios e términos dos intervalos intrajornadas, observando-se a garantia de gozo mínimo de intervalo de 1h (uma hora) para alimentação/refeição/descanso, a cada jornada diária, nos termos do artigo 71, da CLT, intervalo este não computado como horário de prestação de serviço.
b) igualmente ficam dispensados da anotação do intervalo intrajornada os empregados da COOPERATIVA que exerçam as funções de vigias, desde que pré-assinalados os períodos de descanso, consoante prevê o § 2º, do art. 74 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária e/ou faltas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES E DEMAIS VESTIMENTAS
Considerando o segmento de atuação da Cooperativa, notadamente quanto a UIA -Unidade Industrial de Aves e consequentemente as exigências de segurança alimentar, dentre elas as expedidas pelo Ministério da Agricultura, ajustam as partes, a instituição de uma compensação aos empregados da UIA , em razão destas peculiaridades, em especial para aqueles que utilizam as vestimentas exigidas no manuseio dos produtos (calçados, calça, aventais, casaco, camisa e touca), na razão de 10 (dez) minutos, sendo para todos os efeitos este tempo convencionado por dia trabalhado assim compreendidos a entrada e saída, com base no salário normal do empregado, sem qualquer adicional ou acréscimo.
Parágrafo Primeiro: Essa cláusula aplica-se tão somente aos empregados da UIA que, no início da jornada diária, trocam de uniforme/vestimentas antes do registro do ponto e ao final da jornada, registram o ponto e após trocam o uniforme.
Parágrafo Segundo: Na hipótese da empresa alterar o procedimento de registro de jornada, para que este ocorra antes da troca de uniforme/vestimentas o tempo convencionado no “caput” da presente cláusula não será considerado.
Parágrafo Terceiro: Considerando a necessidade de ajustes nos sistemas de controle de jornada e geração de folhas de pagamentos, com vistas a implementação do acordado nesta cláusula, fica estabelecido que a compensação ora pactuada, não obstante a vigência do presente acordo, terá sua efetiva implementação pela Cooperativa a partir de 21/08/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Fica facultado à Cooperativa, quando da aplicação de penas de suspensão e/ou advertência aos empregados, em razão de descumprimento de obrigações contratuais ou legais, que o ato seja praticado ao final da jornada de trabalho do inadimplente, sem que isso configure perdão tácito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.510 DE 21/08/09
A Cooperativa adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, observando os detalhes técnicos do art. 3º da mesma, ficando, por conseguinte, liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico e Ponto - REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada portaria, ficando imune às penalidades previstas no artigo 8 desta última.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador da Cooperativa o percentual de 2 % (dois por cento) do salário nominal limitado a R$ 19,71 (dezenove reais, setenta e um centavos), que deverá ser recolhido ao Sindicato Laboral.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSOCIATIVA
Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, aprovada em relação à contribuição assistencial na segunda reunião nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, ou seja, deverá o empregado até 20 (vinte) dias, contados da homologação do presente instrumento coletivo manifestar individualmente, por meio de apresentação de carta, firmada de próprio punho ou digitada, a ser protocolada, ou endereçada via AR (carta registrada) na sede do sindicato laboral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T. Fica estipulada a multa de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), em favor do Sindicato prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação a próximo Acordo iniciarem 60 dias antes do término do presente.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da localidade da sede da Cooperativa que faz parte deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INCONFORMIDADE COM DEDUÇÕES
Além das deduções legais é facultado à Cooperativa efetuar outras deduções dos empregados em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Em virtude de que tais deduções decorrerão de atos extracontratuais, de natureza absolutamente consumerista, praticados pelos empregados em estabelecimentos conveniados, e que eventuais divergências nas mesmas são de pronta verificação, fica ajustado, que no tocante a deduções em folha de pagamento, tais como compras de mercadorias, gastos na AACC, empréstimos e outras similares, eventual insurgência dos empregados, quanto aos referidos descontos e demais lançamentos à margem de seus holerites, limitar-se-á ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo nenhuma insurgência pelos empregados no lapso temporal supra, contado a partir do pagamento dos salários, implicará na preclusão de direito de qualquer reclamação com relação às deduções lançadas, de natureza consumerista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS - LOCAL, DATA, ASSINATURAS
Por haverem convencionado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da instrução normativa nº 01 e suas alterações do MTE de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da C.L.T.
Marechal Cândido Rondon - PR 19 de Julho de 2013.
}
RICARDO SILVIO CHAPLA
Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
ELOI DARCI PODKOWA
Vice - Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
WILSON ALVES MORAES
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO