SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO DE PAULA MOURA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). YURI VAZ DE PAULA;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Águas Lindas De Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá De Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO e Valparaíso De Goiás/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2017, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª.
CATEGORIA
PISO SALARIAL
1º maio de 2017
R$ / hora
Mensal
SERVENTE/AJUDANTE
4,67
R$1.027,40
GUARDIÃO DE OBRA
4,67
R$ 1.027,40
MEIO-OFICIAL
5,15
R$ 1.133,00
OFICIAL
7,20
R$ 1.584,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : São considerados categoria de profissional (denominado na tabela acima oficial), de forma taxativa, as seguintes funções: pedreiro; ladrilheiro; carpinteiro; armador; bombeiro hidráulico; eletricista; marceneiro; serralheiro; soldador; azulejista; estucador; motorista; gesseiro; pastilheiro; sinalizador; montador; pintor; poceiro; lustrador; impermeabilizador; sondador; vidraceiro e operadores de máquinas pesadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do reajuste pactuado nesta Convenção deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto/2017, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2017, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas entre 1º de maio de 2016 e 30 e abril de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria, respeitado a obediência dos pisos salariais, contidos na cláusula 3ª.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Exclusivamente para os empregados das empresas que prestam serviços de manutenção (corretiva e preventiva) não se aplica o critério “pro-rata” definido no parágrafo anterior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador que atrasar o pagamento de salário de seu empregado pagará, ao trabalhador, uma multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho do empregado, por cada 2 (dois) dias de atraso, até o limite do valor do salário de um mês do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - O primeiro dia de atraso já sujeita o empregador à multa prevista no parágrafo antecedente.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
Para o pagamento da remuneração devida ao Aprendiz será utilizado o piso salarial do Servente/Ajudante como base para a proporcionalidade devida ao Aprendiz.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução de trabalhos dentro da base territorial do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicílio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
A hora-extra será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto quando realizada no dia do repouso semanal remunerado e nos feriados, as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado fará jus mensalmente a um adicional por tempo de serviço na mesma empresa à razão de 5% (cinco por cento) a cada triênio completado, aplicados cumulativamente até o limite de 20% (vinte por cento), correspondente ao quarto triênio, ficando assegurados os direitos adquiridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional por tempo de serviço previsto no caput , por convenção entre as entidades sindicais, não é parcela integrante do salário, não repercutindo nas demais parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional por tempo de serviço deve ser pago juntamente com o salário, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A interrupção do contrato de trabalho por período igual ou superior a 03 (três) meses ensejará reinício da contagem dos triênios.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE APOSENTADORIA
O empregador concederá, em uma única vez e em apenas uma parcela, abono ao empregado que se aposentar espontaneamente (por tempo de serviço, contribuição ou idade), equivalente a 02 (dois) salários mínimos, desde que conte com ao menos dois anos de serviço na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO POR TAREFA
O trabalho por tarefa deverá ser ajustado por escrito entre as partes e os valores apurados devem constar no contracheque do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados, em uma das seguintes formas: a) ticket alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado; b) marmitex embalagem nº. 09, por dia trabalhado, c) cantina da obra ou d) cesta básica mensal, com os itens abaixo discriminados, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 10% (dez por cento) por refeição.
Cesta Básica
Qtde.
Tipo
Produto
02
Pacote
Café (500g cada)
05
Pacote
Arroz tipo 01 (5 kg cada)
08
Pacote
Feijão (kg)
02
Pacote
Sal (kg)
04
Pacote
Fubá (kg)
03
Pacote
Farinha de mandioca (kg)
05
Pacote
Macarrão (kg)
04
Pacote
Cuscuz (kg)
06
Lata
Extrato de tomate (350g)
08
Lata
Sardinha
01
Pote
Tempero completo (kg)
02
Pote
Margarina (500g)
01
Pacote
Fósforo
01
Pacote
Papel higiênico (08 unidades)
03
Unidade
Sabão em barra
02
Caixa
Sabão em pó (1kg)
04
Envelope
Coloral
02
Vidro
Detergente
01
Lata
Goiabada (500g)
05
Litro
Óleo de soja
02
Pacote
Farinha de trigo
02
Pacote
Açúcar (5 kg)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, propondo-se os sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão outra alimentação gratuita ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária igual ou superior a 02 (duas) horas, conforme itens “b” e “c” do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadores fornecerão outra alimentação gratuita consistente em um lanche composto 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina e café com leite ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária inferior a 02 (duas) horas.
PARÁGRAO QUINTO - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos locais onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente, café da manhã composto de: 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, ressarcindo o empregado no valor unitário de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado ser transferido de canteiro de obra e, nessa hipótese, não receber o café da manhã in natura, deve o empregador ressarcir o empregado no valor unitário de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) por dia trabalhado sem o recebimento do café da manhã.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte gratuito para os seus empregados, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, desde que se comprove a necessidade por meio de documento hábil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No trajeto residência/trabalho e vice-versa, quando o deslocamento for superior a 1.900 (hum mil e novecentos) metros, o empregado fará jus ao vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular. Da mesma forma, na hipótese de o local de prestação dos serviços estar distante mais de 1.900 (hum mil e novecentos) metros do ponto de embarque/desembarque, fará jus o empregado ao segundo vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de mudança de endereço do empregado que justifique a concessão do vale-transporte, caberá a ele a responsabilidade pela comunicação ao empregador de tal mudança, por escrito e mediante recibo, sob pena de não o fazendo perder o direito de reclamar o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convalidado e ratificado o 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 98/99, firmado em 4/11/98, consubstanciando as definições seguintes: a) poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês; b) a antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas farão sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo aos seguintes critérios de pagamento:
IV - R$ 8.350,00 (oito mil trezentos e cinquenta reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 4.175,00 (quatro mil cento e setenta e cinco reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 4.175,00 (quatro mil cento e setenta e cinco reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com os itens abaixo discriminados, desde que o empregador seja comunicado formalmente em até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
KIT MÃE
Quantidade
Produto
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Arroz Agulhinha 5kg
1
Aveia Flocos 250gr
1
Biscoito Cream Cracker 200gr
2
Pacotes de Café 250gr cada
1
Canjiquinha 500gr
2
Pacotes de leite em pó 200gr cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
1
Farinha de Trigo 1kg
2
Feijão Carioca 1kg cada
1
Fubá 1kg
2
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Macarrão Penne 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
1
Pacote de Sal 1kg
2
Latas de Sardinha 130gr cada
2
Semente Linhaça 250gr cada
KIT BEBÊ
Quantidade
Produto
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Algodão em bolas 95gr
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Cotonete com 75 unid
4
Pacotes de Fraldas Descartáveis
1
Gaze Esterilizada pacote com 10 unid
1
Lenço Umedecido com 70 unid
1
Mamadeira 240ml
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Sabonete para bebê 75gr
1
Shampoo para bebê 200ml
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO SEXTO - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
PARÁGRAFO OITAVO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base maio/2017 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC da Fundação Getúlio Vargas.
PARÁGRAFO NONO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive as empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado, desde que a readmissão se dê nos três meses subsequentes à rescisão anterior, cabendo ao empregado, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O empregado readmitido após três meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam assegurados ao empregado dispensado sem justa causa, quando recrutado pela empresa fora da base territorial dos sindicatos convenentes para a execução de obra no Distrito Federal, além do acréscimo salarial previsto em lei, a alimentação e o pagamento da passagem de retorno e das despesas de mudança, pelos meios usuais, para o local de recrutamento do empregado, estabelecendo-se como data limite para o cumprimento dessas obrigações, o segundo dia útil após a dispensa do empregado, sendo que, neste interstício, o empregador arcará ainda com a alimentação e alojamento do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas mantiverem empregados recrutados fora da base territorial dos sindicatos convenentes para a execução de obra no Distrito Federal, caso estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local da obra, as empresas obrigam-se a lhes prestar assistência médico-hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos até o momento da remoção para a casa de saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao contratarem subempreiteiras, as empresas obrigam-se ao cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e do disposto no artigo 455 e parágrafo único da CLT, especialmente no que se refere ao contrato de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE RECIBOS DE DOCUMENTOS ENTREGUES
Os empregadores fornecerão recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando o documento, a data de recebimento e a data de devolução.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todo empregador é obrigado a submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho,no prazo estabelecido na legislação em vigor, dentro do prazo legal, após a cessação da prestação do trabalho. A assistência será feita mediante a exibição do FGTS, incluindo a multa de 40% quando for devida, salvo motivo de força maior comprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão de que trata esta cláusula só será válida se submetida à assistência do Sindicato da categoria laboral, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado n.º 330 do TST, estando o agente homologador sempre obrigado a fornecer ao empregador, quando presente, o atestado de comparecimento, independente de sua concordância quanto às verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas rescisões de contrato de trabalho os pagamentos serão efetuados em moeda corrente, cheque, ou depósito bancário no horário das 8h00 às 16h30 horas, sendo vedado o pagamento em cheque de outra praça.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador fornecerá ao demissionário, declaração de rendimentos para efeito de Imposto de Renda; Atestado de Afastamento e Salário – AAS e carta de referência, esta última sendo devida desde que não haja nada que o desabone.
PARÁGRAFO QUARTO - Nas rescisões de contrato de trabalho em que os pagamentos forem efetuados até às 14h30 (liberalidade do Sindicato Laboral), com cheque de banco sacado estabelecido fora do Plano Piloto, os empregadores fornecerão ao empregado demissionário um vale-transporte, no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregador comunicará ao empregado, por escrito, o dia, hora e local para efetuar a homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho. Cumprida essa formalidade, caso o empregado não compareça ou se negue a receber a rescisão, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei n.º7.855/89 e parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT, ficando o Sindicato Laboral com incumbência de fornecer atestado comprobatório da presença do empregador ou da negativa do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho, se pagas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, isentará o empregador da multa prevista no §8º, do art. 477/CLT.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando o pagamento da rescisão for realizado por meio de depósito bancário, a empresa terá dois 02 (dias) úteis, após o prazo fixado no artigo 477 da CLT, para formalizar a homologação da rescisão contratual, sob pena de incidência da multa prevista em referido dispositivo consolidado, salvo nos casos em que a formalização não ocorrer por responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO NONO - O empregador devolverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROVA “JÚRIS TANTUM”
É assegurado aos empregadores apresentarem como prova "júris tantum" perante a Justiça do Trabalho, cópia de Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência passado por autoridade policial, em fatos determinantes da dispensa por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que no curso do Aviso Prévio por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao aviso original, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL NO AVISO PRÉVIO
Os reajustes salariais previstos nas cláusulas 3ª e 4ª, quando incidirem no curso do aviso prévio, beneficia o empregado mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso prévio, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes, respondendo subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, taxa de convenção coletiva e mensalidade associativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Empresas ao contratarem empreiteiros e subempreiteiros, enviarão ao Sindicato Laboral a relação dos empreiteiros e subempreiteiros constando Razão Social, CNPJ, Endereço (físico e eletrônico, se houver) e Telefone para contatos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As subempreiteiras contratadas são obrigadas ao cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e as disposições previstas em Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no que se refere às normas previstas em contrato de trabalho e às de segurança e saúde no trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES NO REGIME DE TRABALHO
Ficam ratificadas e convalidadas as avenças estabelecidas no 2º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 1997/1998, firmado em 31 de março de 1998, relativamente ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Os empregadores são obrigados a utilizar impressos na cor "rosa" para Pedido de Demissão do empregado, feito ao empregador, proibida a utilização de qualquer impresso nessa cor por ocasião da admissão do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir desta data os empregadores não colocarão etiquetas gomadas nas páginas do Contrato de Trabalho, ficando determinado à proibição de tal procedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional será dispensado para fins de homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 01 e 02, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 03 e 04, do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirão exceção os casos do trabalhador que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença e do trabalhador que manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestação médica do SECONCI-DF ou do SESI-DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DO EMPREGO
Para possibilitar a preservação dos empregos nesse momento de dificuldade econômico-financeira das empresas do Setor da Construção Civil, fica pactuado que o Sindicato Profissional dará assistência aos empregados assinando acordo coletivo de trabalho específico de redução da jornada de trabalho com a redução proporcional dos salários, somente com os empregados do Setor Administrativo, conforme previsto na Lei nº 13.189/2015, e com fulcro no art. 7º, incisos VI, XIII, XXVI, e art. 8º, inciso III da CF.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido pelo SECONCI/DF ou por Instituição Oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória a partir do inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o auxilio previdenciário, desde que o empregador tenha sido notificado mediante atestado médico conforme cláusula 28ª, bem como, fica assegurado o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE VIA CAMINHÃO
É proibido o transporte de operários em caminhão nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, com exceção para o transporte de operários das equipes móveis de produção e de manutenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 09 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 08 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 04 (quatro) dias da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 01 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando assim a jornada diária a 10 (dez) horas de labor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser observada 01 (uma) hora de intervalo no período entre 11h00 e 13h00, nos termos do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o sábado seja feriado, às quatro horas destinadas à compensação serão pagas como horas normais.
PARÁGRAFO QUINTO - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (2ª a 5ª feira) não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado.
PARÁGRAFO SEXTO - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado, podendo ainda ser utilizado ponto eletrônico.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica convencionado que os empregadores poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo, desde que em conformidade com o disposto na Portaria n.º 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
PÁRAGRAFO OITAVO - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria e na presente CCT, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Fica introduzida no âmbito da categoria, exceto para os canteiros de obra, a jornada de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, com uma hora de intervalo intrajornada, a ser utilizada optativamente, a critério do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com a implementação da presente jornada (12h X 36h) não serão consideradas horas extras aquelas laboradas além da oitava diária, até o limite de doze, pois haverá a compensação de tal excesso quando da ausência de labor nas trinta e seis horas subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A introdução da jornada (12h X 36h) indica como já remunerados os domingos que venham a coincidir com a escala de revezamento, pois também compensados serão nas trinta e seis horas subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os feriados que venham a coincidir com a escala de revezamento deverão ser pagos em dobro.
PARÁGRAFO QUARTO - A jornada ora avençada exime o empregador de computar a redução da hora noturna, pois o empregado será beneficiado pela ausência de labor nas trinta e seis horas posteriores.
PARÁGRAFO QUINTO - A única exceção para utilização da jornada 12h x 36h nos canteiros é o Guardião de Obras, para o qual poderá ser utilizada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), em conformidade com o que dispõe o artigo 6º da Lei n.º 9.601, de 21/1/98, o Decreto n.º 2.490, de 4/2/98 e a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 207, de 31/3/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No fechamento da folha de pagamento, as horas trabalhadas de 2ª à 6ª, eventualmente excedentes à jornada regular de 44 horas semanais, ou a 190 horas trabalhadas no mês, poderão ser lançadas no Banco de Horas para fins de compensação, a proceder-se dentro do período máximo de 06 (seis) meses a partir do mês de início de lançamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, poderão igualmente ser compensadas, no prazo máximo de 06 (seis) meses referido ao parágrafo 1º, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,5 hora e cada hora de domingo ou feriado, a 2 horas, para fins de compensação ou pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador informará mensalmente ao empregado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
PARÁGRAFO QUARTO - O saldo do débito do empregado no Banco de Horas poderá ser acertado da seguinte forma:
a) Pela prorrogação da jornada de trabalho,
b) Pelo trabalho aos sábados,
c) O acerto do débito de horas dar-se-á, normalmente, nos seis meses indicados no parágrafo 1º desta cláusula. No caso de rescisão contratual este acerto será antecipado para aquela oportunidade. Existindo débito, este poderá ser deduzido das verbas rescisórias, até o limite de 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO QUINTO - Para evitar abusos na utilização do Banco de Horas, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao Sindicato laboral, sempre que solicitado, os controles de frequência dos empregados em Banco de Horas, bem como a planilha de controle mensal de horas lançadas no Banco, especificando créditos e débitos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DESCANSO
Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 01 (uma) hora mencionado no parágrafo segundo da cláusula 31ª, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LARGAR O SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento; d) até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA
Desde 1º/5/2002, prevalece o regime de trabalho com divisor 220.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção e do mobiliário na base territorial da categoria laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O dia do Padroeiro da Construção Civil e do Mobiliário será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil, deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração das mesmas ser efetuado até 05 (cinco) dias antes do início do gozo, sendo que o não pagamento dentro do prazo ora estipulado acarreta a dobra dos valores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE PROTETOR SOLAR
A partir de 1º de maio de 2011 ficam as empresas aconselhadas a fornecer aos seus empregados, quando expostos ao sol, protetor solar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas no parágrafo único, da cláusula quadragésima quinta do presente documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
Os empregadores e o Sindicato Laboral irão realizar periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular, segundo os critérios estabelecidos na cláusula quadragésima segunda do presente documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FIXAÇÃO DE AVISOS QUANTO AO USO DO CELULAR E OUTROS
Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI's) de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPI’s constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, consequentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME AOS TRABALHADORES
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, na data em que forem admitidos e mediante recibo, 02 (dois) uniformes compostos por calça e camisa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Haverá reposição gratuita dos uniformes, condicionada à devolução dos danificados;
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado que tiver seu contrato de emprego rescindido fica obrigado a devolver ao seu empregador os uniformes;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Para o "Guardião de Obra" será fornecido uniforme completo caracterizando a função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO USO DE CRACHÁS
Recomenda-se ao empregador fornecer "crachá" aos seus empregados, no modelo que preferir, para fins de identificação interna, no local do trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CIPA
O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando exigida a CIPA nos canteiros de obra, deverá ser requisitada, a critério do empregador, em casos de subcontratações, a presença de 01 (um) representante de cada subempreiteiro na Comissão, para participar das reuniões e inspeções realizadas, o qual se incumbirá de fazer cumprir, pelo subempreiteiro, as orientações e determinações decorrentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando, ainda, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PELO SECONCI-DF E SESI/DF
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI/DF e SESI/DF, ainda que possuam serviço médico próprio, e desde que não sejam dados aos mesmos o efeito retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o atestado tenha sido expedido pelo SECONCI/DF ou pelo SESI/DF, o empregador fica obrigado a pagar os dias correspondentes, desde que apresentado, sob pena de pagamento em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos e odontológicos garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido, inclusive o atestado de comparecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os atestados médicos e odontológicos, quando emitidos por profissionais particulares ou da rede pública, deverão passar, a critério do empregador, pela chancela do SECONCI-DF ou do SESI-DF, inclusive o atestado de comparecimento previsto no parágrafo anterior, ficando a cargo do empregador fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado ou desconto do tempo despendido para tal procedimento, desde que razoável.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA INDICAÇÃO DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas enquadradas nos graus de risco 01 e 02, segundo o Quadro I da NR-04, com mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinquenta) empregados, e aquelas enquadradas nos graus de risco 03 e 04, com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, quando do cumprimento da NR-07, conforme disposições da Portaria n.º 08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRESENÇA DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NOS CANTEIROS DE OBRAS
Nos canteiros de obras para o dimensionamento do SESMT será aplicada a NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores integrarão a base de cálculo, inclusive os terceirizados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que exigirem atendimento hospitalar, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador que não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRT-DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE ACIDENTE – CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte, o empregador deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa de Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente, e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da empresa ou pelo representante do Seconci-DF, pelo representante do Sindicato Patronal e pelo representante do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão encaminhará cópia da ata da reunião à SRT/DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso ao canteiro de obra será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes convenentes se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações junto ao Seconci/DF.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO DELEGADO SINDICAL
Ficam asseguradas ao empregado inscrito e/ou eleito para exercer função de delegado Sindical as prerrogativas do artigo 543, da CLT, a partir da notificação feita pelo representante legal do Sindicato Laboral, desde que essa entidade efetue a correspondente notificação ao empregador, com recibo de entrega, dentro do prazo de 24 horas conforme disposição do § 5° do referido artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso demitido nos 15 (quinze) primeiros dias depois de findada a estabilidade, o empregado afastado terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, salvo na hipótese de dispensa por justa causa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Ao empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros e congressos, com anuência do empregador, é garantida a interrupção do contrato de trabalho considerando-se o período de afastamento como serviço efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se este lhe assegurar, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, desde que exiba qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento e não cometa falta grave (art. 482 da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da remuneração do empregado, incluídos os encargos sociais, referentes ao período de afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolsado ao empregador, mediante documentação apropriada.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS GARANTIAS DOS DIRETORES DA ENTIDADE LABORAL
Os empregadores concederão aos diretores da Entidade Laboral não requisitados, em virtude da representação Sindical, bonificação de 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários, sob forma de abono sem natureza salarial, não integráveis ao salário para qualquer efeito, inclusive sem constituir base para recolhimento de FGTS ou INSS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 05/03/2017, os empregadores descontarão dos seus empregados, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de agosto de 2017, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de agosto de 2017 até abril de 2018, limitando o desconto ao valor de R$120,00 (cento e vinte reais) ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição diretamente na sede da entidade. Para tanto, o Sindicato Laboral manterá o atendimento ao trabalhador de 2º a 6º feira, no horário de 8h às 12h e das 13h às 16h, a partir de 21 até 30 de agosto de 2017, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, declaração de isenção da Taxa de Convenção, para que o mesmo apresente à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores efetuarão os depósitos dos recolhimentos ocorridos e devidos os quais serão efetuados em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do desconto. Após essa data, os recolhimentos somente serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento ao STICMB do respectivo valor será caracterizada como apropriação indébita.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/2017, e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - STICMB.
PARÁGRAFO QUINTO - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/2017, poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral no prazo de 10 dias da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual constem os descontos. Caso não tenham cumprido com essa exigência deverão ser comunicados pelo STICMB por via de AR (aviso de recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) do piso do servente por cada empregado a cuja comunicação não tenha ocorrido a informação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Do total arrecadado da parcela de junho/2017, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 30/09/2017.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
É devida pelo empregador a Contribuição Confederativa Patronal em conformidade com condições estabelecidas em Assembleia Geral do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo de sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 04 de abril de 2017, as empresas da Construção, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2017.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2017
CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
FAIXA
DE
ATÉ
01
R$0,01
R$49.999,99
R$ 150,55
02
R$50.000,00
R$199.999,99
R$ 463,22
03
R$200.000,00
R$599.999,99
R$ 771,96
04
R$600.000,00
R$2.499.999,99
R$ 1.358,66
05
R$2.500.000,00
R$3.499.999,99
R$ 1.746,84
06
R$3.500.000,00
R$4.499.999,99
R$ 2.135,01
07
R$4.500,000,00
R$5.499,999,99
R$ 2.519,31
08
R$5.500.000,00
R$9.999.999,99
R$ 3.653,01
09
R$10.000.000,00
ACIMA
R$ 4.748,90
O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA GREVE
Em caso de greve deverá ser mantido em atividade o mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, com vistas à manutenção de atividades básicas do canteiro de obras.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às partes convenentes é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações sindicais, inclusive junto ao SECONCI-DF, competindo ao Sindicato Patronal o exercício do controle e da emissão de certidões comprobatórias de quitação dos referidos encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os contratos de subempreitada deverão mencionar a obrigatoriedade de cumprimento desta Convenção, a qual deverá constituir parte integrante dos referidos contratos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas as seguintes multas: a) 20% (vinte por cento) ao ano sobre os triênios não pagos, acrescida de juros legais e da atualização monetária, e b) 6% (seis por cento) do piso do servente por empregado lesado, na infringência das demais cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterão em favor do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores terão prazo de 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acordos coletivos entre empresas e o Sindicato Laboral deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do Sindicato Patronal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO SERVIÇO SOCIAL – SECONCI-DF
Os empregadores que empreenderem construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços na área de abrangência desta Convenção e que, pela sua atuação, se enquadrem no terceiro grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, recolherão mensalmente, de forma compulsória, em favor do Seconci/DF, o equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto dos salários e 13º salário, inclusive horas extras, constantes na respectiva folha de pagamento e/ou nas rescisões de contratos de trabalho. A cada recolhimento, as referidas empresas deverão enviar ao Seconci/DF cópia do resumo do CAGED correspondente à referida folha de pagamento, referente a todo o seu contingente de empregados na área administrativa e de produção, dentro da base territorial abrangida por esta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância apurada deverá ser recolhida ao banco indicado pelo Seconci/DF, até o 8º (oitavo) dia útil do mês seguinte a que se referir, mediante guia a ser fornecida pela entidade, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimentos deverão ser feitos por meio de boleto bancário, padrão FEBRABAN, relativos às rubricas de pagamento discriminadas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores deverão encaminhar ao Seconci/DF até 30/09/2017 a relação de seus empregados constantes na folha de pagamento em 31/08/2017 para fins de cadastramento.
PARÁGRAFO QUARTO - O atraso de pagamento das parcelas implica em acréscimos monetários segundo a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que o substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e a do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; e multa moratória de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, a parcela será cobrada judicialmente, acrescida das despesas e honorários advocatícios, deliberados pelo judiciário, estabelecendo-se que, em caso de cobrança judicial, será adotado o IGP-M.
PARÁGRAFO QUINTO - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O valor mínimo da contribuição mensal devida ao Seconci/DF será de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do piso salarial do servente, mesmo quando, pelo número de empregados, seja apurado valor inferior. As empresas que comprovadamente, pelo CAGED, não tenham empregados, ficam isentas de contribuição ao Seconci/DF.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social, os trabalhadores da construção civil poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo Seconci-DF, desde que respeitados a ordem cronológica, as preferências derivadas de urgência e lei, além de observadas as condições orçamentárias. Em face da “expertise”do Seconci/DF, as empresas que contribuírem com a sua missão social poderão celebrar com ele, contratos onerosos para a execução dos programas previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (PCMAT, PCMSO, PPRA), e terão complementarmente assistência e acompanhamento requeridos por cada programa durante o respectivo prazo de vigência contratual, bem como assessoramento em eventuais autuações da SRTE/DF.
PARÁGRAFO OITAVO - O Seconci-DF terá a responsabilidade de manter-se atualizado com a legislação e acontecimentos relacionados à segurança no trabalho e saúde ocupacional de interesse do setor da construção, participando, em especial, das atividades da Comissão de Política e Relações Trabalhistas (CPRT), do Sinduscon-DF e do Comitê Permanente Regional (CPR/DF), comprometendo-se, inclusive, a ministrar na sede da entidade, atendendo a todas as empresas a ela associadas, cursos de treinamento admissional e periódico previstos no item 18.28, da NR-18, sempre que solicitados pelo empregador.
PARÁGRAFO NONO - As empresas quando da contratação de subempreiteiros, deverão encaminhar ao SECONCI/DF informações indicando o(s) tipo(s) de serviço(s), o nome da empresa subcontratada e demais elementos indispensáveis à sua identificação, como endereço predial, endereço eletrônico, CNPJ, telefone, fax e nome do titular, desvinculando assim o contratante aos efeitos da Cláusula 24ª da Convenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As dívidas referentes às empresas em débitos com o Seconci/DF por período igual ou superior a 03 (três) meses, serão encaminhadas à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia da Construção Civil, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial de cobrança. O Seconci-DF se compromete a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a 50% da contribuição referida no item I, da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a Comissão, a ser recolhida a cada conciliação agendada e, complementarmente, a parcela de 50% restante da referida contribuição, a cada conciliação efetivada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os empregadores colaborarão com o Seconci/DF na redução do elevado índice de ausência dos operários às consultas, efetuando o desconto nos pagamentos de operários faltantes à razão de R$ 10,00 (dez reais) por consulta médica ou odontológica agendada que não tenha sido desmarcada até às 15 horas do dia útil anterior, devendo o Seconci/DF comunicar ao empregador a ocorrência da falta e este recolher o valor descontado em boleto bancário específico, juntamente com a próxima mensalidade devida à Entidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO DA CLT
As partes convenentes declaram a observância e o compromisso de cumprimento do Título VI - da CLT em todas as suas disposições.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo em conformidade com o artigo 614 da CLT.
}
CARLOS ALBERTO DE PAULA MOURA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
YURI VAZ DE PAULA
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 05.03.17
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.