SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BARRA DO GARCAS E REGIAO, CNPJ n. 00.964.882/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOELMA MOREIRA DA SILVA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO JAMIL NADAF;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BARRA DO GARCAS, CNPJ n. 01.371.178/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO SALLES PICCHI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio , com abrangência territorial em MT-Água Boa, MT-Alto Araguaia, MT-Alto Boa Vista, MT-Alto Garças, MT-Alto Taquari, MT-Araguaiana, MT-Araguainha, MT-Barra do Garças, MT-Bom Jesus do Araguaia, MT-Campinápolis, MT-Canabrava do Norte, MT-Canarana, MT-Cocalinho, MT-Confresa, MT-Gaúcha do Norte, MT-General Carneiro, MT-Luciara, MT-Nova Nazaré, MT-Nova Xavantina, MT-Novo Santo Antônio, MT-Novo São Joaquim, MT-Paranatinga, MT-Pontal do Araguaia, MT-Ponte Branca, MT-Porto Alegre do Norte, MT-Querência, MT-Ribeirão Cascalheira, MT-Ribeirãozinho, MT-Santa Terezinha, MT-Santo Antônio do Leste, MT-São Félix do Araguaia, MT-Serra Nova Dourada, MT-Torixoréu e MT-Vila Rica .
Os salários fixos ou parte dos salários mistos serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2.013 , mediante aplicação de 100% (cem por cento) da variação integral do INPC no período de 1º de maio de 2.012 a 30 de maio de 2.013 , totalizando 7.53% (sete inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) a titulo de reajuste salarial, e 1.00% (um inteiro por cento) a titulo de ganho real, totalizando 8.53% (oito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) incidente sobre os salários superiores ao piso salarial, vigente em 1º de maio de 2.012.
PARÁGRAFO 1º - Serão compensados os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, implemento de idade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO 2º - Os empregados admitidos após 01/05/2012, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se como mês completo período igual ou superior a 15 (quinze) dias, do mês da admissão até a data-base.
CLÁUSULA QUARTA PISO NORMATIVO
0Fica estipulados os seguintes Pisos Normativos da categoria, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de junho de 2013 :
a) R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os municípios de:
a.1 - BARRA DO GARÇAS
a.2 - PONTAL DO ARAGUAIA
b) R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) para os municípios de:
b.1 - ÁGUA BOA
b.2 - CANARANA
b.3 - NOVA XAVANTINA
c) R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) para os municípios de:
Alto Araguaia, Alto da Boa Vista, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Cocalinho, Confresa, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Luciara, Nova Nazaré, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranatinga, Ponte Branca, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São Félix do Araguaia, Serra Nova Dourada, Torixoréu e Vila Rica.
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO
Fica convencionado o pagamento mensal ao empregado, abrangido por esta Convenção 0.50% (zero ponto cinqüenta por cento) a partir de 01.05.1999 a titulo de anuênio, calculado sobre o salário fixo ou parte fixa do salário, para cada ano de efetivo serviço na empresa.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Fica garantida ao comissionista puro uma remuneração mínima correspondente a 01 (um) Piso Normativo da categoria, no caso da sua remuneração no mês não ter atingido o valor do piso, neste caso a empresa, deverá fazer a complementação até que atinja o valor do piso.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exercem a função de Caixa e Cobradores, terão direito ao Abono de Quebra-de-Caixa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do Piso Normativo.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIONISTA
Será calculados tomando por base a média das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses, anteriores a data do desligamento.
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Fica estabelecido o pagamento dos Descansos Semanais Remunerados dos comissionistas, calculado sobre o valor de sua comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas deverão pagar o salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Serão pagos a título de antecipação, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário do período adquirido, aos empregados que requeiram até 15 (quinze dias) antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as horas trabalhadas em dias úteis e l00% (cem por cento) para as horas trabalhadas em Domingos e Feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS NA RESCISÃO
Para efeito de cálculo das rescisões de contrato de trabalho, será incorporada na “MAIOR REMUNERAÇÃO” a média das horas extras verificadas nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES NA EMPRESA
As reuniões, balanço e inventários quando convocadas pela empresa, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras, salvo de for treinamento de capacitação profissional, nos casos de balanço ou inventário, deverá a empresa comunicar ao trabalhador com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
É permitido às empresas, durante a vigência da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmar acordo de compensação (BANCO DE HORAS) ou de prorrogação do horário de trabalho de todos os seus empregados, respeitadas as objeções quanto ao trabalho do menor, em consonância com o que dispõe a legislação, desde que referidos acordos tenham a concordância dos empregados e sejam feitos com a participação do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a utilização de jornada parcial, na forma legal, sendo que as empresas que pretendam implementá-la deverá comunicar ao Sindicato Profissional, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao publico, e que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Não sendo a conferência na presença deste, o mesmo ficará isento de responsabilidade por erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados , as importâncias relativas a cheques sem fundos por estes recebidos no exercício de sua função, desde que cumpridas às normas da empresa que lhe forem dadas por escrito, com ciência do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio, vier obter novo emprego, provando esta condição através de declaração por escrita do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato na data do efetivo desligamento e as partes ficam desobrigadas do pagamento dos dias não cumpridos do aviso-prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, quando solicitadas fornecerão aos seus empregados, por ocasião da demissão, a carta de referência aos demitidos sem justa causa ou por pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas perante o Sindicato Profissional onde o sindicato manter sedes ou sub-sedes, em não havendo, na Delegacia Sindical e na ausência destes, conforme determina a CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – No ato da homologação o empregador deverá apresentar essencialmente os seguintes documentos:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
- Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
- Comprovante do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão;
- Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada.
- GRFC – Guias de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, na hipótese de dispensa sem justa causa;
- Dinheiro,cheque administrativo ou deposito em conta-corrente;
- Comunicação de Dispensa – CD e Requerimento de Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas às formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria no. 3.214/78 e alterações;
- Ato constitutivo do Empregador com alterações ou documento de representação, carta de preposto, para fins de arquivamento e sempre que houver alterações;
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual.
- Prova bancária de quitação, quando for o caso;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHE GRATUITO
Se estiver trabalhando em regime de horas extras, por período superior a 1.30 (uma hora e trinta minutos) horas diárias, os funcionários envolvidos terão lanche gratuito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes deverão fornecê-los gratuitamente, e os usuários são obrigados a devolvê-los para a empresa, quando não pertencerem mais ao quadro de funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Salvo condição legal mais favorável, para os empregados que tenham mais de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na empresa, o aviso prévio por iniciativa do empregador será de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA A GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, período em que não poderá haver aviso-prévio, por parte da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA
Será abonada a falta do empregado (manhã, tarde ou ambos), no caso de necessidade de consulta de filho menor de 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante apresentação de declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTE/ABONO
A empresa abonará faltas do trabalhador estudante e vestibulando, quando da realização de provas em cursos oficiais, bem como nos exames vestibulares, desde que comunicada por escrito com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que estiver afastado e recebendo prestação por acidente de trabalho da Previdência Social, não terá este tempo deduzido para fins de aquisição de Férias, observado o Artigo 133 Inciso 4º da C.L.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Terá garantia no emprego o empregado sob auxílio doença por acidente de trabalho, de 12 (doze) meses, após alta previdenciária, neste período não haverá aviso prévio por iniciativa do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Para justificar ausência do empregado no serviço, por motivo de doença, será aceitos os atestados Médico/Odontológico devidamente credenciados pelo Sindicato Profissional, Previdência Social (INSS), pelos Médicos credenciados pela própria empresa ou credenciados pelo Sindicato Patronal, ficando obrigado a entrega deste documento pelo trabalhador assim:
Afastamento de até 15 (quinze) dias, no 1º dia do retorno ao trabalho.
Afastamento acima de 15 (quinze) dias, a partir de imediato se possível ou no prazo máximo a partir do 15º dia de afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO
A todo trabalhador assiste o direito de filiar-se ao Sindicato da sua respectiva categoria, sendo que a empresa não poderá impedi-lo ou criar dificuldade na sua sindicalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
Nos termos do Art. 545 da C.L.T. e desde que expressamente autorizadas pelos empregados, às empresas se comprometem a descontar a mensalidade social dos empregados associados, no importe equivalente a 2 % (dois por cento) do salário mensal bruto.
PARÁGRAFO 1º - O recolhimento dos valores descontados será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, mediante depósito na C/C 003-146-7, agência 1308-4 da Caixa Econômica Federal, ou na tesouraria do Sindicato, através de guias fornecidas pelo Sindicato profissional ao empregador.
PARÁGRAFO 2º - As empresas, na própria guia, nominará os empregados que sofreram os referidos descontos, além de informar o valor do salário e do desconto efetuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA CONFEDERATIVA
As empresas descontarão da remuneração de todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Garças e Região a Taxa Confederativa, no percentual de 1.5% (um ponto cinco por cento) mensalmente, como determinou a Assembléia Geral da categoria, subordinando-se o referido desconto à não oposição do trabalhador, manifestada pessoalmente perante o sindicato da categoria profissional, até 5 (cinco) dias após o recebimento de cada salário. Manifestada a oposição depois de feito o desconto, o empregado deverá apresentar o contracheque e a carteira de trabalho devidamente atualizada para efeito de devolução dos valores descontados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, através de guias fornecidas pelo Sindicato Profissional ao empregador. O depósito efetuado fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento da multa prevista no art. 600 da C.L.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE VALES
As empresas ficam obrigadas a descontar e repassar ao Sindicato Profissional os valores autorizados pelos empregados a título de vale-supermercado, tratamento médico, odontológico ou outros convênios.
PARÁGRAFO 1º - O referido desconto não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, salvo se houver acordo entre o Sindicato Profissional e a Empresa.
PARÁGRAFO 2º - As empresas se comprometem a comunicar ao sindicato profissional a demissão de funcionários sindicalizados, ANTES da formalização da RESCISÃO CONTRATUAL , possibilitando o envio de possíveis despesas por eles efetuadas, sob pena de se responsabilizarem pelo pagamento dos valores pendentes em caso de reincidência, ocasião em que a empresa solicitará a devolução da carteira sindical, cujas rescisões não forem homologadas no sindicato.
PARÁGRAFO 3º - O recolhimento dos valores descontados será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, na conta 003-146-7, ag. 1308-4 da Caixa Econômica Federal ou na tesouraria do Sindicato, sob pena de pagar multa, juros e correção previstos no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estipulado que o "Dia do Comerciário " será comemorado na Segunda-feira de carnaval, atribuindo-se há tal dia efeito de feriado integral para todos os comerciários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença aos dirigentes sindicais não licenciados, sem prejuízo de sua remuneração, desde que os mesmos solicitem por escrito e sempre que forem representar a categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR
É dever de todo o trabalhador abrangido por esta Convenção, preencher a produtividade mínima estabelecida pela empresa. Deve ainda não faltar ao serviço sem justa causa, não ser negligente e ou omisso com suas obrigações, defender os interesses e o patrimônio da empresa, cumprindo fielmente com as normas internas, zelando pelo bem estar da mesma e a continuidade de seu trabalho e de seus companheiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO que a esta subscrevem, deverão recolher as Contribuições Confederativa e Assistencial Patronal, em guias próprias enviadas antecipadamente, conforme abaixo:
Nº de Empregados Base de Cálculo
De 00 a 05 R$ 169,27
De 06 a 15 R$ 289,61
De 16 a 30 R$ 411,80
De 31 a 70 R$ 786,74
De 71 a 100 R$ 1.412,84
Acima de 100 R$ 1.973,67
Pessoa Física R$ 152,52
PARÁGRAFO 1º - As referidas Contribuições são devidas pelas Empresas e não poderão ser descontadas dos Empregados.
PARÁGRAFO 2º - O recolhimento da Contribuição Confederativa deverá ser efetuado até 31 de Janeiro de cada ano, e a Contribuição Assistencial deverá ser efetuada até 31 de Maio de cada ano, em conta sem limite do Banco do Brasil S/A, em qualquer das agências do Estado, depositado em nome da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO-MT.
PARÁGRAFO 3º - Estes valores se modificados, serão informados aos contribuintes via Boleto Bancário.
PARÁGRAFO 4º - Os recolhimentos fora do prazo legal serão acrescidos de MULTA de 2% (dois por cento) e JUROS de 1% (um por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO 5º - As empresas abertas no decorrer do exercício deverão recolher as Contribuições Confederativas e Assistenciais Patronal, conforme especificação na tabela abaixo e proporcional ao mês de abertura.
CONFEDERATIVA
Fev = 11/12 Mai = 08/12 Ago = 05/12 Nov = 02/12
Mar = 10/12 Jun = 07/12 Set = 04/12 Dez = 01/12
Abr = 09/12 Jul = 06/12 Out = 03/12
ASSISTENCIAL
Jun = 11/12 Set = 08/12 Dez = 05/12 Mar = 02/12
Jul = 10/12 Out = 07/12 Jan = 04/12 Abr = 01/12
Ago = 09/12 Nov = 06/12 Fev = 03/12
OBS . Após encontrar o numero de REAL, especificado na TABELA de Contribuição, divida-o por 12 (doze) e depois multiplique pelo numero que esta acima na fração, o resultado é que deverá ser recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA PREVISTA NA LEI 7.238/84
É devida a multa prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, a todo empregado dispensado sem justa causa cujo aviso prévio, indenizado ou trabalhado, encerrar no mês de DEZEMBRO .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Cabe aos Sindicatos, Profissional e Patronal e a Federação a tarefa de divulgar as empresas a presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, multa de 20% (vinte por cento) do Piso Normativo por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações fixadas em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 19 (dezenove) meses, de 01 de Junho de 2013 a 31 de Dezembro de 2014, sendo que em janeiro/2014 as partes renegociarão as cláusulas de natureza econômica.
E por estarem de pleno acordo, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Barra do Garças-MT, 01 de junho de 2013.