SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTONIO DAMIAO BENTO ALEXANDRINO;
E
CONSTRUTORA MARQUISE S A, CNPJ n. 07.950.702/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RENAN VALE DE CARVALHO;
CONSORCIO AGUAS DO CARIRI, CNPJ n. 18.307.853/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RENAN VALE DE CARVALHO;
CONSORCIO MARQUISE/IVAI - II ETAPA, CNPJ n. 15.492.799/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RENAN VALE DE CARVALHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2019 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$ 5,32
R$ 1.170,42
Ajudante/faxineira
Aux. de serviços gerais
Arrumadeira
Cozinheiro
MEIO OFICIAL
Auxiliar de Almoxarife
R$ 5,78
R$ 1.271,14
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pessoal
Auxiliar de Topografia
Rasteleteiro - Ancineiro
Vigia
OFICIAL
Almoxarife
R$ 8,03
R$ 1.766,53
Apontador
Apropriador/Ficheiro
Armador
Betoneiro
Borracheiro
Carpinteiro
Cozinheiro
Eletricista
Eletricista de Auto
Encanador
Ficheiro
Gesseiro
Guincheiro
Imprimador
Lubrificador
Maçariqueiro
Marteleteiro
Motorista de Veículo Leve
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
Operador de Britador
Operador de Perfuratriz
Operado de Rock
Pedreiro
Pintor
Tratorista de Pneu
OPERÁRIO QUALIFICADO I
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 10,44
R$ 2.297,30
Nivelador
Operador de Caminhão Betoneira
Operador de Retro Escavadeira
Operador de Rolo Asfáltico
Operador de Usina de Concreto
Operador de Vibroacabodora
Operador de Pá Carregadeira
OPERÁRIO QUALIFICADO II
Encarregado de Armador
R$ 11,69
R$ 2.572,22
Encarregado de Campo
Encarregado de Usina
Laboratorista
Operador de Escavadeira Hidráulica
Operador de Motoscraper
Operador de Motoniveladora
Operador de Frezadora/Reclicadora
Operador de Trator de Esteira
Topógrafo
Parágrafo Primeiro - Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente.
Parágrafo Segundo - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2019, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, serão reajustados pelo índice de 5,00 % (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31º de março de 2019.
Parágrafo Primeiro – Caso exista alguma função/cargo exercida na empresa e/ou consórcio ou nas suas contratadas que sejam vinculadas a categoria profissional representada pelo SINTEPAV/CE, abrangidos por este ACT, e que não esteja especificada na clausula 3ª, também farão jus ao reajuste salarial de 5,00% (cinco de por cento).
Parágrafo Segundo – Fica acertado que as diferenças salariais existentes serão regularizadas integralmente na folha de setembro/2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2019, que será fornecido até o 5º (q uinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Primeiro - Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite estabelecido neste instrumento para o salário de R$ 5.948,25 ( cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) .
Parágrafo Segundo - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista neste Acordo.
Parágrafo Terceiro - Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - ABRAGÊNCIA DA OBRA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo do trabalho terá como abrangência territorial única e exclusivamente as obras de responsabilidades da Construtora Marquise S/A, Transnordestina, Canidezinho, Consórcio Aguas do Cariri e Consórcio Marquise/Ivai – II Etapa no Estado do Ceará e suas subcontratadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As clausulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada entre o SINCONPE e SINTEPAV/CE para o período de 2019/2020, aplicam-se ao que não foi entabulado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que mais favorável ao trabalhador.
}
ANTONIO DAMIAO BENTO ALEXANDRINO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
RENAN VALE DE CARVALHO
Administrador
CONSTRUTORA MARQUISE S A
RENAN VALE DE CARVALHO
Administrador
CONSORCIO AGUAS DO CARIRI
RENAN VALE DE CARVALHO
Administrador
CONSORCIO MARQUISE/IVAI - II ETAPA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.