SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS CARDOZO;
E
J L CUNHA & CIA LTDA, CNPJ n. 92.973.643/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZMAR ROLOFF;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Pesca e seus derivados , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ÚNICO
Fica assegurado aos empregados um piso salarial de R$ 1.017,00 (um mil e dezesete reais) mensais, a partir de 01/06/2014.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a seus empregados um reajuste salarial no percentual de 12% (doze por cento) em 01/06/2014, correspondente ao período revisando (01/06/2013 a 31/05/2014), incidindo o percentual acima sobre os salários vigentes em 01/06/2013, reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta.
Parágrafo primeiro – Compensação
Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALARIOS
As partes acordam que o salário dos empregados será pago no 5° (quinto) dia de cada mês.
Parágrafo único
O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 21 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas apuradas no período de 20 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa concederá, mensalmente, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) sobre a faixa salarial de até 4 (quatro) salários mínimos do salário de cada empregado.
Parágrafo único
As partes acordam que o adiantamento de que trata o caput desta cláusula será realizado no dia 15 de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALARIOS
A empresa, além dos previstos em lei, fica autorizada a efetuar desconto nos salários de seus empregados, quando se referirem a despesas oriundas da utilização de: convênios de assistência médica, odontológica, hospitalar, laboratorial, farmacêutica, com clínicas ou casas de saúde, para empregados e dependentes, transporte, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, habitação, aluguel, água, luz, telefone, convênios mantidos pela empresa ou pela associação de funcionários com estabelecimentos comerciais, convênios com livrarias, funerárias, parcelamento de seguro de veículos, serviços ou aquisição de bens junto à associação de funcionários, compras no próprio estabelecimento ou em supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI e/ou sacola econômica e Convênios fornecidos pelo Sindicato , bem como mensalidade da associação, seguro de vida em grupo e/ou de acidentes pessoais, fotocópias e telefonemas efetuados na empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
A Empresa pagará aos empregados, a título de adicional por tempo de serviço, 5% (cinco por cento) do salário base, para cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto do empregado ao mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A Empresa pagará o adicional noturno calculado à razão de 35% (trinta e cinco por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FACAS
A empresa pagará um adicional de 10% sobre o piso de efetivação para todos os trabalhadores que utilizem facas no desempenho de suas funções
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ESCOLAR
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar perante a empresa a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência até o mês de dezembro de 2013;
c) deverá, ainda, ser apresentada à empresa a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano em curso até o mês de fevereiro de 2014.
DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado
Parcela em agosto/2014
Parcela em março/2015
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau
R$ 255,50duzentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos)
R$ 255,50duzentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos)
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior
R$ 255,50duzentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos)
R$ 255,50duzentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos)
02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 511,00 ( Quinhentos e onze reais) por empregado.
03. A concessão do benefício se dará com uma carência de 90 (noventa) dias para os empregados recém admitidos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará um auxílio funeral aos dependentes que arcarem com as despesas, mediante comprovação, no valor de 2 (dois) pisos salariais, reajustados nos termos deste acordo, vigente na data do sepultamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, hipótese na qual o pagamento será necessariamente feito em dinheiro.
Parágrafo primeiro
O pagamento será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
Parágrafo segundo
A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pelo índice oficial que mede ou medirá a inflação, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÊVIO PROPORCIONAL
É garantido ao empregado, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei, um aviso prévio proporcional de mais 3 (três dias) dias por ano trabalhado na empresa; aos empregados com 5 (cinco) ou mais anos de empresa, o aviso prévio proporcional será de mais 3 (três) dias por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, deverá a empresa dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
A empresa fornecerá cópia do recibo de quitação aos empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem um ano de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTADO
No período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, e desde que o interessado comunique tal fato, por escrito, à Empresa, ser-lhe-á garantido emprego durante o mencionado período, ressalvada a despedida por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional legal, exceto as prestadas nos Domingo e Feriados, que serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA COMPENSATÓRIA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por no máximo mais 2 (duas) horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização médica. O excesso de trabalho diário visa compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados.
Parágrafo primeiro
Uma vez estabelecido o regime acima, a Empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados e sindicato profissional.
Parágrafo segundo
Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, a empresa poderá, ouvido o Sindicato , compensar esta jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Desde que comprovadas através de atestado médico, Serão abonadas as faltas dos funcionários que se ausentam do trabalho em razão de moléstia de seus dependentes, até o limite de 12( doze) horas anuais.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA A GESTANTE
À gestante é assegurada a prorrogação da licença maternidade, nos termos da lei 1170/08, regulamentada pelo Decreto 7052/09, independente da adesão da empresa acordante ao programa ?empresa cidadã? regulado pela referida legislação. Em face do ora acordado, à empregada gestante será assegurando a prorrogação, independente da solicitação referida no § 1º do artigo 1º da Lei 1170/08 .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EPI E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) obrigatório, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, e uniformes e seus acessórios, quando exigido seu uso pela empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DA CIPA
A empresa comunicará ao Sindicato a data das eleições para a CIPA com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade da eleição.
Parágrafo único: Obrigatoriamente um membro integrante da diretoria do sindicato comporá a mesa apuradora do processo eleitoral.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Um diretor do Sindicato será liberado pela empresa em tempo integral.
Parágrafo primeiro: A empresa pagará 80% (oitenta por cento) do salário do diretor liberado, além dos adicionais, como se Trabalhando estivesse.
Parágrafo segundo: A empresa pagará - integralmente, as férias e adicional de 1/3, bem como o décimo terceiro salário, ao diretor liberado
Parágrafo Terceiro: Além do salário, a empresa será responsável pela integralidade das contribuições para a previdência social e depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA A ENTIDADE SINDICAL
A empresa descontará dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região - RS, inclusive safristas, 1,5% (um e meio por cento) do salário mensal, recolhendo os valores aos cofres da entidade profissional até o 5º (quinto) dia de cada mês. Os recolhimentos após o prazo estabelecido acarretarão às empresas multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros, restando assegurado o direito de oposição do empregado, desde que manifestado até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia Geral da Categoria que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital de Convocação e Ata da referida assembléia.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do salário diário para os empregados e dois terços de um salário mínimo mensal, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a empresa. A multa dos empregados reverterá à empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AFIXAÇÃO DE CÓPIA DESTE ACORDO
Cópia autêntica deste Acordo será afixada no quadro de avisos da empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAS
Este instrumento será lavrado em 3(três) vias, de igual teor e forma, e posteriormente serão adotados os devidos procedimentos de encaminhado ao órgão competente do Ministério do Trabalho para fins de registro.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam este instrumento, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
São Lourenço do Sul -RS, 06 de Agosto de 2014
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências entre os acordantes serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho
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LUIS CARLOS CARDOZO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA
LUIZMAR ROLOFF
Procurador
J L CUNHA & CIA LTDA