SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO, CNPJ n. 05.900.220/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA;
E
J LUIS COSTA CUNHA - EPP, CNPJ n. 00.903.359/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). JOSE LUIS COSTA CUNHA ;
R. F. TUR - TURISMO LTDA - ME, CNPJ n. 10.568.161/0002-10, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MAICO CHRESTANI ;
RODA-BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CNPJ n. 02.101.471/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ANTONIO MENDONCA ARAUJO ;
RHYNO EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 02.896.290/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LEANDRO DIAS DE FARIAS ;
SANTA PAULINA DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, CNPJ n. 84.555.028/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LUIZ FERNANDO KASZEWSKI ;
M & L LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA, CNPJ n. 17.245.893/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). GUSTAVO ANTONIO WAGNER NETO;
L. F. KASZEWSKI TRANSPORTES E EXCURSOES - ME, CNPJ n. 10.412.281/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LUIZ FERNANDO KASZEWSKI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Condutores de Veículos Rodoviários e todos os trabalhadores que exerçam atividades ligadas à manutenção a administração do transporte rodoviário , com abrangência territorial em RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes de forma expressam e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido de praticarem um salário mínimo profissional para os motoristas, onde já está sendo concedido aumento de 11% (onze por cento).
FUNÇÃO PISO SALARIAL
FUNÇÃO
PISO SALARIAL JIRAU
Motorista de ônibus
R$ 1.624,48
Motorista de Caminhão
R$ 1.450,37
Mecânico
R$ 1.364,84
Eletricista
R$ 1.273,84
Borracheiro
R$ 1.237,84
Lubrificador
R$ 1.000,89
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 893,33
Lavador
R$ 893,33
Porteiro
R$ 893,33
PARAGRÁFO PRIMEIRO - As demais funções terão aumento de 11% (onze por cento), e para os admitidos a partir de 01 de Julho de 2015 será calculado proporcionalmente, respeitando o salário mínimo profissional definido conforme tabela acima.
PARAGRÁFO SEGUNDO - A diferença do reajuste salarial relativo ao mês de julho de 2015 será pago a todos os trabalhadores em parcela única, cumulativamente com o salário do mês de setembro de 2015, já reajustados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO
Em caso de mudança na política salarial vigente, fica ajustado que as partes negociarão no sentido de se adequarem à nova política salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
Sempre que os salários forem pagos através de banco será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado, a critério das empresas, desde que não coincida com o intervalo destinado ao descanso ou refeição e de tal modo que não prejudique o andamento das atividades, possibilitando-lhes o recebimento de seus vencimentos.
§ 1º - As Empresas deverão efetuar o pagamento de salário de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que, em caso de coincidir com domingos ou feriados, esta data deverá ser antecipada para o dia útil anterior.
§ 2° - Quando o pagamento ocorrer na sexta-feira deverá ser efetuado no horário de expediente bancário.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As empresas concederão a todos os seus empregados o Descanso Semanal Remunerado - DSR, mediante a divulgação prévia de escalas mensais organizadas e fixadas ao lado do espaço destinado aos cartões de frequência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a contar do primeiro plantão, sendo que 1(um) descanso deverá coincidir com o domingo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PUNIÇÕES E DESCONTOS
Na hipótese de multa por infração a empresa descontará de seus funcionários o desconto cabível no pagamento do empregado e fornecerá os documentos necessários para que o mesmo recorra junto ao órgão competente, caso for necessário, se a decisão do recurso for deferida favorável ao empregado, a empresa devolverá o valor do qual foi descontado, cabendo ao empregado a comprovação de decisão favorável do recurso.
§ 1º Ficam desobrigados os motoristas a ressarcir os danos materiais causados em vias públicas sem condições de tráfego, e em caso de furto, por motivos alheios a sua vontade inclusive, molas quebradas ressalvadas a hipótese de dolo ou culpa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados os respectivos comprovantes de pagamento, nos quais deverão conter a identificação da fonte pagadora, assim como a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE SALARIO
Os salários deverão ser pagos até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento),em caso de descumprimento, calculada sobre o valor do vencimento líquido do respectivo empregado, mais 02 (duas) UFIR diárias por empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO ADMISSIONAL
Será garantido o mesmo salário, ao empregado admitido para exercer a mesma função de empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTO
As empresas fornecerão mensalmente a seus funcionários, independentemente de cargo, função ou salário, uma cesta de alimentos com produtos de qualidade, inclusive aos funcionários em gozo de férias, composta dos seguintes produtos:
QUANT. PRODUTO MARCA
QUANT.
PRODUTO
MARCA
04 kg
Feijão tipo I
Carioquinha ou similar
10 kg
Arroz tipo I
Bernardo ou similar
04 kg
Açúcar
Itamarati ou similar
01 kg
Sal refinado
Líder ou similar
01 kg
Farinha de trigo
Dona Benta com fermento ou similar
02 lt
Leite em pó – 400g
Elegê integral ou similar
03 lt
Óleo – 900 ml
Soja ou similar
03 pc
Café – 250g
Cabloco ou similar
01 pc
Goiabada 500g
Cica ou similar
02 pc
Macarrão – 500g
Liane ou similar
02 pc
Biscoito – 400g
Marilan (doce e salgado) ou similar
01 pct
Esponja de aço
Bombril ou similar
02 uni
Sabonete – 100g
Ypê ou similar
01 uni
Creme dental – 90g
Sorriso ou similar
01 pc
Sabão c/ cinco barras
Minuano ou similar
01 pc
Fósforo
Olho ou similar
01 pc
Papel higiênico 4 rolos
Personal similar
01 cx
Sabão em pó – 500g
OMO ou Minerva ou similar
01 lt
Sardinha
Gomes da Costa ou similar
01
Extrato de tomate
500g
Charque
Santa Elvira similar
01 lt
Carne Bovina em conserva
Bordon ou similar
§ 1º - Os empregados terão desconto de seus salários R$ 0,50 (cinquenta centavos) mensalmente a título de contribuição para a cesta de alimentos.
§ 2º - O fornecimento da cesta de alimentos não possui natureza salarial, não se incorpora a remuneração e nem servirá de base de cálculo para 13° Terceiro Salário, Férias, Aviso Prévio, Horas Extras, Adicional Noturno ou de Insalubridade, INSS,FGTS ou IRRF.
§ 3º - Terá direito de receber a Cesta de Alimentos os funcionários que estão afastados pelo INSS durante 03 (três) meses.
§ 4º - As empresas que pagam acima dessa cesta de alimentos, terão que permanecer.
§ 5º - Perderá o direito ao recebimento da cesta de alimentos o funcionário que faltar de forma injustificada.
§ 6º - A partir da data que as empresas iniciarem o fornecimento das cestas de alimentos aos empregados, terão os empregados o prazo de 10 (dez) dias para retirada da cesta de alimentos, sob pena de perdê-la, ficando autorizada a empresa a doar a cesta não retirada pelo trabalhador para uma entidade beneficente.
§ 7º - A cesta de alimentos terá que ser distribuída até o 5º (quinto) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
As empresas referidas no presente Acordo fornecerão refeições aos seus empregados sempre que, por necessidade do serviço, houver impedimento de se deslocarem para suas residências, não caracterizando verba de natureza salarial (innatura).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução (transporte) aos seus empregados fornecerão vales transporte, sendo estes para uso exclusivo no Trajeto residência/empresa e vice-versa, de acordo com a lei vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o empregado, a serviço da empresa, necessitar de deslocamentos adicionais, esta fornecerá os vales necessários para a execução dos serviços, quais não serão objetos de descontos no salário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Ficam as empresas que fazem parte deste Acordo a contratarem seguro de vida no valor mínimo de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), para cada Trabalhador, incluindo as seguintes coberturas:
a) Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez por Doença ou Acidente e Assistências Funeral. O referido seguro cobrirá o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro lugar.
§ UNICO - Na hipótese da empresa não contratar o referido seguro e houver a ocorrência do sinistro, ficará responsável pela indenização aos beneficiários da vitima, nos termos especificados no item acima.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BONIFICAÇÃO
Todos os motoristas que não possuem faltas injustificadas ao trabalho durante 12 meses na forma da lei, receberão uma bonificação anual no valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas fornecerão ticket prêmio alimentação, no valor de R$ 477,30 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), mensais para todos os motoristas e os demais trabalhadores das empresas especificadas neste acordo que trabalhem dentro do canteiro de obras de Jirau e que não tenham faltas injustificadas.
PARAGRÁFO ÚNICO - O fornecimento do ticket prêmio alimentação não possui natureza salarial, não se incorpora a remuneração e nem servirá de base de cálculo para 13° Terceiro Salário, Férias, Aviso Prévio, Horas Extras, Adicional Noturno ou de Insalubridade, INSS, FGTS ou I0RRF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS DE VIAGENS
As empresas pagarão diárias de viagem no valor de R$: 103,55 (cento três reais e cinquenta e cinco centavos), para pagamento de alimentação e hotel, nos casos de viagem fora do percurso de trabalho normal e previamente pactuado, mediante comprovação de despesas no final da viagem, não abrangidos pela obrigação decorrente da relação de emprego, sem qualquer natureza salarial de verba in natura (CLT, Art. 457§ 2°), para os motoristas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa e por justa causa, ficam as empresas obrigadas ao fornecimento de cartas de referencia aos seus empregados.
§ 1° - Aos empregados das filiais em processo de demissão, serão garantidas pelas empresas as despesas de deslocamento e alimentação que se fizeram necessárias para atendimento de convocação que os obriguem a deixar o domicílio do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de Emprego e Salários ao empregado que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses da aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria, e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 03 (três) anos, ressalvando-se a ocorrência falta grave.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 (seis) meses de idade, serão consideradas para efeitos das garantias previstas neste Acordo com os mesmos direitos das mães biológicas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS EM ALOJAMENTOS
Não serão computados como horas de trabalho, as horas em que motoristas ou outro funcionário destinado às usinas, estiverem descansando em alojamento, assegurando-lhes o intervalo mínimo de 11 (onze) horas ininterruptas, entre cada jornada diária de trabalho, e que estiverem aguardando escala em alojamento, conforme previsto no art. 66 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para repouso, em todos os itinerários da empresa, quando em viagem, sendo que em havendo horas extras estas serão remuneradas de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIOS
A empresa fica obrigada a manter controle para seus empregados na forma da lei, mediante ponto eletrônico.
PARAGRÁFO PRIMEIRA - Nos registro deverão constar o horário de apresentação ao trabalho conforme o escalado, e o encerramento cumprido às últimas obrigações.
PARAGRÁFO SEGUNDO - No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado, na forma da lei.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS INTRATURNOS
Havendo necessidade de realização do serviço extraordinário, ensejado ausência ou diminuição de tarefas em determinados horários, as empresa poderão elaborar escalas de trabalho, fixando o intervalo de repouso ou alimentação por período superior a 02 (duas) horas, nos termos do art. 71 da CLT, desde que previamente cientificado o empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As empresas abrangidas por este acordo ficam autorizadas a utilizarem-se dos permissivos constantes da Lei 9.601, de21.01.98, que dispõe sobre as regras do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e disciplina o “Banco de Horas”, devendo obter manifestação de ciência escrita dos funcionários abrangidos pelo regime, em consonância com o que preceitua o § 2º do art. 59 da CLT e art. 7º inciso XIII da Constituição Federal.
§ 1º - O prazo para compensação será de 02 (dois) meses que, se excedido, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), mediante a implantação do sistema de ponto eletrônico.
§ 2º - remuneração efetiva dos empregados permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos.
§ 3º - O sistema não prejudicará o direito quanto ao intervalo de alimentação, repouso intrajornada e repouso semanal.
§ 4º - Serão lançadas a título de horas de crédito ao empregado 100% (cem por cento) das horas excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 5º - O critério de conversão será na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de compensação, conforme o§ 2º do art. 59 da CLT.
§ 6º - As horas compensadas não terão reflexos no repouso semanal, nas férias, no aviso prévio e etc.
§ 7º - A Empresa fornecerá aos empregados demonstrativos do saldo de horas existentes, sempre que solicitado.
§ 8º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas de crédito, estas serão quitadas em destaques no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
§ 9º - É vedada a compensação do saldo de horas no período de Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E REPOUSO ENTRE JORNADAS
Compete aos empregados que utilizarem os locais para descanso e alimentação bem como aos empregadores, zelarem pela higiene e disciplina de tais locais, de forma a garantir o necessário repouso entre uma jornada e outra de trabalho. As empresas são obrigadas a fazer a limpeza dos recintos e os funcionários a conservar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus funcionários 03 (três) camisas, duas vezes ao ano, e um par de botas duas vezes por ano, exigidos por estas na especificação de cada área de trabalho, os quais deverão ser devolvidos às empresas quando da rescisão do contrato ou da troca por desgastes naturais do uso, ficando assegurado às empresas o direito de se resguardar com termo de entrega e responsabilidade, com valor definido afim de ressarcimento nos casos de entrega de responsabilidade previstos na lei civil, salvo desgaste natural do uso.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
O motorista poderá se recusar a sair da sede da empresa com veículo que não apresente condições de segurança, devendo em caso de dúvida da empresa quanto à segurança do veículo ser atestada por perito nomeado pela mesma, com a presença de um representante dos trabalhadores podendo ser da CIPA.
PARAGRÁFO ÚNICO - Em caso de acidentes com danos materiais, o motorista deverá permanecer no local até o termino da realização da perícia, procurando inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, ficando - lhes assegurado o pagamento das horas excedidas com acréscimos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS
Para a justificativa de ausência de funcionários ao serviço por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e Odontológicos fornecidos pelos hospitais da rede pública e privada, pelo INSS, e a pelos atendimentos realizados no SEST/ SENAT/SINTTRAR, desde que esteja sendo mencionado o tipo de atendimento e do CID relativo ao atendimento, e no prazo máximo de entrega até 72 horas, mediante comprovante de entrega na empresa.
PARAGRÁFO ÚNICO - As empresas aceitarão também atestados de acompanhante, quando o empregado estiver acompanhando o cônjuge ou filho menor de 12 (doze) anos de idade em tratamentos de saúde, na forma da lei.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERMISSÃO E FREQUÊNCIA
Será permitida aos Diretores do SINTTRAR a distribuição de materiais informativos e convocatórios do Sindicato aos trabalhadores, na porta da empresa, sendo vedada a entrada nas dependências internas, e desde que não atrapalhe as atividades normais das mesmas, desde que previamente agendadas.
PARAGRÁFO ÚNICO - Assegura-se aos Diretores e Delegados do SINTTRAR a participação nas assembleias e reuniões convocadas pelo Sindicato, como também terão direito mensalmente a 02 (dois) dias de ausência do trabalho para desempenho de suas atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, desde que as empresas sejam notificadas pelo Sindicato com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sob pena de desconsideração e aplicação de medidas cabíveis.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO DE BASE
Ficará estabelecido que cada empresa poderá ter um delegado representante da categoria com a estabilidade de 02 (dois) anos, conforme estatuto do SINTTRAR.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus empregados associados ao SINTTRAR, a título de mensalidade sindical o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base mensal, cujos valores deverão ser depositados na Conta Corrente: 0062-1, Agência: 00632, Caixa Econômica Federal, em nome do SINTTRAR, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, enviando os respectivos comprovantes de depósito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SAÚDE
As empresas repassarão ao SINTTRAR a titulo de mensalidade o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do piso salarial mensal de cada empregado da categoria MOTORISTA DE ÔNIBUS, sem desconto no salário do trabalhador, cujos valores deverão ser repassados através de boleto impresso no site: www.sinttrar.com.br/boletos ou ainda via depósito/transferência na Conta Corrente nº 0062-1, agencia 00632, da Caixa Econômica Federal, na titularidade do SINTTRAR, até o dia 20º dia do mês subsequente, enviando os respectivos comprovantes e a relação dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO
Conforme aprovado por Assembleia Geral será descontado 01(um) dia de salário do mês de agosto/2015, descontados de todos os trabalhadores, desde que não haja manifestação em contrário, no prazo de até 10 dias a contar da data do registro do presente acordo no MTE, serão repassados ao SINTTRAR a titulo de taxa de negociação, seguindo a Ordem de Serviço do MTE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATAS DA CIPA
As Empresas constituirão CIPAS, e quando solicitado pelo SINTTRAR, informará data e hora da eleição da mesma, fornecerá os nomes dos funcionários que fazem parte da CIPA, e cópias das atas das respectivas reuniões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES E GUIAS
Por ocasião do recolhimento da mensalidade ou Contribuição Sindical as Empresas enviarão ao SINTTRAR cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados cada mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O Sindicato Profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida uma multa de 15,00 (quinze reais) por empregado e por cláusula descumprida do presente Acordo, que será revertida em favor da parte signatária, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multas especificadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica estabelecido que cada empresa preste uma homenagem aos seus funcionários e família no dia 25 de Julho de cada ano onde se comemora o dia do RODOVIÁRIO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, do presente Acordo Coletivo, será perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista – TRT 14ª Região.
}
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO
JOSE LUIS COSTA CUNHA
Empresário
J LUIS COSTA CUNHA - EPP
MAICO CHRESTANI
Gerente
R. F. TUR - TURISMO LTDA - ME
ANTONIO MENDONCA ARAUJO
Empresário
RODA-BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
LEANDRO DIAS DE FARIAS
Gerente
RHYNO EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA
LUIZ FERNANDO KASZEWSKI
Gerente
SANTA PAULINA DO NORTE TRANSPORTES EIRELI
GUSTAVO ANTONIO WAGNER NETO
Gerente
M & L LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA
LUIZ FERNANDO KASZEWSKI
Gerente
L. F. KASZEWSKI TRANSPORTES E EXCURSOES - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA - REUNIÃO DE MEDIAÇÃO
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.