SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
FABIANO AUGUSTO LUDOVICO RUBIO - EPP, CNPJ n. 07.209.616/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FABIANO AUGUSTO LUDOVICO RUBIO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, acordam no sentido da elevação dos pisos salariais da Categoria Profissional, a partir de 1º de maio de 2015, se ajustando no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 1º de maio de 2015:
FUNCÕES SALÁRIOS
Motorista Truck R$ 1.469,00
Motorista de Carreta R$ 1.624,00
Motorista Bitruk R$ 1.540,00
Auxiliar de Escritório R$ 961,00
Ajudante de Motorista R$ 1.038,00
Abastecer R$ 1.028,00
Paragrafo Primeiro: Quando o motorista conduzir carretas denominadas BI-TREM ou TRI-TREM receberá gratificação de função equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o salário normativo, com o pagamento proporcional ao período de utilização de referidos veículos.
Paragrafo Segundo: Referida gratificação não será incorporada ao salário do empregado e cessará imediatamente no momento em que deixar de conduzir referidos veículos.
Paragrafo Terceiro: A carga horária semanal normal dos Motoristas Truck, Motorista de Carreta, Auxiliar de Escritório e Ajudante de Motorista, será de 44 (quarenta e quatro) e duzentas e vinte horas mensais, inserido pela Lei 12.619/2012.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa FABIANO AUGUSTO LUDOVICO RUBIO EPP, pagará a todos os empregados que executem atividades em áreas de riscos, especialmente os ocupantes dos cargos de Abastecedor com o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o salário nominal de cada trabalhador ocupante do cargo acima descrito.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Obrigatoriedade de a empresa efetuar o pagamento de salários, no período normal de trabalho, não podendo infringir o art. 459 CLT, salvo os que recebam através da rede bancária e trabalham em horário noturno, obrigando-se a empresa a entregar o contra cheque na véspera do pagamento.
Parágrafo único – Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da Empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O Funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à Empresa a suspensão do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao Trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da Empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos Empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário que era pago ao Empregado dispensado.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da Empresa, quando resultar de culpa ou dolo do Trabalhador, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
Parágrafo primeiro – Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre Empresa e Empregado.
Parágrafo segundo – Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Parágrafo terceiro – Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da Empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Parágrafo quarto – Caracteriza-se a culpa do Trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (prática de ato perigoso ou desrespeito à legislação de transito) ou negligência (falta de precaução), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do Empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imprudência ou negligência, sendo que ao Trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
Parágrafo quinto - As Empresas estão desobrigadas de preenchimento e porte da ficha ou papeleta de serviço externo, previstas no artigo 74, parágrafo 3o da CLT, que utilizam como regulamentação em seus contratos de trabalho o artigo 62, inciso I da CLT, independente de iniciarem e ou terminarem a jornada na Empresa.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DO DSR E/OU FERIADOS
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do DSR e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, manter os valores e critérios condicionadores de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/05/2015, na forma, a saber:
Ä Almoço – R$ 20,00: Será pago ao Funcionário quando em serviços externos ou viagem para a Empresa, não puder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço) e descanso, através de antecipação em dinheiro, vale refeição, cartão alimentação ou reembolso;
Ä Jantar – R$20,00 : Será pago ao Funcionário além do valor do almoço e na mesma forma, quando em serviço externo ou em viagens, não retornar a Empresa ou não poder dirigir-se a sua residência até as 20h00min.
Ä Pernoite – R$17,00 : Este valor que já inclui o café da manhã, será pago ao Funcionário, quando em viagens a serviço da Empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intra-jornada), implique em retorno no dia posterior, cabendo exclusivamente ao Empregado à responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá), não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do Empregador.
Parágrafo primeiro – Os pagamentos das verbas acima discriminadas serão efetuados a título de REEMBOLSO, mediante apresentação ou não de comprovante, a critério de cada Empresa, desde que observados os valores aqui ajustados.
Parágrafo segundo – Caso a Empresa já forneça os benefícios em suas sedes de origem, durante o percurso ou no destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, fornecimento de refeições, fica desobrigada desta cláusula.
Parágrafo terceiro – O reembolso ou fornecimento de refeições nos termos desta cláusula pressupõem o cumprimento pelo Empregado do intervalo para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT, correspondente a no mínimo 01h00min hora para almoço e 01h00min hora para jantar e descanso intra-jornada (11h00min horas) no caso do pernoite.
Parágrafo quarto – Quando a Empresa adiantar através de ticket refeição ou outro sistema o valor das diárias; por exemplo, entregar no início do mês 30 tíquetes ou efetuar o depósito do valor correspondente a 30 (trinta) almoços e o Funcionário faltar ao serviço, poderá efetuar a devida compensação no mês posterior.
Parágrafo quinto – O Empregado poderá pernoitar tanto na boléia do caminhão como em acomodações pagas, que terá garantido o reembolso da verba pernoite na forma pactuada, independente da apresentação do comprovante de gastos. Todavia se por opção dele (motorista) a pernoite se realizar na boléia do caminhão, o tempo de descanso e repouso não será computado como jornada de trabalho, nem se constituirá atividade de vigilância ou afim. (Pernoitar – sinônimo – ficar durante a noite, dormir; passar a noite.).
Parágrafo sexto – As diárias (almoço e jantar) somente serão fornecidas, se o Empregado estiver a trabalho em período não inferior a 03 (três) horas a contar do início de sua jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, na forma da Lei serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, a hora de tempo de espera quando prestadas em prorrogação da jornada de trabalho ou após as horas extras deve ser remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro – Todas as horas extras prestadas nos feriados nacionais e descansos semanais (folgas) serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as normais.
Parágrafo segundo – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, principalmente quanto ao cômputo dos DSR, FÉRIAS (+1/3), 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+40%).
Parágrafo terceiro – Todas às horas extras prestadas nos feriados nacionais e descansos semanais (folgas) serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as normais.
Parágrafo quarto – Quando os empregados estiverem laborando em jornada noturna, haverá pagamento do adicional noturno a base de 20% sobre o piso, nos termos do artigo 73 da CLT.
Parágrafo quinto – Em razão da edição da Lei nº 12.619/2012, ao dispor em seu o artigo 2º, inciso V, que é direito do motorista profissional, ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlada de maneira fidedigna pelo empregador, este fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através dos controles de jornada a ser implantado pelas empresas, não caracterizando assim alteração unilateral do contrato de trabalho, para os empregados, que estavam registrados e inseridos na regra excepcional do artigo 62, I da CLT.
Parágrafo sexto – Ficam as empresas autorizadas a acrescerem em 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do artigo 59 da CLT, e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo sétimo – A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Inciso I: entende-se por calendário diferenciado o período, por exemplo, do dia 26 de um mês até o dia 25 do mês seguinte;
Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO
A Empresa fica obrigada a manter controle de horário para seus Empregados em serviços internos, com exceção do Empregado contratado pelo Artigo 62, "I" da CLT.
Parágrafo primeiro – A assinatura do Empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno.
Parágrafo segundo – Os Empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade para paralisação dos serviços para descanso e refeição.
Parágrafo terceiro – Serão computadas como horas extras somente aquelas que, ultrapassarem a carga horária estipulada no contrato de trabalho, independentemente da distribuição diária das horas contratuais, admitida a compensação futura, na forma de 01 (uma) hora trabalhada por 01h30min horas compensada, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua realização, caso em que não ocorrendo à compensação, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras acrescidas do adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto – O limite de prorrogação diária de 02 (duas) horas, somente poderá ser ultrapassado quando decorrer de necessidade imperiosa, nos termos do artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS (prêmio por tempo de serviço), que faz jus todo Empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços prestado à Empresa, será de 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial. Para Empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na Empresa o percentual será de 7% (sete por cento) e para os com mais de 10 (dez) anos também ininterruptos, o percentual será de 10% (dez) sempre sobre o piso normativo.
Parágrafo primeiro – O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o Empregado completar o período de serviços acima descritos na Empresa, não sendo devido cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos Empregados cartão aceito por estabelecimentos que comerciem gêneros alimentícios, o qual será mensalmente recarregado pela Empresa entre os dias 01 de 10 do mês, a titulo de auxilio refeição/alimentação em acordo com as normas contidas no PAT na importância de R$ 147,42 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
A Empresa pagará ao Empregado que se aposentar um abono de 01 (um) salário normativo correspondente na época, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ou por tempo de serviço integral. Abono este que será pago após comprovação junto à Empresa da aprovação pelo INSS do benefício (aposentadoria), por ocasião de sua rescisão contratual, quando esta ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único – Ao Empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuída uma gratificação correspondente a mais 03 (três) dias de descanso, que poderá a critério do Empregado ser revertido em pecúnia, desde que avise a Empresa 30 (trinta) dias antes do seu gozo, e que será pago na mesma oportunidade da concessão de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será pago adicional noturno, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração contratual, sempre que forem executadas entre as 22 horas e 5 horas do dia seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A Empresa concederá estabilidade ao Empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A Empresa assegurará aos Empregados que estiverem, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria por tempo integral de contribuição e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços a Empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
Parágrafo único – Ao completar o tempo de serviço previsto na legislação para aquisição da aposentadoria por tempo integral, a presente estabilidade cessará de imediato, independente de o Empregado ter solicitado a aposentadoria ao não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao Empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (um) ano de serviço na Empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser-lhe-á assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
Parágrafo único – Ao Trabalhador que tiver mais de 01 (um) ano de serviço prestado à Empresa, a estabilidade de que trata o "caput" será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao Empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critérios estabelecidos na cláusula “Garantia ao Trabalhador Afastado por Doença”. Caso decorra do acidente, sequelas que implique de uma forma genérica redução permanente da capacidade laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será a prevista na prevista na Lei nº 8.213, Artigo 118.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 meses serão obrigatoriamente homologadas no sindicato da categoria profissional e no caso de impossibilidade, impedimento, caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela DRT do Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro – O Sindicato se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito de a entidade profissional proceder às ressalvas que julgar cabíveis.
Parágrafo segundo – Na eventual recusa da assistência à homologação, a entidade informará por escrito o motivo de sua decisão.
Parágrafo terceiro – A entidade profissional se compromete a manter em funcionamento, na sede de sua entidade, de 2ª a 6ª feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos, as quais deverão ser agendadas previamente, junto ao Sindicato profissional.
Parágrafo quarto – As homologações somente serão realizadas contra apresentação das guias de recolhimento das contribuições devidas pelos Empregados e Empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do Empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, a Empresa fica obrigada a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 01 (um) salário normativo correspondente na época do fato, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
Parágrafo único – Referido auxílio será pago a título indenizatório, juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
A Empresa pagará aos Empregados em gozo de auxílio previdenciário (auxilio doença), complementação mês a mês de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e a remuneração do Empregado, com as alterações dos aumentos e reajustes legais, convencionados ou espontâneos no decorrer do período do afastamento, limitada a complementação ao período máximo de 06 (seis) meses de afastamento.
Parágrafo único – Referida complementação será paga a título indenizatório e por ocasião do pagamento dos salários, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês, não se integrando ao salário para quaisquer fins e efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
A Empresa colocará a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da Empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARONA
Fica proibido aos profissionais representados neste Acordo Coletivo de Trabalho fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do Empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A Empresa descontará na folha de pagamento de seus Empregados, as Contribuições e/ou Mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela Assembléia Geral da Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONA
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembleia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, e na conformidade.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
“Sentença Normativa – Cláusula relativa à Contribuição Assistencial - A turma entendeu que é
“Legítima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição” (RE 189.960-SP-Relator Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 07/11/2000).
Paragrafo Primeiro - Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal, ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida;
Paragrafo Segundo - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, que poderá ser exercido através de carta do empregado dirigida à entidade sindical, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento a partir da vigência deste instrumento.
Paragrafo Terceiro - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Parágrafo Quarto – Por deliberação da diretoria, os trabalhadores inscritos no quadro de sócios ou os que vierem associar-se durante a vigência do (ACT) e por quanto tempo forem associados ficam “isentos” da contribuição assistencial, e aqueles que desligarem voltará a ter o desconto da referida contribuição assistencial mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO (EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados a qual se obrigam a recolher por via bancaria, as guias está disponível no site do sindicato obreiro, nela a rede bancária indicada em favor do sindicato profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de deposito anexado a ralação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade interessada que informara os nomes dos novos sindicalizados e informando o valor mensal a ser descontado de cada associado, e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo Primeiro – A contribuição associativa será recolhida no Maximo ate o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês ou fração ate o dia do efetivo pagamento sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo Segundo – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional, que venha a cumprir a presente obrigação, cujo valor será revertido aos cofres da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
A Empresa fornecerá o uniforme quando exigir o seu uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência; por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o Funcionário deverá proceder à devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O Empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonado a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu Empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo Empregador.
Parágrafo único – Caso a Empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou convênio assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus Funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo Empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a Empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da Empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA NR Nº 07
A Empresa estará desobrigada da realização do exame demissional, desde que o Empregado tenha se submetido a exame periódico ou admissional nos últimos 90 (noventa) dias, anteriores à data de seu desligamento, nos termos do item 7.4.3.5 da NR nº 07.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CHAPA
Considera-se CHAPA, aquela pessoa que contrata diretamente com os motoristas ou com as transportadoras, a carga ou descarga de veículos próprios da Empresa ou de terceiros, através de preço certo e ajustado previamente, em caráter eventual, não estando sujeito a cumprimento de horário e subordinação, caracterizando assim a CHAPADA, não implicando, portanto em vínculo empregatício.
Parágrafo único – A Empresa somente poderá contratar o serviço de chapa, quando ocorrer pico de serviço ou em caso de extrema necessidade decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou quando a carga/descarga do veículo ocorrer fora da sede ou filial da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
Os Empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PR), ao valor correspondente a R$ 620,00(seiscentos e vinte reais), que será pago em duas parcelas de igual valor, correspondente a R$ 310,00 (trezentos e dez reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de setembro/2015 e março/2016.
Parágrafo primeiro – Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do Empregado, para quaisquer finalidades.
Parágrafo segundo – Caso a Empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada da referida obrigação, desde que observado os valores ora pactuados.
Parágrafo terceiro – Fará jus ao PR integral todos os Funcionários que contarem com no mínimo 06 (seis) meses de contratação a contar da data do pagamento da primeira parcela, e a 50% (cinquenta por cento), ou seja, somente à 2ª parcela, aqueles admitidos entre 1º /05/2015 até a data de 30/09/2015.
Parágrafo quarto – Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes da data de pagamento da primeira parcela, se o Empregado contar com no mínimo 06 (seis) meses de trabalho na Empresa, fará jus ao recebimento desta parcela. Caso a rescisão ocorra após o vencimento da primeira e antes do vencimento da segunda parcela, fará ele jus também ao pagamento da segunda parcela, desde que observado neste caso o tempo mínimo de registro de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO E RECEITA FEDERAL
A infringência das disposições do CNT, e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente à parte elétrica, mecânica, peso, documentação da carga e do veículo e acessórios são de responsabilidade integral da Empresa, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
Parágrafo primeiro – O motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios deverá comunicar de imediato a Empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
Parágrafo segundo – Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo a Empresa, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGA
Nos termos do artigo 5º da lei nº 11.442, de cinco de janeiro de 2007, entre o proprietário ou sócio, de veículo de carga, de qualquer espécie e capacidade que, agregar-se ou agregou-se (agregado), a uma Empresa de transporte para realizar, com seu veículo, operação de transporte de carga, assumindo os riscos ou gastos da operação de transportes (tais como, combustível, manutenção, peças e desgastes, mão de obra, carga e descarga, etc.), e as Empresas ora representadas pelo sindicato patronal não haverá, em nenhuma hipótese, fundamento ou justificativa, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo, o referido proprietário de veículo, se beneficiar de quaisquer direitos previsto na lei celetista, ou quaisquer convenções coletivas já firmadas pelos sindicatos convenientes independentes da forma de pagamento, ficando o mesmo, de forma taxativa e definitiva, excluído, da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro correspondente, não podendo, pelos motivos elencados, falar-se em formação de vínculo empregatício entre o prestador de serviço e a Empresa contratante do mesmo.
Parágrafo único – Esta cláusula se aplica também ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional (redação art. 2º, inciso I Lei 11.442) e ao Agregado, a saber:
Lei 11.442:
Art. 4º: O contrato a ser celebrado entre a ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
§ 1º: Denominam-se TAC-agregado àquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
§ 2º: Denominam-se TAC - independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art. 5º: As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Pela inobservância da presente convenção será aplicada penalidade no valor de 2% (dois por
cento) do menor piso salarial, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO.
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção
coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em cinco vias de igual teor e para os mesmos.
Efeitos, sendo uma delas depositada para fins de registro e arquivo junto a Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, de conformidade com estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
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JOSE PINTOR
Presidente
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FABIANO AUGUSTO LUDOVICO RUBIO
Administrador
FABIANO AUGUSTO LUDOVICO RUBIO - EPP
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
ANEXO I -
Anexo (PDF)
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