SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
EDITORA VERDES MARES LTDA, CNPJ n. 07.209.299/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RICARDO NIBON NOTTINGHAM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2013, o reajuste salarial de 7,2% (sete vírgula dois por cento), aplicado aos salários de dezembro de 2012, aos trabalhadores da empresa com exceção dos que recebem os pisos.
Parágrafo Único – As diferenças salariais decorrentes do reajuste fixado nesta clausula retroagirão a janeiro de 2013 e serão pagas no mesmo mês do reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único – Fica estipulado uma multa prevista na cláusula denominada multa por descumprimento inclusa nesse instrumento coletivo, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado, a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALARIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADCIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 7,20 (sete reais e vinte centavo) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias e R$ 10,00 (dez reais) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, as empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consonate as disposições legais, inclusive o disposto no pat(programa de saúde do trabalhador).
Parágrafo Segundo – Qualquer que seja a modalidade do beneficio, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1%(hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, no local de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá mensalmente, as empregadas, o auxilio creche no valor se 122,00(cento e vinte e dois reais), por criança, a partir do nascimento da criança por um período de 12 meses, mediante da certidão de nascimento e cartão de vacina.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento de aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o colaborador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que seus empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os documentos exigidos para obtenção de quaisquer benefícios serão fornecidos pelo empregador ao empregado no prazo de 5 dias úteis, a partir da requisição do próprio empregado.
Parágrafo Único - na homologação da rescisão de contrato de trabalho será obrigatória apresentação do PPP do empregado desligado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA
É assegurada estabilidade, emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 18 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Único – Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subsequente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MEDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a um dia por mês e para crianças com idade de até 12 anos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENIOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
A empresa que mantêm convênio de assistência médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverá assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM FARMACIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do SINTRATEL-CE. Os comunicados devem estar assinados pela presidência, com o prévio conhecimento da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE DO SINDICATO
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
Parágrafo Único – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassada ao sindicato até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único – o sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiado e/ou desfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados do presente acordo o valor equivalente a 3% do salario base pago pela empresa ao empregado no mês subsequente a assinatura do presente acordo. A referida importância será recolhida na conta 629-0, ag. 0031, op 03, no prazo de cinco dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa de 4% sobre ao mês, sobre o montante a ser recolhida pela empresa, acrescida da correção monetária de acordo com os índices da poupança, a contar do dia imediatamente após o término do prazo para recolhimento, conforme proc. n. 01990/2007-00-07-00-0 e proc de n. 03728/2007-00-07-00-0, Ministério Público do Trabalho da 7º Região.
Parágrafo Primeiro - referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato, é obrigatório para o empregado associado ou não, salvo quando houver oposição individual do empregado não associado, manifestada no prazo de 10 (dias) após o registro do presente acordo na SRTE/CE, mediante correspondência individual protocolizada no sindicato laboral. Ficará o sindicato laboral obrigado a remeter às empresas, em tempo hábil, as oposições ao desconto fixado na presente cláusula.
Parágrafo segundo - É de inteira responsabilidade do SINTRATEL responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privado sobre a legalidade da presente Cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a R$ 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado empregado reversível a parte prejudicada.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE