FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON DE SOUZA GUERRA;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE MARCON;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA DA SILVA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO JOSE DA SILVA;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIEL VEIGA;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ENIO ANTONIO DA LUZ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAMAZO DE OLIVEIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAILTON GONCALVES;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOURENCO JOHANN;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ROBERTO ROZZI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO AFONSO GARCIA;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR DA SILVA PEREIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIR ANTONIO GANASSINI;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLIMPIO MAINARDES FILHO;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIEL TADEU TELES;
E
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se a partir de junho/2019, os seguintes pisos salariais, para 220 horas de trabalho:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
a) Para Motoristas de Bitrem, Semi Reboque e Julieta R$ 2.200,38 ;
b) Para Motoristas de Carreta Simples e ônibus R$ 2.190,95 ;
c) Para Motoristas de caminhões Truck , R$ 1.865,08 ;
d) Para Motoristas de Microônibus R$ 1.938,43 ;
e) Para Motoristas Ambulância R$ 2 .043,21 ;
f) Para Motoristas de caminhões Toco R$ 1.770,78 ;
g) Para Motoristas de veículos leves , como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3000 kilos e operadores de empilhadeira e máquinas equipados ou não, com mecanismo operacional R$ 1.728,87 ;
h) Para Motociclista R$ 1.466,92 ;
i) Para Ajudantes de motoristas e ciclistas (CBO 702820) R$ 1.372,61 ;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2019, com um percentual de 4,78% (quatro virgula setenta e oito por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2018, respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro : Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2018, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2018 a 31.05.2019.
Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2018, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2018 a 31.05.2019.
Parágrafo Quarto: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo Quinto: As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo Sexto: As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SINDEPRESTEM-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SINDEPRESTEM-PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
A partir de 01 de junho de 2019 , as empresas concederão ticket refeição aos empregados, por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 21,47 (vinte um reais e quarenta e sete centavos) cada um, não caracterizando natureza salarial.
Parágrafo único: DESCONTO DO EMPREGADO A empresa poderá descontar dos salários dos empregados o equivalente a até 10% (dez por cento ) do valor total do ticket refeição fornecido, de conformidade com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Além do estabelecido na cláusula 17 acima, a partir de 1ª de junho de 2019 , aos motoristas em viagens, fora da região metropolitana, fica assegurado à indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas pôr documentos fiscais hábeis, quando o deslocamento assim exigir, até o valor de R$ 133,05 (cento e trinta e três reais e cinco centavos ), assim distribuídos:
R$ 21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos) para almoço.
R$ 21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos) para jantar, se o motorista não puder retornar de viajem até às 20:00 Hrs.
R$ 90,11 (noventa reais e onze centavos) para pernoite, sendo que este valor já inclui o café da manhã, cabendo ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
Os valores aqui referidos não se integram ao salário, para qualquer efeito.
Parágrafo único: A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA OS TRABALHADORES NA BASE TERRITORIAL DO SITR
Para os empregados que estão empregados na base territorial e categorial do SITRO, a cláusula de contribuição assistencial prevista na cláusula anterior (trigésima quinta) não se aplica, mas sim a seguinte disposição:
Considerando o quanto restou prévia e expressamente autorizado por assembleia geral extraordinária do Sindicato, amplamente divulgada e convocada, realizada entre os dias 6 de dezembro e 12 de dezembro de 2018, atendendo as disposições estatutárias e a nova redação dada ao artigo 578 da CLT pela lei 13.467/2017, os trabalhadores integrantes da categoria profissional de representação do SITRO, conceito prevalente no artigo 8º da Constituição Federal, e representados por este instrumento coletivo negociado, a partir de 01/06/2018 pagarão mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial, o equivalente a 0,85% (oitenta e cinto centésimos por cento) do salário base, sem que isso caracterize de forma alguma filiação ao quadro social da entidade sindical profissional, sendo certo que foi oportunizado direito de rejeição e oposição a esta contribuição de solidariedade categorial durante o ato assemblear, o que está em convergência com a nota técnica nº 1, de 27 de abril de 2018, emitido pela CONALIS/MPT (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por mera liberalidade, durante a vigência deste instrumento coletivo os associados do sindicato que estejam quites com suas obrigações e já contribuem com a mensalidade sindical poderão requerer a dispensa do pagamento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento será realizado mediante desconto em folha do trabalhador membro da categoria e representado por este instrumento e quitação de guias expedidas pelo sindicato profissional com vencimento até o dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o sindicato laboral para que este instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO : A empresa terá o direito de restituição pelo sindicato laboral em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato em decorrência desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A referida contribuição, denominada CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, incidirá em 2% (Dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de outubro/2019, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo de trabalho considerando os empregados diretos (efetivos) e os terceirizados (excluir somente os temporários – lei 6019/74). O referido recolhimento deve ser feito através da guia em anexo e a ser paga (até 15/11/2019) em cota única para valores até R$ 3.000,00.
No caso de valor superior acima de R$ 3.001,00, as empresas deverão seguir a seguinte tabela:
A - R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00 > em duas vezes, sendo a primeira até dia 10.11.19 e a segunda (com o valor do saldo) em guia (solicitada pelo e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br) cujo vencimento será até o dia 10.12.2019.
B - R$ 6.001,00 até R$ 10.000,00 > em 3 parcelas, valores iguais e vencimentos dia 10.11/ 10.12 e 10.01.20.
C – A partir de R$ 10.001,00 - o parcelamento pode ser em até 5 vezes, com 1º. vencimento dia 10.11.2019.
O SINDEPRESTEM PR enviará os boletos sem citar valores e a empresa fará o cálculo considerando valores de sua folha de pagamento, nos termos acima citados.
Para os casos excepcionais, cujos valores extrapolem R$ 20.000,00, as empresas poderão contactar o SINDEPRESTEM-PR, através do telefone: (41) 3079-1717, para negociação / avaliação especifica, considerando sempre a tabela explicitada acima, e as tratativas somente quanto ao valor excedente.
As empresas deverão encaminhar ao SINDEPRESTEM/PR a comprovação das guias devidamente quitadas, anexando cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) com a respectivas relação do funcionários.
As empresas que não possuem empregados deverão pagar o valor em cota única de R$ 300,00 (trezentos reais).
O atraso no recolhimento implicará ( Por força de lei) em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
A recusa da contribuição pelas empresas resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o sindicato patronal.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONA
As entidades sindicais profissionais devem encaminhar diretamente às empresas, através de ofício, as condições para o desconto, observando-se a legislação vigente, em especial os termos do art. 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT e os Termos de Ajuste de Conduta (TAC) de cada entidade, se houver, conforme percentual, teto e prazo abaixo estabelecido:
Parágrafo primeiro: As empresas descontarão dos salários 1,00% (um por cento) ao mês do salário básico de cada trabalhador, a ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, cujo montante arrecadado deverá ser depositado em favor dos Sindicatos laborais relativamente aos trabalhadores deste sindicato, na forma deliberada pelas assembleias gerais das entidades profissionais ora convenentes. Caso o empregado venha a ser demitido da empresa, antes do desconto no seu total, a contribuição supra será descontada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo segundo: As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente, em especial os termos do art. 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT e os Termos de Ajuste de Conduta (TAC), se houver, de cada entidade, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, as entidades dos trabalhadores convenentes, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo judicial.”
Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou ação civil pública, os Sindicatos dos Trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
Durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão, mensalmente por conta própria, com o equivalente a 1% (um por cento ) do salário base de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva, excluídas, portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação, em favor do sindicato profissional conforme base territorial de cada um, conforme assembleia realizada pela categoria profissional no mês de Novembro de 2018 .
10.1 - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de Novembro de 2018 , além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
10.2 – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
10.3 – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
10.4 – Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
10.5 - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
10.6 – As empresas pagarão também, ao sindicato patronal o correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) nos meses de dezembro 2019 e janeiro 2020, durante a vigência do presente instrumento normativo. A base de calculo será o total das folhas de pagamento, referente aos meses acima descritos. O sindicato patronal encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter o relatório da folha que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) do mês posterior à data do pagamento do salário mensal. O não envio das informações resultara em multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Tendo em vista que as partes celebraram à Convenção Coletiva de Trabalho com vigência entre 01.06.2018 à 31.05.2020, registrada sob a MR068507/2018 e protocolo 46212.020052/2018-45, por meio do presente Termo Aditivo ajustam as alterações das cláusulas econômicas da Convenção Coletiva vigente, e as demais clausulas da convenção coletiva permanecem inalteradas.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO DE MOTOS, MANUTENÇÃO E TAXA DE ENTREGA
Quando o empregador utilizar a moto de seu empregado, sob locação, deverá a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá mensalmente a título de aluguel o valor de R$398,16 (trezentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos ), e mais R$ 366,73 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos ), para manutenção. Esses valores não serão integrante da remuneração para nenhum efeito, e deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além dos valores mencionados, a título de aluguel e manutenção, o empregador deverá pagar no mínimo R$ 3,50 (três e cinquenta reais ), por entrega e/ou coleta, a título de compensação de despesa de combustível, também a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente. Esse valor não será integrante da remuneração para nenhum efeito, e deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
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MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
ADILSON DE SOUZA GUERRA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
CLAUDIO JOSE MARCON
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
JOAO BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
RONALDO JOSE DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JOSIEL VEIGA
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
ENIO ANTONIO DA LUZ
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
DAMAZO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
HAILTON GONCALVES
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
LOURENCO JOHANN
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
ANTONIO ROBERTO ROZZI
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
MAURO AFONSO GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
AGENOR DA SILVA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
ALCIR ANTONIO GANASSINI
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
OLIMPIO MAINARDES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JOSIEL TADEU TELES
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO III - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO V - SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO X - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XV - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XX - SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
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