SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE, CNPJ n. 04.255.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RANIERI PALMEIRA LEITAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções exclusivas de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, entregadores Motoqueiros, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
I - Pisos salariais:
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja de R$ 1.353,85 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) , a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Em hipótese alguma, o empregado comissionista, poderá receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada.
Parágrafo 3º - Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista só poderá ocorrer nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo 4º - Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas ou furtadas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo 5º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2023.
Parágrafo 6º - Pisos salariais para empresas OPTANTES DO REPIS: Fica estabelecido que o Piso Salarial diferenciado da categoria profissional seja de R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais) , a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo 7º - As empresas que são abrangidas pela presente CCT 2023/2024, que optarem em ter piso salarial diferenciado de acordo com o Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1o, da LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 –
EMPRESAS OPTANTES DO REPIS, deverão pagar a Taxa de Adesão do REPIS ao sindicato patronal, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no site www.ssa-ce.com.br ). Ressalta-se que, a empresa só poderá aplicar o piso salarial diferenciado após a adesão do REPIS.
Parágrafo 8º - As empresas optantes do REPIS não poderão por qualquer hipótese realizarem a redução salarial dos empregados contratados a data anterior da CCT 2023. Contudo, as empresas OPTANTES pelo REPIS só poderão aplicar os pisos salariais descritos no item “b” para as novas contratações a partir da celebração da CCT com as assinaturas do representante sindical laboral e patronal, sendo que, não será devido as novas contratações qualquer indenização por equiparação salarial.
Parágrafo 9º- Tendo em vista ser a primeira celebração da Convenção Coletiva do Trabalho – CCT, neste ato e de forma excepcional, não será retroagido qualquer valor financeiro referente a piso salarial e demais cláusula financeiras no presente ano em curso/2023.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) e a manutenção do emprego, de acordo art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites:
Empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais);
Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais);
Empresas com o limite máximo de 20(vinte) empregados;
Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar estes limites, prevalecerão os novos valores fixados.
Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 30/09/2023 , a expedição de Certificado de Adesão ao REPIS através do acesso ao site do Sincopeças/CE, www.ssa-ce.com.br , por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações:
a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEC; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS;
b) Comprovação do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 1.016,50 (um mil, dezesseis reais e cinquenta centavos), para a empresa não associada ao Sincopeças-CE.
c) A empresa não associada ao Sincopeças/CE e que esteja em dia com a contribuição assistencial terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa de adesão.
d) A empresa associada ao Sincopeças/CE e que esteja com as contribuições em dias, associativa e assistencial, terá um desconto de 80% (oitenta por cento) no valor da taxa de adesão.
Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pelo Sincopeças/CE no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 4º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.
Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sincopeças/CE o certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (Certificado de Adesão ao REPIS com o valor do piso salarial estabelecido) , que lhes facultará até o exercício em curso.
Parágrafo 6º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3ª desta CCT, com aplicação retroativa.
Parágrafo 7º - Ficará disponível para o sindicato laboral no site do Sincopeças/CE, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento), relação das empresas que receberam o Certificado de Adesão ao REPIS.
Parágrafo 8º - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos de fiscalização do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho serão dirimidos mediante a apresentação do Certificado de Adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 6º, desta cláusula.
Parágrafo 9º - Na hipótese de assistência sindical na emissão do Termo de Quitação Rescisório do contrato de trabalho ou Termo de Rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão corrigidas e pagas.
Parágrafo 10º - A empresa optante do REPIS não poderá por qualquer hipótese realizar a redução salarial dos empregados contratados em data anterior ao início de vigência da CCT 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10, para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que exercer suas atividades sob dependência de motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletarem e entregarem documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizarem serviços de pagamentos e cobranças, roteirizarem entregas e coletas, localizarem e conferirem destinatários e endereços, emitirem e coletarem recibos do material transportado, preencherem protocolos, conduzirem motocicletas e realizarem consertos.
Parágrafo 1º - Para melhor compreensão e esclarecimentos, onde se lê “realizarem consertos” refere-se que o empregado deverá ter de forma mínima conhecimento para realizar o conserto de sua própria motocicleta. Contudo, esse termo consertos não se destina que é competente para realizar a função de mecânico e/ou que é especialista em serviço de reparação e prevenção em veículo automotivo/motocicleta.
Parágrafo 2º - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composto de salário fixo, comissão ou hora, ou percentual e sua base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagas mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior, nos termos da lei.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente antes da decisão final.
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso, salvo em condições que os correios tenham entregue fora do prazo e, ainda, as multas pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da mesma.
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em até 03 (três) parcelas respeitando os termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo 3º – O empregado poderá optar pelo pagamento antecipado e adquirir o desconto que o órgão competente conceder.
Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a empresa poderá realizar o o desconto nos termos da legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e, quando habituais, integrarão a remuneração do empregado, para fins do RSR, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º – Aos Domingos, Feriados Nacionais e Religiosos, o dia laborado será pago o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do dia trabalhado de acordo com a Súmula 146 do TST.
Parágrafo 2º– Fica acordado que o feriado da categoria 27 de Julho, dia do Motociclista, será concedido preferencialmente na data do feriado do comerciário. O referido dia deverá ser concedido a folga ou quando houver o labor, deverá ser pago acrescido de 100% (cem por cento) o valor do referido dia/trabalhado como hora extra.
Parágrafo 3º – Os efeitos desta cláusula abrangerão todos os tipos de contratações, sejam elas por salário, comissão ou hora trabalhada.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DA PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, a todos os trabalhadores que preencham os requisitos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT nos termos da Lei Federal 12.997 de 18 de junho de 2014.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$ 53,49 (cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), por dia.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo. Parágrafo 2º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte; São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
Parágrafo 3º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula também não será devida quando a empresa for sediada fora da região metropolitana de Fortaleza e o deslocamento for não for superior a um raio de 120km do local da prestação de serviços.
Parágrafo 5º - Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
Parágrafo 6º - Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo prevista no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), ou seja, a partir do quarto dia.
Parágrafo 7º - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ALMOÇO OU JANTAR
Ficam as empresas situadas em Fortaleza e respectiva Região metropolitana obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores que tenham jornada de trabalho superior a quatro horas por dia durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição correspondente ao valor da refeição cobrada pelo SESC/AR/CE. Sendo o valor atualmente vigente de R$ 11,35 (onze reais reais e trinta e cinco centavos) por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o máximo de 10% (dez por cento) do custo direto do vale-refeição (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo 1º - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale- refeição em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo 2º - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo 3º - A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale-refeição pelas empresas.
Parágrafo 4º - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeições, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo 5º - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-refeições deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales refeição com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo 6º - Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo 7º - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo 8º - As empresas poderão optar por fornecer os valores em moeda corrente com a finalidade de custeio da refeição.
Parágrafo 9º - O empregado deverá através de forma expressar requerer que a empresa forneça o vale refeição em moeda corrente.
Parágrafo 10º - As empresas que fornecerem os valores em moeda corrente ficam desobrigadas a fornecer o vale refeição (cartão ou tickt recarregado).
Parágrafo 11º - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REFEIÇÃO
As empresas que já fornecem alimentação no local, fica permitido o desconto simbólico de R$ 1,00 (um real) por mês, referente a refeição fornecida na empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será concedido, na forma da lei. O empregado deverá utilizar o vale transporte exclusivamente pelo para seu deslocamento casa/trabalho/casa, não podendo ceder para terceiros nem comercializá-lo, sob pena de enquadramento como falta grave.
Parágrafo 1º - As empresas poderão fornecer os valores em moeda corrente com a finalidade de custeio da passagem ou vale-combustível.
Parágrafo 2º - O empregado deverá através do Termo de Solicitação do Vale Transporte realizar a renúncia do mesmo e requisitar o pagamento em espécie do valor equivalente ao vale transporte, nos termos do parágrafo único do Art. 4º da Lei 7.418/1985.
Parágrafo 3º - As empresas que fornecerem os valores em moeda corrente ou vale- combustível ficam desobrigadas do pagamento dos valores referente ao vale transporte.
Parágrafo 4º - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMBUSTÍVEL
Todas as empresas signatárias desta convenção coletiva de trabalho que celebrarem contrato de aluguel da motocicleta do empregado, e manter o controle de quilometragem são obrigadas a pagar, a cada 30 (trinta) quilômetros, 01 (um) litro de combustível. As empresas que não mantenham o mencionado controle ficam obrigadas a pagar valores compatíveis.
Parágrafo único - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica ajustado a instituição do programa de assistência social, no qual as empresas signatárias deste acordo ou convenção coletiva deverão, obrigatoriamente, pagar a importância de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) por cada empregado, repassando os referidos valores ao Sindicato laboral, exceto se a empresa ofertar plano de saúde . A cobrança será realizada por uma empresa conveniada ao Sindicato laboral, até o dia 10 de cada mês, através de depósito bancário, ou meio que a empresa conveniada julgar mais prático, que servirá para custeio do Programa de Assistência Social que oferece o APP REDE SAÚDE e Assistência Odontológica disponibilizado através de convênio firmado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo 1º - A REDE SAÚDE a que faz jus o trabalhador previsto no caput desta cláusula, dá acesso sem qualquer custo adicional, os seguintes benefícios:
a) Seguro por morte acidental – MA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Seguro para Invalidez permanente por acidente no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) Assistência Funeral Familiar de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) Desconto em farmácias;
e) Tele consultas médicas nas especialidades de: Clinica Geral, Ginecologia e Pediatria;
f) Consultas e exames por valores negociados junto aos estabelecimentos médicos, exceto o Hemograma Completo, Glicemia, Ureia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e Parasitológico de Fezes que podem ser feitos sem custo duas vezes ao ano.
Parágrafo 2º - A assistência odontológica a que faz jus o trabalhador previsto no caput desta cláusula, deve estar devidamente registrada e possuir cobertura, sem qualquer custo adicional, para o Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, como: Consultas, Emergência 24h, Limpeza, Radiografias (Raio X), Extrações, Odontopediatria, Tratamento de Canal e Restaurações em Resina.
Parágrafo 3º – Para as empresas que atualmente, até o registro do presente instrumento coletivo de trabalho, já fornecem plano de saúde e/ou assistência de saúde, devem manter as condições atualmente praticadas, não sendo devido pelo o empregador o valor previsto no caput desta cláusula que versa sobre o programa de assistência social.
Parágrafo 4º – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador responder por descumprimento de convenção ou acordo coletivo.
Parágrafo 5º – O presente Programa de Assistência Social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e, em nenhuma hipótese, este valor será incorporado aos salários dos trabalhadores;
Parágrafo 6º – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão estár associados ao sindicato laboral, ficando o empregado titular responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos dependentes, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 7º - As empresas fornecerão mensalmente ao sindicato laboral o cadastro geral de empregados e desempregados (CAGED), até o dia 30 de cada mês através do e-mail: sindimotosceara@gmail.com .
I - A empresa que não possuir empregados, deverá apresentar de forma acessória, obrigatoriamente, a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa e declaração expressa que não possui empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Em cumprimento aos termos da Lei 14.545 de 2022 e Portaria Nº 3.296 de 03/09/1986 do MTE, as empresas cumprirão a obrigação mediante a concessão do abono por cada filho recém-nascido de seu empregado e de sua empregada para fazer face às despesas que a mesma venha a suportar com a guarda do filho, da seguinte forma:
a) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para empregados e empregadas de empresas até 50 (cinquenta) funcionários;
b) b) R$ 200,00 (duzentos reais) para empregados e empregadas de empresas acima de 50 (cinquenta) funcionários.
Parágrafo 1º – A concessão do abono terá a duração de 06 (seis) meses, iniciando-se após o término da Licença-Maternidade ou Licença-Paternidade, ficando pactuado que sobre o benefício objeto da presente cláusula não incorrerá qualquer espécie de encargo e/ou desconto.
Parágrafo 2º – Quando o beneficiário ou a beneficiária for demitida, receberá indenização dos meses a que tem direito.
Parágrafo 3º – O sindicato dará ciência aos empregados e empregadas da existência deste benefício e dos procedimentos necessários para sua utilização, com fixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
Parágrafo 4º – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo 1º - Para os empregados não classificados no piso salarial base definido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, para o empregado que receba valor acima do piso salarial base previsto na cláusula terceira, o valor do seguro será também de 10 (dez) pisos salariais.
Parágrafo 2º - As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com a mesma, visando à redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido ou outras condições melhores.
Parágrafo 3º - As empresas serão desobrigadas a pagar este seguro de vida desde que estejam inseridas no programa de assistência social previsto nesta convenção coletiva.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
As empresas deverão repassar aos seus empregados sócios do SINDIMOTOS-CE o valor mensal de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais) a título de Aluguel da Motocicleta.
Parágrafo 1º - Aos demais empregados não sócios, poderá ser pago a título de Aluguel e Manutenção, um subsídio de 40% do valor disposto no caput.
Parágrafo 2 º - O pagamento do aluguel da Motocicleta deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo 3º – O empregado que trabalhar em veículo próprio terá direito a 01 (um) dia livre em cada 04 (quatro) meses, para realizar a vistoria e manutenção do seu veículo.
Parágrafo 4º - As empresas deverão celebrar um contrato de locação/ cessão de veículo com os trabalhadores, a cerca da respectiva motocicleta usada em serviço.
Parágrafo 5º- Os valores despendidos pela empresa/empregadora destinados ao pagamento de locação/cessão moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo como aluguel.
Parágrafo 6º – Não será pago o período que o funcionário estiver de férias ou licença, ou seja, pelo período que o contrato estiver suspenso.
Parágrafo 7º - Fica permitido o desconto de 1/30 (um trinta avos) do valor do aluguel por falta justificada ou não.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Parágrafo Único - O(a) trabalhador(a) demitido(a) sem justa causa fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado motociclista e aqueles representados por esta entidade, para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para cumprimento do disposto no inciso XIII do Artigo 7º da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal,
de qualquer das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo:
a) Funcionamento da semana com 44 (quarenta e quatro) horas sendo 08 (oito) horas de trabalho diário de segunda feira à sexta feira e 04 (quatro) horas no sábado;
b) Funcionamento da semana com 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho de segunda a sexta-feira, sem expedientes aos sábados, compensando-se as horas de sábado, durante os demais dias da semana;
c) As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal, seguindo os parâmetros previstos no Artigo 67 da CLT.
d) Cabe as empresas a escolha da jornada aplicável aos seus empregados dentre as alternativas fixadas nesta convenção coletiva de trabalho, independentemente, para sua execução, de qualquer acordo individual.
e) Fica expressamente autorizada a prática de outra escala de jornada além das previstas nesta cláusula, respeitando as peculiaridades de cada estabelecimento, desde que (i) previamente acordada entre a empresa e o sindicato laboral, mediante Acordo coletivo, ou
(ii) previamente acordada entre trabalhador e empresa, mediante acordo individual por escrito, com envio do referido acordo para ciência da entidade sindical, sob pena de nulidade do acordo.
Parágrafo 1º - Independentemente, para sua execução, de qualquer acordo individual, ficando expressamente autorizada durante as práticas de escala de revezamento, a concessão do Repouso Semanal Remunerado seja ele todo ou em parte em no mínimo 01 (um) Domingo a cada três semanas.
Parágrafo 2º - Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada sobre dependência econômica;
b) até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) por 5 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 02 (dois) dias consecutivos para o fim de regularidade de alistamento eleitoral;
f) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular, e de conclusão dos ensinos fundamental e médio;
g) no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
h) No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por meio expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.
Parágrafo Único - Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.
Parágrafo 1º - O início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Parágrafo 2º - Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECESSO E FÉRIAS COLETIVAS DE 2023
Fica estabelecido entre as partes acordantes que do dia 18 de dezembro de 2023 ao dia 02 de janeiro de 2024 não haverá expediente no SINCOPEÇAS-CE.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
a) Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros.
b) As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME DE TRABALHO E FORNECIMENTO DE EPIS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, 02 jogos de uniformes completos (incluindo sapato ou bota, calça, camisa), bem como EPI’s (bota de segurança), sem ônus para o empregado e com finalidade exclusiva para o serviço, além do colete previsto na resolução do DENATRAN Nº 219/2007. Sendo facultado à Empresa cobrar do empregado a substituição de tais jogos quando danificados por culpa do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas conveniadas pelo sindicato laboral, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único - Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO / DOENTE / PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados internos para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo orientação médica em contrário.
Parágrafo Único - A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos com licença não remunerada, salvo consentimento da empresa ou cláusula contratual com deliberação de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 01 (um) empregado por empresa, conforme artigo 543 § 2º da CLT.
Parágrafo 1º - Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30 (trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.
Parágrafo 2º - Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato laboral, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) anualmente.
Parágrafo único - Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTOS-CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade), podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação deste instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A mensalidade associativa será devida mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2023, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o recolhimento da mensalidade associativa, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com )
Parágrafo 3º - As empresas que recolherem do trabalhador tal taxa, e não repassarem ao sindicato laboral na data prevista será cobrado o valor da taxa dobrado, devida esta pela empresa, e não mais pelo empregado, para assim evitar apropriação indébita desta taxa associativa.
Parágrafo 4º – Para fins da mensalidade associativa compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo 5º - Para os empregados sócios, somente será realizado o desconto da mensalidade associativa e não será descontado a Taxa Negocial dos mesmos, a fim de se evitar contribuições em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Em consonância com os termos da Nota Técnica Nº. 2, de 26 de outubro de 2018, da Coordenação de Liberdades Sindicais (Conalis), do Ministério Público do Trabalho- MPT, bem como com os termos do Enunciado Nº. 24, da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), igualmente, do MPT, e com os termos do acordo judicial celebrado nos autos do Processo nº. 0001879-27.2016.5.07.0013, originário da 13ª. Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, As empresas ficam obrigadas a descontar do salário de seus empregados que recebam salário fixo e/ou comissão, associados ou não, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), mensalmente, devendo as referidas importâncias serem recolhidas aos cofres do SINDMOTOS-CE até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo 1º - Sendo-lhe destinada a Taxa Negocial, o SINDMOTOS-CE assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo 1º da presente cláusula.
Parágrafo 2º - Os valores pagos serão destinados ao pagamento das despesas referentes aos serviços de assistência jurídica e administrativa do SINDMOTOS-CE em prol do fiel cumprimento dos direitos previstos nas Negociações Coletivas de Trabalho da categoria durante toda a vigência das Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e Contratos Coletivos de Trabalho e seus efeitos, bem como despesas com a negociação coletiva tais como publicação de editais e realização de assembléias promovidas e custeadas pelo sindicato laboral.
Parágrafo 3º - Os descontos a que se refere o caput da presente cláusula deverão ser pagos através de boletos bancários emitidos pelo SINDMOTOS-CE, GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do e-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com ), enviadas ao sindicato as relações dos empregados juntamente com as cópias dos comprovantes de pagamento e entregues mediante recibo. Agência: 2183 Conta: 03003774-1 Código Cedente: 327187 Banco: Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 4º - A partir do mês de contratação, as empresas descontarão a taxa do caput da presente cláusula e repassarão ao SINDMOTOS-CE até o 10º (décimo) dia do mês.
Parágrafo 5º - As empresas só ficarão desobrigadas ao desconto previsto no caput desta cláusula após o recebimento do comunicado do SINDMOTOS-CE contendo a relação dos empregados que se opuseram ao referido desconto.
Parágrafo 6º - O SINDMOTOS-CE enviará o comunicado às empresas de que trata o parágrafo 5º da presente cláusula até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo de oposição, via e-mail com confirmação de recebimento ou entregue pessoalmente, no caso da empresa não possuir endereço eletrônico.
Parágrafo 7º - O empregado que desejar opor-se à Taxa Negocial, deverá fazê-lo mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral, assinado e protocolizado no SINDIMOTOS-CE, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a data do protocolo da presente CCT no Ministério do Trabalho, em horário comercial, das 08h às 12h e das 13h às 17h. Presume-se autorizado o desconto em folha dos empregados que não efetuarem a oposição ao referido desconto, de acordo com o Art. 545 da CLT.
Parágrafo 8º - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do consequente recolhimento de desconto assistencial às entidades profissionais acordantes, serão propostas ações competentes de cumprimento na Justiça do Trabalho, independente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar às entidades profissionais, por configurar apropriação indébita.
Parágrafo 9º - Fica convencionado, com a anuência dos trabalhadores, que havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Trabalhista ou de outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula, visando à adequação ao novo ordenamento.
Parágrafo 10º - A taxa negocial não será devida aos empregados associados (sócios) e somente será descontada a mensalidade associativa e se o for o caso, acrescida da inclusão social dos seus dependentes, a fim de evitar descontos em dobro.
Parágrafo 11º - O Sindicato Laboral poderá fazer a divulgação do resultado da assembléia em jornal de grande divulgação por meio de informe ou edital, dando ampla publicidade a categoria e empresas.
Parágrafo 12º - A entidade laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa negocial dos empregados que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUSTEIO SINDICAL DO SINDICATO PATRONAL
O pagamento das contribuições em favor do Sincopeças/CE, fixado pela Assembleia Geral da categoria econômica realizada no dia 24 de janeiro de 2023, deverá ser efetuado pelas empresas, com expressa autorização, associadas ou não ao sindicato, conforme valores e datas fixadas pela Assembleia Geral e pela CNC - Confederação Nacional do Comércio.
Parágrafo 1º - As deliberações realizadas durante as Assembleias Gerais, devidamente registradas em ata, serão tidas como fonte de anuência prévia e expressa dos empregadores para efeito da cobrança.
Parágrafo 2º - Presumem-se autorizadas as contribuições fixadas através das Assembleias Gerais, abrangendo todas as empresas da categoria econômica do comércio de peças e serviços para veículos automotores, ciclomotores e refrigeração do Estado do Ceará, desde que regularmente convocados para a Assembleia, associados ou não.
Parágrafo 3º - Fica convencionado, com a anuência dos empregadores, que havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrente da aprovação da Reforma Trabalhista ou de outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula, visando à adequação ao novo ordenamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tendo em vista a proximidade da próxima data-base, as entidades convenentes se comprometem a negociar, no período da data-base, as cláusulas econômicas da presente convenção (piso, reajustes, diárias, aluguel de moto e alimentação).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes das aplicações da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele contidas.
Parágrafo 1º - Constatada a inobservância, por qualquer das partes acordante, de cláusula da presente Convenção Coletiva, será aplicada ao infrator, multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso da categoria, e em caso de reincidência será elevado a 200% (duzentos por cento) do mesmo piso, importância esta que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Parágrafo 2º - Sendo o trabalhador o autor da ação, será este a parte prejudicada e beneficiária da devida multa.
Parágrafo 3º - Sendo a ação promovida pelo sindicato sendo este autor ou substituto processual, para este será revertida à multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Quando se tratar de empresa optante do REPIS, a multa estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula será de 50% (cinquenta por cento) sobre o piso pactuado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISCUSSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os representantes das entidades convenentes comprometem-se a reunirem-se, com a finalidade de discutir e negociar os tópicos convencionados para a renovação do instrumento coletivo de trabalho no ano de 2023, com o intuito de aplicação imediata a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo inclusive como sua nova data base a data de 1º de janeiro, de acordo com o seguinte cronograma podendo ser alterado mediante justificativa:
EVENTO DATA
1ª Reunião para discussão da proposta da CCT 2024 Até o dia 11/12/2023
2ª Reunião para discussão da proposta da CCT 2024 Até o dia 15/12/2023
Parágrafo Único: Fica ajustado entres as partes que todas as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustadas a partir de 01º de janeiro de 2024, de acordo com o índice acumulado do INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses (de janeiro de 2023 a dezembro de 2023).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA INFORMAÇÃO DOS ASSOCIADOS
O Sindicato laboral remeterá cópia de relação de sócios as empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, no intuito de informar o quadro de sócios das respectivas empresas, bem como possibilitar que as empresas possam cumprir as cláusulas destinadas aos empregados sócios/associados.
}
GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
RANIERI PALMEIRA LEITAO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.