SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
AGROPAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO MEDIO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 00.718.713/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO JOSE JORDAO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da Cooperativa, inclusive os técnicos agrícolas, de nível médio, os engenheiros agrônomos, de nível superior,com abrangência territorial em Assis Chateuabriand , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Obedecida Legislação vigente relativamente a jornada semanal de trabalho a Empresa adota a prorrogação de horários de trabalho.
Parágrafo 1º - A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o limite de 60(sessenta) horas semanais.
Parágrafo 2º - As horas laboradas acima da jornada de 44 horas semanais serão creditadas no banco de horas. O empregado que laborar uma hora (01h 00) além da jornada de 44 horas semanais terá um crédito no banco de horas correspondente a 01h 30 min (uma hora e trinta minutos).
Parágrafo 3º - As horas laboradas e compensadas através do Banco de horas não gerarão reflexos desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitado sempre o limite da jornada diária até 10:00(dez) horas.
Parágrafo 4º - A empresa adotará flexibilidade da jornada de horas prevista nesse acordo em todos os seus setores e ou departamentos ou em uns e outros, conforme as reais necessidades da empresa, inclusive com relação aos vigias, diurnos ou noturnos.
Parágrafo 5º - Caso haja trabalho nos dias de domingos e feriados a empresa pagará o adicional 100% sobre as horas laboradas nos domingos e feriados no mês de ocorrência, desde que não compensadas na forma prevista no banco de horas, exceção aos vigias noturnos que trabalham sob regime de revezamento, também os vigias com jornada reduzida de 12 x 36 horas;.
Parágrafo 6º - A empresa deverá até o dia anterior avisar o Empregado das datas de compensação. Haverá também compensação, podendo o banco de horas contabilizar horas negativas, que o funcionário compensará em outra oportunidade, sendo sempre pré-avisado de tal compensação.
Parágrafo 7º - Com fundamento no art. 71 Consolidada das leis de trabalho- CLT o intervalo para repouso e Refeição poderá ser estabelecido até 04.00(quatro) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Em havendo crédito para o empregado no Banco de horas este será administrado em forma de descanso que poderá ser gozado de forma individual ou coletivo;
a). Nas folgas coletivas deverá a empresa comunicar por escrito o Sindicato Profissional.
b). Nas folgas individuais a empresa deverá avisar o empregado até o dia anterior.
Em havendo débito para o empregado no Banco de horas, este será compensado na forma de compensação, de forma individual, e pré-avisado com prazo mínimo de um dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregados que laborarem de forma continua excedente 6:00(Seis horas), sem intervalos para descanso farão jus a lanche fornecido pela empresa ou a um pagamento equivalente a 3.5% (três por cento) do piso salarial por dia em que ocorrer tal situação tal parcela terá natureza indenizatória não aplicando-se qualquer outra vantagem mesmo que prevista em Convenção Coletiva de trabalho relativamente a Lanches e Refeições.