USINA SANTA ADELIA S A, CNPJ n. 50.376.938/0009-36, neste ato representado(a) por seu
Preposto, Sr(a). LEONILDO DAMIAO DE SOUZA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Santa Fé do Sul/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2012 passa a ser de R$ 868,90 por mês, R$ 28,96 por dia e R$ 3,95 por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A partir de 1º de maio de 2012, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 7,0% (sete por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e /ou autorizados individualmente pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100%, desde que o funcionário não tenha folgado outro dia da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras, se habituais refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da Lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO
Especificamente para as atividades de colheita mecanizada, carregamento e transporte de cana inteira e cana picada, será pago durante a safra, um complemento de remuneração, cujo valor será apurado com base nas tabelas de indicadores de colheira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do complemento de remuneração será integrado para fins de verbas rescisórias, 13º. Salário, férias e 1/3, DSRs. e FGTS.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS "IN ITINERE"
Os trabalhadores que forem transportados diretamente para as frentes de trabalho, farão jus à remuneração de 01h30m a título de percurso, nas condições das Súmulas 90, 324 e 325 do TST, face à inexistência de transporte público regular que atenda aqueles locais. Os funcionários que fazem a marcação do ponto na sede da empresa, não farão jus à hora de percuso, diante da facilidade de acesso e a existência de transporte público regular.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por si ou através de companhias seguradoras, se comprometem a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente, o equivalente a 8 (oito) salários normativos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação da documentação necessária, fornecida pelos beneficiários. A empresa mantém apólice com companhia seguradora, cujo prêmio no caso de morte supre o pagamento do auxílio funeral de que trata a presente cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
O empregado deverá comprovar, através de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal, com protocolo de entrega, sob pena de perder direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
Além do regime de Folga 6x1, fica instituida a jornada de trabalho 5x1, que compreenderá cinco dias de trabalho e um de folga e será desenvolvido em turno de revezamento ou fixo nos seguintes horários:
Turno de Revezamento.
Turno "A" - Das 07h00 às 15h15m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "B" - Das 15h00 às 23h15m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "C" - Das 23h00 às 07h15m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno Fixo.
Turno "A" - Das 07h00 às 15h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "B" - Das 15h00 às 23h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "C" - Das 23h00 às 07h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho, dentro dos limites da lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado o trabalho em regime de compensação das horas excedentes da semana, com o sábado não trabalhado, considerando-se, por conseguinte, como extraordinárias as horas excedentes a 44 semanais. A jornada em regime de compensação geralmente é praticada no horário das 07h00 às 17h00, de Segunda à Quinta feira, e até às 16h00 na Sexta feira, sempre com o intervalo de 01h00 para refeição. Eventual excesso de jornada durante a semana não desconstituirá o regime de compensação de horas aqui pactuado, desde que ocorra a contraprestação de tais horas extras, sempre de acordo com a jornada semanal de 44 horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A Usina Santa Adélia S.A., com anuência do sindicato representante da categoria, manterá o Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos moldes em que é facultado pelo art. 2º da Portaria nº 373 de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, será observada a jornada normal de 06h00 diárias, considerando extraordinárias as horas excedentes, remuneradas de acordo com os percentuais previstos na cláusula 7ª.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho, conforme item 31.6.10 da Norma Regulamentadora 31.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pela empregadora os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificado o profissional e especificada a hora e a data do atendimento e de acordo com as normas do serviço médico da empresa.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da Empresa poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da empresa, a critério desta.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
}
LEONILDO DAMIAO DE SOUZA
Preposto
USINA SANTA ADELIA S A
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG