SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SHEYLA WILMA DE LIMA;
E
EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA, CNPJ n. 11.006.269/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VITOR PAVESI e por seu Presidente, Sr(a). BERNARDO JUAREZ D ALMEIDA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Cláusula Vigésima Quinta do ACT 2021/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANOS DE CARGOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1. Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da EMPREL (PCSE), cujo termo preliminar contemplará todos os cargos e regulamentações dos 02 (dois) Planos de Cargos Vigentes (PCCS e PCRC);
2. No prazo de até 1 (um) ano da assinatura deste ACT, a EMPREL e o SINDPD-PE formalizarão o termo final do PCSE, resultado da compilação do termo preliminar;
3. As tabelas, de todos os cargos, contêm 34 (trinta e quatro) faixas salariais, sendo que, da faixa 01 (um) até a 17 (dezessete), o interstício salarial é igual a 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) e, da faixa 17 (dezessete) até a 34 (trinta e quatro), o interstício salarial é igual a 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento).
4. A migração dos atuais planos para o PCSE será opcional, sendo elegíveis:
a. Os empregados lotados na EMPREL ou no Poder Executivo Municipal do Município do Recife, na data de assinatura do PRESENTE Aditivo;
b. Os demais funcionários, cedidos a outros poderes, só poderão ser enquadrados depois de 1 (um) ano de trabalho efetivo na EMPREL, condicionado à assinatura do termo de compromisso de permanência de, no mínimo, mais 1 (um) ano lotado na EMPREL, totalizando, assim, 2 (dois) anos de permanência mínima.
5. Para os empregados elegíveis que optarem pela migração, o reenquadramento no PCSE será realizado, conforme regras anexas, de acordo com as seguintes etapas:
a. Primeira Etapa - Em SETEMBRO de 2022, reenquadramento dos Analistas de Informática (PCCS), da faixa inicial até a faixa 35, e dos Analistas de Informática, Suporte e Sistemas (PCRC), da faixa inicial até a faixa 11;
b. Segunda Etapa - Em JANEIRO de 2023, reenquadramento dos Analistas de Informática (PCCS), da faixa 36 até a última faixa, dos Analistas de Informática, Suporte e Sistemas (PCRC), da faixa 12 até a última faixa, e de todos os demais cargos, tanto do PCCS como do PCCR, da faixa inicial até a última faixa;
6. Haverá 4 (quatro) etapas de progressão a saber:
a. Primeira Etapa - Em JANEIRO de 2023, progressão em uma faixa para todos os empregados de cargos de nível médio e de atividade meio, após reenquadramento no PCSE;
b. Segunda Etapa - Em NOVEMBRO de 2023, progressão em uma faixa para todos os empregados de todos os cargos do PCSE;
c. Terceira Etapa - Em JANEIRO de 2024, progressão em uma faixa para todos os cargos do PCSE;
d. Quarta Etapa - Em JANEIRO de 2024, progressão de mais uma faixa para todos os cargos de Nível Médio e todos os cargos da Atividade Meio do PCSE, além da faixa prevista na Terceira Etapa.
7. Na segunda e na terceira etapa de progressão, antes de efetivar as progressões, será criada mais uma faixa salarial acima da última de cada cargo e, após efetivadas as progressões, serão extintas as primeiras faixas atuais e, assim, o ingresso de novos empregados se dará nos novos pisos estabelecidos.
8. Permanecem vigentes o PCCS e o PCRC, sendo suas regras aplicadas para os empregados que não migrarem para o PCSE.
9. Conforme regulamentado no ACT 2019/2020, as progressões de mérito e antiguidade serão realizadas no mês de novembro de cada ano, alternadamente, sendo assim, em novembro de 2022 se darão progressões por mérito, com base em avaliação de desempenho realizada segundo os padrões do Programa de Gerenciamento do Desempenho dos Empregados da EMPREL (PGDE) vigente.
10. Além do reenquadramento e das progressões, referidas nesta cláusula, permanece garantido o direito, dos empregados que optarem pelo PCSE, às progressões por mérito e antiguidade, dos anos de 2022, 2023 e 2024, observando-se o preenchimento dos critérios de desempenho nas progressões por merecimento.
Quaisquer alterações nos Planos de Cargos (PCCS, PCRC e PCSE) só serão aplicadas mediante acordo entre Empresa e Sindicato profissional com a consequente expedição de norma interna da Empresa."
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - TELETRABALHO
A Cláusula Trigésima Oitava do ACT 2021/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TELETRABALHO
1. A EMPREL implantará em caráter definitivo o teletrabalho Inteligente por meio de Resolução de Diretoria a ser expedida, a qual contemplará, critérios objetivos para análise dos pedidos de adesão pelos trabalhadores, garantindo a estes todos os direitos firmados, por meio do acordo coletivo de trabalho vigente.
2. Os critérios objetivos a serem definidos para análise dos pedidos de adesão ao teletrabalho têm por finalidade apenas credenciar/habilitar o empregado ao regime de teletrabalho, de modo que sua adesão depende da anuência concomitante do empregado e do empregador.
3. A resolução da Direção garantirá o direito à desconexão, entendido como a não obrigatoriedade de trabalhar ou manter comunicação com a Empresa, fora da jornada de trabalho contratada, por qualquer meio de comunicação, exceto em situação de emergência que impeça o funcionamento regular dos serviços da empresa.
4. A resolução de Diretoria estabelecerá os critérios para remuneração e/ou compensação de eventuais horas extraordinárias realizadas pelo empregado, desde que eventuais horas extras sejam prévia e formalmente autorizadas pela DPR, preservadas as regras estabelecidas na CLÁUSULA NONA.
5. O EMPREGADO a qualquer tempo poderá solicitar a rescisão do Teletrabalho, ocasião na qual retornará a exercer suas atividades de modo presencial, garantido nesta hipótese, o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias.”
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS OBRIGAÇÕES
1. Ficam mantidas todas as cláusulas e condições do ACT 2021/2022, não modificadas por este aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será firmado o ACT 2023-2024, com vigência de 01/01/2023 até 31/12/2024, contemplando as atualizações necessárias, bem como as alterações negociadas entre a EMPREL e o SINDPD-PE aprovadas na assembleia dos funcionários da EMPREL em 09/09/2022.
}
SHEYLA WILMA DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VITOR PAVESI
Diretor
EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA
BERNARDO JUAREZ D ALMEIDA
Presidente
EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA
ANEXOS
ANEXO I - TABELAS DE/PARA - ANALISTAS DE INFORMATICA
Tabelas DePara - Analistas de Informática (PDF)
ANEXO II - TABELAS CARGOS SALÁRIOS - PCSE
Parte 01 - Paginas 01 a 03 (PDF)
Parte 02 - Paginas 04 a 06 (PDF)
Parte 03 - Pagina 07 (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA EM 09/09/2022
Ata Assembleia 09/09/2022 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.