SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA, CNPJ n. 48.553.911/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO GOMES;
E
SIND.EMP.TRANSP.COMERCIAL DE CARGAS NO VALE DO PARAIBA, CNPJ n. 60.135.183/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAERCIO LOURENCO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVO
As entidades signatárias decidem estabelecer os seguintes pisos salariais para a categoria profissional conforme segue:
CARGOS/OPERACIONAL
SALÁRIO
Motorista de Carreta
R$1.408,00
Motorista (outros veículos)
R$1.283,70
Operador de Empilhadeira
R$1.193,50
Arrumador
R$1.082,40
Ajudante
R$915,20
PARA OS DEMAIS CARGOS/SALÁRIOS , as empresas concederão à partir de 01/05/13 a todos os empregados integrantes da categoria profissional, uma correção salarial de 9,5% (NOVE E MEIO POR CENTO) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2013. Será garantido o pagamento das referidas diferenças aos empregados já admitidos em maio de 2012 até abril de 2013, observados os meses de ocorrência.
Parágrafo Primeiro - As empresas que, durante a vigência do instrumento normativo anterior concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação.
Parágrafo Segundo - Para os empregados que recebem salários acima de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, os reajustes salariais serão objeto de livre negociação.
Parágrafo Terceiro - Serão pagas AS DIFERENÇAS REFERENTES AOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE2013 A TODOS OS EMPREGADOS INTEGRANTES DA CATEGORIA, DEVENDO O PAGAMENTO SER EFETUADO NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2013, sendo que será garantido o pagamento das referidas diferenças aos empregados demitidos a partir de maio de 2013 até a presente data.
Parágrafo Quarto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado rodotrem e treminhão , os motoristas que o operarem terá direito a uma gratificação adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 20% (vinte por cento) correspondente a utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.
Parágrafo Quinto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado bi-trem , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja a gratificação de 15% (quinze por cento) correspondente a utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.
Parágrafo Sexto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado Romeu e Julieta , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 9,6% sobre o salário do motorista comum, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 9,6% correspondente a utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, a menos que ocorra pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) de salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, e função do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) sobre o piso do motorista por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado, ressalvados os casos de força maior e ocorrência sem culpa da empresa. Sem prejuízo de outras sanções legais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção de boletim de ocorrência correrão pela empresa. Cabe ao empregado a obrigação de providenciar o registro da ocorrência junto às autoridades policiais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida no momento da admissão, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função ou salário normativo para ela existente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 02 e 03 anos de permanência na empresa fará jús ao recebimento de um prêmio por tempo de serviço - PTS - nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 02 anos de casa 5,0%
b) Ao completar 03 anos de casa 8,0%
Parágrafo Primeiro - O PTS tomará por referência, o salário base do empregado , limitado seu valor ao salário normativo do motorista carreteiro, e será pago mensalmente, sendo:
a) Para o empregado com 02 anos de permanência na empresa o valor máximo a ser pago à título de PTS será de R$70,40 (setenta reais e quarenta centavos ).
b) Para o empregado com 03 anos de permanência na empresa o valor máximo a ser pago à título de PTS será de R$112,64 (cento e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo Segundo : O PTS não tem natureza salarial, nem para fins de equiparação, sendo que será devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 02 ou 03 anos de serviço na empresa, não sendo devido cumulativamente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ACRESCIMOS NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal; as horas-extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas normais.
Parágrafo Primeiro - As horas extras integrarão, quando habituais a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - As empresas que já remunerem as horas extras em percentuais superiores fica facultado o direito de manter inalterado o procedimento.
Parágrafo Terceiro - As partes se ajustam, para fins de acatar o previsto no artigo 7º. inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho, sendo que a compensação deverá proceder nos termos da Cláusula Quarta desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura nos prazos fixados na cláusula quarta.
Parágrafo Único - Entende-se por calendário diferenciado o período compreendido, por exemplo, do dia 16 de um mês até dia 15 do seguinte; 23 de um mês até 22 do seguinte, ou seja, a finalidade do dispositivo contido nesta cláusula é permitir que as empresas adotem um período flexível, sempre de 30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus empregados e incluí-las em suas folhas de pagamento para cumprir essa exigência.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
As empresas pagarão 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, não podendo acumular tal adicional com o de insalubridade, aos empregados que transportarem habitualmente líquidos inflamáveis, explosivos e corrosivos. E quando o empregado através do manuseio tiver contato direto com produtos perigosos, conforme legislação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais).
Parágrafo Primeiro - O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma, correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) do valor devido, NOS MESES DE OUTUBRO DE 2013 E MAIO DE 2014.
Parágrafo Segundo - Considerando as disposições da Lei n.10.101, de 19/12/2000, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção.
Parágrafo Terceiro - Fica ajustado que a concessão do PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento.
Parágrafo Quarto - O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 2 (duas) vezes no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR.
Parágrafo Quinto - A partir da 3ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR.
Parágrafo Sexto - Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais.
Parágrafo Sétimo - Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2013 e término final 30/04/2014, a base de 1/12 por mês, sendo que em caso de demissão a empresa deverá quitar o valor correspondente no ato da rescisão.
Parágrafo Oitavo - As empresas que já mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESA/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, fornecer diretamente ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales em estabelecimentos apropriados a essa finalidade.
As despesas desembolsadas em moeda corrente, para reembolso de despesas com diárias, e auxilio alimentação, poderão ser comprovadas através de documento contábil.
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes valores:
ALMOÇO
R$ 15,00
JANTAR
R$ 15,00
PERNOITE
R$ 20,00
Parágrafo Primeiro : O reembolso de despesas/alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado, ainda que os valores pagos ultrapassem 50% do salário nominal do empregado tendo em vista que em geral exercem atividade externa e necessitam dos valores para se alimentar e para pernoitar.
Parágrafo Segundo : As empresas que já adotam o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - “PAT” poderão preservar a prática atual, inclusive quanto a participação do empregado no custo da refeição, exclusivamente quando esta for fornecida diretamente ou por meio de terceiros, não podendo ser descontado quando fornecida a diária em dinheiro ou vale (ticket/cupons), observados os limites do programa.
Parágrafo Terceiro : Jantar a partir das 19h00 desde que a jornada habitual se encerre antes desse horário.
Parágrafo Quarto : Pernoite após as 23h00, quando fora do domicilio do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas devem efetuar o pagamento do vale transporte respeitando os direitos e limites estabelecidos na lei 7.418, de 16.12.85, regulamentada pelo dec. 95.247, de 17.11.87.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte natural ou acidente de trabalho do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, dois salários contratuais limitado ao valor máximo de dois pisos salariais do motorista.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de noventa dias, incluída eventual prorrogação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contratos de trabalho, na forma do previsto no artigo 477 da CLT, somente serão homologadas no Sindicato Profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e das Empresas, referentes aos últimos doze meses, além dos documentos estabelecidos na Portaria 3.283 de 11.10.88, do Ministério do Trabalho, sendo que, por ocasião da primeira homologação, o Sindicato Profissional deverá reter cópias das guias para facilitar as demais homologações, salvo se tratar de empregado que tenha impedido os descontos nos seus salários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado, nestes casos, o direito da entidade profissional proceder ressalvas que julgar cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da não homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS
Aos empregados com mais de 45 anos de idade que na ocasião de seu desligamento não estiverem recebendo nenhum benefício de aposentadoria e que contem com mais de cinco anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas fornecerão aos seus empregados o atestado de afastamento e salários para obtenção de benefícios previdenciários.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins efetivos disciplinados nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades acordantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais de seus empregados sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas. A entrega da Carteira ao DRH da empresa é de responsabilidade do empregado. Cabe às empresas publicarem no quadro de avisos a recomendação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa as empresas darão por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS
As empresas ficam obrigadas, quando na admissão de seus empregados, a fornecer as cópias do contrato de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral que sejam firmados na sua vigência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AS MÃES ADOTANTES
As empresas concederão, de uma só vez, licença remunerada de trinta dias para as empregadas que adotarem juridicamente, crianças na faixa etária de zero a seis meses de idade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até sessenta dias após o desengajamento previsto na lei 4.375/64, devendo o empregado cumprir o que lhe determina a lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho, será concedida estabilidade provisória no emprego, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos da aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que contem com pelo menos cinco anos de serviço na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do beneficio da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou força maior. Cabe ao empregado avisar por escrito essa condição à empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, de comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessário atender especificidade do serviço ou da operação, ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado como: acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências de força maior previsível na seqüência do trabalho por ele realizado.
Parágrafo Primeiro - As horas-extras ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado poderão ser objeto de compensação, respeitadas as seguintes condições:
a) As primeiras 35 (trinta e cinco) horas-extras realizadas durante o mês serão objeto de pagamento no mês de competência.
b) As horas-extras excedentes às tratadas no parágrafo anterior poderão ser compensadas.
c) O prazo de compensação das horas-extras é de 30 (trinta) dias, subseqüentes ao mês da realização das mesmas ficando estabelecido como limite máximo de compensação um total de 24 (vinte e quatro) horas.
d) O saldo credor (horas não pagas e não compensadas) do empregado ao final do mês passível de compensação será pago observando os percentuais de acréscimo contidos na Cláusula Sétima.
e) Somente poderão ser depositadas as horas-extras realizadas de segunda a sexta-feira. As horas-extras realizadas aos sábados, domingos, feriados e nas folgas adquiridas no sistema de escala ou rodízio de serviço semanal, deverão ser pagas com os acréscimos legais.
f) A compensação será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora trabalhada para cada hora depositada.
g) As empresas fornecerão demonstrativos das horas-extras realizadas e compensadas mensalmente (equivalente ao período de apuração de 30 dias) a cada empregado, anteriormente ao pagamento das mesmas.
Parágrafo Segundo - As horas suplementares registradas em cartões de ponto, relatórios de viagem, papeletas de serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado e pelo empregador ou responsável, e ficarão a disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas.
Parágrafo Terceiro - A ampliação da jornada deverá ser objeto de expresso ajuste entre as partes e respeitará sempre o critério da razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Quarto - Caso a compensação de horas-extras prevista nesta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o sindicato dos trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação a empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios, inclusive, quanto a multa pactuada neste instrumento na Cláusula Quadragésima Quinta.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente terá abonada a falta para prestação de exames escolares desde que avise ao seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior. Cláusula válida somente para exames finais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
As empresas durante a vigência da presente convenção coletiva concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de duas vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado, a critério da empresa de forma que não prejudique o andamento do serviço, para receber seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu repouso ou alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Observando o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL, SAITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E E.P.I.
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, dispensando-se igual tratamento quando for exigido uso de equipamentos de segurança prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado, exceto se danificado ou extraviado pelo empregado, que pagará a reposição.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA A MEMBRO D CIPA
Ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 10, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÃO DA CIPA
Para fins de Eleição da CIPA as empresas deverão cumprir o previsto da Norma Regulamentadora NR5, devendo ainda, informar ao respectivo Sindicato Profissional no prazo de 10 dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito da justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos do ambulatório do Sindicato acordante, desde que o empregador não mantenha convênio que substitua esses serviços. O atestado deverá conter o código internacional da doença “CID”. Deverá o Sindicato dos empregados manter convênio com o INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição dos empregados quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidárias ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical as empresas enviarão cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados ao Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal do empregado, referente à mensalidade associativa em favor do Sindicato Profissional, procedendo ao devido recolhimento até 5 (cinco) dias após o referido desconto, encaminhando à entidade sindical a relação dos empregados que sofreram descontos, bem como dos sindicalizados que não foram descontados e a razão da exclusão.
Parágrafo Único - O Sindicato enviará às empresas (ou Escritórios de Contabilidade) até o dia 20 de cada mês, via e-mail, a relação (com nome e função) dos associados que constam em seus cadastros, devendo as empresas confirmar essas informações, ou informar as exclusões / inclusões de nomes não constantes da relação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a repassar às entidades profissionais dentro do prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da data da retenção, todas as contribuições descontadas dos empregados em favor da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da A.G.E. ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal em favor do SINDIVAPA, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da C.L.T. e V. Acórdão do Colendo STF, no processo R.E. nº 220.700-1, assim aprovada:
Em 02 parcelas:
-1ª parcela de R$400,00(quatrocentos reais) com vencimento até 30/09/2013.
- 2ª parcela de R$350,00(trezentos e cinqüenta reais) com vencimento até 30/10/2013.
Parágrafo Único - A falta de recolhimento das parcelas de Contribuição Assistencial Patronal, nos valores e nos respectivos vencimentos, implicará na multa prevista nesta Convenção, sobre o valor atualizado, observado o disposto no artigo 412 do Código Civil, sujeitando-se as empresas infratoras à competente ação judicial, com os acréscimos de custas, juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios e demais cominações decorrentes da sucumbência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados integrantes da categoria profissional, por decisão unânime da A.G.E. obrigam-se ao pagamento de uma Contribuição Negocial em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviáriose Anexos do Vale do Paraíba, a título de colaboração para a cobertura das despesas oriundas da Campanha Salarial, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro : Referida contribuição deverá ser recolhida em favor da Entidade nos meses a serem indicados pelo Sindicato, na ordem de 1.5% (um e meio por cento) sobre o salário nominal dos trabalhadores da categoria.
Parágrafo Segundo : Durante os meses de desconto da Contribuição Negocial, os trabalhadores associados da Entidade ficam isentos do pagamento da mensalidade associativa.
Parágrafo Terceiro : As empresas deverão proceder ao desconto e fazer o repasse à Entidade, encaminhando relação constando o nome do empregado, valor do desconto e o comprovante de pagamento.
Parágrafo Quarto : Fica resguardado aos empregados filiados ou não filiados ao Sindicato o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negoical, bastando para tal uma manifestação individual por escrito e assinada pelo próprio trabalhador, não havendo necessidade de comparecimento pessoal . A manifestação deverá conter os dados bancários do trabalhador para eventual devolução dos valores. Caberá ao Sindicato, neste caso, a responsabilidade em comunicar ao empregador respectivo, a decisão de seu empregado, pedindo-lhe que interrompa o desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPROMISSO
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover nem fomentar movimento de paralisação nas empresas, exceto em casos de descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação por escrito ao SINDIVAPA a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória, sem prejuízo do direito à ação de cumprimento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o piso do motorista por cláusula independente das cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações de trabalho com a limitação de que trata o art. 412 do Código Civil Brasileiro, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APOIO JUNTO AS AUTORIDADES
A entidade profissional emprestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados em conjunto com a entidade econômica, face as autoridades constituídas, visando fazer prevalecer as cláusulas e condições aqui pactuadas que refletem às manifestações de vontade das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades dentro de 5 dias da data do ajuste, dando assim cumprimento ao disposto no art. 614 da CLT e Dec. 229/67.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114 da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA N.R.7
As empresas ou estabelecimentos empresariais representados pela categoria econômica do SINDIVAPA, aplicação da N.R. 7, de acordo com os limites máximos permitidos pela Portaria no 8 - SSST de 08/05/96.
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JOSE ROBERTO GOMES
Vice-Presidente
SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA
LAERCIO LOURENCO
Presidente
SIND.EMP.TRANSP.COMERCIAL DE CARGAS NO VALE DO PARAIBA