SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA, CNPJ n. 79.868.832/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO LUIZ VITURI e por seu Secretário Geral, Sr(a). EDILMA DE CARVALHO BRUNING;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA, CNPJ n. 79.727.699/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). APARECIDA DE JESUS RAMOS SOUZA e por seu Presidente, Sr(a). MARGARETE MOREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após o vencimento do aviso prévio ou da quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não integrará na remuneração a que o empregado tenha direito, inclusive na rescisão contratual. Tais medidas valem inclusive para faturas de energia elétrica e água.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregadores que empregam mais de 10 (dez) trabalhadores poderão suprimir o trabalho aos sábados, desde que estabeleçam acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de oito horas e quarenta e oito minutos (08:48) de segunda a sexta-feira. Poderão ainda ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
Devido ao clima, sazonalidade e mudanças de setor ou função, fica o empregador autorizado a alterar o turno e a jornada de trabalho durante o contrato de trabalho sem necessidade de aditivo ou alteração contratual e não implicando essas alterações em turno de revezamento.
Fica autorizada a empresa a criação de jornadas e turnos alternativos, considerando as condições gerais de trabalho e a necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas as normas legais e o disposto no presente acordo, inclusive quanto a intervalo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes convenentes, nos termos da Legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial atendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância a norma legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado receberá intervalos de almoço e de café de no minimo 0:30 (trinta minutos) e no máximo 02:00 (duas) horas, sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes, usufruidos em uma ou no máximo duas vezes no dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador, com mais de dez empregados permanentes (com contrato de prazo indeterminado), utilizará a melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro de ponto, cartão ponto, talões, fichas, coletores eletrônicos).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado pelo empregador aos trabalhadores permanentes, a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia, exceto nas propriedades em que os sábados são liberados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias, e os demais com pelo menos cinco dias, conforme Lei Nº. 13.467/2017.
O parcelamento poderá acontecer com a concordância do empregado, ou seja, não é mais preciso que ocorra uma situação considerada excepcional. Basta que empregador e empregado entrem em acordo sobre o fracionamento.
Para os trabalhadores tanto os efetivos quanto os safristas, a empresa pagará as férias de acordo com a CLT.
Fica expressamente proibido que as férias tenham início nos dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado — previsão até então recorrente em normas coletivas de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O inicio de gozo do período das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias. (Adaptação do Precedente 100 do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1º dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho, uma área coberta, com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condição de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3 da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. O empregador deverá pagar multa no valor de salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do Artigo 166 da CLT e NR 6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/2005, Portaria n.º 86, publicada no DOU de 04/03/2005 que reverterá em favor do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato mediante documento formalizado na hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniformes, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligencia devidamente comprovados.
PARÁGRAFO QUARTO - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena do desconto pelo valor deles na rescisão contratual. Obs: - O uso do EPI é obrigatório e causa falta grave ao trabalhador o não uso.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEFENSIVO AGRÍCOLA
Assegurar um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais anualmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA
Fica obrigada a elaboração do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural, conforme a NR-31, devendo o empregador rural implementar as ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, desde que, conste o CID da doença, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, ou que sejam credenciados pela Previdência Social e Rede Privada, ou na falta destes, por outros profissionais. Ressalva-se em caso de dúvida, o empregador de efetuar contra prova com perícia médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência, em caso de doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de acidente de trabalho, segundo as normas de segurança, dependendo a gravidade do acidente, o trabalhador não deverá ser removido se não por profissionais da área de saúde e ou o Corpo de Bombeiros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada, período após será amparado pela Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo Primeiro: Em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembléia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação.
Parágrafo Segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho, por até 10 (dez) dias úteis por ano.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega.
Parágrafo Único: Nos meses em que houver desconto de contribuição sindical ou qualquer outra contribuição à entidade sindical do trabalhador, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, relatório contendo o nome do trabalhador, a remuneração base de cálculo e o valor descontado, até o dia 30 do mês seguinte ao do desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E OU OPOSIÇÃO
Fica instituida uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8º. da Constituição Federal, de 2% (dois) por cento mensal, que deverá incidir sobre remuneração, com o teto máximo de R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais), excluída sobre férias e 13º salário, devendo obedecer a proporcionalidade nos meses de admissão e demissão, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato que aprovou a implantação da Contribuição Confederativa realizada no dia 10/06/1990, e artigos 462, 545 e 578 e seguintes da CLT, em favor do Sindicato ou entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho vigente com a categoria patronal, a qual deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo Sindicato acordante. Salvo se houver oposição do empregado formalizado pelo mesmo junto a entidade Sindical a que pertencer o empregado, sem efeito retroativo.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato da sua categoria a qualquer tempo, e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede da entidade, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Quando da oposição apresentada perante o Sindicato, deverá ser fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado das negociações desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA RURAL
As partes convenentes, Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais e Entidade Sindical de Empregadores Rurais, através deste instrumento de Pacto Coletivo decidem manter em funcionamento a Comissão já instituída, nos termos da lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000, com os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGRAS PARA RENEGOCIAÇÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de cada uma das cláusulas não cumprida desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 15% (quinze por cento) do salário da categoria, a ser paga pelo empregador, em favor do empregado prejudicado, ou pelo trabalhador, em favor do empregador prejudicado, dobrada na reincidência
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá negociação das cláusulas deste instrumento.
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MAURICIO LUIZ VITURI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA
EDILMA DE CARVALHO BRUNING
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA
APARECIDA DE JESUS RAMOS SOUZA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA
MARGARETE MOREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA