SJC BIOENERGIA LTDA, CNPJ n. 10.249.419/0002-16, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCIO FARIA e por seu Diretor, Sr(a). ABEL DE MIRANDA UCHOA;
SJC BIOENERGIA LTDA, CNPJ n. 10.249.419/0003-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCIO FARIA e por seu Diretor, Sr(a). ABEL DE MIRANDA UCHOA;
E
FEDERACAO TRABALHADORES NA INDUST EST GO TO E DF, CNPJ n. 01.638.535/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO LUIZ VICZNEVSKI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de julho de 2022 a 15 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustível em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos, com abrangência territorial em Cachoeira Dourada, Gouvelândia, Inaciolândia, Itumbiara e Quirinópolis/GO, além de outros localizados nas proximidades destes e onde mais a EMPRESA venha a desenvolver suas atividades agroindustriais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO e Quirinópolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CONSIDERANDOS
Considerando a inflexibilidade da duração do intervalo intrajornada prevista no Art. 71, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”, há tempos se mostrava desarrazoada, ultrapassada e extremamente contraproducente;
Considerando que em razão disso a Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, inseriu na CLT o Art. 611-A, que flexibiliza essa regra geral ao definir que ”a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;” e “X - modalidade de registro de jornada de trabalho;”;
Considerando que a EMPRESA desenvolve atividades em seus parques industriais e também no campo, e que os milhares de trabalhadores envolvidos nessas rotinas de trabalho podem ser beneficiados com a redução do intervalo intrajornada previsto no Art. 71, da CLT, para o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas, bem como que a adoção de modernos sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, pagamentos e de entrega de EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais, representam um inegável ganho para os EMPREGADOS;
Considerando que FEDERAÇÃO e EMPRESA registram expressamente que entendem que a redução do intervalo intrajornada representa verdadeira contrapartida recíproca na medida em que: (a) a EMPRESA se beneficia da possibilidade de melhor adequação de seus turnos de trabalho, e (b) os trabalhadores poderão passar a contar, incontestavelmente, com mais tempo livre para suas atividades particulares;
Considerando que essa contrapartida recíproca também resta reconhecida na autorização constante na atual CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em sua Cláusula “Vigésima Terceira – Intervalo Intrajornada”, que prevê que “conforme o disposto no inciso III, do artigo 611-A da CLT, as empresas e entidades profissionais poderão reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, via acordo coletivo de trabalho, sem necessidade de qualquer autorização”, muito embora mencionada previsão na CCT sequer represente condição para a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
Considerando que mesmo que assim não se fosse, a mera inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em norma coletiva de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico nos termos do já mencionado Art. 611-A, Parágrafo 1º, da CLT;
Considerando que FEDERAÇÃO e EMPRESA também registram expressamente que não é possível manter-se apegado a formalidades ultrapassadas nas atividades de controle de jornada de trabalho, pagamentos e de entrega de EPIs, que usualmente sempre foram realizadas através de documentos impressos que precisavam ser assinados pelos EMPREGADOS, e isso porque: (a) gera inegável impacto ambiental prejudicial e a desnecessária manutenção de arquivos físicos por parte da EMPRESA, e (b) existem tecnologias atuais que permitem a mesma transparência e fidedignidade no registro dessas informações de forma eletrônica, dispensando inclusive a assinatura desses arquivos digitais;
Considerando que a atual CCT da categoria, em sua “Cláusula Vigésima Quarta – Registro Eletrônico e Controle de Jornada”, já define que as empresas poderão adotar sistema de registro eletrônico de controle de jornada, inclusive coletor de dados, ficando acordado ainda “a possibilidade de dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, sendo os mesmos pré anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto”;
Considerando que os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho não abrangem nenhum dos direitos a que alude o art. 611-B da CLT, os quais não são passíveis de negociação coletiva;
E considerando, por fim, que em Assembleia Geral realizada em 12/09/2022, deliberou-se acerca da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, observados os limites constitucionais e outros ajustes vigentes entre FEDERAÇÃO e EMPRESA referentes a banco de horas, bem como a possibilidade de adoção de modernos sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, pagamentos e de entrega de EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais, dispensando a assinatura física desses documentos por parte dos trabalhadores;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO CONTROLE DE JORNADA
A partir da vigência deste acordo coletivo a EMPRESA poderá definir escalas de trabalho com intervalo intrajornada mínimo de (30) trinta minutos para jornadas superiores a (6) seis horas.
Também a partir da vigência deste acordo coletivo poderá a EMPRESA adotar sistemas modernos alternativos de controle de jornada de trabalho, podendo ainda dispensar o registro ou anotação dos intervalos do Art. 71 da CLT, sendo os mesmos pré-anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto, bem como adotar sistemas alternativos de controle de pagamentos e de entrega de EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais, ficando também dispensada a obrigatoriedade de assinatura de vias físicas desses registros por parte dos trabalhadores.
Acordam as Partes que eventual ausência de assinatura do trabalhador no cartão de ponto, nos demonstrativos de pagamentos ou mesmo nas fichas de entrega de EPIs produzidos através dos meios digitais autorizados no item anterior não invalida o valor probante desses documentos quanto a sua finalidade de controlar a jornada efetivamente realizada, os pagamentos efetuados e os EPIs efetivamente entregues.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergência suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, mais especificamente no foro de Quirinópolis/GO, jurisdição competente para tal, conforme Lei nº 10.770/03.
E, por estarem assim justas e contratadas, além de estar a FEDERAÇÃO devidamente autorizada a firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante aprovação em regular Assembleia dos seus trabalhadores, o mesmo é assinado em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo e será depositado no Sistema Mediador/MTE – SEI-ME para que surta os efeitos legais e jurídicos pretendidos.
Quirinópolis/GO, 12 de setembro de 2022.
}
MARCIO FARIA
Diretor
SJC BIOENERGIA LTDA
ABEL DE MIRANDA UCHOA
Diretor
SJC BIOENERGIA LTDA
MARCIO FARIA
Diretor
SJC BIOENERGIA LTDA
ABEL DE MIRANDA UCHOA
Diretor
SJC BIOENERGIA LTDA
PEDRO LUIZ VICZNEVSKI
Presidente
FEDERACAO TRABALHADORES NA INDUST EST GO TO E DF
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO 30 MINUTOS ASSINADO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ACORDO 30 MINUTOS
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA USINA RIO DOURADO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA USINA SAO FRANCISCO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.