FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO;
E
EMPRESA SAO JOSE DE COMERCIO E RESTAURANTES LTDA, CNPJ n. 40.165.094/0002-54, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCELO JOSE VIANNA TORRES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Boates, Restaurantes e Churrascarias, Sorveterias e Confeitarias, Bares e Lanchonetes, Cafés e Botequins, Casas de Chá, Salões de Bilhar e Snooker, Hospedarias, Fast Food, Hotelaria Marítima e demais Trabalhadores da categoria representada que exerçam suas profissões em Clubes, Boates e Casa de Diversões e outras , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Piso Salarial para como, por exemplo: Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante de Cozinha, Lavador de Prato, Ajudante de Copeiro, Auxiliar de Estoque, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Administrativo, o piso salarial normativo, a partir de 1º de março de 2022, a partir de R$ 1.212,00.
Parágrafo primeiro – Piso Salarial para trabalhadores que desempenham as funções por exemplo: Hostes, Hostes I, Ajudante de Cozinha I a III, Cozinheiros e Chefes de partida, Ajudante de Churrasqueiro e Churrasqueiros, Lavador de Pratos I a III, Auxiliar de Confeitaria, Auxiliar de Confeitaria I a III, Confeiteiro, Nutricionista, Auxiliar de Estoque I a III, Estoquista, Manutenção I a III, Manutenção Elétrica, Porteiro, Operador de Caixa, Auxiliar Serviços Gerais I a II, Auxiliar de RH, Assistente de RH, Analista de RH, Auxiliar Financeiro, Assistente Financeiro, Motorista, a partir de 01 de março de 2022 a partir de R$ 1.345,00.
Parágrafo segundo – Piso para trabalhadores que desempenham as funções de Chefe de Cozinha, Subchefe de Cozinha, Auditor Financeiro, Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, a partir em 01 de março de 2022, R$ 1.800,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL
Será concedido reajuste salarial em 01 de março de 2022 , aplicando-se o INPC acumulado entre os meses 01 de março de 2021 à 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo primeiro - Aos empregados admitidos, após 1º de março de 2021, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo e excedente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento em período posterior à data-base.
Parágrafo segundo - Para os empregados que percebiam em 1º de março de 2021, salários superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste concedido na presente cláusula será aplicado até este limite. O reajuste a ser aplicado sobre o valor excedente entre o salário dos empregados em 1º de março de 2021 e o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas.
CLÁUSULA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO DO REAJUSTE DE 2023
As partes fixam a data-base da categoria em 01º de março. Quanto à vigência, o presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá entre 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2024, à exceção das CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA, que deverá ser concedido reajuste salarial em 01 de março de 2023, aplicando-se o INPC acumulado entre os meses de março de 2022 a fevereiro de 2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS RELATIVOS A QUEBRA DE MATERIAL
Conforme o Precedente Normativo nº 118, da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, os descontos salariais por quebra de material serão permitidos nas seguintes hipóteses: a) Vontade do empregado em causar o dano; b) recusa na apresentação dos objetos danificados; c) culpa comprovada do empregado, desde que haja previsão contratual expressa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO HORA
A empresa poderá ajustar para os novos contratos com seus empregados, salário por hora. O salário hora será o equivalente a 1/220 do valor dos pisos salariais fixados na cláusula TERCEIRA da presente norma coletiva de trabalho.
MIGRAÇÃO DE MENSAL PARA HORISTA
Parágrafo primeiro - para os contratos de trabalhos vigentes, as empresas poderão ajustar com seus empregados, através de acordo coletivo de trabalho, a migração de jornada de trabalho para pagamento de salário por hora.
Parágrafo segundo - para cálculo do salário hora deve-se utilizar o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas, anotando-se o valor encontrado, bem como o total de horas mensais contratadas na carteira de trabalho do empregado horista.
Parágrafo terceiro - Aos aprendizes garante-se como piso salarial proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, tendo por base os pisos salariais acima fixados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.º 457 CLT e será estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado no ANEXO I (Acordo Intersindical celebrado em 23 de abril de 1968, com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social do Estado da Guanabara e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo DRT/GB 24.219/68), rerratificada nesta data pelos signatários do presente instrumento e cujo teor passa a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecendo o sindicato laboral a validade dos referidos valores.
Parágrafo primeiro – A gorjeta que for incluída na nota de consumo pelo empregado, desde que permitida pelo consumidor e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea.
Parágrafo segundo – Se os empregados decidirem repartir o valor recebido a título de gorjeta espontânea, os critérios de distribuição deverão ser depositados obrigatoriamente no SINDICATO Laboral através de Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes do art. 611 – A§ IX CLT
Parágrafo terceiro – O empregado que, ao receber a gorjeta espontânea, não informar de forma comprovada, nos termos do caput desta cláusula ao empregador diariamente os valores recebidos a tal título, estará sujeito ao regime de integração de estimativa das gorjetas previsto pelo caput da presente cláusula, eis que presumir-se-á nada ter percebido a tal título.
CLÁUSULA NONA - DAS TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA INCLUIDA NA NOTA DE CONSUMO
Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral e sindicato patronal, de acordo com o artigo 611 – A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente as gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais:
a) 20% de retenção para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
b) 30% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem até 10% sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta,
c) 33% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem acima de 10% a título de gorjeta sobre o valor das notas de despesas ou para aquelas que distribuam valores referentes à participação em lucros e resultados.
Parágrafo Único - Ficam ratificados os acordos já existentes, firmados entre a empresa e o empregado, sobre a não inclusão na conta de qualquer taxa de serviço, gratificação ou gorjeta espontânea.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR IDADE
O Empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização, equivalente ao valor da média salarial de contribuição dos seis meses antecedentes a demissão, paga de uma só vez, na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
Quando da aposentadoria do empregado, por idade, ou por tempo de serviço, este terá direito a abono equivalente ao valor da média salarial dos seis meses antecedentes à demissão, pagos de uma só vez, na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho, no caso de enceramento de trabalho, desde que tenha laborado, no mínimo, por 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, contados a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Faculta-se à empresa, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão paritária de trabalhadores e representantes das empresas, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Ajustam as partes que os descontos relativos ao fornecimento de alimentação preparada, obedecerão aos percentuais máximos definidos na presente cláusula, incidentes sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, nos termos da Portaria Ministerial nº. 19, de 31 de janeiro de 1952.
Café da manhã Almoço Lanche Jantar
1,00% 3,00% 1,00% 3,00%
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa poderá conceder o vale transporte ou seu valor correspondente em dinheiro, por meio de pagamento antecipado, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e do Princípio Normativo da Proteção e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16.12.85, com a redação conferida pela Lei nº. 7.619, de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16.11.87, devendo o empregado comunicar à empresa, por escrito, as alterações de seu endereço residencial durante todo o pacto laboral.
Parágrafo primeiro - A opção entre conceder o vale-transporte e o seu pagamento em dinheiro, como previsto no caput da presente cláusula, constitui prerrogativa da empresa.
Parágrafo segundo - O valor da participação da empresa nos gastos de deslocamento do empregado, quando esta optar pelo pagamento do vale transporte em espécie, será equivalente à parcela que exceder 6% (seis por cento) do salário base do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo terceiro - A concessão do vale transporte em espécie não constitui salário in natura para qualquer efeito legal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL
A empresa com mais de 70 (setenta) empregados deverão firmar convênios para oferta de assistência médica aos seus empregados, durante a vigência do contrato de trabalho, autorizado o desconto salarial dos trabalhadores aderentes, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade estipulada.
Parágrafo primeiro – Admite-se a exclusão da cobertura relativa a atendimento obstétrico nos convênios firmados com base no caput da presente cláusula.
Parágrafo segundo – Não se beneficiarão dos convênios descritos no caput da presente cláusula, os empregados aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença por período superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo terceiro – A empresa poderá adotar, em substituição aos convênios, plano extraordinário de assistência médica e odontológica patrocinado pelo sindicato profissional ou através de operadores de assistência médica suplementar cadastrados junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se a possibilidade de desconto nos salários dos empregados, prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Reconhece a Federação, disposição de contrato individual de trabalho que limite o uso dos planos coletivos de assistência médica dos empregados em gozo de auxílio doença, por período superior a 06 (seis) meses, e dos trabalhadores aposentados por invalidez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
Qualquer benefício concedido por liberalidade empresarial, tais como uniformes, seguro de vida, planos de saúde, alimentação in natura (café da manhã, almoço, jantar e lanche) ou auxílio alimentação, dentre outros, ainda que parcialmente subsidiados pelos empregados, não constituem complementos salariais e não integram o salário para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES E BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO
Ao término do contrato de trabalho a empresa deverá homologar as rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo, serão homologadas na Federação.
Parágrafo primeiro – No caso de homologação da rescisão de contrato de trabalho, as empresas que possuam em seus quadros até 10 (dez) empregados, gozarão de uma homologação gratuita anualmente, empresas com 11 até 30 empregados, gozarão de duas homologações gratuitas anualmente, as empresas com 31 a 50 empregados, gozarão de três homologações gratuitas anualmente e as empresas com mais de 51 empregados gozarão de quatro homologações gratuitas anualmente.
Parágrafo segundo – A FEDERAÇÃO efetuará a emissão de Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas dos empregados, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, conforme os nos exatos termos do Artigo 507-B e §1º da CLT.
Parágrafo terceiro – Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, A FEDERAÇÃO se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a empresa comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a rescisão de contrato.
Parágrafo quarto – No caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho junto A FEDDERAÇÃO, o empregado deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Sindical ou da Assistencial desta Convenção Coletiva e /ou recibo da mensalidade social do mês em curso, como também a guia quitada da Contribuição Sindical Patronal, comprovando assim seu enquadramento sindical.
Parágrafo quinto – Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documentos mencionados no caput desta cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como condição essencial para a homologação a apresentação dos documentos mencionados no caput desta cláusula.
Parágrafo sexto – A empresa somente estará liberada do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento for feito dentro do prazo previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT.
Parágrafo sétimo – A empresa é responsável pelo agendamento da homologação dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo oitavo – O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em espécie, cheque administrativo ou depósito bancário em dinheiro ou cheque, cujo depósito tenha sido feito com vinte e quatro horas de antecedência da homologação, devendo ser apresentado no ato da homologação comprovante do depósito, respeitadas as normas contidas no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARCELAMENTO DO VALOR DE EVENTUAL RESCISÃO
Diante da crise a ser enfrentada em razão da pandemia, permite-se, no período entre a assinatura deste Termo e o dia 01/06/2022, o parcelamento de todas as verbas rescisórias em até 3 (Três) parcelas mensais, iguais e consecutivas (devidas e pagas diretamente aos empregados), com assistência obrigatória da Federação laboral a ser prestada na sede, excetuando-se expressamente o parcelamento da multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, §1º., da Lei 8.036/90, em face da vedação do art.611-B, inciso III, da CLT, da seguinte forma.
a) – A partir de 01/03/2022, poderá ser permitido o parcelamento de todas as verbas rescisórias a serem analisadas, sendo exclusivamente e obrigatoriamente no NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (LEI 9.601/98)
É facultado à empresa a utilização do Contrato de Emprego por Prazo Determinado, fixado pela Lei nº. 9.601, de 21.01.98, e regulamentado pelo Decreto nº. 2.490, de 04.02.98.
Parágrafo único - Acordam as partes que a indenização, na hipótese de rescisão antecipada do Contrato por Prazo Determinado, bem como a respectiva multa pelo descumprimento das cláusulas pactuadas, será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor remanescente do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO DE CONTRATO PARA QUALIFICAÇÃO
Como forma de manutenção do emprego e da renda, inclusive dos grupos de risco, definidos pelas autoridades de saúde, durante o estado de calamidade pública do COVID-19 fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo praz de 30 (trinta) a 90 (noventas) dias, conforme previsto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e com as limitações impostas pela Medida Provisória nº 936, art. 17.
Parágrafo primeiro - Fica ajustado que a empresa poderá suspender os contratos de trabalho de seus empregados, dentro dos limites do caput dessa cláusula, bem como qualquer um de seus empregados poderá ter seu contrato suspenso, para participar de curso ou programa de qualificação propiciado pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual e com sua aquiescência formal.
Parágrafo segundo – O empregador, após o arquivo da norma coletiva no Ministério da Economia (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ ), deverá notificar o respectivo sindicato laboral, até o dia 05 de cada mês, para informar quais empregados se encontram com o seus contrato de trabalho suspenso, tendo em vista que essa redução poderá ocorrer de form a seguida ou intercalada, dentro do prazo de vigência do estado de pandemia, dentro do limite temporal do caput.
Parágrafo terceiro - Como a suspensão do contrato de trabalho é para preservação do emprego e qualificação, durante o período de suspensão contratual o empregado deverá estar matriculado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, sendo que a matrícula deverá ser propiciada pela empresa, com o devido recibo, tendo em vista ser um dos requisitos para a suspensão do contrato e para pagamento por parte do Ministério da Economia da Bolsa Qualificação.
Parágrafo quarto – O curso ou programa de Qualificação Profissional, na modalidade não presencial, deve ter como conteúdo assuntos relacionados com as atividades da empresa ou correlatas.
Parágrafo quinto – Na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve constar a anotação do empregador de que o contrato de trabalho está suspenso, conforme acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo sexto – O empregado com o contrato de trabalho suspenso, nos moldes dessa cláusula, devidamente matriculados em curso profissional, não presencial, deverá comparecer às unidades de atendimento do Ministério da Economia/SRTE ou SINE, apresentando os seguintes documentos:
a) cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho, conforme acordo ou convenção coletiva;
c) comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração;
d) documento de identificação e CPF;
e) comprovante de inscrição no PIS;
f) Três últimos contracheques.
Parágrafo sétimo - O empregado qualificado na forma prevista no presente instrumento normativo terá direito a receber a Bolsa Qualificação, na modalidade de Seguro Desemprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Economia, sob as seguintes condições:
a) ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, ressalvados o tempo que usufruiu do BEM – Medida Provisória 936, pois esse permite que durante o estado de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses (art. 17, inciso I);
b) ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;
c) não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
d) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
e) a inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração.
Parágrafo oitava – Durante o período de suspensão do contrato para participação em curso ou programa de qualificação profissional, na modalidade não presencial, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, são eles: (cada parte inseri o que for negociado).
Parágrafo nono – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não será devida nenhuma parcela remuneratória, nem salarial ao empregado, bem como não será devido o recolhimento do FGTS, do INSS e não contará como tempo de serviços à título de férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo décimo – Os cursos ou programa de qualificação, na modalidade não presencial, podem ser ministrado pelas empresas ou terceirizado a outra empresa ou entidade de ensino, devendo ser ministrado durante todo o período da suspensão do contrato, com plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária, sendo esta dividida em no mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios e de até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo décimo primeiro - No caso de dispensa do empregado, no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao mesmo, além das parcelas rescisórias, previstas na legislação em vigor, multa de 100% por cento sobre do valor da última remuneração mensal do empregado, anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo décimo segundo - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo décimo terceiro - O prazo limite fixado no caput dessa cláusula poderá ser prorrogado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que:
a) A empresa deve atender sua função social (art. 5º, XXIII, e 170, III, da CF/88);
b) O direito ao emprego é uma política almejada pelo capital (arts. 170, VIII, 193 e 203, III, da CF/88).
c) As Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tratam da necessidade de aperfeiçoamento profissional do empregado, especialmente aquelas de nº 88, 122, 140 e 142, foram ratificadas pelo Brasil;
Parágrafo primeiro - Ajustam as partes convenentes que, mediante a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, previsto na cláusula subsequente, o sindicato profissional instituirá para todos os trabalhadores da categoria profissional, sejam estes associados ou não associados, cursos de formação e requalificação profissional, com vistas ao aperfeiçoamento técnico do trabalhador e consequente aumento da sua produtividade e condições sociais.
Parágrafo segundo - Considerando os fundamentos explicitados na cláusula antecedente do presente Contrato Coletivo de Trabalho, por mútuo consentimento das partes convenentes, com vistas à formação de um Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, fica ajustado que as empresas pagarão a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais), por empregado constante da folha de pagamento relativa ao mês anterior.
Parágrafo terceiro - Esta importância deverá ser recolhida até o dia 15(quinze) do mês subsequente, na conta Caixa Econômica Federa Agencia 1507 Operação 003 Conta Corrente 00000122-1 , em guia remetida pelo sindicato laboral.
Parágrafo quarto - A empresa se efetuar o pagamento diretamente ao sindicato laboral, poderão fazê-lo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, sem qualquer acréscimo ou gravame legal.
Parágrafo quinto - O não recolhimento nas datas acima aprazadas implicará multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total do débito apurado e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa do empregado que tiver faltando 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade, e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterruptos na empresa.
Parágrafo primeiro - O valor do abono-subsistência-emergencial não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará aos contratos de emprego e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo segundo - Tendo em vista a possibilidade de ser editada legislação federal que seja mais benéfica aos empregados e empresa, com pagamento de parte do salário pelo governo, fica permitido às empresas alterarem o regime de licença não remunerada para aquele que for instituído pelo Governo (desde que mais benéfico), podendo as partes formalizarem Aditivo ou Nova Convenção para tratar especificamente do assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DURAÇÃO DO HORÁRIO
A duração normal do trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro – A duração máxima semanal de trabalho não poderá ser superior a seis dias consecutivos.
Parágrafo segundo – A não adoção do sistema de registro eletrônico de ponto não impede, em hipótese alguma, o uso de registro de ponto manual ou mecânico, conforme previsão do art. 74 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DE TRABALHO
A empresa, quer por força de sua atividade, quer por critérios de trabalho, poderá ajustar diretamente com os seus empregados, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada ou duração semanal de trabalho, nos termos da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes, sem prejuízo do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de doze meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral do horário extraordinário, na forma do caput desta cláusula, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) na data da rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As partes poderão ajustar, conforme previsão do art. 71 § 3º da CLT, a redução ou elastecimento do intervalo intrajornada, desde que obedecidos os requisitos da Portaria 1095/10 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificando-se também o caput do referido artigo.
Parágrafo único - Ajustam as partes que as empresas não são obrigadas a suportar qualquer custo decorrente com o transporte dos trabalhadores para deslocamentos trabalho/casa/trabalho durante o gozo do intervalo intrajornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
O trabalho realizado em 11 de agosto, “dia comemorativo da categoria”, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) a mais do que o salário normal, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo do pagamento da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo primeiro - O trabalho exigido no dia 25 de dezembro não poderá ser compensado através da outorga de folga compensatória, devendo as horas extras serem pagas na forma da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo segundo - Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho aos domingos, prevista no artigo 7º, do Decreto 27.048/49, observando-se as Portarias 417/66 e 509/67 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo terceiro - A concessão da folga dominical não suprime o direito à folga semanal remunerada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO 12H X 36H
Faculta-se a adoção de regime especial de horário de trabalho, com 12 (doze) horas contínuas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Parágrafo único - Para os contratos de trabalhos vigentes, as empresas poderão ajustar com seus empregados, através de acordo coletivo de trabalho, a migração de jornada de trabalho para a adoção de regime especial de horário de trabalho, com 12 (doze) horas contínuas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Desde que haja coincidência entre os horários das provas escolares e a jornada de trabalho, serão abonadas sem desconto, as faltas do empregado estudante nos dias de exame obrigatório em estabelecimento de ensino oficial, desde que a empresa seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a comprovação ser feita 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, mediante certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES SOCIAIS
Considerando o interesse na requalificação dos seus empregados e melhoria das suas condições sociais, capazes de refletir no meio ambiente do trabalho, com o consequente aumento de produtividade daí advindo, em cumprimento ao disposto no inciso IV, dos artigos 1º e 6º, da Constituição da República, o sindicato profissional se compromete ao oferecimento de assistência jurídica trabalhista e etc. considerando o Princípio da Gratuidade previsto nas relações do trabalho e hipossuficiência econômica profissional.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
A empresa fornecerá, gratuitamente, aos empregados, uniformes, equipamentos, ferramentas e utensílios, sempre que exigidos por norma interna ou por dispositivo legal e enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Parágrafo único - Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput da presente cláusula por ocasião de seu desligamento da empresa, sob pena de ser efetuado o desconto respectivo na rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as empresas não disponham de serviços especializados próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos e/ou odontológicos expedidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por entidades a ele conveniadas e pelo sindicato profissional, na forma da Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa deverá liberar o dirigente sindical eleito, para comparecimento, no máximo, a 05 (cinco) Assembleias Gerais, por ano, sem qualquer ônus para o sindicato laboral, mediante a comunicação formal da respectiva diretoria, com antecedência mínima de 72:00h (setenta e duas horas), limitando-se referida concessão a 01 (um) empregado por estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL POR CONTA DOS EMPREGADOS
Conforme autorização fixada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2021, a empresa descontará dos salários dos seus empregados, a importância de R$ 16,00 (dezesseis e seis reais) a partir de 01 de outubro de 2021, até 30 de setembro de 2023, a título de Contribuição Assistencial. Esta importância deverá ser recolhida, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na Caixa Econômica Federa Agencia 1507 Operação 003 Conta Corrente 00000122-1, podendo, ainda, ser incluída na mesma boleto bancário fornecida pelo entidade Laboral.
Parágrafo único - O não recolhimento nas datas aprazadas implicará a incidência de multa igual a 2% (dois por cento), sobre o total do débito apurado e acrescido de juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
Garante-se o Direito de Oposição a qualquer tempo, dos empregados contra a cobrança da contribuição estabelecida na cláusula 33ª (trigésima terceira) consoante o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se manifestarão de forma pessoal, deverá expressar-se por escrito, na sede da FEDERAÇÃO, localizada na Av. Beira Mar, 262 - sala 103 – centro – Rio de Janeiro – RJ, na Rua Visconde de Inhaúma, 134, sala 929 – cento RJ, ou por meio postal ou eletrônico.
Parágrafo único - A empresa deverá comunicar aos seus funcionários os benefícios dessa convenção e o direito de oposição da estabelecida nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Todos Os acordos, individuais ou coletivos, deverão ser depositados obrigatoriamente no sindicato laboral para verificação das cláusulas pactuadas entre as partes e devida homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO SINDICAL
A empresa permitirá no seu quadro de aviso comunicados sindicais, de interesse da categoria profissional, sendo vedado que tal liberalidade seja utilizada para fins políticos partidários ou de natureza religiosa. Deverão comunicar aos seus funcionários os benefícios desse acordo e o direito de oposição estabelecida na cláusula 37ª (trigésima sétima).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E REGULAMENTOS EMPRESARIAIS
Ficam ratificadas todas as disposições constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho em vigor e do Regulamento Interno da empresa, cujas normas integrem e respeitem os contratos individuais de trabalho e o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Por decisão das suas respectivas assembleias gerais extraordinárias, as partes formalizaram, através da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01 de outubro 2020 a 30 de setembro de 2022, a continuação do Núcleo de Conciliação Trabalhista - NINTER, nos termos da Lei nº. 9.958, de 2000. Nesta oportunidade, ratificam as partes, integralmente, as disposições pactuadas na Convenção Coletiva 2001/2003, que instituiu o NINTER.
Parágrafo primeiro - No que diz respeito à manutenção do NINTER, as empresas contribuirão com uma taxa a ser fixada pelo seu Conselho Diretor por conciliações firmadas Núcleo de Conciliação Trabalhista - NINTER,
Parágrafo segundo – Acordam as partes que somente serão aceitos pedidos de tentativa de conciliação prévia trabalhista no NINTER mediante prévia homologação da rescisão contratual, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA do presente instrumento coletivo de trabalho.
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ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARCELO JOSE VIANNA TORRES
Administrador
EMPRESA SAO JOSE DE COMERCIO E RESTAURANTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.