SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSELITO PEREIRA DA LUZ e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA, CNPJ n. 02.281.679/0002-40, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de outubro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2011 a 30/10/2012
A partir de 1º de novembro de 2011, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), ressalvada legislação específica que estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis que as previstas neste Acordo.
FUNCÕES
PISOS SALARIAIS
Vigência Novembro/2011
AUX. TÉC.
700,00
AUX.TÉC.I – VIG NR 33 – N 1
700,00
AUX. ADM - I
780,00
AUX. TÉC. ENF
780,00
ASS. TÉC. ADM - I
850,00
AUX. TÉC. II - VIG NR 33 - N 2
798,64
ANAL. SERV. COMP - I
803,35
AUX. TÉC. ENF. TRAB.
812,85
TÉC. ENF.
870,30
ASS. TÉC. SSMA - I
912,74
ANAL. FINANC. - I
937,25
ANAL. RH - I
937,25
AUX. TÉC. III - OBS. SEG.
965,79
TÉC. ENF. TRAB
980,63
TÉC. SEG. TRAB. - I
1.009,88
TÉC. HIG. OCUP. - I
1.009,88
TÉC. M. AMB. - I
1.009,88
BOMB. IND. - I
1.009,88
RESG. I
1.009,89
AUX. ADM - II
1.055,10
ANAL. SERV. COMP - II
1.193,97
ASS. TÉC. ADM - II
1.281,19
RESG. II
1.325,07
TÉC. SEG. TRAB. - II
1.326,40
TÉC. HIG. OCUP. - II
1.326,40
TÉC. M. AMB. - II
1.326,40
ASS. TÉC. SSMA - II
1.356,54
ADM - I
1.465,41
TÉC. SEG. TRAB. - III
1.688,15
RESG. III
1.688,15
ASS. TÉC. ADM - III
1.837,37
ASS. TÉC. SSMA - III
1.884,09
ANAL. FINANC. - II
1.989,96
ANAL. RH - II
1.989,96
ANAL. SERV. COMP - III
1.989,96
TÉC. HIG. OCUP. - III
2.004,67
TÉC. M. AMB. - III
2.004,67
ENF. TRAB.
2.008,53
ADM - II
2.013,90
TÉC. SEG. TRAB. - IV
2.351,35
FUNCÕES
PISOS SALARIAIS
Vigência Novembro/2011
ASS. TÉC. SSMA - Master
2.351,35
RESG. IV
2.351,35
ADM - III
2.749,38
ANAL. FINANC. - III
3.316,60
ANAL. RH - III
3.316,60
ANAL. SERV. COMP - IV
3.316,60
MÉD.
3.615,31
MÉD. TRAB.
3.615,31
ANAL. FINANC. - IV
5.306,56
ANAL. RH - IV
5.306,56
ENG. SEG. TRAB. - III
6.405,92
ENG. SEG. TRAB. - IV
8.140,79
ENG. SEG. TRAB. - I
Piso do CREA
ENG. SEG. TRAB. - II
1,10 X Piso do CREA
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, para definição de contratações e promoções internas, será considerado o período despendido pelo técnico, como estagiário, proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na mesma empresa.
Parágrafo Segundo – Ao empregado TRAINEE será assegurado um Piso Salarial no valor correspondente a 70% do Piso Profissional definido para Engenheiro e para Técnico de Segurança, estabelecidos respectivamente pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA -BA e no Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro – Para efeito deste Acordo será considerado TRAINEE o estudante de graduação do último semestre do curso de técnico de segurança do Trabalho ou do último ano e até o registro profissional no conselho correspondente do curso de administração ou engenharia.
Parágrafo Quarto – Se na vigência do presente acordo, outros critérios mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2011 a 30/10/2012
Os salários dos empregados, vigentes em 31 de Outubro de 2011, serão reajustados, a partir de 1° de novembro de 2011, pelo índice de 8% (oito por cento) a título de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
1 - As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste, dos novos valores dos Pisos salariais e do reajuste dos valores da alimentação, cesta básica, auxílio para filho com deficiência e auxílio creche, serão pagas em até três parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente à assinatura deste acordo coletivo.
2 - As diferenças devidas para os empregados que tenham sido demitidos no período entre a data base e a assinatura deste Acordo,serão pagas em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2011 a 30/10/2012
I – ALIMENTAÇÃO - A Empresa concederá aos seus Empregados, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales, no valor de R$ 13,00 (treze reais) cada, por dia efetivo de trabalho.
II – CESTA BÁSICA – O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados, a partir do 60º (sexagésimo) dia de contratação, uma cesta básica no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais).
Parágrafo Primeiro - Os Empregados que comprovadamente utilizarem restaurantes mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Parágrafo Segundo – Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Terceiro - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido descontos de valores referentes aos vales refeição que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto – Os valores dos benefícios estabelecidos nesta cláusula serão revistos anualmente na data base mediante negociação entre as partes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2011 a 30/10/2012
A Empresa reembolsará, em até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensais por núcleo familiar, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches ou pré-escolas), com filhos de idade entre 00 a 05 (zero a cinco) anos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2011 a 30/10/2012
O Empregador reembolsará mensalmente aos seus Empregados por cada filho com deficiência, as despesas comprovadas mediante a apresentação de notas fiscais, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) as despesas com educação especializada dos filhos com deficiência.
Parágrafo Único - Serão considerados deficientes os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A Empresa, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2% (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida neste acordo, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
Parágrafo Primeiro – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo Segundo – Até 15 (quinze) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão de negociação.
Parágrafo Quarto – No caso de descumprimento do prazo de pagamento, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Quinto - O desconto de 2,0 % (dois por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual, se este empregado não for beneficiado pelo reajuste integral estabelecido na cláusula Reajuste Salarial.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoal e individualmente no Sindicato ou remetida individualmente via correio com Aviso de Recebimento - AR, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da comunicação à empresa da entrada do requerimento do Registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo Primeiro - A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou Aviso Recebimento - AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho se aplica à ARM Consultoria em Segurança Ltda. e a todos os seus empregados contratados no Estado da Bahia. Terá vigência de 01 ano, no período de 01 de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012, a exceção das cláusulas de natureza salariais / econômicas, que serão revistas na data base anual.
Parágrafo Único - Ficam mantidas todos as Cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012 registrado em 26/08/2011 sob número MTE: BA000514/2011, ressalvadas as cláusulas que foram objeto de revisão neste Acordo Coletivo Aditivo e Revisional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2011 a 30/10/2012
É obrigação do Empregador e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste acordo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), para a Empresa e 10% deste valor para os Empregados e o SINDPEC, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
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JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO
Diretor
ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA