SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ, CNPJ n. 34.155.382/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do SECRJ e do Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL
Pela faculdade prevista na Cláusula Oitava deste Instrumento, os empregados que efetivamente trabalharem nestes dias receberão da empresa as horas trabalhadas acrescidas de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 06 (seis) horas diariamente.
Comissões
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa, se houve + comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quarta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicional de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
O empregado que efetivamente trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá nestes dias da empresa uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura , desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as empresas que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as que não estejam equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinquenta centavos) do salário de seus empregados, por lanche, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa, em vale transporte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE
O presente Instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de feriados, com turmas e turnos de trabalho de até 06 (seis) horas cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação de Assembléia especialmente convocada para este fim, sempre contando com a obrigatória assistência dos Sindicatos convenentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE FERIADOS
As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO MÍNIMO
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
Fica facultado o trabalho no comércio da Cidade do Rio de Janeiro, cujos empregados são representados pelo SECRJ e as empresas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro, nos feriados a seguir discriminados, mediante Termo de Adesão: São Sebastião, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, N. S. Aparecida, Finados, Proclamação da República e Zumbi dos Palmares.
Parágrafo Primeiro: Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos para vigência no município do Rio de Janeiro pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento;
Parágrafo Segundo: As empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção;
Parágrafo Terceiro: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico do Rio de Janeiro, a seguinte documentação: 3 vias do Termo de Adesão, devidamente assinadas pelos empregados que trabalharão no respectivo dia; xerox do Contrato Social da empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa; xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindical, negocial/assistencial e confederativa/constitucional, tanto do SIMERJ como do SECRJ;
Parágrafo Quarto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias estabelecidos no caput desta cláusula;
Parágrafo Quinto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Sexto: As empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro estão dispensadas da apresentação de cópia do contrato social prevista no parágrafo terceiro, obrigando-se o Sindicato Patronal apresentá-la ao SECRJ quando solicitada;
Parágrafo Sétimo: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de eventos, feiras e exposições no Rio de Janeiro;
Parágrafo Oitavo: As empresas que optarem por formalizar o Termo de Adesão a esta Convenção, abrangendo 3 feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo dita atualização ser enviada ao SECRJ antes do feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o“ Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS
Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em relação ao feriado do dia 01 de maio – (Dia do Trabalho) , além da folga assegurada no caput dessa cláusula, será concedida, também, uma outra folga, a ser gozada, preferencialmente, no dia do aniversário do empregado e, não sendo possível a concessão no mencionado dia, esta deverá ser gozada em até 90 (noventa) dias a contar do feriado trabalhado;
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista no parágrafo primeiro dessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e das empresas do comércio varejista de material elétrico, eletrônicos e eletrodomésticos na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os Sindicatos convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes convenentes se comprometem, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, negociar a eventual revisão das suas cláusulas econômicas, bem como a inclusão de compromisso das empresas de filiarem seus empregados signatários de Termos de Adesão a esta Convenção, sem custos para os empregados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente documento, no âmbito administrativo, bem como no exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame preliminar por Comissão dos convenentes, obrigando-se as partes a recorrer à mediação ou à arbitragem, antes de qualquer ação judicial, na forma do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, comprometendo-se as partes, em caso de opção pela solução arbitral, a elegerem árbitro único.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TERMOS DE ADESÃO
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho em dias de feriados serão feitos, exclusivamente , por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, que poderão englobar diversos feriados, homologados por ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da entrega do Termo de Adesão às condições ora pactuadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 70,00; de 06 a 10 empregados: R$ 80,00; de 11 a 20 empregados: R$ 100,00; de 21 a 30 empregados: R$ 145,00; de 31 a 50 empregados: R$ 165,00; de 51 a 100 empregados: R$ 330,00; acima de 100 empregados: R$ 500,00.
Parágrafo Único: A empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTE DOS BENEFÍCIOS DA CCT
O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou por pessoa credenciada do SECRJ ou do SIMERJ.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 100,00 (cem reais) , por infração cometida e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;
Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento em dobro, por empregado, do que estabelece o caput desta cláusula, valor este que reverterá ao SECRJ . Caso a infração tenha sido apurada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou da atualização referida no Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Primeira, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput , em dobro, por empregado não constante.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Juntamente com esta Convenção e a ela vinculada, é, nesta mesma data, assinada pelos Sindicatos convenentes a Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o trabalho dos comerciários nos domingos.
}
RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ