SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA, CNPJ n. 07.341.423/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Procurador, Sr(a). DIMAS HUMBERTO SILVA BARREIRA e por seu Procurador, Sr(a). SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES e por seu Presidente, Sr(a). MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR;
E
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n. 07.339.955/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS ANTONIO CHAGAS e por seu Presidente, Sr(a). DOMINGO GOMES NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transporte coletivo de passageiros , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Caucaia/CE, Chorozinho/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Guaiúba/CE, Horizonte/CE, Itaitinga/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Pindoretama/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE e Trairi/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos motoristas abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho o piso salarial e produtividade a seguir discriminados:
MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO SOB DEMANDA – MTCD
VALOR ( R$ )
Salário
1.250,00
Produtividade ( 4% )
50,00
Total
1.300,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos integrantes da categoria serão discriminados de forma individualizada em contracheque, contendo discriminados os valores de proventos pagos, bem como os respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, salário base, depósito de FGTS, INSS e, quando houver, horas-extras, adicional noturno, insalubridade, produtividade e abono.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput. Assegura-se ainda que a empregadora disponibilizará gratuitamente 01 (uma) via impressa em favor dos empregados interessados por até 30 (trinta) dias do efetivo pagamento ou remeterá o contracheque via aplicativo eletrônico mediante prévio cadastro do empregado no sistema da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas realizarão um adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento), até o dia 20 (vinte) de cada mês e efetuarão o pagamento dos salários mensais, até o 5º dia útil do mês subseqüente. O adiantamento será antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil ou feriado, em no máximo 1 (um) dia, ressaltando que o sábado é considerado dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de erro no pagamento, as empresas se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados, no primeiro dia útil posterior à ciência do fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento de todos os vencimentos será efetuado preferencialmente mediante depósito em conta salário bancária, ressalvada a hipótese em que o empregado optar pela contratação dos serviços de conta corrente bancária e assegurado ao empregado que recebe atualmente em conta corrente optar por conta salário bancária mediante cancelamento da conta corrente existente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas cláusulas relativas ao Auxilio Refeição ou Alimentação e à Cesta Básica previstas na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria econômica, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos causados pelos mesmos sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa empregadora entregará os avisos de multas de trânsito ao respectivo motorista, com antecedência mínima de 15 dias do seu prazo de recurso de defesa. Caso não o faça no tempo previsto acima, a mesma será responsável por seu pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a multa for por excesso de velocidade, a empresa fica obrigada a fornecer ao empregado, quando solicitado pelo mesmo, no prazo do parágrafo primeiro acima, cópia do disco de tacógrafo, com o fito de subsidiar defesa, sem prejuízo da indicação do condutor do veículo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO
Os motoristas em atividade, abrangidos por esta convenção, farão jus ao recebimento de abono, cujos valores poderão atingir até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base mais produtividade, de acordo com as avaliações realizadas pelos usuários do serviço especial de transporte coletivo sob demanda, através de ferramenta disponibilizada em aplicativo próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A avaliação de desempenho será aferida mensalmente e o pagamento do abono será feito ao empregado até o 5º dia útil do mês subsequente à aferição, não se integrando à remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do abono corresponderá ao resultado da multiplicação do salário acrescido da produtividade pela média aritmética dos percentuais das avaliações registradas no mês, conforme tabela abaixo:
AVALIAÇÃO
ABONO
1 ESTRELA
0 %
2 ESTRELAS
5 %
3 ESTRELAS
10 %
4 ESTRELAS
15 %
5 ESTRELAS
25 %
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário base mais produtividade, pelo prazo de até 3 (três) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A complementação prevista no caput desta cláusula será paga conjuntamente com os salários dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador seja prejudicado por erro formal da empresa no preenchimento da CAT, desde que não justificável e comunicado pelo empregado, estas assumirão a responsabilidade pelo pagamento dos dias não trabalhados além dos 15 (quinze) dias previstos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados, instituída pela Lei nº 10.101/2000, fica compensada pelo Índice de Produtividade previsto na presente Convenção, ficando a mesma devidamente quitada até o dia 30 de abril de 2021. A partir desta data, os sindicatos respectivos se comprometem a repactuar novos critérios para os exercícios futuros.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados abrangidos por esta convenção , o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por jornada efetivamente trabalhada, a título de auxílio refeição ou alimentação, o qual poderá ser pago através de vales em papel ou através de cartão eletrônico, a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa fica dispensada do pagamento do auxílio alimentação aos empregados internos que tiverem acesso à alimentação no refeitório da própria empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Fica acordado que as EMPRESAS, por si ou através do SINDIÔNIBUS, manterão convênio com operadora de plano de saúde, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SINDIÔNIBUS, possam, mediante adesão voluntária e expressa, realizar consultas, exames e demais serviços ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, sem co-participação, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano a encargo do empregado, com desconto através de contra-cheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado optar expressamente pela adesão ao plano de saúde na modalidade com co-participação, as EMPRESAS arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, não incluindo os custos com exames e/ou procedimentos não contemplados no valor da mensalidade, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano e demais custos pela utilização a encargo do empregado, com desconto através de contra-cheque.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de empregados afastados pelo INSS, a empresa continuará arcando com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano durante os 03 (três) primeiros meses de afastamento, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano e demais custos com a utilização, a encargo do empregado, o qual deverá comparecer à empresa para disponibilizar tal valor à empregadora, sob pena de perda do benefício. Após os 03 (três) primeiros meses de afastamento, os referidos empregados poderão continuar usufruindo do plano de saúde desde que arquem com os custos integrais do plano.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício acima mencionado concedido pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese prevista no parágrafo terceiro, tão logo tenha ciência do afastamento do empregado pelo INSS, a empresa o cientificará da sua exclusão do plano de saúde caso não promova o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, considerando-se válida a comunicação destinada ao endereço constante da ficha de registro de empregado ou encaminhada por qualquer meio de prova em direito admitido, inclusive mensagem de email e whatsapp.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS LACTANTES
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregadas, pagarão às empregadas lactantes, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 165,44 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
As empresas farão seguro de acidentes pessoais para os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verba indenizatória, no valor de 31.599,00 (trinta e hum mil quinhentos e noventa e nove reais) nos casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta última observada a gradação fixada pela SUSEP, importância essa que doravante será reajustada a cada data base da contratação coletiva de trabalho, em percentual nunca inferior ao que vier a ser considerado na majoração dos salários da categoria .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa não institua o seguro de acidentes, a mesma assumira a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos mesmos níveis e valores estabelecidos no caput desta cláusula cujo pagamento será efetuado a seus beneficiários no momento da homologação da rescisão .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, exceto os já aposentados, cartão alimentação a fim de permitir a aquisição de produtos junto aos estabelecimentos credenciados ou terminais de integração, limitada ao valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), não constituindo com isso salário in natura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão o Cartão Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, sendo o mesmo adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõe as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenciários e fiscais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal do valor previsto na Cláusula do Desconto desta convenção coletiva, para efeito de percepção do benefício previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas empregadoras celebrarão convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto nos seus respectivos salários dos valores referentes às aquisições, que será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O limite do fornecimento de medicamento será fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas empresas junto aos fornecedores serão repassados aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PASSE LIVRE
As empresas empregadoras fornecerão a seus empregados crachá operacional que garantirá a gratuidade da tarifa nos ônibus regulares urbanos e metropolitanos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado terá que ser anotada na CTPS, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fornecerá cópia deste ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Na demissão dos seus empregados, as empresas fornecerão carta de referência aos mesmos, com o objetivo de contribuir para a obtenção de novos empregos, desde que eles peçam demissão ou sejam dispensados sem justa causa. A entrega da referida carta será efetuada conjuntamente aos demais documentos exigidos na rescisão, ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO
Em se tratando de rescisão de contrato de trabalho por período igual ou superior a 01 (um) ano, a homologação será procedida perante o sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias corridos, assegurando-se a eficácia liberatória do instrumento em relação às parcelas ali consignadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Nos casos em que a empresa optar pelo aviso prévio trabalhado, essa manterá o trabalhador no seu posto de trabalho sem distinção em suas atividades habituais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
Não será celebrado novo contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PREVENÇÃO A ASSALTOS
Os trabalhadores vitimados por assaltos e/ou arrastões serão substituídos e liberados da jornada normal do dia tão logo a empresa tenha conhecimento do fato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho extraordinário, que ultrapasse 9h20min (nove horas e vinte minutos) diárias ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais, será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será assegurado aos motoristas que cumprem jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias, intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 60 (sessenta) minutos, admitindo-se a tolerância de até 10 (dez) minutos em decorrência das peculiaridades operacionais do serviço de transporte coletivo, podendo o intervalo intrajornada ser segmentado em no máximo 3 (três) frações não inferiores a 15 (quinze) minutos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica prevista uma tolerância de 10 (dez) minutos, para mais ou para menos, para os empregados, tendo em vista a natureza da prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sem que isto importe também no pagamento de horas extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FOLHA DE SERVIÇO EXTERNO
As empresas fornecerão até o dia primeiro de cada mês folha de serviço externo onde será preenchida, diariamente, a jornada de trabalho efetivamente realizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na folha de serviço externo, deverão estar marcadas, com a palavra "FOLGA", os espaços (campos) que contêm os dias programados para descanso do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em substituição a folha de serviço externo, a jornada de trabalho do empregado abrangido por esta convenção poderá ser registrada em dispositivo eletrônico, assegurando-se a concessão do descanso semanal remunerado na forma prevista na legislação vigente, a ser comunicado ao empregado no início de cada mês os dias programados para repouso do mesmo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
No mês em que o empregado for receber o pagamento do PIS - Programa de Integração Social, a empresa liberará o seu empregado durante um expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito junto a rede bancária, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o órgão público responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica desobrigada de liberar o empregado que trabalhar em horário que não o impossibilite de receber o benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante que necessitar prestar exames escolares, supletivos, vestibulares para ingresso em cursos superiores, e Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, será concedida licença não remunerada, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação, quando coincidirem com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos dias em que o empregado tiver de realizar as provas referidas no caput desta cláusula, não poderá realizar trabalho extraordinário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FARDAMENTOS
Desde que exigidos pelas empresas empregadoras, serão fornecidos, a cada seis meses, em janeiro e julho, sem ônus para todos os empregados, 01 (um) fardamento completo, dentro das especificações da empresa, o que não será considerado como salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o empregado admitido fora do período de concessão do benefício previsto no caput, a empresa antecipará o fornecimento de 2 (dois) fardamentos completos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa, sempre que tomar conhecimento do fato, acionará todos os meios necessários ao transporte dos empregados acidentados para o local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência dele (trajeto).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÕES SOLARES
Para maior conforto dos motoristas, as empresas colocarão nos seus veículos, nas áreas envidraçadas próximas a estes, cortinas, pinturas ou películas de proteção solar, desde que não comprometam a dirigibilidade do veículo, as normas de trânsito e as determinações dos órgãos gestores dos sistemas de transporte.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa empregadora abonará falta de dirigente sindical não liberado, até o limite de 15 (quinze) dias no ano, consecutivas ou intercaladas, desde que requisitados oficialmente pelo Presidente dessa entidade, através de correspondência protocolada na empresa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis para participarem de assembleias, reuniões mensais ou qualquer tarefa de relevante interesse do sindicato da classe.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, ficando o valor a disposição do SINTRO/CE, a partir do 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante deposito bancário na conta a ser indicada pelo SINTRO/CE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do registro na SRTE/CE .
PARAGRAFO PRIMEIRO - O SINTRO/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês.
PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão remeter mensalmente ao SINTRO/CE relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto nesta cláusula, podendo esta ser impressa ou eletrônica, através do e-mail: secretaria.sintro@hotmail.com e financeirosintroce@gmail.com (em excel).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação das resoluções, encaminhamentos, avisos ou outros comunicados de interesse da categoria profissional, nos quadros de aviso da empresa, com anuência prévia desta, desde que em papel timbrado ou em cópia autenticada, devidamente assinado pelo Presidente do SINTRO/CE, vedada a publicação de material político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende aos motoristas empregados das empresas de transporte coletivo de passageiros contratados especificamente para o serviço especial sob demanda.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação de irregularidade, antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelecer-se-á à empresa infratora a multa de R$ 27,57 (vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não tente a negociação prevista nesta cláusula, não poderá pleitear o pagamento da multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que o levem a responder ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o requerimento para a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, através do sistema mediador, devendo ser depositadas na SRTE/CE, para fins de arquivamento, a fim de que surta seus devidos e legais efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
O reajuste aplicáveis as cláusulas de natureza econômica serão objeto de negociação pelos sindicatos convenentes em 01/05/2020.
}
ANTONIO CLETO GOMES
Procurador
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
DIMAS HUMBERTO SILVA BARREIRA
Procurador
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES
Procurador
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Presidente
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
CARLOS ANTONIO CHAGAS
Procurador
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA
DOMINGO GOMES NETO
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ELEIÇÃO E POSSE
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE AGE SINTRO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE AGE SINDIÔNIBUS
Anexo (PDF)
ANEXO V - PROCURAÇÃO CARLOS CHAGAS
Anexo (PDF)
ANEXO VI - PROCURAÇÃO CLETO GOMES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.