BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0002-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS AMARILDO LUCAS DE MELLO ;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS CARDOZO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates, etc.; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos, etc.; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vejetais, soja, arroz e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos, , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados um Piso Salarial de Contratação de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) por mês e, de R$ 4,37 (quatro reais e trinta e sete centavos) por hora e, o Piso Salarial de Efetivação de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês e R$ 4,55 (quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por hora, a partir de 1º de junho de 2014.
Parágrafo Único - Os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacionalmente unificado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a seus empregados um reajuste salarial no percentual de 8,26% (oito virgula vinte e seis por cento) em 1º de junho de 2014, correspondente ao período revisando (01/06/2013 a 31/05/2014), incidindo o percentual acima sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2014, reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta.
Parágrafo primeiro
Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa.
Parágrafo segundo – Compensação
Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As partes acordam que o salário dos empregados será pago até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo único
O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 15 (Quinze) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 16 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha de pagamento do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas apuradas no período de 16 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá, mensalmente, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) sobre a faixa salarial de até 4 (quatro) salários mínimos do salário de cada empregado.
Parágrafo único
As partes acordam que o adiantamento de que trata o caput desta cláusula será realizado no dia 20 (vinte) de cada mês. A partir do mês de julho/2011, o pagamento passará a ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês, se recair em final de semana ou feriado, o mesmo passará a ser no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
A Empresa, além dos previstos em lei, fica autorizada a efetuar desconto nos salários de seus empregados, quando se referirem a despesas oriundas da utilização de: convênios de assistência médica, odontológica, hospitalar, laboratorial, farmacêutica, com clínicas ou casas de saúde, para empregados e dependentes, transporte, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, habitação, aluguel, água, luz, telefone, convênios mantidos pela empresa ou pela associação de funcionários com estabelecimentos comerciais, convênios com livrarias, funerárias, parcelamento de seguro de veículos, serviços ou aquisição de bens junto à associação de funcionários, compras no próprio estabelecimento ou em supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI e/ou sacola econômica fornecida pelo Sindicato, bem como mensalidade da associação, seguro de vida em grupo e/ou de acidentes pessoais, fotocópias e telefonemas efetuados na empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Adiantará a Empresa 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que o mesmo o solicite na época prevista em lei.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QÜINQÜÊNIO
Sexta A – Adicional Tempo de Serviço
A Empresa pagará aos empregados admitidos até 31/05/2001, a título de adicional por tempo de serviço, 3% (três por cento) do salário base, para cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto do empregado ao mesmo empregador.
Parágrafo primeiro
Para os efeitos desta cláusula, considerar-se-á ininterrupto o trabalho quando não tiver havido no período qualquer anotação de saída na CTPS do empregado.
Parágrafo segundo
As partes extinguiram o direito ao adicional de que trata o caput desta cláusula relativamente aos empregados admitidos a partir de 01/06/2001, de tal modo que o adicional não se aplica aos empregados contratados a partir de 01/06/2001.
Parágrafo terceiro
O adicional por tempo de serviço estabelecido nesta cláusula, não se aplica inclusive nos casos de transferência e/ou promoção.
Sexta B – Adicional tempo de Serviço
A empresa pagará, aos empregados contratados a partir de 01 de junho de 2001, pertencentes a categoria profissional a título de adicional tempo de serviço, o percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento), aplicável sobre o salário base do empregado, até o limite de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e, partir de 01 de janeiro de 2015 o percentual de 3,0% (três por cento), aplicável sobre o salário base do empregado, até o limite de R$ 1.450,00 (hum mil e quatrocentos reais), para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro. – O adicional tempo de serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, não sendo devido de nenhuma forma o pagamento proporcional.
Parágrafo Segundo – O limite máximo de concessões, será de 3 (três) adicionais tempo de serviço, ou seja, de 7,5% (sete virgula cinco por cento) do salário base do empregado com 15 (quinze) anos ou mais de trabalho ininterruptos na empresa. A partir do mês de janeiro/2015, considerando o limite de concessões aqui previsto, o percentual máximo passará a ser de 9,0% (nove por cento).
Parágrafo Terceiro – Não será devido o adicional previsto no “caput” da presente cláusula, aos funcionários que possuam cargos de gestão, assim compreendidos: os gerentes e diretores empregados.
Parágrafo Quarto – O adicional tempo de serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, será aplicado sobre o salário base do empregado, a partir do mês de abril/2014 , até o limite de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), sendo que para aqueles que têm um salário base superior a este valor, o adicional terá a incidência limitada ao valor teto de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), ou seja, o adicional tempo de serviço, para todos os efeitos, fica limitado a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
A partir do mês de janeiro/2015 , o limite aqui previsto passará a ser de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais ), ficando limitado o adicional de tempo de serviço ao valor máximo de R$ 130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Quinto – O adicional tempo de serviço, previsto no “caput” da presente cláusula, não será integrado ao salário base do empregado para efeito de calculo de horas extras, adicional noturno e/ou outras vantagens pessoais.
Parágrafo sexto – Consideram-se, como contratos ininterruptos, os casos de readmissão dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último desligamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até 05:00 (cinco) hs do outro dia, serão de 60 (sessenta minutos) , porém pagas com acréscimo de 48,57% (quarenta e oito, vírgula cinquenta e sete por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual o adicional e a redução de hora prevista artigo 73 e parágrafos da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
A Empresa fornecerá vale-transporte, a partir de 01/11/2005, a todos os seus empregados, que deverão necessariamente usá-lo para pagar qualquer tipo de transporte coletivo, seja público ou privado, para deslocamento entre empresa-residência e vice-versa, descontando do empregado o percentual legal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
A Empresa pagará a seus empregados estudantes de primeiro, segundo ou terceiro graus ou a um dependente desses mesmos empregados, nas mesmas condições, no mês de fevereiro de 2015, um auxílio escolar no valor de um piso salarial vigente nesse mês, acrescido de mais meio piso salarial, na hipótese do empregado estudante ter um filho nestas condições ou ter mais um filho estudante, mediante apresentação do atestado de matrícula do ano corrente e do boletim escolar ou do comprovante de freqüência do ano letivo anterior.
Parágrafo primeiro
Não terá direito ao recebimento do auxílio escolar acima o empregado que contar com menos de 3 (três) meses de trabalho, ou seja, admitido a partir de 01/11/2014, ou que não estiver ativo no mês do pagamento, exceção feita ao que tiver seu contrato rescindido no mês de fevereiro de 2015.
Parágrafo segundo
O empregado em gozo de auxílio doença do INSS, no período de 01/06/2013 à 31/05/2014, por mais de 6 (seis) meses, não terá direito ao recebimento do auxílio escolar.
Parágrafo terceiro
O empregado estudante ou o dependente que iniciar os estudos no ano de 2015 deverá apresentar à Empresa somente o atestado de matrícula do ano corrente.
Parágrafo quarto
Não fará jus ao recebimento do benefício acima previsto o empregado que já recebe da Empresa doações diretas deste mesmo tipo, em valor igual ou superior ao acima acordado, ou que freqüenta fundações mantidas pela empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a Empresa pagará um auxílio funeral aos dependentes que arcarem com as despesas, mediante comprovação, no valor de 2 (dois) pisos salariais, reajustados nos termos deste acordo, vigente na data do sepultamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A empregada, o pai viúvo e o pai que detém a guarda de filho menor de 6 (seis) anos, desde que no efetivo exercício de sua função, mediante comprovação, poderão colocá-los em creches de sua livre escolha, sendo que receberão um auxílio correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial para cada filho nessas condições.
Parágrafo primeiro
A empregada, o pai viúvo e o pai que detém a guarda do filho terão direito a receber o auxílio creche, mediante apresentação à Empresa do atestado de matrícula e freqüência, além do comprovante de pagamento das mensalidades, que deverão ser apresentadas mensalmente junto ao setor de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo segundo
A creche escolhida deverá estar regulamente constituída e devidamente credenciada e habilitada para prestar o atendimento à crianças menores de 6 (seis) anos. Decorridos 6 (seis) meses da apresentação do atestado de freqüência, deverá o mesmo ser renovado para assegurar a manutenção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, hipótese na qual o pagamento será necessariamente feito em dinheiro.
Parágrafo primeiro
O pagamento será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
Parágrafo segundo
A inobservância do disposto acima sujeitará a Empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pelo índice oficial que mede ou medirá a inflação, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
A empresa fornecerá cópia do recibo de quitação aos empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem um ano de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
É garantido ao empregado, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei, o aviso prévio proporcional será de mais 3 (três) dias por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, deverá a Empresa dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA À GESTANTE
É garantido o emprego à empregada gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dia após o término do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
No período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, e desde que o interessado comunique tal fato, por escrito, à Empresa, ser-lhe-á garantido emprego durante o mencionado período, ressalvada a despedida por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPRAS NO VAREJO DA EMPRESA
Os empregados poderão comprar no supermercado da Empresa, que poderá ser administrado diretamente pela Empresa ou arrendado a terceiro, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário, com desconto de 5% (cinco por cento) no preço dos produtos enquanto administrado diretamente pela Empresa. As compras feitas até o dia 15 (quinze) serão descontadas no salário do mês e as realizadas após o dia 15 (quinze) somente serão descontadas no mês subseqüente, salvo se ocorrer a resilição do pacto laboral, hipótese na qual o valor das compras será descontado do empregado quando do recebimento das parcelas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO E TÉRMINO DA SEMANA DE TRABALHO DO 3° TURNO - REPOUSO
Os empregados que trabalham no 3º (terceiro) turno iniciarão o trabalho semanal no domingo à noite e o terminarão na sexta-feira à noite/sábado pela manhã, sendo o repouso semanal gozado entre o sábado à noite e o domingo à noite.
Parágrafo único
Este acordo não veda a possibilidade de que venha a ocorrer convocação dos empregados para labor no dia que passará a ser destinado ao repouso, ou seja, ao sábado. Tal labor, no entanto, em não havendo outra folga semanal para compensá-lo, deverá ser retribuído com o pagamento em dobro, nos exatos moldes da legislação vigente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA COMPENSATÓRIA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por no máximo mais 2 (duas) horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização médica. O excesso de trabalho diário visa compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados.
Parágrafo primeiro
Uma vez estabelecido o regime acima, a Empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
Parágrafo segundo
Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, a Empresa poderá, ouvido o Sindicato, compensar esta jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DO PONTO/ TOLERÂNCIA
A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO/ASSINATURA DO PONTO
É facultado à Empresa dispensar a marcação do ponto n os intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria Ministerial nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego . Fica dispensada, também, a assinatura do empregado no espelho de ponto mensal, quando eletronicamente registrado. Sempre que o empregado solicitar cópia do cartão/espelho ponto para análise, fica a empresa, obrigada a fornecê-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE JORNADA
A empresa poderá, em determinadas áreas de serviços administrativos, implantar controle de jornada de trabalho diferenciado dos demais, com a isenção do registro de controle de ponto de seus empregados, sendo que serão somente registradas as exceções da freqüência-normal de trabalho, conforme o cadastro individual de horário de cada empregado, onde constam início e término dos respectivos turnos de trabalho.
Parágrafo Primeiro
Para o devido controle de que trata o “caput” da presente cláusula, a Empresa manterá, à disposição de todos os seus empregados, um sistema informatizado, de fácil entendimento, acesso, manuseio e que possibilite o registro das exceções de freqüência, sendo aquelas onde o mesmo inicia ou encerra seu expediente antes ou depois do horário previsto de trabalho ou ainda trabalha em dias e horários diferentes daqueles de sua jornada normal de trabalho. Desta forma, sempre que ocorrerem jornadas diferentes daquelas previstas em seu horário padrão, extraordinárias ou compensações de jornadas parciais, deverão ser registrados eletronicamente os horários.
Parágrafo Segundo
O registro automático, conforme estabelece o “caput” desta cláusula, implica em presunção de cumprimento integral, pelo empregado, de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro
Serão de inteira responsabilidade de cada empregado o competente registro no sistema e a comunicação das exceções citadas no “caput” e no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Quarto
A Empresa propiciará aos empregados meios para consultar a seus próprios registros de freqüência e, no caso de divergência nos horários assinalados, as dúvidas serão sanadas de comum acordo entre o empregado e sua supervisão imediata, sendo que, em decorrência, a Empresa fica dispensada da coleta de assinaturas dos empregados nos Espelhos de Freqüência.
Parágrafo Quinto
De nenhuma forma o sistema alternativo de registro de jornada, ora implantado, excluirá a possibilidade de registro eletrônico do horário de trabalho realizado pelo empregado. Assim sendo, quando o empregado abrangido por este sistema estiver nos horários normais de trabalho, é facultado o registro do ponto, pois em caso de não registro o sistema informatizado de ponto apontará o horário de trabalho normalmente, observando o cadastro de horário individualizado de cada empregado.
Parágrafo Sexto
Em caso de compensações de dias integrais, faltas legais, atestados médicos e/ou outras ausências, deverá o empregado abrangido por este sistema comunicar seu gestor/superior hierárquico para o correto apontamento das ocorrências de acordo com cada caso.
Parágrafo Sétimo
Empresa e Sindicato reconhecem o atual sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados da Empresa como instrumento hábil para com o correto registro das jornadas de trabalho. Sempre que desejar, o Sindicato ou pessoa ao seu rogo poderá solicitar informações à Empresa ou vistoriar as condições de funcionamento do referido sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados.
Parágrafo Oitavo
Considerando o número de empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, ficará ainda a Empresa, alternativamente ao previsto na presente cláusula, dispensada da impressão diária do demonstrativo de marcação, podendo, para tanto, facultar o acesso aos registros eletrônicos, através de terminais de auto-atendimento, bem como disponibilizar uma única impressão do cartão ponto do mês anterior, através deste sistema de auto-atendimento ou similar.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Desde que comprovadas através de atestado médico, serão abonadas as faltas dos funcionários que se ausentarem do trabalho em razão de moléstia de seus dependentes, até o limite de 16 (dezesseis) horas anuais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORA IN ITINERE
Caso a Empresa subsidie ou forneça gratuitamente aos seus empregados transporte de suas residências ao local de trabalho, ou vice-versa, as horas in itinere não serão consideradas como trabalhadas nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos termos contratuais ou lançadas no cartão ponto.
Parágrafo único
Fica acordado que o transporte fornecido pela empresa poderá ter um atraso de 20 (vinte) minutos para o início do trajeto da saída da empresa para cidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EPI E UNIFORMES
A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) obrigatório, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, e uniformes e seus acessórios, quando exigido seu uso pela empresa.
Parágrafo único
O empregado se obriga a usar adequadamente os equipamentos e uniformes que receber, zelando pela manutenção e limpeza dos mesmos, e a indenizar à Empresa pelo dano a eles causados ou por seu extravio. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, devolverá o empregado os equipamentos e uniformes em seu poder, pois os mesmos são propriedade da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E VESTIMENTAS
Considerando o segmento de atuação da Empresa e conseqüentemente as exigências de segurança alimentar , dentre elas as expedidas pelo Ministério da Agricultura ajustam as partes, a instituição de uma compensação aos empregados por estas peculiaridades, em especial para aquelas que utilizam as vestimentas exigidas no manuseio dos produtos (calçados, calça, aventais, casaco,camisa e touca), na razão de 5 (cinco)minutos,sendo para todo os efeitos este tempo convencionado por dia trabalhado assim compreendidos a entrada e saída, com base no salário normal do empregado, sem qualquer adicional ou acréscimo.
Parágrafo primeiro : Essa cláusula aplica-se tão somente aos empregados que , no início da jornada diária, trocam de uniforme/vestimentas antes do registro do ponto e ao final da jornada, registram o ponto e após trocam o uniforme.
Parágrafo segundo: Na hipótese da empresa alterar o procedimento de registro de jornada, para que este ocorra antes da troca de uniformes/ vestimentas o tempo convencionado no "caput" da presente cláusula não será considerado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA
A Empresa comunicará ao Sindicato a data das eleições para a CIPA com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade da eleição.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Um diretor do Sindicato será liberado pela Empresa em tempo integral, sem prejuízo de sua remuneração, desde que tal liberação seja expressamente solicitada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências entre os acordantes serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTAS POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do salário diário para os empregados e dois terços de um salário mínimo mensal, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a Empresa. A multa dos empregados reverterá à empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociado nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desde Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AFIXAÇÃO DE CÓPIA DESTE ACORDO
Cópia autênticada deste Acordo será afixada no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMA
Este instrumento será lavrado em 3 (três) vias, de igual teor e forma, e posteriormente serão adotados os devidos procedimentos e encaminhado ao órgão competente do Ministério do Trabalho para fins de registro.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA II
Este Acordo abrange todos os empregados da Unidade Industrial da Empresa localizada no Município de São Lourenço do Sul, RS, representados pelo Sindicato, sejam quais forem as atividades, funções ou profissões por eles exercidas, exceto aqueles que, pertencendo a categorias diferenciadas e/ou profissões regulamentadas, sejam representados por sindicatos e/ou entidades próprias. Deste modo, doravante, toda e qualquer referência à empregados diz respeito aos empregados da Unidade da Empresa supra referida, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato neste instrumento.
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CARLOS AMARILDO LUCAS DE MELLO
Procurador
BRF S.A.
LUIS CARLOS CARDOZO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA