SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA , CNPJ n. 06.033.559/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ORLANDO SANTOS DE OLIVEIRA;
E
SIND DAS EMP DE TRANS DE PASSAG DE SAO LUIS E BACABAL, CNPJ n. 05.750.146/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores do sistema de transportes de Passageiros Urbano e Semi-urbano de São Luís que atuem nas empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luis e Bacabal e seus empregados vinculados às filiais situadas na base territorial do Sindicato laboral acordante, e que se orienta pelo principio da livre negociação , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Ficam estipulapos os seguintes pisos salariais:
MOTORISTAS - R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais);
COBRADORES - R$ 818,50 (Oitocentos e Dezoito Reais e Cinquenta Centavos);
FISCAL - R$ 840,00 (Oitocentos e Quarenta Reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os demais empregados das empresas de transportes abrangidos farão jus ao seguinte reajuste salarial consolidado: 7,8% (sete virgula oito por cento), excetuando-se deste reajuste os empregados que tiverem sido contratados para percepção mensal de um salário mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não desenvolvam atividades inerentes à categoria profissional dos rodoviários, e que foram contratados em remuneração de 01 (um) salário mínimo, farão jus ao reajuste fixado na forma da lei federal que regula a matéria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os reajustes concedidos quitam, por inteiro, os índices inflacionários do período de maio de 2013 a abril de 2014, bem como concedem ganho real à referida categoria profissional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento integral dos salários dos empregados do sistema de transporte urbano será efetuado no prazo legal, devendo a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário, ser paga até o dia 20 (vinte) de cada mês. A quantia restante será paga até o quinto dia útil do mês subseqüente, como determina a legislação trabalhista consolidada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de pagamento salarial, efetuado através de instituições financeiras, considerar-se-á data de efetivo pagamento aquela pertinente ao primeiro dia útil subseqüente, quando o prazo legal, qual seja, quinto dia útil, recair em sábados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas pactuantes fornecerão aos seus empregados comprovantes de salários ou remuneração, com discriminação das verbas pagas, das horas extras realizadas, dos descontos efetuados e do valor do recolhimento mensal do FGTS, ou folha de pagamento igualmente discriminada, autenticada pelo trabalhador, além da identificação da empresa e do empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes da jornada de trabalho estabelecida nesta norma convencional poderão ser objeto de remuneração ou de compensação nos termos da legislação trabalhista vigente.
PARÁFRAFO PRIMEIRO – As horas extras não compensadas no prazo previsto serão remuneradas com o percentual adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A compensação tratada no caput desta cláusula será feita de acordo com a escala de revezamento elaborada pela empresa, respeitado o limite máximo de fazê-lo fixado no 30º (trigésimo) dia subseqüente ao da realização do trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão contratual antes de efetivada a compensação prevista no parágrafo segundo, fica obrigada a empresa a remunerar aludidas horas extraordinárias restantes com o percentual adicional previsto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de necessidade imperiosa, representada por força maior, ou para realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa causar manifestos prejuízos à empresa ou à comunidade, o empregado poderá laborar, a critério do serviço, até duas horas extras além das permitidas pela CLT, desde que haja comunicação prévia à DRT.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica expressamente proibida a dobra de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que laborarem em horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, terão direito ao percentual adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, conforme disposição legal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica realizada pelo Ministério do Trabalho, aplicar-se-á, sobre o salário percebido pelos trabalhadores do setor de manutenção, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÕES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
As empresas signatárias comprometem-se a entabular negociações com seus empregados, referente à participação dos mesmos nos resultados da empresa, conforme disposição legal pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
As empresas de transporte comprometem-se a fornecer tíquete-alimentação para todos os seus empregados, através do PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os tíquetes-alimentação serão fornecidos até o quinto dia útil do mês subseqüente. O benefício constante desta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para o INSS ou FGTS ou para composição de verbas de cunho rescisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor-mês dos tíquetes - alimentação, será de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) a partir do mes de junho/2014, os quais serão recebidos pelos empregados na proporção dos 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados durante o mês. Apesar do tíquete-alimentação está relacionado ao efetivo trabalho na empresa, equiparam-se aos dias trabalhados, para fins de percepção do benefício em tela, as faltas justificadas por atestados médicos e folgas semanais, mesmo que não trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados em gozo de férias, benefícios previdenciários, suspensão disciplinar ou diante de qualquer outra circunstância que implique em seu afastamento do efetivo trabalho, não farão jus ao recebimento do tíquete-alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados terão descontados de seus salários, o percentual de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) do total percebido mensalmente a título de tíquete alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas abrangidas por este instrumento implementarão transporte gratuito para seus empregados, que trabalharem no horário compreendido entre as 00:00 (zero horas) e as 05:00 (cinco horas), na via de acesso mais próxima da moradia do mesmo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO
As empresas de transporte associadas celebrarão convenio e/ou contrato com o objetivo de proporcionar assistência odontológica a seus empregados que tiverem interesse em aderir a este beneficio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o valor individual do plano odontológico deverá ser integralmente descontado do salário do empregado beneficiário, conforme Termo de Adesão e de Autorização assinada por ele próprio.
PARAGRAFO SEGUNDO – As empresas de transportes terão como únicas obrigações de referido benefícios as funções de proceder ao desconto de aludidos valores dos salários dos empregados beneficiários e de repassá-los à empresa prestadora dos serviços contratada para este mister.
PARAGRAFO TERCEIRO - A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado do plano odontológico e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-los “a posteriori ”.
PARAGRAFO QUARTO - Os empregados em gozo de benefícios previdenciários ou na ocorrência de qualquer outra situação que implique em seu afastamento do efetivo trabalho assumirão por conta própria e se assim o desejarem, os custos do plano odontológico diretamente com a empresa administradora que tiver sido contratada para este mister.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
Os empregados das empresas de transporte beneficiários do presente instrumento farão jus, enquanto perdurar o contrato individual de trabalho, a um plano de saúde a ser instituído em seu beneficio por sua empregadora.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado do plano de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-los “a posteriori ”.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas de transporte não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referido plano de saúde. No entanto, acaso autorizadas por seus empregados, às empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse à empresa prestadora de aludidos serviços, mediante folha anexa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício tratado nesta cláusula (planos de saúde) não possuem natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
PARÁGRAFO QUARTO – O plano de saúde tratado nesta cláusula será feito conjuntamente por todas as empresas de transportes, representadas pelo Sindicato patronal, sendo vedada a efetivação de planos individuais por empresas.
PARÁGRAFO QUINTO – Para fins do beneficio do plano de saúde ora tratado, a perda do beneficio pelo empregado, e a conseqüente, a perda do beneficio pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de tal beneficio especifico se dará após o 100º (centésimo) dia de afastamento.
PARÁGRAFO SEXTO – O afastamento do empregado do efetivo trabalho por período superior a 100 (cem) dias só não ensejará a perda do benefício do plano de saúde, conforme o parágrafo quinto anterior, acaso tenha quaisquer das seguintes motivações devidamente comprovadas por laudo médico a ser encaminhado á sua empregadora: a) acidente de trabalho que, comprovadamente, exija intervenções cirúrgicas e/ou tratamento particularizado e contínuo; b) neoplasia maligna; c) cardiopatia grave; d) neuropatia grave; e) hepatopatia grave; e, f) estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas situações excepcionais citadas no parágrafo sétimo anterior, a empresa de transporte que for a empregadora do rodoviário afastado ficará na incumbência de arcar em prol dele com o ônus do benefício do plano de saúde pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a serem contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - Após tal período de 180 (cento e oitenta) dias nas situações graves descritas no parágrafo sexto ou de 100 (cem) dias nas situações do parágrafo quinto, acaso o empregado, ainda afastado do labor, queira manter-se em referido plano de saúde deverá fazê-lo por conta própria, arcando com a despesa respectiva diretamente junto à administradora do plano de saúde que o estiver gerenciando nesta ocasião.
PARÁGRAFO NONO – O retorno do empregado ao serviço, precedido dos procedimentos legais exigidos, implicará na readmissão dele no plano de saúde e odontológico com ônus para sua empregadora.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora do plano de saúde vigente, acaso opte ele pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica válido a partir do primeiro dia de afastamento do rodoviário titular.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Sempre que solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a empresa de transporte deverá fornecer a relação atualizada de seus empregados inscristos em referido Plano de Saúde.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em prol de seus empregados, contrato de seguro em grupo, cuja apólice, no valor de cobertura de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será pago pela empresa seguradora aos beneficiários respectivos, nas situações de morte natural ou acidental ou ainda em situações de invalidez permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Executa-se do captu desta cláusula os empregados que desempenhem as funções de motoristas, cuja cobertura da apolice será no valor correspondente a 10 (dez) pisos da sua repectiva categoria profissional.
PARAGRAFO SEGUNDO - O seguro de vida dos motoristas poderá ser feito por suas empregadoras mediante duas ou mais apolices distintas, ou pago diretamente pelos empregadores, desde que a totalidade do valor do seguro a der rebecidopelo empregado e/ou seus dependentesem caso de sinistro obedeça ao disposto no parágrafo anterior quanto ao valor de cobertura.
PARAGRAFO TERCEIRO - O disposto nesta cláusula, efetuado pelas empresas de tranportes, no caso de seus empregados motoristas, representa também o cumprimento da obrigaçãocontida no art. 2º, paragrafo único da Lei 12.619/2012.
PARAGRAFO QUARTO - O seguro ora intituído e o valor de sua cobertura, quando recebidos pelo empregado, possuem natureza idenizatória quanto ao sinistro a que estiverem vinculados.
PARAGRAFO QUINTO - A ordem de estabelecimento dos beneficiários do seguro tratado nesta cláusula, em caso de morte, será a legislação previdenciária correlata.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
As empresas de transporte urbano filiadas ao SET/São Luís concederão a seus empregados passe livre nos ônibus, durante o período do labor, mediante apresentação do documento de identificação e de acesso expedido pelo Sindicato patronal, com denominação de “CARTÃO OPERADOR”
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O “CARTÃO OPERADOR” que dá acesso ao passe livre são documentos pessoais e intransferíveis do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A utilização abusiva ou fraudulenta do documento de acesso ao passe livre pelo empregado será passível de punição administrativa, trabalhista e penal, nos termos da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se por abuso, a entrega, para fins de uso, do documento a terceiros, bem como o beneficiamento de amigos e ou parentes através do seu passe. Entende-se por fraude, a falsificação de referido documento, adulterações ou alterações ilícitas dos dados cadastrais, facilitando ou ocultando atos irregulares cometidos por terceiros, bem como qualquer outro ato que lese acintosamente o patrimônio das empresas concedentes de tal benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – O afastamento do serviço implica na perda imediata do passe livre.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando das rescisões contratuais, deve o cartão utilizado pelo empregado para gozo do beneficiário do passe livre ser, impreterivelmente, devolvido por ele ao chefe do setor Pessoal no ato de assinatura de seu aviso prévio.
PARÁGRAFO SEXTO – Acaso seja o aviso prévio trabalhado pelo empregado, fica a empresa com a incumbência de fornecer ao mesmo o número de vales-transportes necessários ao deslocamento residência/trabalho/residência durante tal período. No casos de aviso prévio indenizado, os vales-transportes a serem fornecidos são os correspondentes aos dez dias do prazo existente para a confecção e homologação do termo rescisório.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O extravio ou perda do documento de acesso ao passe livre, no curso do contrato de trabalho, implicará na perda do direito a tal benefício até a expedição do novo documento, que deverá ser feita mediante formulário próprio com certidão de ocorrência policial apensa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação das rescisões contratuais entre empresas e empregados será feita preferencialmente no Sindicato Obreiro, nos termos do art. 477, parágrafo 1º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No ato da assinatura do aviso prévio, a empresa comunicará ao empregado por escrito a data e o horário da homologação da rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de não comparecimento do empregado na data prevista no parágrafo anterior, será protocolada no Sindicato obreiro uma via do documento rescisório, isentando-se a empresa, desta forma, da multa prevista no art. 477, e seus parágrafos da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO E ADMISSÃO
As demissões e admissões realizadas pelas empresas serão informadas ao Ministério do Trabalho, nos termos da legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE TAREFAS
Fica proibida a execução de tarefas impostas aos empregados que forem estranhas daquelas para as quais foram contratados, salvo com concordância do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não se classifica como alteração de tarefas o controle ou a venda a bordo, por parte do cobrador dos cartões magnéticos de leitura óptica, assim que concluída a implementação do sistema de bilhetagem automática.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De igual modo, não se incluem como alterações de tarefas as atribuições destinadas ao pessoal das empresas de transporte que forem oriundas de orientações da SMTT – Secretaria Municipal de Transito e Transporte neste sentido, ou ainda provenientes de portaria ou lei municipal que discipline tais atividades.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESPONSABILIDADES NAS ATIVIDADES LABORAIS
Aos empregados será exigido o desempenho fiel e responsável das atividades laborativas, conforme constante na Lei 3430/96 e no regulamento interno das empresas de transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os motoristas são responsáveis pela segurança do veículo e dos passageiros durante a realização da viagem, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa e às autoridades competentes os imprevistos ocorridos, bem como as providências que o caso exigir, sendo permitido ao empregador efetuar desconto no salário do empregado nos casos previstos na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Dentre os descontos permitidos pela legislação mediante autorização do próprio empregado, incluem-se os provenientes de consumo em sede social do Sindicato obreiro, respeitados os seguintes valores máximos mensais para fins de tais descontos em folha de pagamento das empresas: R$ 100,00 (cem reais) para motoristas e R$ 70,00 (setenta reais) para cobradores e fiscais. Assim, em havendo expressa autorização do empregado, mediante formulário próprio e encaminhado à administração das empresas até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês, deverão estas últimas realizar o desconto deste consumo nos salários dos respectivos empregados, repassando tais valores ao Sindicato obreiro no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a data em que recair o pagamento salarial atinente ao desconto realizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na ocorrência de acidente com danos materiais, os motoristas deverão impreterivelmente aguardar no a perícia ou a liberação do carro pelo responsável da empresa. Caso não permaneçam, assumirão as responsabilidades por danos e avarias causadas, excetuando-se quando houver ausência para prestação de socorro ou manifesta ameaça à integridade física do motorista, em acidentes com vítimas fatais ou gravemente feridas.
PARÁGRAFO QUARTO - Os cobradores não devem permitir o pulo da catraca, como também a descida pela porta dianteira por parte dos usuários ou qualquer outro meio fraudulento de evasão de receitas da empresa, devendo, na ocorrência destes fatos, comunicar, de imediato, a autoridade policial mais próxima, excetuando-se a descida pela porta dianteira oriunda das gratuidades outorgadas pelo Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO QUINTO – Incluem-se dentre as responsabilidades do cobrador, a utilização dos cofres, quando laborarem em veículos com eles equipados. Se a empresa optar pela utilização de cofre durante o 1º (primeiro) turno da operação, deverá implementar todas as medidas necessárias ao recolhimento e transporte de valores antes do inicio do 2º (segundo) turno. Diante da utilização de cofres, deverão ser mantidos pelos cobradores, nas gavetas respectivas, tão somente a moeda fracionada necessária para o troco, em numerário e valor máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por turno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEVERES DOS EMPREGADOS
São deveres de todos os empregados indistintamente:
a) Cumprir integralmente a jornada de trabalho estipulada na escala de trabalho;
b) Desempenhar fielmente suas funções;
c) Obedecer às ordens de seus superiores hierárquicos;
d) Observar da máxima disciplina no local de trabalho;
e) Zelar pela ordem no local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÕES
Fica terminantemente proibida aos motoristas, cobradores e fiscais as seguintes práticas:
a) Dar carona: entende-se por carona o transporte do passageiro sem que o mesmo pague a tarifa pela locomoção;
b) Permitir Pulo Da Catraca: entende-se por pulo da catraca a prática composta pelo pagamento da tarifa pelo usuário e pulo deste por sobre a catraca sem que esta seja registrada;
c) Comercializar Cartões Vales-Transporte E/Ou Passes-Escolares: tendo em vista que tal atividade é exclusiva do SET (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís).
d) Utilizar Cartão vales-transportes e passes-escolares próprios ou de terceiros para fins de trocar pelo valor em dinheiro correspondente, mediante retirada do caixa ou renda em pecúnia da empresa, recebida durante seu turno de trabalho.
e) Participar de práticas ilícitas fraudulentas ou violentas cuja vítima seja o SET ou qualquer uma das empresas de transporte filiadas nesta entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
É de responsabilidade dos motoristas, no exercício de suas respectivas funções, as multas decorrentes das infrações cometidas pelos mesmos, sejam elas oriundas do DETRAN, da SEMTUR ou Polícia Rodoviária Federal, devendo o valor estipulado como multa ser descontado em, no mínimo, 03 (três) parcelas iguais no ato do pagamento dos salários subseqüentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantido aos empregados que os mesmos serão cientificados da multa a eles atinentes, imediatamente após o recebimento pela empresa do termo de autuação em questão. Esta cientificação deverá ser feita pela empresa por escrito ao empregado, o qual dará ser ciente mediante contra-recibo. Acaso o empregado seja cientificado da multa fora do prazo de recurso, fica impedido o desconto permitido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O exercício da defesa pela autuação sofrida será de responsabilidade das empresas ou dos empregados, os quais possuem competência e legitimidade para recorrer, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro em vigor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas supracitadas tomarão por base, para fins de tipificação e estabelecimento de valores, os Anexos I-A e I-B da Lei nº 3.430/96, conforme o disposto nos arts. 77 e 78 da mesma legislação, bem como as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações correlatas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERENCIAS
As transferências de empregados para suas filiais ou seccionais serão efetivadas nos termos da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
Ao empregado que estiver comprovadamente a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria eque mantenha com a empresa vínculo empregatício a mais de 05 (cinco) anos, será garantida a estabilidade no emprego desde que não incorra em justa causa para destrato do contrato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação de benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício, ressalvando-se motivos, disciplinares, técnicos e financeiros em contrário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERENTES
As empresas signatárias manterão empregados para exercício da função de conferentes durante todo o horário de sua operação, recebendo os mesmos as prestações de contas dos cobradores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES
As empresas envidarão esforços para não marcar reuniões com seus empregados em dias de pagamento salarial, exceto quando tal reunião tenha fato gerador em excepcionalidade ou problema, cuja solução dependa de imediata e pronta reunião.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
O empregado fica obrigado a informar ao setor pessoal da empresa as mudanças de endereço, telefone, estado civil e militar, aumento ou redução de pessoas na família, bem como qualquer outro dado de caráter pessoal ou profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem a informação da alteração acima exposto, consideram-se válidos para todos os efeitos jurídicos e legais, as informações prestadas pelo empregado na data da admissão, constantes da ficha cadastral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTES
Na ocorrência de acidente de trabalho, as empresas comprometem-se a comunicar o órgão oficial competente na forma e no prazo legal estipulados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados ficam obrigados a proceder à comunicação do acidente de trabalho às empresas imediatamente após a sua ocorrência, por si próprios, seus familiares ou outros empregados que tenham presenciado o sinistro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados de transportes será de 07:20 (sete horas e vinte minutos) a qual será cumprida por 06 (seis) dias durante a semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho dos empregados em transportes urbanos será executada pelos empregados do setor de operação (motoristas, cobradores e fiscais), de acordo com a escala de trabalho previamente elaborada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O intervalo do art. 71 da CLT poderá ser gozado de forma fracionada, entre uma viagem e outra, conforme previsão operacional do Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas convenentes poderão estabelecer o trabalho em dois turnos, com intervalo entre um e outro turno acima de duas horas diárias, intervalo este que não será computado como tempo de trabalho para fixação da carga horária e conseqüente remuneração, desde que fique garantida a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO - A jornada dos empregados do setor administrativo será cumprida em horário estipulado pelo regulamento interno da empresa e nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO QUINTO - As folgas dos empregados atingidos por esta norma convencional serão gozadas semanalmente, de acordo com escala de revezamento previamente elaborada pela empresa, garantindo-se que, dentro do limite de 04 (quatro) semanas, pelo menos 01 (uma) dessas folgas incida no dia de domingo.
PARÁGRAFO SEXTO - As atividades de motoristas iniciam-se com a saída do veículo da garagem ou com a recepção do mesmo da equipe anterior. As atividades dos motoristas se encerram com a entrega do veículo no portão da garagem ou ao motorista manobreiro, ou ainda, com a entrega do mesmo ao seu substituto.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As atividades dos cobradores iniciam-se no ponto final ou na garagem, com a saída do veículo na primeira viagem realizada no dia ou com a recepção do mesmo da equipe anterior. As atividades do cobrador se encerram com a prestação de contas, determinada pelo regulamento interno da empresa.
PARÁGRAFO OITAVO – No intuito de viabilizar o sistema operacional, já se farão incluídos, nos horários grafados em cartões de ponto, o tempo necessário ao deslocamento até a garagem e prestação de contas. Assim sendo, todo o período de trabalho do cobrador está anotado naqueles documentos, do início ao fim do serviço.
PARÁGRAFO NONO – Apesar das anotações no cartão de ponto serem feitas pelo fiscal despachante, sob a aquiescência do empregado, este último deverá assiná-lo como demonstração de concordância pelas grafias ali efetuadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas pactuantes controlarão a jornada de trabalho desempenhada por seus empregados, através da implementação de cartões de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os cartões de ponto deverão ficar sob a responsabilidade do fiscal despachante durante toda a jornada de trabalho do empregado, devendo ser devolvido à empresa ao término desta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido ao empregado acesso aos dados constantes de seu cartão de ponto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Com a implantação a bilhetagem automática no setor de transportes urbanos, o controle da jornada, operação permitida pelo sistema a ser implantado, poderá ser feito de forma automática pelos próprios cartões inteligentes que servirão também de crachás de identificação do empregado. Para controle do empregado será disponibilizado, ao final de cada mês, um extrato equivalente às horas aferidas por tal mecanismo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA
Os pais e mães de filhos excepcionais, de qualquer idade, que comprovadamente tiverem que acompanhá-los, uma vez ao mês, a médicos, hospitais e/ou laboratórios e que, pela natureza do atendimento, não for possível a inversão do turno, fica garantido o abono da falta, desde que referido atendimento faça-se atestado por documento fornecido pela entidade médica através de declaração emitida em papel timbrado e assinada por médico competente, com aposição, inclusive, do número de inscrição do mesmo no CRM local.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica também assegurado aos empregados pré-universitários, nos dias de realização das provas do vestibular, a inversão de seu turno na escala de trabalho, desde que a empresa seja comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não encaminhamento pelo empregado da documentação disposta no caput e parágrafo primeiro desta cláusula nos prazos devidos, implicará no não abono da falta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Aos trabalhadores abrangidos por este instrumento, fica garantido o direito ao recebimento da parcela concernente às férias com o acréscimo de 1/3, como previsto por via constitucional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que requerido por escrito à empresa até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregados, por ocasião do nascimento de filhos, fazem jus à licença - paternidade nos termos constitucionais, devendo gozá-la por 05 (cinco) dias corridos a contar da data do efetivo nascimento, desde que a empresa se faça comunicados oportunamente no rigor da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FINAL DE LINHA
As empresas signatárias envidarão esforços, junto às autoridades públicas, para garantia de que haverá instalação de sanitários nos terminais e pontos finais, garantido o uso dos mesmos por motoristas, cobradores e fiscais.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EPI`S E EPC`S
As empresas garantirão aos seus empregados o uso dos equipamentos de segurança necessários e suficientes a garantir-lhes a integridade física e a segurança no trabalho, nos casos em que os mesmos se fizerem necessários, de acordo com a norma pertinente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FARDAMENTO
As empresas de transporte de passageiros ora signatárias deste instrumento, concederão, gratuitamente, aos motoristas, cobradores e fiscais, fardamento anual composto 03 (três) camisas e 02 (duas) calças.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de demissão do empregado, o mesmo efetuará a devolução do fardamento fornecido pela empresa no ato de rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As peças do fardamento acordadas no caput desta cláusula, serão entregues da seguinte forma: na admissão, duas camisas e, após seis meses, uma camisa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A entrega de novas peças do fardamento fica condicionada a devolução das peças anteriores, respeitado o número total e anual de peças previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – A exigência do uniforme pela empresa fica condicionada à sua entrega gratuita ao empregado, consoante preconiza a legislação trabalhista.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA E SESMT
As empresas dotarão as CIPAS E SESMT das condições necessárias para promover a prevenção de acidentes e saúde de seus empregados, conforme estabelecidos pelas NR’s 04 e 05.
PARAGRAFO ÚNICO – As empresas componentes de um mesmo grupo econômico ou ainda aquelas interligadas por contratos de parceria operacional ou consorcial fica possibilitada a instalação de SESMT’s únicos, desde que suas constituições sejam acompanhadas pelo Sindicato Obreiro, com o devido registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS, PALESTRAS E CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO
As empresas convenentes promoverão, para seus empregados, os cursos, palestras e campanhas de divulgação que considerarem necessários ao aperfeiçoamento do serviço, à promoção da saúde e da segurança do trabalhador e ainda à melhoria do ambiente de trabalho, de acordo com sua disponibilidade administrativa e financeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins do disposto no caput desta cláusula, não será computado como jornada de trabalho, o lapso temporal despendido pelo empregado para comparecimento nos eventos supracitados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos dos empregados, expedidos por profissionais credenciados pelo plano de saúde, serão recebidos pelas empresas em seus efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de emergência comprovada, far-se-ão aceitos os atestados médicos provenientes da rede de saúde municipal, inclusive, de pronto-socorros e postos de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Comprometem-se as empresas de transporte a receberem atestados odontológicos apresentados por seus empregados, como se médicos fossem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efetiva aceitação pela empresa, todos os atestados mencionados nesta cláusula deverão obedecer às normas e pressupostos contidos na Portaria 3.291/84 do MPAS.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS ATIVIDADES SINDICAIS
Os funcionários das empresas pactuantes que ocupem cargo efetivo na diretoria do Sindicato Obreiro, quando convocados pelo Presidente deste, através de ofícios, serão liberados 01 (um) dia em cada mês, com ônus para a empresa da qual for empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será cedido, sem ônus para o Sindicato obreiro, os empregados escolhidos em Assembléia Geral, por 05 (cinco) dias, de três em três anos, para Congressos e Seminários municipais e, por mesmo período, também de três em três anos, para Congressos e Seminários nacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins do disposto em parágrafo anterior, fica limitado o número de 06 (seis) empregados no sistema de transporte urbano, com o máximo de 01 (um) empregado por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A contribuição confederativa prevista no Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal será descontada pelas empresas dos empregados associados do Sindicato Obreiro, quando autorizado por Assembléia Geral, facultando ao empregado a possibilidade de recusa ou manifestação em contrário diretamente ao Sindicato Obreiro pelo prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento pela empresa do aviso de cobrança devidamente instruído com a ata da Assembléia supra citada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas pactuantes descontarão em folha de pagamento de todos os empregados sindicalizados, quando estas forem notificadas com antecedência, a título de mensalidade social, importância fixada em Assembléia Geral Extraordinária , salvo discordância do empregado junto ao Sindicato obreiro, entidade favorecida com referida mensalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As mensalidades referidas no caput desta cláusula deverão ser repassadas ao Sindicato favorecido em até 48 (quarenta e oito) horas após o referido desconto do salário dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída uma Comissão Paritária composta de 03 (três) membros representantes da categoria econômica e 03 (três) membros representantes da categoria profissional, com a finalidade de promoverem a solução, a discussão e análise dos problemas exclusivamente trabalhistas, oriundos das relações contratuais entre empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a matéria tratada versar sobre assunto de ingerência direta do Poder Público Municipal, não terá competência deliberativa a Comissão Paritária, devendo em tais casos, serem criados Comissões específicas por assunto, independente da estabelecida no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A critério das categorias convenentes, precedidas das devidas aprovações em Assembléias Gerais, conforme prelecionado em seus respectivos estatutos sociais, poderão constituir, mediante Termo Aditivo ao presente instrumento, Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, observado o regramento contido na Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGENCIAS
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidos de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Delegacia Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, quando provocada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, incorrerá o infrator no pagamento de multa, por infração, correspondente a 03 (tres) salários mínimo vigentes, a qual será cobrada mediante a constatação do fiscal do trabalho que será acionado para esta finalidade e revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENOVAÇÃO
Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação até 30 de abril de 2016, a presente Convenção fica prorrogada por 120 (cento e vinte) dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO - Apesar da vigência estipulada no captu acima, as cláusulas correspondente a salários, tíquetes-alimentação e plano de saúde serão objeto de discussão entre as partes no ano intermediário de 2015, sendo que, se destas discussões resultarem alterações ao teor contido neste instrumento, será celebrado pelas partes Termo Aditivo de Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÕES DECORRENTES DE AUTOMAÇÃO
Fica de já acordado que as atividades consideradas essenciais à categoria dos rodoviários, quais sejam, motoristas, cobradores e fiscais, se adaptarão às leis, portarias e resoluções municipais que implementarão o sistema de bilhetagem automática no âmbito da região metropolitana de São Luís, também no que tange a outras responsabilidades operacionais, mesmo que adicionais às ora existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem por ocasião da implantação da bilhetagem acima citada em promover treinamento da mão-de-obra durante 30 (trinta) dias aos seus empregados para melhor desenvolver suas atividades sem prejuízos de seus salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO OU INCLUSÃO DE NOVAS CLÁUSULAS
A presente norma convencional poderá ser alterada ou acrescida pelas partes signatárias mediante Termo Aditivo.
}
ORLANDO SANTOS DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS
Presidente
SIND DAS EMP DE TRANS DE PASSAG DE SAO LUIS E BACABAL