SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A, CNPJ n. 21.635.363/0005-05, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PAULO STUDART NETO;
ECOFOR AMBIENTAL S/A , CNPJ n. 05.537.536/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PAULO STUDART NETO;
MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A, CNPJ n. 21.635.363/0003-35, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PAULO STUDART NETO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2021 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$ 5,92
R$ 1.302,45
Ajudante/faxineira
Aux. de serviços gerais
Arrumadeira
Cozinheiro
MEIO OFICIAL
Auxiliar de Almoxarife
R$ 6,43
R$ 1.414,53
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pessoal
Auxiliar de Topografia
Rasteleteiro - Ancineiro
Vigia
OFICIAL
Almoxarife
Apontador
Apropriador/Ficheiro
Armador
Betoneiro
Borracheiro
Carpinteiro
Cozinheiro
Eletricista
Eletricista de Auto
Encanador
Ficheiro
R$ 8,94
R$ 1.965,79
Gesseiro
Guincheiro
Imprimador
Lubrificador
Maçariqueiro
Marteleteiro
Motorista de Veículo Leve
Motorista de
Caminhão Dois (2) Eixos
Operador de Britador
Operador de Perfuratriz
Operado de Rock
Pedreiro
Pintor
Tratorista de Pneu
OPERÁRIO QUALIFICADO I
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 11,62
R$ 2.556,43
Motorista Espagidor
Motorista operador de Muck
Motorista de caminhão Truk
Nivelador
Operador de Caminhão Betoneira
Operador de
Retro Escavadeira
Operador de Rolo Asfáltico
Operador de Usina de Concreto
Operador
de Vibroacabodora
Operador de
Pá Carregadeira
OPERÁRIO QUALIFICADO II
Encarregado de Armador
R$ 13,01
R$ 2.862,37
Encarregado de Campo
Encarregado de Usina
Laboratorista
Operador de Escavadeira
Hidráulica
Motorista de Carreta
Motorista de Caminhão
Fora da Estrada
Operador de Motoscraper
Operador
de Motoniveladora
Operador
de Frezadora/Reclicadora
Operador de Trator
de Esteira
Topógrafo
Parágrafo 1º- Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2021, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo Coletivo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste acordo serão reajustados pelo índice de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2021.
Parágrafo Primeiro - Caso exita alguma função/cargo exercida na empresa e/ou consórcio ou nas suas contratadas que sejam vinculadas a categoria professional representada pelo SINTEPAV/CE, abrangidos por este ACT, e que não esteja especificada na claúsula 3º , também farão jus ao reajuste salarial de 7% (sete por cento);
Parágrafo Segundo - O pagamento referente as diferenças salariais retroativas ao mês de abril de 2021, será efetuado na folha salarial do mês de setembro de 2021, pagos até o 5º dia útil do mês de outubro de 2021;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Resultados — PR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, as empresas abrangidas pela CCT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo Primeiro –Os períodos de aferição, que credenciam à participação do empregado nos lucros ou resultados será de 01/01/2021 à 31/12/2022 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2021 (01/01/2021 a 30/06/2021) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2021 ou até o 5º dia útil do mês de outubro de 2021;
b) Segundo Semestre do ano de 2021 (01/07/2021 a 31/12/2021) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2022, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2022;
c) Primeiro Semestre do ano de 2022 (01/01/2022 a 30/06/2022) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2022 ou até o 5º dia útil do mês de outubro de 2022;
d) Segundo Semestre do ano de 2022 (01/07/2022 a 31/12/2022) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2023, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2023;
Parágrafo Primeiro - O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo Segundo – O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa e/ou consórcio.
Parágrafo Terceiro - O empregado receberá a PR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências
Mês Completo
Percentual X
Salário
06
40%
05
35%
04
30%
03
25%
02
20%
01
15%
b) Com Ausências injustificadas
Mês Completo
Limite
de Ausência
Percentual X
Salário
06
06
30%
05
05
25%
04
04
20%
03
03
15%
02
02
10%
01
01
5%
Parágrafo Quarto – Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente , o pagamento referente a PLR, que deverá ser falta em folha específica.
Parágrafo Quinto – O descumprimento deste acordo sujeitará a empresa e/ou consórcio ao pagamento da multa no valor de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador , prejudicado pelo não recebimento da PLR, que sera reverfida em favor do Sindicato pactuante ou de empregado caso este atual em ação individual .
Parágrafo Sexto – A mencionada participação é desvinculada de remuneração , sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito não constituindo portanto , base para incidência de qualquer encargos trabalhaistas ou previdenciários , não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregados das empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (refeição e cesta básica), a partir de 1° de abril de 2021, que será fornecido até o 5º (q uinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 601,59 (seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos) que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Primeiro - Farão jus ao benefício todos trabalhadores .
Parágrafo Segundo - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de auxílio alimentação prevista neste Acordo.
Parágrafo Terceiro - Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Restam renovadas todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho registrado no MTE sob nº CE001455/2019
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
PAULO STUDART NETO
Administrador
MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A
PAULO STUDART NETO
Administrador
ECOFOR AMBIENTAL S/A
PAULO STUDART NETO
Administrador
MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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