SINDICATO DE AGENC ESTACOES RODOVIARIAS NO ESTADO RGS, CNPJ n. 92.963.925/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE ALBERTO LORENTZ AITA;
E
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO GODOY BOEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional a percepção do piso salarial mínimo, nos seguintes valores:
a) Empregados da Estação Rodoviária do Município de Passo Fundo...............................................................................................R$ 1.006,88.
b) Empregados nas demais Estações Rodoviárias da base do Sindicato obreiro..........................................................................R$1.006,88.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Fica assegurado aos demais integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, que recebam salários superiores aos pisos estabelecidos na cláusula anterior, um reajuste salarial no percentual de 9% (nove por cento), a incidir sobre os salários praticados em 31 de maio de 2015, sendo possível compensar reajustes espontâneos eventualmente concedidos no período de vigência da última norma coletiva.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal fornecerão obrigatoriamente a seus empregados comprovantes de pagamento, dos quais constarão, de forma discriminada, as importâncias a serem pagas, com a identificação da empresa, bem como o quantum correspondente ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários e horas extras será procedido pelas empresas até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerce efetivamente a função de caixa, será pago, a titulo de "quebra de caixa", um adicional de 10% (dez por cento), a incidir sobre o salário base do mesmo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas pelos empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras e de 75% (setenta e cinco por cento) as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas integrantes da categoria econômica, representada pelo Sindicato Patronal, pagarão aos integrantes da categoria profissional, a título de adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), o equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) dos salários base, por cada cinco anos ininterruptos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a fornecer tíquete alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês, sem qualquer custo ao empregado e sem que isso importe em salário para quaisquer efeitos ou reflexos, por se tratar de verba não remuneratória.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FAXINA
Os serviços da faxina serão realizados por empregados contratados para tal finalidade pelas integrantes da categoria econômica.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Em caso de despedida do empregado por justa causa, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal notificarão o trabalhador, por escrito, dando a razão da dispensa, sob pena de, em não o fazendo, a despedida ser tida como sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Quando, no decorrer do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado obtiver novo emprego e comprovar tal situação perante a empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, ficando a mesma dispensada do pagamento dos dias faltantes, os quais não serão computados no tempo de serviço do empregado para qualquer efeito legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão quadro de avisos para que o Sindicato Profissional coloque avisos da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade prevista no Artigo 10, inciso I, alínea b), dos Atos da Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por facultativos credenciados pelo Sindicato Profissional terão validade para justificar as faltas ao serviço.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE ESTUDANTE
As empresas integrantes da categoria econômica comprometem-se a não escalar para o trabalho em horário de prova o empregado estudante, matriculado em estabelecimento oficial de ensino, que comprove com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas a realização das provas.
}
JORGE ALBERTO LORENTZ AITA
Presidente
SINDICATO DE AGENC ESTACOES RODOVIARIAS NO ESTADO RGS
GILBERTO GODOY BOEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF
ANEXOS
ANEXO I -
Não há ata de assembléia
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.