SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
CONSORCIO CORAL/LUMALI, CNPJ n. 33.450.197/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CRISTIANO QUEIROZ DE GUSMAO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2019 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$ 5,30
R$ 1.166,55
Ajudante/faxineira
Aux. de serviços gerais
Arrumadeira
Cozinheiro
MEIO OFICIAL
Auxiliar de Almoxarife
R$ 5,75
R$ 1.265,88
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pessoal
Auxiliar de Topografia
Rasteleteiro - Ancineiro
Vigia
OFICIAL
Almoxarife
R$ 7,99
R$ 1.757,91
Apontador
Apropriador/Ficheiro
Armador
Betoneiro
Borracheiro
Carpinteiro
Cozinheiro
Eletricista
Eletricista de Auto
Encanador
Ficheiro
Gesseiro
Guincheiro
Imprimador
Lubrificador
Maçariqueiro
Marteleteiro
Motorista de Veículo Leve
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
Operador de Britador
Operador de Perfuratriz
Operado de Rock
Pedreiro
Pintor
Tratorista de Pneu
OPERÁRIO QUALIFICADO I
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 10,40
R$ 2.286,90
Motorista Espagidor
Motorista operador de Muck
Motorista de caminhão Truk
Nivelador
Operador de Caminhão Betoneira
Operador de Retro Escavadeira
Operador de Rolo Asfáltico
Operador de Usina de Concreto
Operador de Vibroacabodora
Operador de Pá Carregadeira
OPERÁRIO QUALIFICADO II
Encarregado de Armador
R$ 11,64
R$ 2,561,79
Encarregado de Campo
Encarregado de Usina
Laboratorista
Operador de Escavadeira Hidráulica
Motorista de Carreta
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
Operador de Motoscraper
Operador de Motoniveladora
Operador de Frezadora/Reclicadora
Operador de Trator de Esteira
Topógrafo
Parágrafo único- Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2019, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 5,0% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2018, excetuando-se a aplicação quanto aos empregados contratados após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos referentes as diferenças salariais do reajuste citado no caput da clausula, serão todos quitados até o 5º dia útil do mês de outubro de 2019.
Parágrafo Segundo - Todos os salarios serão reajustados na folha salarial do mês de setembro de 2019, pagos no 5º dia útil do mês de outubro de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2019, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Único - Farão jus ao benefício, os trabalhadores que não tenham ausências injustificadas, no mês e que percebam salário base de até no máximo R$ 5.550,00(cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA AS TERCEIRIZADAS E/OU SUBCONTRATADAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável tanto a Empresa signatária como a todas suas subcontratadas e/ou terceirizadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, registrada no MTE sob nº MR054893/2018, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
CRISTIANO QUEIROZ DE GUSMAO
Administrador
CONSORCIO CORAL/LUMALI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.