SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO, CNPJ n. 30.134.753/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE NITEROI, CNPJ n. 27.767.599/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIANO DE FREITAS COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas de Indústria de Panificação, Confeitaria e fabricante de pão e confeitaria , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS NORMATIVOS
De acordo com artigo 7°, inciso XXVI da Constituição de 1988, combinado com artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas em todas as clausulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme segue:
Os salários vigentes em 01 de julho de 2020 sem reajuste salariais do período compreendido entre 01/07/2019 à 01/07/2020 para todos os trabalhadores independentemente de faixa salarial, a partir de 01/07/2020
Parágrafo Primeiro: Salários Normativos:
Gerente - R$ 1.906,43 (um mil novecentos seis reais e quarenta três centavos);
Confeiteiro – R$ 1.844,90 (um mil oitocentos quarenta quatro reais e noventa centavos);
Padeiro R$ 1.712,69 (um mil setecentos doze reais e sessenta nove centavos);
Lancheiro - R$ 1.712,69 (um mil setecentos doze reais e sessenta nove centavos);
Ajudante de padeiro R$ 1.378,10 (um mil trezentos setenta oito reais e dez centavos);
Cozinheiro - R$ 1.378,10 (um mil trezentos setenta oito reais e dez centavos);
Pizzaiolo - R$ 1.378,10 (um mil trezentos setenta oito reais e dez centavos);
Caixa e Balconista - R$ 1.123,49 (um mil cento vinte três reais e quarenta nove centavos).
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que nenhum empregado receberá menos que o valor descrito em suas funções, e nenhum trabalhador abrangido por esse instrumento coletivo receberá a menor que o menor piso normativo, ou seja, R$ 1.123,49 (um mil cento vinte três reais e quarenta nove centavos).
Parágrafo Terceiro: Fica acordado que qualquer trabalhador que trabalhe em uma das funções acima, caso cumule com qualquer outra função, terá acréscimo 5% (cinco por cento) em sua remuneração .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22:00 às 05:00 horas terão acréscimo de 20% como adicional noturno.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal que desejarem permanecer com a contratação de seguro de vida a favor de seus empregados poderão fazer sem prejuízo da clausula do beneficio social familiar.
Parágrafo Único: Em caso do beneficio do seguro de vida as empresas não poderão repassar o ônus para os trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula , que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 01/07/2020 , o valor total de R$9,20 (nove reais e vinte centavos) , por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website: www.beneficiosocial.com.br ou telefone: 08007733738 . O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/07/2020 e terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora em www.beneficiosocial.com.br . Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinqüenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A integra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES E TRABALHADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1
R$ 300,00
SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, COM O INTÚITO DE BANCARIZAR A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS E FACILITANDO A UTILIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE
1
R$ 200,00
SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO "VIRTUAL" COM VALOR PARA SER UTILIZADO EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, APÓS ESGOTADO SEU CRÉDITO OS TRABALHADORES TERÃO POR 3 ANOS DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS REDES CREDENCIADAS, TAL FORMA DE PRESTAÇÃO PERMITE A LIVRE ESCOLHA DE PRODUTOS E EVITA O DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1
R$ 1.000,00
TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DA RENDA FAMILIAR
3
R$ 500,00
SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, O QUAL PODERÁ SER USADO POSTERIORMENTE PELO TRABALHADOR, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS. TAL BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DO MESMO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
3
R$ 170,00
SERÁ ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO.
SERVIÇO FUNERAL
1
R$ 3.500,00
SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA OU À DOMICÍLIO.
BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO DE RESCISÃO
1
R$ 2.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO OU INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO, SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
BENEFÍCIO CONECTA - EMPRESAS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO, ACIMA DESCRITO
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPREGADORES)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA OU À DOMICÍLIO.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR CONTRATO A TEMPO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica facultada a todas as empresas na base territorial dos sindicatos, abrangida pelo presente Instrumento, a criação de “Contrato de Trabalho por Prazo Determinado” , nos termos da Lei n°. 9.601 de 21.01.98, através de Termo de Adesão a presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: Fica facultada, ainda, a todas as empresas na base territorial dos sindicatos abrangida pelo presente Instrumento, a criação de “Contrato de Trabalho sob o Regime a Tempo Parcial” , através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com a assistência obrigatória de ambos os Sindicatos convenentes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
As empresas deverão realizar a homologação da rescisão do extinto contrato de trabalho do empregado no sindicato laboral, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 477 parágrafo 6° da CLT. Sede: (NITERÓI) RUA GENERAL CASTRIOTO, 570, BARRETO, NITERÓI – RJ; Sub-Sede: (CABO FRIO) RUA INDEPENDENCIA, 518, GUARANI, CABO FRIO - RJ.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA NONA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário do substituído, seja qual for o motivo da substituição.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
Estabilidade da mulher gestante será a partir da concepção até 06 (seis) meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Gratuidade na concessão de uniformes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA CONSTITUCIONAL LABORAL
Conforme prevê o artigo 8°, incisos da Constituição Federa/88, cabe aos sindicatos direitos e obrigações:
O sindicato fiscalizará o cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho, perfazendo através de fiscalização, notificação junto as empresas da categoria, assim cumprindo o inciso III, do artigo 8° da CRFB/88.
In verbis: Inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Em uma proporção igual de rateio para todos os trabalhadores do setor pela presente convenção coletiva de trabalho, o pagamento da contribuição no valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) para todos os trabalhadores, sócios e não sócios, durante o período da convenção, resguardando o direito de oposição que ocorrerá em prazo razoável conforme parágrafo primeiro.
in verbis: Inciso IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Já previsto em nossa Carta Magna, o sindicato laboral se faz presente na negociação coletiva de trabalho, onde prevê reajustes salariais e mantendo beneficio para os trabalhadores da categoria.
in verbis: Inciso VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Parágrafo primeiro: Os empregados que não concordarem com a contribuição descrita nessa clausula, poderão livremente promover sua manifestação através de carta de oposição, diretamente na Secretaria do sindicato, de forma pessoal (individual), por formulário fornecido pelo sindicato e assinado pelo empregado, juntamente com a cópia da carteira de trabalho (identificação, qualificação e contrato), não sendo aceito carta de oposição por e-mail, correio, por terceiros ou qualquer outra forma que afaste o trabalhador do sindicato; o prazo de entrega será de 30 (trinta) dias, contados da divulgação desta Convenção Coletiva de Trabalho, a divulgação dar-se-á por meios acessíveis ao empregado (entrega da convenção à empresa para afixar no quadro de aviso, boletim informativo, redes sociais do sindicato), horário de entrega da carta será das 10:00h às 16:00h, a entrega da carta de oposição somente serão aceita nos endereços a seguir:
Niterói: Rua General Castrioto, 570, Barreto, Niterói – RJ;
Cabo Frio: Rua Independência, 518, Guarani, Cabo Frio – RJ.
Parágrafo segundo: Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro: Os empregados associadas ao sindicato laboral ficam isento do pagamento dos valores descrito nessa clausula.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria e das empresas nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, na base territorial dos sindicato signatários da convenção coletiva de trabalho. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas, as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto, sem nenhuma interferência do empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A contribuição associativa no valor de R$ 10,00 (trinta reais) mensais é aquela paga pelos trabalhadores que desejam ser sócios do Sindicato representativo de sua categoria, tendo direito de usufruir de todas as benesses oferecidas pela entidade de classe.
Parágrafo primeiro: O trabalhador sócio do sindicato fica isento do pagamento da contribuição constitucional laboral.
Parágrafo segundo: - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados a mensalidade sindical autorizada pelo empregado e as contribuições que forem aprovadas em assembléia da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA CONSTITUCIONAL PATRONAL
Conforme prevê o artigo 8°, incisos da Constituição Federa/88, cabe aos sindicatos direitos e obrigações:
O sindicato fiscalizará o cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho, perfazendo através de fiscalização, notificação junto às empresas da categoria, assim cumprindo o inciso III, do artigo 8° da CRFB/88.
In verbis: Inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Conforme Assembléia da categoria patronal em panificação, confeitaria e padaria, no dia 22/08/2019, na sede do sindicato patronal, sito à Av. Ernani do Amaral Peixoto, 178 sala 307, Centro, Niterói /RJ, respeitando o quorum estatutário, os empresários presentes aprovaram uma contribuição para custeio e manutenção da presente convenção coletiva de trabalho, em uma proporção igual de rateio para todas as empresas setor pela presente convenção coletiva de trabalho, o Pagamento da contribuição no valor MENSAL de R$ 60,00 (sessenta reais) durante o período da convenção, resguardando o direito de oposição que ocorrerá em prazo razoável conforme parágrafo primeiro.
in verbis: Inciso IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria, confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Já previsto em nossa Carta Magna, o sindicato patronal se faz presente na negociação coletiva de trabalho, onde prevê reajustes salariais e mantendo beneficio o setor patronal da categoria representada.
in verbis: Inciso VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Parágrafo primeiro: as empresas que não concordarem com a contribuição descrita nessa clausula, poderão livremente promover sua manifestação através de carta de oposição, diretamente na Secretaria do SINDICATO PATRONAL, de forma pessoal (individual), ou através de preposto com procuração especifica para tal ato, e assinado pela empresa, não sendo aceito carta de oposição por e-mail, correio, por terceiros ou qualquer outra forma; o prazo de entrega será de 30 (trinta) dias, contados da divulgação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o horário de entrega da carta será das 10:00h às 16:00h, a entrega da carta de oposição somente serão aceita nos endereços a seguir:
Niterói: Av. Ernani do Amaral Peixoto, 178 sala 307, Centro, Niterói /RJ;
Parágrafo segundo: Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro – EMPRESAS ASSOCIADAS
As empresas associadas ao sindicato patronal ficam isenta do pagamento dos valores descrito nessa clausula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal instituem a criação da Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, com atribuição de tentarem conciliar o conflito individual do trabalho, conforme descrito no artigo 625 da CLT, com todos seus parágrafos, devendo as empresas, no ato da rescisão do contrato de trabalho levar os empregados para serem assistidos pelo representante do Sindicato Laboral e o empregador pelo representante do Sindicato Patronal no mesmo ato.
Parágrafo único: Fica criado e autorizado o funcionamento da comissão de conciliação prévia, com assistência jurídica, de forma paritária, de acordo com o artigo 625-A da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA CONVENÇÃO
Impõe multa às partes que descumprirem as obrigações descritas nessa Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a 3 (três) vezes o piso normativo do maior salário desta convenção coletiva de trabalho, ou seja, R$ 1.906,43 (um mil novecentos seis reais e quarenta três centavos) , por cada cláusula não cumprida, em favor da parte prejudicada, além multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês., enquanto durar o inadimplemento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOVOS ENCONTROS
As partes voltam a discutir entre 01/02/2021 à 28/02/2021, eventuais distorções salariais ou reajustes do salário mínimo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTAÇÃO
Conforme Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, impossibilidade de realização de assembleia, serão observadas as determinações do Ofício Circular SEI nº 1022/2020/ME de 24/03/2020.
}
SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO
JULIANO DE FREITAS COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.