GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0014-84, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ANDRE LUIS PINTO ;
E
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEAN CARLOS MARQUES COELHO e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RENATA NOGUEIRA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho regulará as condições de trabalho, mais especificamente, o registro de ponto dos empregados, na forma do que estabelece a Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
Fica autorizado e ratificado procedimento já implantando, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo a adoção de sistema alternativo de controle horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo primeiro - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a)estar disponíveis no local de trabalho;
b)permitir a identificação de empregador e empregado; e
c)possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo - Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009, dentre elas o mecanismo impressor em bobina de papel.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em tres (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
ANDRE LUIS PINTO
Gerente
GRENDENE S A
JEAN CARLOS MARQUES COELHO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
RENATA NOGUEIRA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO EMPRESA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.