SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DE TRES LAGOAS E REGIAO - MS, CNPJ n. 05.257.616/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). WELLINGTON VIEIRA DE MELLO;
E
TURCI TRANSPORTES EIRELI, CNPJ n. 03.115.399/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RODRIGO ANTONIO TURCI;
ALMEIDA SILVA & SILVA TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 24.260.815/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). FERNANDO MARIO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS SECAS, VIVAS, PRÓPRIAS, MOLHADAS, MOTORISTA NAS USINAS DE AÇÚCAR, AJUDANTES, BORRACHEIROS, ELETRICISTAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, FISCAIS, CONFERENTES, FUNILEIROS, PINTORES, COPEIROS E FAXINEIRAS , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Função
Salário
Motorista Carreteiro
R$ 2.129,09
Motorista Tritrem
R$ 10.83/ Hora
Parágrafo Primeiro - O motorista Carreteiro, receberá o valor de R$ 347,09 (trezentos e quarenta sete reais e nove centavos), a título de adicional de função. O adicional será devido somente durante o período em que o motorista desempenhar tal função, estando autorizada a supressão do adicional quando o motorista passar a dirigir veículo que não se enquadre nos requisitos previstos na presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Será facultado à empresa a formulação e aplicação de programas de remuneração variável que leve em conta, além de segurança e qualidade, a distância percorrida, quantidade ou natureza da carga transportada e ainda o tempo de viagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único : A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAS
Ficam permitidos os descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multas de trânsito, furto, roubo, danos a veículos e avaria de qualquer natureza, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, bem como as decorrentes de utilização de plano de saúde e as demais previstas em lei, de acordo com o disposto no §1º, artigo 462, da CLT.
Parágrafo Único: Em caso de desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras que vierem a ser executadas serão remuneradas, com acréscimo de 50% (cinquenta) por cento sobre as horas normais, os dias de descanso semanal e feriados se trabalhada serão pagos com 100% (cem) por cento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas laboradas no horário noturno, considerando-se àquelas compreendidas entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal do empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito em caráter eventual e não rotineiro. Indevido quando o contato se dá de forma eventual, assim considerando o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se de pôr tempo extremamente reduzido (Súmula C. TST nº 364).
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PREMIO BÔNUS
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DA PREMIÇÃO PERIODO DE APURAÇÃO DE 16 A 15
A premiação máxima que o colaborador pode ganhar dentro do período de apuração, é de R$ 315,00 esse valor é constituído de cinco indicadores estabelecidos e subdivididos em percentuais.
ITENS VARIAVÉIS MENSAL SEM PENALIZAÇÕES
ITEM 01:
O valor do item corresponde a R$ 157,50, 50% do valor total da premiação, esse valor é somado de forma diária nos dias de escala do colaborador, para garantir o valor o colaborador deve atingir a meta diária de km percorrido e viagens do horto que for designando, essa informação é apesentada no início da sua atividade, nesse item não há penalizações o colaborador cumprindo o proposto soma o valor do dia R$ 7,50 e no final do período de apuração total pode ganhar a premiação máxima de R$ 157,50.
ITENS FIXOS MENSAL COM PENALIZAÇÃO
ITEM 02:
O valor do item corresponde a R$ 31,50, 10% do valor total da premiação, para receber o valor no final do período de apuração o colaborador não pode ter desvios de velocidade alta e baixa, tendo algum desvio o prêmio não será concedido em sua forma integral.
ITEM 03:
O valor do item corresponde a R$ 31,50, 10% do valor total da premiação, para receber o valor no final do período de apuração o colaborador não pode ter tido nenhum desvio ao longo do período com observações da não utilização de EPI durante a execução das suas atividades.
ITEM 04:
O valor do item corresponde a R$ 31,50, 10% do valor total da premiação, para receber o valor no final do período de apuração o colaborador não pode ter nenhum dia de falta sem justificativa.
ITEM 05:
O valor do item corresponde a R$ 31,50, 10% do valor total da premiação, para receber o valor no final do período o colaborador deve entregar a quantidade mínima de 15 fique alerta e demais ferramentas da área de SST que vierem a ser solicitadas.
ITEM 06:
O valor do item corresponde a R$ 31,50, 10% do valor total da premiação, para receber o valor no final do período de apuração o colaborador deve ter um índice de apontamento de 98% no sistema creare.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A Empresa fornecerá, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 649,90 (seicentos e quarenta e nove reais e noventa centavos ). Através de cartão magnético .
Parágrafo Primeiro : A cesta básica só será entregue aos Empregados que atenderem aos seguintes requisitos: (i) não tiverem faltas injustificadas e (ii) que estejam em dia com os exames médicos periódicos.
Parágrafo Segundo: A cesta básica deverá ser concedida no período de férias do empregado, até o 3º (terceiro) mês de afastamento por auxilio doença e até no máximo o final da vigência deste acordo nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O benefício mencionado nesta cláusula, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá vale alimentação aos seus Empregados em cartão magnético, no valor mensal de R$ 649,90 (seicentos e quarenta e nove reais e noventa centavos ). Através de cartão magnético Vale Refeição.
Parágrafo Primeiro: O valor recebido a este título, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço.
Parágrafo Segundo : O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e férias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência).
Parágrafo único - Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria ou em valor superior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CTPS
A Empresa cuidará para que nas Carteiras Profissionais de seus Empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
Parágrafo Único: Fica assegurado à Empresa o direito de uso de mão de obra disponível em período de baixo movimento operacional, para manutenção das instalações e equipamentos, tendo em vista que o Empregado reúne condições pessoais de se ativar nestas tarefas, sem maior grau de complexidade ou de responsabilidade, considerada como inerentes e correlatas à função e dentro da jornada de trabalho, consoante o parágrafo único do artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões contratuais, dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados na mesma empresa, serão obrigatoriamente homologados no sindicato da categoria profissional ou nas D.R.Ts.
§ ÚNICO Os prazos e condições são os estabelecidos no artigo 477 da C.L.T. arcando a empresa em caso de descumprimento, com multa estabelecida no parágrafo 6 e 8ª do supracitado artigo. A empresa fornecerá, no momento da rescisão contratual, carta de referência, sem especificação dos motivos. encenadores da dispensa
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO AO EMPREGADOR
O Empregado afastado por acidente e/ou qualquer outro motivo, fica obrigado a comunicar a Empresa sobre o andamento de seu tratamento e eventual retorno, de forma a possibilitar que a Empresa programe suas atividades.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado apresentando a esta cópia do auto de infração desde que decorrente do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único : Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo, sob sua inteira responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação. E quando estiver sub-judice, se não comprovado o dolo ou culpa evidente, não poderá a empresa efetuar quaisquer descontos a esse título, ressalvada a hipótese de rescisão contratual ou quando o empregado não apresentar justificativa sustentável para a defesa.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Os condutores são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da Empresa, os incidentes ocorridos, bem como adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, de acordo com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhes são passadas pela Empresa.
Parágrafo Único : O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência e/ou dolo, das obrigações profissionais dos Empregados, o qual deverá ser apurado em documento elaborado por autoridade competente e/ou por departamento competente da Empresa, poderá os responsabilizar civilmente, criminalmente e/ou administrativamente, conforme o caso, aplicando-lhes ainda o disposto no §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
A Empresa concederá estabilidade ao Empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a data do engajamento e incorporação até 60 (sessenta) dias após o desligamento, conforme previsto na Lei 4.375/64.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALAS DE TRABALHO
Nos termos dos artigos 58, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, assegurando-se sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo Inter jornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 4X2 (quatro dias de trabalho e dois dias de folga), em jornada de 8 horas diárias.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 6X2 (seis dias de trabalho e dois dias de folga) ou 3X1 (três dias de trabalho e um dia de folga), em jornada de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a prorrogação da jornada diária ao limite de 2 (duas) horas para as escalas previstas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica autorizada a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Quinto: Fica autorizada a adoção da escala fixa 12 X 36 (doze horas diárias de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
§ ÚNICO Fica Convencionado entre as partes que as escalas de serviços nas modalidades 4x2, 5x1, 6x3, 3x3, 2x2, 10x5, 6x1, 6x4, 5x3, 6x2 e outras que poderão ser implantadas, não configuram como sendo turno ininterrupto de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Nos termos do artigo 235-C da CLT, fica autorizada a prorrogação da jornada normal de trabalho do motorista em até 4 (quatro) horas diárias, a critério do empregador devido a necessidade do serviço e do cliente A jornada diária de trabalho do motorista será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou mediante previsão em acordo ou convenção coletiva por até 4 horas.
Parágrafo Primeiro : Em razão da necessidade da operação e a peculiaridade do serviço ou em casos específicos relacionados às necessidades dos clientes em ajustar sua produção, por ocasião dos dias paralisados, principalmente por motivo de férias coletivas e feriados pontes, poderão utilizar-se do sistema de compensação podendo descontar os dias na próxima concessão de férias normais, desde que nos respectivos dias o empregado não exerça nenhuma atividade
Parágrafo Segundo: No caso da empresa necessitar do trabalho do empregados aos domingos e feriados, deverá ser concedida folga, antecipara ou dentro da semana imediatamente seguinte, ou pagamento das horas trabalhadas com acréscimo de 100% além das horas devidas em razão da jornada diária
Parágrafo Terceiro: Intervalo de Descanso: Os motoristas deverão observar um descanso obrigatório de 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro) horas ininterruptas de direção, podendo este intervalo ser fracionado em 3 (três) tempos mínimos de 10 (dez) minutos cada.
Parágrafo Quarto: Em situações excepcionais, desde que justificado, que implique na segurança do condutor, passageiro, carga ou veículo, poderá o motorista estender o tempo de direção ininterrupta em mais 1 (uma) hora.
Parágrafo Quinto: Além do intervalo para refeição e descanso de uma hora, fica desde já autorizado à empresa estabelecer, para qualquer função, a seu exclusivo critério, intervalos de repouso ou descanso, de no máximo 1 (uma) hora contínua ou fracionada em até 4 (quatro) tempos de no mínimo 15 (quinze) minutos ao longo da jornada contratual de trabalho.
Parágrafo Sexto: os intervalos de repouso e/ou descanso previstos nesta cláusula não serão computados na jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE UNIFORME/EPI
A Empresa fornecerá gratuitamente, uniformes, EPI’s e/ou equipamentos para a realização do trabalho por seus empregados, sendo vedado qualquer desconto salarial a referidos títulos.
Parágrafo Primeiro : É obrigatório o uso de EPI/uniforme fornecido pela Empresa ao Empregado ou colocado à sua disposição, sendo punível como falta grave a sua não observância.
Parágrafo segundo : Quando do fornecimento de novos uniformes e/ou EPI’s, bem como quando da rescisão do contrato de trabalho, o Empregado deverá proceder a devolução dos usados, sob pena de ser descontado de seu salário o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DE CIPA
A Empresa convocará eleição para a CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, dando publicidade do fato através do competente Edital, enviando cópia da apuração ao Sindicato da categoria profissional, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, contados da data da efetiva posse de seus membros.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
Considerando o interesse das partes em zelar primordialmente pela saúde e bem-estar do Empregado, e, considerando a importância da medicina preventiva, fica ajustado que a entrega do benefício ajustado na cláusula décima quarta deste Acordo Coletivo – Cesta Básica, só será efetivada aos Empregados que estiverem com seus exames médicos periódicos regularizados.
Parágrafo Único : Os Empregados que não tiverem os exames médicos regularizados na citada data, somente receberão o valor da Cesta Básica após 5 (cinco) dias da regularização dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
A Empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela Empresa prestadora de serviço médico hospitalar e seus conveniados.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que apresentarem atestados médicos com afastamento superior a 03 (três) dias deverão, obrigatoriamente, passar por avaliação do médico do trabalho da Empresa ou profissional que esta indicar.
Parágrafo Segundo: Os empregados estão obrigados a apresentar os atestados junto ao departamento médico ou departamento pessoal da Empresa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de não pagamento dos dias de afastamento. Nos casos em que o empregado estiver impossibilitado de se locomover, poderá enviar portador ou representante desde que autorizado pelo mesmo.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa poderá fazer a adesão, denominado Assistência Médica e Hospitalar, a todos os Empregados e seus dependentes legais, de acordo com as alternativas do melhor serviço e menor custo escolhida única e exclusivamente pela Empresa, o qual subsidiará o valor máximo de R$ 100,00 (cem reais) por grupo familiar.
Parágrafo Primeiro: O Empregado arcará com o restante do valor do plano, bem como com fator moderador em todas as consultas e exames laboratoriais.
Parágrafo segundo: Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do Empregado seja descontado mensalmente em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Caso o Empregado esteja afastado de suas atividades por auxilio doença ou acidente de trabalho e não esteja recebendo salário diretamente da Empresa, o Empregado deverá arcar com a sua cota-parte depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da Empresa, independente de notificação por parte da Empresa.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de não cumprimento por parte do Empregado do disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, fica autorizado, desde já, que a Empresa cancele o plano de saúde em favor do Empregado e dependentes.
Parágrafo Quinto: Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver inscrito na Previdência Social.
Parágrafo Sexto: A adesão ao plano de saúde é facultada ao Empregado, que poderá manifestar sua exclusão somente no mês de aniversário do contrato firmado entre a Empresa e a Prestadora, conforme cláusula contratual, mediante carta de próprio punho a ser entregue no departamento pessoal da Empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - USO DE BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO
A Empresa, no intuito de zelar pelo bom desempenho do trabalho, preservando a saúde, segurança e integridade física de seus Empregados, prestadores de serviços e/ou terceiros, implantou procedimento interno com o objetivo de coibir o uso de álcool e/ou de qualquer outra substância ilícita durante o exercício das atividades profissionais.
Parágrafo Único: O Empregado deverá participar de testes que eventualmente sejam solicitados pela Empresa, visando assegurar ausência de ingestão e/ou dos efeitos de álcool e/ou de outras drogas ilícitas, no desempenho de suas funções.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
A Empresa colocará à disposição da Entidade Sindical, quadro de aviso nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham matéria político partidário e/ ou ofensiva a quem quer que seja devendo os avisos ser encaminhados ao setor competente da Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Contribuição Associativa será de 2% (dois por cento), a ser descontado mensalmente sobre o salário base dos empregados. Os empregados associados pagaram ainda uma contribuição anual de 3% (três por cento) sobre o 13º (décimo terceiro salário).
Parágrafo Único: As contribuições acima serão obrigatoriamente recolhidas em agências bancárias até o 5º dia subsequente ao pagamento do salário, com guias apropriada do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL / ASSOCIATIVA
Desde que observados os termos do artigo 545, da CLT, a empresa descontará na folha de pagamento as mensalidades associativas de seus empregados, no importe de 2% dos salários, desde que por eles devidamente autorizado previamente, em favor do sindicato, procedendo o recolhimento até 10 (dez) dias da data do desconto, bem como enviando a respectiva relação nominal dos empregados contendo, nome, função e valor da contribuição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir qualquer divergência, surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Sindicato profissional poderá ajuizar ação de cumprimento, a favor de toda a categoria ou parte dela, visando o restabelecimento de violação de quaisquer cláusulas ora pactuadas, independentemente da outorga de procuração dos trabalhadores da categoria.
Parágrafo Único: Fica estipulada a multa de (um) salário da categoria por cada infração ou descumprimento das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daquelas que preveem multa específica, revertendo-se as quantias apuradas a favor dos trabalhadores representados por este. A multa ora prevista somente será devida se a empresa for notifica formalmente pelo Sindicato sobre o eventual descumprimento e não se adequar ou apresentar suas razões no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
}
WELLINGTON VIEIRA DE MELLO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DE TRES LAGOAS E REGIAO - MS
RODRIGO ANTONIO TURCI
Empresário
TURCI TRANSPORTES EIRELI
FERNANDO MARIO DA SILVA
Empresário
ALMEIDA SILVA & SILVA TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.