SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, FABRIS E MISTOS DO ESTADO DO AMAZONAS (SINPOFETAM), CNPJ n. 11.408.844/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MATIAS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 63.691.521/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE PACHECO FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as Categorias da entidade acima qualificada, que celebram a presente CCT, aplicável a todos os empregados terceirizados nas funções de agentes de portaria, porteiros, fiscais de patrimônio do estado do Amazonas.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA HOMOLOGAÇÃO.
Em virtude da publicação do Código Sindical desta entidade, o SINPOFETAM, que assumi a titularidade e assina a presente CCT, em atendimento a Cláusula Segunda, Parágrafo Único da CCT homologada no Ministério de Trabalho e Emprego – MTE, com Registro AM000285/2017, que foi assinada através da entidade de segundo grau, FESVINE-PS, conforme previsto no artigo 611 da CLT , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de primeiro de fevereiro de 2016, haverá reajuste no piso da Categoria, sendo este, na ordem de 6,77% (seis inteiros e setenta e sete décimos por cento) elevando o valor atual de R$ 955,39 (Novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) para o valor de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – OUTROS PISOS SALARIAIS
Outros pisos Salariais relativos a funções necessárias para as atividades administrativas e operacionais das empresas prestadoras de serviços terceirizados serão de acordo com a descrição abaixo:
AGENTE DE PORTARIA / PORTEIRO
R$ 1.020,00
FISCAL DE PATRIMÔNIO
R$ 1.020,00
FISCAL DE SHOPPING / MAILL
R$ 1.020,00
FISCAL DE PÁTIO
R$ 1.020,00
LÍDER DE PORTARIA
10% S/PISO R$ 1.122,00
FISCAL DE SERVIÇOS
R$ 1.530,00
OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO
R$ 1.020,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIO – FORMAS E PRAZOS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário ou sem prorrogação no horário imediato após o encerramento deste, na tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que não efetuarem o pagamento da Remuneração referente ao mês de fevereiro com o novo percentual de salário promovido por esta CCT, ficam obrigadas a efetuarem folha complementar com as diferenças financeiras, cujo pagamento não poderá extrapolar o quinto dia útil do mês de abril do corrente ano.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado será concedido mediante divulgação previa de escala mensalmente organizada pela empresa, obedecendo ao critério estabelecido por lei, inclusive com a incorporação das horas extra se houver e respeitando os critérios de intervalos estabelecidos por lei, sejam: Intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas interruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se à a partir dos 10 (dez) minutos do termino do horário pré-estabelecido na escala previamente organizada.
PARAGRAFO SEGUNDO
As empresas somente poderão descontar de seus empregados o DSR da semana em que o trabalhador tenha faltado sem justificativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O calculo do DRS para a escala 12X36, dar-se-á sob a base de 25x5.
PARÁGRAFO QUARTO
Em acordo a O.J. 394, A majoração do valor do Repouso Semanal Remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculos das férias, na Gratificação Natalina, do Aviso Prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento), nas folgas, exceto a jornada especial de 12x36 cujos feriados serão pagos em dobro conforme sumula 444 do TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados, através do tíquete alimentação no valor facial de R$ 15,00 (quinze reais), observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes de que trata esta cláusula será fornecido de uma única vez no dia do pagamento de salário, sendo devido um para cada dia de trabalho, autorizado o desconto no mês vencendo, relativamente às faltas havidas no mês anterior, facultado o adiantamento de 50% junto com o adiantamento salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 5% (cinco por cento) do valor total dos tíquetes, ou refeições fornecidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica extremamente proibido o fornecimento de quentinhas, tanto pelas empresas Prestadoras de serviços como também pelos tomadores de serviços.
PARAGRAFO QUARTO
As empresas que prestam serviços a empresas ou repartições, cujos contratos se tenham garantido o fornecimento da refeição pelo tomador do serviço, em seu próprio refeitório, e sendo está de boa qualidade, fica dispensada da obrigação do fornecimento do tíquete alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão Cestas Básicas aos seus empregados de mão-de-obra direta, sendo esta, no valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais), a partir de Fevereiro de 2017, de acordo com as condições abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Empregado terá direito ao benefício da Cesta Básica desde que cumpra integralmente o seu horário de trabalho pré-estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Empregado não terá direito ao benefício da Cesta Básica por descumprir a sua jornada de trabalho, motivado pelas seguintes ocorrências: ausência ao trabalho por quaisquer motivos, atrasos justificados ou não e saída antecipada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Cestas Básicas fornecidas pelas empresas não substituem os tíquetes Alimentação prevista na presente CCT, sendo esta, tão somente um incentivador para sua assiduidade ao local de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica facultado as empresas a substituição do valor ora estabelecido por pagamento em Cartão Benefícios.
PARÁGRAFO QUINTO
A composição da Cesta Básica deverá ser exclusivamente dos seguintes produtos:
Feijão, Arroz, Farinha, Açúcar, Café, Óleo, Leite, Macarrão, Bolacha, Sardinha, Conserva, Charque, Milharina.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do funcionário no trajeto residência/trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no primeiro dia útil do início de sua jornada de trabalho mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (seis por cento), do salário base do profissional.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO / MORTE FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado as empresas assumirão o pagamento a título de auxilio funeral, no valor facial de (03) pisos do salário base da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de falecimento do conjugue, filho e os que comprovadamente viverem sob sua dependência econômica, as empresas assumirão o pagamento a título de auxílio – funeral do dependente, no valor facial de 01 (um) piso salarial base da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Em detrimento das atividades desenvolvidas pela categoria, as empresas ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo para seus profissionais, de acordo com a Resolução do CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO 05/84.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas comprometem-se à fornecer ao sindicato da categoria cópia da apólice do seguro em grupo a cada 06 (seis) meses, tendo como referência os meses de Março e Setembro de cada ano.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
O Sindicato manterá convênios com CARTÃO BENEFÍCIOS, com o objetivo de beneficiar os seus associados. As compras e saques realizados através do Cartão serão descontados pelas empresas, diretamente em folha de pagamento de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor limite do Cartão para compras será, na vigência deste instrumento normativo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) parcelados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O associado poderá usar o limite mensal para saque (dinheiro), sendo estabelecido o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO
O associado terá o beneficio de poder parcelar suas compras nas lojas conveniadas com o sindicato obreiro em até cinco parcelas, desde que as parcelas não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de demissão, fica assegurado que a empresa descontará todo o valor faltante para a quitação do débito do empregado com o CARTÃO BENEFÍCIOS.
PARÁGRAFO QUINTO
O associado deverá requerer seu CARTÃO BENEFÍCIOS na sede do Sindicato Obreiro, ficando a empresa isenta de fazer a solicitação da emissão do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Em benefícios das atividades laborais desta categoria, serão reconhecidas as seguintes funções e atividades.
PARAGRAFO PRIMEIRO – AGENTES DE PORTARIA, PORTEIROS, FISCAL DE PATRIMONIO, OPERADOR DE MONITORAMENTO.
São profissionais empregados das empresas terceirizadas, selecionados para desenvolver as atividades conforme Descrição Sumaria abaixo, de acordo com a CBO 5174.
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos e privados e outros estabelecimento, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências (ronda), para evitar incêndios, entrada de pessoas estranha e outras anormalidades; Controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; Recebem hóspedes em hotéis; Acompanham pessoas e mercadorias; Fazem manutenção simples nos locais de trabalho.
ATIVIDADES
A – RECEBER OS HÓSPEDES.
A.1 Dar boas-vindas ao hóspede
A.2 Descarregar bagagem dos hóspedes
A.3 Solicitar manobrista e mensageiro
A.4 Adequar atendimento ao hóspede deficiente e VIP
A.5 Providenciar meios de transporte
A.6 Indicar ao hóspede motorista bilíngue
B – ORIENTAR PESSOAS.
B.1 Orientar visitantes
B.2 Orientar deslocamento na empresa
B.3 Informar sobre regime interno
B.4 Orientar sobre eventos no hotel
B.5 Informar sobre comércio local
B.6 Informar itinerário de ônibus
B.7 Requisitar transporte
B.8 Chamar segurança do hotel quando ocorrência
C – ZELAR PELA GUARDA DO PATRIMÔNIO.
C.1 Percorrer as dependências da empresa
C.2 Verificar portas e janelas
C.3 Observar movimentação das pessoas pela redondeza
C.4 Registrar a passagem pelos pontos de ronda
C.5 Relatar avarias nas instalações
C.6 Inspecionar os veículos nos estacionamentos
C.7 Contactar proprietários dos veículos irregularmente estacionados
C.8 Monitorar pelo Circuito fechado de TV
C.9 Prevenir incêndios
D – CONTROLAR O FLUXO DE PESSOAS.
D.1 Identificar as pessoas
D.2 Interfonar
D.3 Encaminhar as pessoas
D.4 Acompanhar o visitante
D.5 Controlar a movimentação das pessoas (Efetuar revistas)
D.6 Prestar primeiros socorros
D.7 Acionar o 190 da PM e 193 do corpo de bombeiros
E – RECEBER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
E.1 Recepcionar o entregador
E.2 Verificar a documentação da mercadoria recebida
E.3 Conferir os materiais
E.4 Examinar o estado dos materiais e equipamentos
E.5 Receber volumes e correspondências
E.6 Requisitar material
E.7 Acompanhar a entrega de produtos comprados pelos condôminos
F – FAZER MANUTENÇÃO SIMPLES.
F.1 Inspecionar gravação do circuito fechado de TV
F.2 Trocar fita do circuito fechado de TV e baterias do rádio transmissor
F.3 Checar o posicionamento das câmeras
F.4 Reparar pequenos defeitos em equipamentos de circuito fechado de TV
F.5 Solicitar reparos
F.6 Atender emergências no elevador
F.7 Inspecionar hidrantes
F.8 Ligar bomba de sucção
F.9 Ligar gerador
F.10 Trocar lâmpadas e resistências de chuveiros
F.11 Irrigar jardim
G – COMUNICAR-SE.
G.1 Falar ao telefone
G.2 Comunicar-se por sinais
G.3 Comunicar-se em outros idiomas
G.4 Transmitir recados
G.5 Lidar com o publico
G.6 Operar rádio, interfone, pabx e sistema telefônico (ramal)
G.7 Dominar código de comunicação
G.8 Redigir relatório
G.9 Informar o regulamento aos interessados
H – DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS.
H.1 Demonstrar educação
H.2 Manter a postura
H.3 Demonstrar honestidade
H.4 Aplicar os ensinamentos do treinamento
H.5 Demonstrar asseio
H.6 Demonstrar atenção
H.7 Demonstrar espírito de equipe
H.8 Demonstrar paciência
H.9 Manter o autocontrole
H.10 Organizar-se
H.11 Ter capacidade de tomar decisões
H.12 Demonstrar prestatividade
H.13 Ter destreza manual
H.14 Administrar seu próprio tempo
H.15 Dirigir autos e motos
H.16 Aplicar normas de combates a incêndio
H.17 Aceitar ideias
H.18 Estar atualizado
H.19 Ser desinibido
H.20 Demonstrar senso de responsabilidade
PARÁGRAFO SEGUNDO – FISCAL DE SERVIÇO
Será considerado como Fiscal de Serviço o profissional que desempenha as atividades de:
I. Fiscalizações dos Postos de serviços;
II. Organiza escalas de serviços;
III. Providencia substituições dos ausentes nos postos de serviços;
IV. Responsável pela reserva dos postos, dentre outros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho, para os empregados em geral, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – HORA NOTURNA REDUZIDA
Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo a prorrogação do horário de trabalho pré-estabelecido na escala previamente organizada, devido também será o pagamento do adicional noturno a contar das 05 (cinco) horas da manhã até o término da jornada prorrogada.
PARÁGRAFO QUINTO
Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais, poderá ser estendida em 02 (horas) extras diárias conforme previstas na CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Fica facultada as empresas, em razão da peculiaridade dos serviços, a opção da escala de compensação de Regime Especial de 12 x 36.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JORNADA ESPECIAL DE 12 x 36
Em atendimento a vontade das partes por considerar inexistir prejuízo à saúde do trabalhador e amparado pela Súmula Nº. 444, no qual reconhece a adoção da escala 12 X 36, e com o objetivo de atender as necessidades Operacionais dos serviços é facultada às empresas, a adoção da escala de compensação de 12x36, isto é, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DIVISOR DE HORAS
O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, no regime especial de 12 x 36, será de 192 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORA NOTURNA REDUZIDA
Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO QUARTO – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO QUINTO
Na escala de compensação de 12x36, não se considerará a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se a jornada diária extrapolar às 12 horas previstas.
PARÁGRAFO SEXTO
Na escala de compensação de 12x36, será considerado como dia normal e compensado o trabalho realizado aos domingos, exceto os feriados de Lei, que por ventura coincidam com a referida escala.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para fins de esclarecimento, e servindo como exemplo da metodologia utilizadas nos cálculos, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela salarial - Anexo I.
PARÁGRAFO NONO
Para fins de esclarecimento e para melhor compreensão da atividade como um todo, objetivando a concorrência mercadológica, condições igualitárias, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela de encargos sociais - Anexo II.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SÚMULA 444 / TST
É valida a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, sem que considere a ocorrência de sobre jornada, assegurada a remuneração em dobro quando laborada em feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Colaborador em que sua escala coincida com feriado estabelecido em Lei fará jus além da remuneração das 12 horas prevista na escala, ao pagamento de hora complementar acrescendo-se em mais uma hora pra cada hora trabalhada no feriado, computando-se em dobro, não se confundindo isso com jornada extraordinária a ser remunerada como horas extras, com adicional de 100%.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Colaborador que, nos feriados legais, ultrapassar a jornada de 12 horas prevista na escala, fará jus ao pagamento de hora extra com o adicional de 100%.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da hora complementar para atendimento do Caput será extraída da Massa Salarial da remuneração, conforme previsto na Tabela de Salário, Anexo I.
PARÁGRAFO QUARTO
Ao Colaborador Noturno que iniciou sua jornada na véspera do feriado fará jus as horas complementares em dobro a partir das 00:00 horas do feriado até o final de sua jornada.
PARÁGRAFO QUINTO
Ao Colaborador Noturno que iniciou sua jornada no feriado fará jus às horas complementares em dobro a partir do início de sua jornada até o termino do feriado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas que não concederem o descanso de 1 hora para refeições e repouso, se obrigarão a remunerar a referida hora conforme determina o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
PARAGRAFO PRIMEIRO
02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO
03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Será fornecida gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho para seus empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 12 (doze) meses de trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando - se que o uniforme ficará sob custódia do profissional, sendo tais peças de propriedade da empresa, devendo em caso de rescisão Contratual, por qualquer motivo, devolver os uniformes fornecidos. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidentes de serviço.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à saúde ou quando este estiver exposto permanentemente com inflamáveis ou explosivos, farão jus aos referidos adicionais, cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO
A caracterização dos referidos adicionais far-se-ão por meio de perícia Técnica.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS SESMT’S
A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº17, nº 33).
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas participantes e aderentes a presente Convenção Coletiva do Trabalho fica autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
I. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
II. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
III. O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
IV. O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SIMPOFETAM
A Diretoria Executiva do Simpofetam, composta do Presidente, Secretário e Tesoureiro, quando solicitado por seu presidente, será liberado pela a empresa se suas atividades laborais, com remuneração simples do piso da categoria, limitando-se de 01 (um) por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta CCT, na folha de pagamento do mês de março, o valor correspondente a um dia de trabalho, referente à contribuição sindical, conforme estipulado em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
De acordo com a C.F. é livre a associação Sindical, sendo as empresas obrigadas a descontar de todos os empregados sindicalizados mensalidade em folha de pagamento, a título de contribuição associativa, com o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria e repassado para a Entidade em que o trabalhador si associou, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO E DA MULTA
A contribuição de que trata a cláusulas anterior, deverá ser repassado em favor do sindicato obreiro até o décimo dia do mês em curso, após o efetivo desconto, ou seja, após o quinto dia útil, data limite para a quitação da folha de pagamento junto ao trabalhador, as empresas terão 05 (cinco) dias corridos para efetuarem os devidos recolhimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O descumprimento do prazo para o repasse acarretará uma multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O descumprimento do caput pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, considerará apropriação indébita, ficando a empresa infratora aos rigores da Lei.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica acordada que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará a multa de um piso salarial da categoria que, será revertido a Entidade prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
Nos termos da Súmula 277 do TST, ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente da Justiça do Trabalho da 11ª Região para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
E, por assim estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento com todas as laudas, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, que vão assinadas, pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
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FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MATIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, FABRIS E MISTOS DO ESTADO DO AMAZONAS (SINPOFETAM)
JOSE PACHECO FERREIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS 01/02/2017 À 31/01/2018
Anexo (PDF)
ANEXO II - FERIADOS –SUMULA 444 /PAGTO EM DOBRO
Anexo (PDF)
ANEXO III - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2017
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DO DIA 15023
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA 025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.