COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, CNPJ n. 82.508.433/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ARNALDO VENICIO DE SOUZA e por seu Presidente, Sr(a). VALTER JOSE GALLINA ;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC, CNPJ n. 80.151.764/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA MARIA NETTO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional Secretárias (diferenciada) integrante do 2º grupo “Empregados de Agentes Autônomos do Comércio” , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá reajuste salarial linear de 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/05/2014 aos empregados e desligados através do Programa de Demissão Incentivada (PDVI) que percebem indenização mensal.
Parágrafo único: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC de 5,81% (cinco vírgula oitenta e um) acumulado no período de maio de 2013 a abril de 2014.
CLÁUSULA QUARTA - ACELERADOR DE CARREIRA
A CASAN implementará, a partir de 01/05/2014, um acelerador de carreira correspondente a duas sub-referências equivalente a 3,31% (três vírgula trinta e um por cento) para os empregados com mais de 2 (dois) anos completos de empresa em 30/04/2014.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2014, em parcela única, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme cláusula 2ª deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2014 aos empregados da ativa na data do pagamento a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo único : A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme cláusula 2ª deste acordo.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA QUINTA: PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR
A CASAN pagará aos empregados que concluíram ou vierem a concluir cursos de nível médio profissionalizante e de nível superior, não enquadrados em cargos correspondentes a formação, a partir da assinatura deste acordo e em sua vigência, o valor equivalente ao percentual de 16,28% (dezesseis vírgula vinte oito por cento) e 32,56% (trinta e dois vírgula cinquenta e seis por cento) respectivamente, da menor referência da escala salarial constante do Plano de Cargos Salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) a partir de maio; num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos e auxílio doença.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Para o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua permanência na cidade do novo local de trabalho no curso da semana, a CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá 10 (dez) vales transportes por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo primeiro: O vale transporte relativo a locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão excepcionalmente, nestes dias estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes e desligados através do PDVI conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro : Caberá ao titular o pagamento da co-participação de 40% (quarenta por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este, isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo : Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2014 :
*REMUNERAÇÃO FIXA
MENSALIDADE (R$)
Até 1.000,00
28,14
1.000,01 a 2.000,00
36,20
2.000,01 a 3.000,00
46,91
3.000,01 a 4.000,00
93,83
4.000,01 a 5.000,00
101,07
5.000,01 a 6.000,00
116,62
6.000,01 a 7.000,00
132,17
7.000,01 a 8.000,00
171,03
8.000,01 a 9.000,00
202,13
acima de 9.000,00
241,00
*Remuneração fixa: Para empregados compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei nº 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, aos desligados através do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio/2014:
*Remuneração fixa
Mensalidade (R$)
Até 1.000,00
9,77
1.000,01 a 2.000,00
12,26
2.000,01 a 3.000,00
17,36
3.000,01 a 5.000,00
21,38
5.000,01 a 6.000,00
26,48
6.000,01 a 7.000,00
27,43
7.000,01 a 8.000,00
28,72
acima de 8.000,00
29,99
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em todos os municípios onde a CASAN mantém a gestão dos serviços, bem como naqueles que tiveram os sistemas absorvidos pelas Prefeituras, onde os empregados ainda mantêm residência.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá a partir de 01/05/2014, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n° 8112 - ART 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de complementação da remuneração apurada com base nas verbas salariais fixas acrescidas da média das remunerações variáveis percebidas nos últimos 12 meses em efetivo exercício anteriores ao afastamento, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo : O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro : Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e grave.
b) Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c) Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto : As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo sexto: Na hipótese da perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente até 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial do PCS para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades, efetivadas e comprovadas com educação de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos em creche e pré-escola, de livre escolha do empregado (a) que legalmente mantenha a guarda do filho.
Parágrafo primeiro: Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
Parágrafo segundo: Será estendido o auxílio creche ao empregado que tenha em seu poder menor sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: Ensino Técnico Profissionalizante, Tecnólogo, especialização em curso técnico e graduação de nível superior, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades idoutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo Primeiro – O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa definido conforme segue:
Técnico Profissionalizante: 02 anos
Especialização de Nível Técnico: 02 anos
Tecnólogo: 03 anos
Graduação de Nível Superior: 03 anos
Especialização: 03 anos
Mestrado: 03 anos
Doutorado: 03 anos
Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo Segundo : O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo quarto : A concessão do auxílio financeiro para graduação de nível superior incluindo Tecnólogo será concedida para apenas um curso.
Parágrafo quinto: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo sexto: Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da CLT) não terão direito ao Auxílio Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR NECESSIDADES ESPECIAIS
A CASAN pagará o valor correspondente a 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE CULTURA
A CASAN implantará na vigência deste acordo o Vale Cultura, de acordo com Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 , no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA PCS - PORTARIA 432/2012
Como resultado do trabalho da Comissão Paritária, constituída pela Portaria 432, de 27 de setembro de 2012, a CASAN compromete-se a implementar uma movimentação na carreira de até duas referências aos empregados contemplados no referido estudo, tendo como base de cálculo o salário do mês de dezembro/2013.
Parágrafo primeiro: O deferimento da progressão referida no caput desta cláusula, pelo qual se fará movimentação na carreira (de até duas referências), não implica em qualquer reconhecimento de direito trabalhista por parte da CASAN nesse sentido, sendo resultante e limitado a uma esfera negocial coletiva, o que implica, inclusive, na total impossibilidade de rediscussão da metodologia aplicada pela comissão.
Parágrafo segundo: O pagamento do resultado do trabalho será realizado da seguinte forma: Até uma referência em janeiro/2015 e o restante em janeiro/2016, conforme relação nominal presente em Termo Aditivo a ser celebrado com os sindicatos, a ser apresentada pela comissão.
Parágrafo Terceiro: A CASAN, na vigência deste acordo constituirá comissão paritária para analisar a escala e as faixas salariais após a realização de pesquisa salarial de mercado, com período estimado para conclusão da pesquisa até 31 de janeiro de 2015.
Parágrafo Quarto: Os empregados com direito a movimentação conforme estabelecido nesta cláusula, que se desligarem da empresa antes da data da quitação prevista neste acordo, terão a movimentação efetuada antecipadamente no mês da rescisão contratual, exceto quando for rescisão por justa causa, hipótese em que não fará jus à movimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÕES PCS
A partir da assinatura deste ACT a CASAN e os Sindicatos efetuarão as seguintes alterações no PCS:
Parágrafo primeiro: Alterar o item 2.1.3.3 que passará a ter a seguinte redação:
A autoavaliação será analisada por dirigente em nível hierárquico superior ao do avaliado, ou em grau de igualdade, juntamente com um representante eleito dentre os demais dirigentes da instituição em que o avaliado estiver à disposição;
Se houver acordo, o processo será enviado à Gerência de Recursos Humanos (GRH) para processamento.
Não havendo acordo, o processo será enviado a uma comissão com número ímpar de participantes, formada pelos demais dirigentes da instituição em que o avaliado estiver cedido para a decisão final, e posterior encaminhamento à Gerência de Recursos Humanos (GRH).
Parágrafo segundo: Alterar o item 2.1.4 que passará a ter a seguinte redação:
Não poderão ser avaliados os empregados que se encontram em algumas das condições abaixo relacionadas, considerando o interstício de 12 meses da aplicação:
contrato de trabalho suspenso;
licença médica por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto por acidente do trabalho, licença maternidade, afastamento por doença infecto contagiosa e doenças ocupacionais, relacionadas ao trabalho e reconhecidas pelo INSS;
licença sem vencimentos superior a 180 (cento e oitenta) dias;
disposição de outros órgãos da Administração Pública de qualquer esfera, superior a 180 (cento e oitenta) dias;
ser admitido recentemente e estar no exercício de suas atividades por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: Incluir no item 2.2.2.2.2 que a partir de 2015 as promoções por merecimento ficarão suspensas para os empregados que estiverem com o exame periódico em atraso de acordo com o prazo estabelecido pela DISMT. Neste caso, a referida promoção será concedida a partir do mês da regularização do exame periódico pendente, sem efeito retroativo.
Parágrafo Quarto: Alterar o item 2.2.2.3, permitindo que a partir da vigência deste acordo sejam consideradas as titulações concluídas antes de 01/08/1991 para os empregados admitidos após esta data. A efetivação da promoção se dará a partir do mês de deferimento pela comissão constituída pela Portaria nº 189 de 25 de abril de 2011, sem efeito retroativo.
Parágrafo Quinto: Incluir nas descrições dos cargos do Plano de Cargos e Salários que a atividade de ministrar treinamento será regulamentada conforme Norma Interna.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os critérios definidos e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no Artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido entre a CASAN e o Sindicato signatário deste acordo que o regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução nº 009, de 13 de abril de 2009, do Conselho de Administração da Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN concederá a todos os empregados pertencentes a categoria profissional, representados pelo SINSESC , os benefícios que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos ou liberalidade da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN se compromete a manter os horários alternativos de trabalho, lconforme quadro abaixo:
MATUTINO
VESPERTINO
Início
Final
Início
Final
7h30
11h30
13h
17h
7h30
11h30
13h15
17h15
7h30
11h30
13h30
17h30
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Parágrafo primeiro: A definição dos horários deverá ser acordada entre o empregado e chefia imediata, sem prejuízo do andamento das atividades da unidade. A nova opção de horário somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da última alteração, mediante comunicação formal à Gerência de Recursos Humanos na Matriz ou SEARH nas Superintendências.
Parágrafo Segundo: Será observada a tolerância de horário prevista no Art 58, parágrafo 1º da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A CASAN, na vigência deste acordo, implementará o fracionamento das férias em dois períodos desde que requerido pelo empregado, conforme previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 134 da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, para as empregadas afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de 1/12 avos do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo único: considerando as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias nºs. 3.214, de 8.6.78, 24. de 29.12.94 e 08 de 8.5.96.
Parágrafo primeiro : Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo : Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro : O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VACINAS
A CASAN reembolsará a seus empregados os custos referentes a vacinas contra gripes, inclusive a influenza A/H1N realizadas na vigência deste acordo mediante a apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento especializado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas a seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, Alcoolismo e outras Dependências Químicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõem o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo primeiro : Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo : Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro : Estas adequações e outras, devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN se compromete a realizar estudos de forma sistemática e adotar medidas de proteção individual ou coletiva que minimizem os riscos aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, da Lei 6.514, de 24.12.77, da Portaria 3.214, de 8.6.78.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN se compromete a efetuar estudos visando à melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegura espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus quadros de avisos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A CASAN a partir da assinatura do presente acordo concorda em liberar seus empregados em até oito (8) vezes para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de duas (02) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único : A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato à GRH, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da assembleia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fornecer ao Sindicato, quando solicitadas, informações referentes à performance e dados operacionais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro - Dados Operacionais:
a - população atendida;
b - número de ligações;
c - número de economias em água e esgoto;
d - número de ligações com hidrômetro;
e - extensão de rede (KM) água e esgoto;
f - número de estações de tratamento operadas, água e esgoto:
g - número de sistemas fluoretados;
h - volume de água em 1000 m3/dia, tratado e faturado.
Parágrafo segundo - Indicadores de Performance:
a - número de ligações de água e esgoto por trabalhador;
b - cobertura de água (em %), total Estado;
c - cobertura de esgoto sanitário (em %);
d - índice de perda de água.
Parágrafo terceiro - Informações Econômicas, Financeiras e Administrativas:
a - faturamento;
b - arrecadação;
c - mão de Obra de Terceiros;
d - Indicadores de Recursos Humanos;
e - contratos com municípios e agentes financeiros;
f - contratos para financiamentos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades ao Sindicato até o quinto (5°) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
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ARNALDO VENICIO DE SOUZA
Diretor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
VALTER JOSE GALLINA
Presidente
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ANA MARIA NETTO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC