SIND TRAB IND MET MECANICAS E DE MAT ELETRICO NITEROI, CNPJ n. 29.032.190/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). EDSON CARLOS ROCHA DA SILVA;
E
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E REPARACAO NAVAL E OFFSHORE , CNPJ n. 33.643.693/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOVALDO SANTANA DA ROCHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, INFORMÁTICA, SIDERURGIA, ESTAMPARIA DE METAIS CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PLATAFORMA DE PETRÓLEO MARÍTIMAS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE OFF-SHORE E ON-SHORE, MANUTENÇÃO E REPAROS DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estipulado que, a partir de 1º de maio de 2012, nenhum trabalhador integrante da categoria profissional representada pelo STIMMMENI perceberá salário inferior a:
a) Trabalhador qualificado – R$ 1.962,46 (mil e novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos);
b) Ajudante (não qualificado) – R$ 1.178,75 (mil cento e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos)
c) Porteiro – R$ 1.189,12 (mil cento e oitenta e nove reais e doze centavos);
d) Auxiliar de Portaria – R$ 1.034.00 (mil e trinta e quatro reais);
e) Vigia Patrimonial – R$ 1.034.00 (mil e trinta e quatro reais);
f) Servente (asseio e conservação) / Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 743,20 (setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO — Considerar a jornada de trabalho dos profissionais porteiros, auxiliares de portaria, vigias e assemelhados nos períodos diurno e noturno em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, tudo na forma da legislação em vigor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo STIMMMENI terão seus salários corrigidos, a partir de 1º de maio de 2012, em 9% (nove por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salário, em benefício de uma das partes, esta se obriga a efetuar o devido ressarcimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago, quando devido, nos termos da legislação em vigor.
Para os empregados que mudarem de turno será garantido um período de readaptação, de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
A empresa, sempre que possível, providenciará a mudança de turno de trabalho dos empregados. Esta mudança somente ocorrerá após decorrido o período de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja vaga na empresa para o turno ao qual o empregado está se habilitando, salvo em caso de extrema necessidade de serviços, quando o prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser reduzido a critério de cada empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Considerando as características de mobilização e desmobilização da mão de obra dentro da indústria naval e objetivando não criar conflitos de concessão de diferentes índices para os ocupantes do mesmo cargo, o adicional de insalubridade será de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) do salário nominal do trabalhador não qualificado, pago ao empregado que estiver exercendo a sua atividade em área insalubre, definida pelo laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) de cada empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE EMBARQUE
O trabalho executado a bordo de embarcações e plataformas de petróleo em alto-mar sob regime de embarque será remunerado conforme descrito a seguir.
Os dias de embarque serão aferidos a partir do dia em que o empregado embarcar até o dia anterior ao dia do desembarque e não deverão ultrapassar 14 (quatorze) dias.
Para cada dia de embarque o trabalhador fará jus a 1 (um) dia de repouso em casa.
Além do salário nominal, o trabalhador durante o período de embarque fará jus aos adicionais de embarque abaixo relacionados:
1) Adicional de periculosidade, que corresponde a 30% (trinta por cento) do salário nominal diário;
2) Adicional noturno, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário nominal diário;
3) Adicional de repouso e alimentação, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário nominal diário.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
Com o objetivo de evitar a rotatividade de mão de obra, durante a vigência da presente Convenção, todos os trabalhadores que tiverem 3 (três) anos na mesma empresa receberão um percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal.
O respectivo pagamento fica limitado ao valor de 4,2 (quatro vírgula dois) vezes o salário nominal do empregado não qualificado, para os que tenham salário nominal acima desse valor.
Fica assegurado o pagamento de 1,5% (um e meio por cento) para todos os empregados que tenham salário superior a 4,2 (quatro vírgula dois) vezes o salário nominal do empregado não qualificado, sendo garantido o valor de R$ 74,26 (setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Perderá o direito de receber o triênio no mês o empregado que no mês anterior faltar ao trabalho, exceto quando se tratar de dispensa médica concedida pelo médico do trabalho da empresa, ou por motivo de casamento, falecimento de ascendente ou descendente de primeiro grau e nascimento de filho.
O valor a ser pago como triênio não será cumulativo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A PLR instituída pela Lei n°. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, será paga, pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL que auferirem lucro, aos seus empregados, de acordo com
os critérios definidos nesta cláusula, respeitado o limite estabelecido pela administração de cada empresa que suporte o valor a ser distribuído, e estará sujeita à compensação de prejuízos apurados nos exercícios anteriores.
O valor acima definido será pago na razão direta do montante a ser distribuído pelo número de empregados que fizerem jus ao recebimento do beneficio da PLR de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) abaixo constantes desta cláusula.
O pagamento do beneficio ocorrerá no último dia útil do mês seguinte após a publicação do balanço anual no caso de sociedades anônimas de capital aberto, a qual ocorrerá até o dia 30/04/2013, ou por documento similar idôneo quando sociedades limitadas, sociedades anônimas de capital fechado ou microempresas, e servirá de base para a aferição do lucro.
O valor a ser pago será o equivalente a no máximo o salário nominal para todos os empregados, limitado ao valor de R$ 4.671,76 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
O pagamento da PLR será equivalente ao peso de 50% (cinquenta por cento) do valor para o item 1 (um), correspondente ao absenteísmo e às medidas disciplinares, e de 50% (cinquenta por cento) para o item 4 (quatro), correspondente à produtividade.
Perderá o direito à percepção do benefício previsto nesta cláusula o empregado que exceder o limite máximo estabelecido para o absenteísmo e as medidas disciplinares.
A contagem de tempo para o pagamento da PLR/2012 será conforme previsão definida na CLT, excluindo-se os empregados que se encontrarem no período de experiência.
O pagamento da PLR sujeitar-se-á aos seguintes critérios:
1) Absenteísmo:
1.1) 100 % (cem por cento) do salário nominal para os empregados que tiverem até 110 (cento e dez) horas de absenteísmo.
1.2) 75 % (setenta e cinco por cento) do salário nominal para os empregados que tiverem absenteísmo maior que 110 (cento e dez) horas e menor que 166 (cento e sessenta e seis) horas.
1.3) 50 % (cinquenta por cento) do salário nominal para os empregados que tiverem absenteísmo maior que 166 (cento e sessenta e seis) horas e menor que 182 (cento e oitenta e duas) horas.
1.4) 25 % (vinte e cinco por cento) do salário nominal para os empregados que tiverem absenteísmo maior que 182 (cento e oitenta e duas) horas e menor que 220 (duzentas e vinte) horas.
1.5) Não perderá o direito de receber a PLR o empregado que faltar ao trabalho quando se tratar de dispensa médica concedida pelo médico do trabalho da empresa, ou por motivo de casamento, falecimento de ascendente ou descendente de primeiro grau e nascimento de filho.
2) Disciplina:
2.1) Advertência — os empregados que receberem mais de 3 (três) advertências receberão a PLR proporcionalmente à data da primeira penalidade.
2.2) Suspensão — os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso por medida disciplinar receberão a PLR proporcionalmente à data da penalidade.
3) Afastamento por acidente (típico ou de trajeto):
Os empregados que forem afastados por acidente farão jus ao pagamento proporcional da PLR até a data da ocorrência que motivou o afastamento.
4) Produtividade:
A produtividade será apurada de acordo com as metas e os objetivos previamente estabelecidos e amplamente divulgados pelas empresas, tais como: respeito aos prazos de cumprimento de tarefas, organização e limpeza dos locais de trabalho, qualidade, segurança, utilização do EPI e respeito ao meio ambiente.
Disposições gerais :
O valor a ser pago será o equivalente a no máximo 4 (quatro) vezes o valor do salário nominal do empregado não qualificado.
Ressalvam-se as condições mais vantajosas para os empregados que já contam com políticas implantadas em suas empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO / CESTA DE ALIMENTOS
Considerando a situação econômica das empresas filiadas ao SINAVAL, será concedido aos empregados dessas empresas um tíquete de alimentação ou cesta de alimentos no valor mínimo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
A concessão obedecerá a critérios / regulamentos estabelecidos pelas empresas e o tíquete / cesta de alimentos será limitado a salários de até 4,2 (quatro vírgula duas) vezes o valor do salário nominal do trabalhador não qualificado.
Os valores dos tíquetes alimentação / cestas de alimentos que hoje estiverem sendo praticados serão corrigidos pelo mesmo índice da correção salarial referida na cláusula segunda desta Convenção.
Será descontado no salário do empregado o valor percentual de 5% (cinco por cento) do valor do tíquete alimentação / cesta de alimentos para os empregados que perceberem até 2 (dois) salários nominais de
trabalhador não qualificado. Para os empregados que perceberem entre 2 (dois) salários nominais de
trabalhador não qualificado e 4,2 (quatro virgula dois) salários nominais, o desconto será de 10% (dez por cento) do valor do tíquete alimentação / cesta de alimentos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO PARA MATERIAL ESCOLAR
O STIMMMENI, em contato direto com as empresas filiadas ao SINAVAL, institui a partir da assinatura desta Convenção um convênio para aquisição de material escolar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : o STIMMMENI fará o convênio e as empresas descontarão as despesas em até 6 (seis) parcelas limitadas a R$ 200,00 (por parcela) para os funcionários qualificados e R$100,00 (cem reais) para os empregados não qualificados, desde que o empregado não ultrapasse os limites legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O STIMMMENI emitirá um formulário para o aceite da empresa antes da compra ser efetuada.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os casos de afastamento do empregado após a compra o valor do beneficio será descontado da mensalidade sindical a ser recolhida pela empresa ao STIMMMENI.
PARÁGRAFO QUARTO : Em caso da rescisão do contrato de trabalho, o saldo devedor será descontado de uma única vez.
PARÁGRAFO QUINTO : Os empregados com contrato de experiência ou com prazo determinado não farão jus a esse beneficio.
As condições e regras para este convênio serão estabelecidas após a conclusão dos estudos necessários, em comum acordo com as empresas representadas pelo SINAVAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIRA ESCOLARIDADE
As empresas se comprometem a tentar negociar convênios com instituições de ensino médio e profissionalizante a fim de proporcionar descontos no valor das mensalidades escolares dos empregados filiados ao STIMMMENI e de seus dependentes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS CONTRATADAS
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL repassarão, às empresas contratadas referidas na cláusula anterior que tenham no mínimo 40 (quarenta) empregados, a obrigatoriedade de concessão, aos empregados dessas empresas contratadas e seus dependentes legais, do benefício de um plano de saúde, a exemplo do que as mesmas já praticam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Será considerado, para a concessão do benefício de que trata o “caput” desta cláusula, o número total de empregados de cada empresa contratada existentes nas diversas empresas integrantes da categoria econômica contratantes dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O não cumprimento, pelas empresas contratadas, do disposto no “caput” desta cláusula poderá ensejar a rescisão do contrato.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL assegurarão às empregadas após 120 (cento e vinte) dias do nascimento de seus filhos o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada filho durante 9 (nove) meses, a título de auxílio creche.
PARÁGRAFO ÚNICO – O auxílio creche definido nesta cláusula não se constitui em salário nem sofrerá qualquer incidência tributária e encargos trabalhistas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA OU DE ACIDENTE EM GRUPO: NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS
Sobre a parcela subsidiada do seguro de vida ou de acidente em grupo que as empresas concedem ou vierem a conceder não incidirão os encargos sociais, em conformidade com os dispositivos legais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de empresa, afastados do serviço por motivo de doença (benefício previdenciário) por mais de 120 (cento e vinte) dias, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por um período de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO SOCIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL comprometem-se, em caso de morte, a auxiliar economicamente os dependentes legais dos respectivos empregados que tenham mais de 6 (seis) meses de empresa, até que o INSS regularize o pagamento do benefício, observado para tanto o prazo máximo de 6 (seis) meses, correspondendo este auxílio a, pelo menos, o valor de 1 (um) piso salarial de trabalhador não qualificado, sobre o qual não haverá qualquer incidência tributária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
Na vigência da presente Convenção, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo STIMMMENI, se dispensados sob a alegação de falta grave, deverão ser avisados do fato por escrito.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA LOCAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL comprometem-se a priorizar a contratação de mão de obra dos Municípios de Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL incluirão, nos contratos de prestação de serviços de natureza industrial a ser realizada em suas instalações, a obrigatoriedade de que suas contratadas cumpram as obrigações trabalhistas em relação a seus empregados e que forneçam a estes os equipamentos de proteção individual necessários à execução das tarefas para as quais foram contratados.
PARÁGRAFO ÚNICO — O não cumprimento, pelas empresas contratadas, do disposto no "caput" desta cláusula poderá ensejar a rescisão do contrato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência de que trata o parágrafo único do artigo 445 da CLT não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, desde que se trate de trabalhador qualificado que tenha sido dispensado anteriormente, há no máximo 30 (trinta) dias, de empresa integrante da categoria econômica representada pelo SINAVAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR MENOR
Ao trabalhador menor, exclusivamente em área administrativa, fica assegurado o pagamento, no mínimo, do salário mínimo hora vigente no País, como bolsa pelo Trabalho Educativo, assim como auxílio para refeição e transporte, de conformidade com a legislação vigente, tendo em vista a responsabilidade da sociedade em geral, bem como a dos Sindicatos convenentes, de propiciar e estimular o aprendizado e a profissionalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Cabe às empresas filiadas ao SINAVAL exigir do responsável legal pelo trabalhador menor a comprovação de matrícula e frequência em escola do ensino regular. A falta dessa comprovação ensejará motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O contrato do trabalhador menor será ajustado por escrito e por prazo determinado, não podendo exceder o período de 2 (dois) anos. O contrato se extingue no seu termo e quando o trabalhador menor completar 18 (dezoito) anos ou: por desempenho insuficiente ou inadaptação do trabalhador menor; por falta disciplinar grave; por ausência injustificada à escola que implique a perda do ano letivo; e a pedido do trabalhador menor.
PARÁGRAFO TERCEIRO — São garantidos ao trabalhador menor todos os direitos e benefícios trabalhistas assegurados aos demais empregados da empresa, porém a alíquota do depósito do FGTS será de 2% (dois por cento) conforme a Lei nº. 8.036/90.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Na vigência da presente Convenção, ao empregado que, comprovadamente, mediante declaração de tempo de serviço fornecida pelo INSS, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e que conte com o mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que lhe faltar para aposentar-se, salvo a ocorrência de justa causa e desde que o empregado não tenha absenteísmo maior que 10% do total da jornada mensal de trabalho durante o período que lhe faltar para aposentar-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para efeito do descrito no “caput”, será aceita a declaração de tempo de serviço fornecida pelo STIMMMENI desde que, no prazo de 90 (noventa) dias, as informações sejam ratificadas pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Decairá desta garantia o empregado que não comunicar a condição acima estipulada, à empresa, antes da notificação de seu desligamento ou da ciência do aviso-prévio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE FIRMAS CONTRATADAS
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL fornecerão ao STIMMMENI uma relação com a razão social e o endereço de todas as firmas por elas contratadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas prestadas de segunda a sexta-feira;
b) 100% (cem por cento) para as demais horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS DE TREINAMENTO
Considerando que o profissional da Indústria Naval, por força da retração deste mercado, ficou desqualificado, e o elevado investimento que as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL fizeram e ainda precisarão fazer para que tais profissionais acompanhem a evolução tecnológica do setor, as horas despendidas com treinamento serão remuneradas sem qualquer tipo de acréscimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO: HORÁRIOS DE INÍCIO, DE TÉRMINO E DE REPOUSO OU ALIMENT
A tolerância definida pela Lei nº. 10.243/2001, que acresceu o § 1º. ao art. 58 da CLT, será considerada entre os 50 (cinquenta) minutos que antecedem e até os 15 (quinze) minutos após o início da jornada de trabalho.
O horário de repouso ou alimentação, cuja duração é de um (uma) hora, será previamente assinalado no controle de registro de frequência dos trabalhadores, em conformidade com o § 2º. do art. 74 da CLT, excetuando-se o dos trabalhadores que se ausentarem das dependências da empresa no horário supramencionado, sendo neste caso obrigatório o registro de saída e retorno pelo trabalhador, respeitada a tolerância de 5 (cinco) minutos de atraso.
O horário de saída poderá ser assinalado até 30 (trinta) minutos depois do término da jornada de trabalho.
Não serão considerados serviços extraordinários os períodos de tolerância definidos no “caput” desta cláusula.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, sendo dispensado o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, condicionada esta cláusula a uma negociação direta entre o STIMMMENI e cada empresa integrante da categoria econômica representada pelo SINAVAL.
PARÁGRAFO ÚNICO — As prorrogações de jornadas de trabalho poderão ser compensadas desde que observada a paridade, ou seja, para cada 1 (uma) hora extra realizada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) será deduzida 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos e, para cada 1 (uma) hora realizada com acréscimo de 100% (cem por cento), serão deduzidas 2 (duas) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL poderão prorrogar em 1 (uma) hora diária sua jornada de trabalho, de segunda a quinta-feira, a fim de completarem a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, por compensação dos sábados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL, e com a devida concordância do STIMMMENI, optam neste ato, e na forma da Portaria nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011, promulgada pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2011, Seção I, página 131, por adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, na forma do artigo 1º. da referida Portaria nº 373, mantendo a forma praticada atualmente em cada empresa, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º. e 2º. do mesmo artigo 1º. da Portaria supramencionada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Aos empregados estudantes serão abonadas as faltas nos dias de exame, quando devidamente comprovadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se estudantes, para aplicação da presente cláusula, aqueles que estiverem cursando as séries de 1º. E 2º. Graus, bem assim cursos reconhecidos de formação técnica e profissional, inclusive especializações em escolas de formação superior (faculdades), desde que o horário de realização das provas coincida, no todo ou em parte, com a jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DO PIS
Comprovada a necessidade de ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho para recebimento do PIS, a empresa concederá ao empregado a dispensa de metade de um dia de trabalho, devendo o empregado apresentar a devida comprovação logo que retornar ao trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Na vigência da presente Convenção, o início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE DIAS ADICIONAIS NAS FÉRIAS
Aos empregados sujeitos ao regime de controle de ponto que durante 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto na mesma empresa não tiverem nenhuma falta ao serviço, justificada ou não, durante o período aquisitivo, será assegurada a concessão de 3 (três) dias adicionais no gozo de suas férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL fornecerão gratuitamente aos integrantes da categoria profissional representada pelo STIMMMENI, quando necessário ao serviço, uniformes e outros equipamentos, inclusive calçados, fornecimento esse que será obrigatório também quando exigidos tais equipamentos pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
Durante a vigência da presente Convenção, as refeições serão gratuitas nos sábados, domingos e feriados, sem caráter de salário "in natura".
PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese de serviços externos, as empresas fornecerão alimentação, sendo descontado o valor equivalente a 1 (uma) refeição cobrada normalmente pelas empresas nos dias úteis.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANTÃO AMBULATORIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL que operem com empregados em período noturno deverão manter plantão ambulatorial também nesse período e deverão manter uma ambulância para atendimento de eventuais emergências.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TRABALHADORES
Será descontado do empregado sujeito ao regime de ponto o valor correspondente a 1 % (um por cento) do salário nominal, sendo que para os associados ao STIMMMENI será em 2 (duas) parcelas mensais de 0,5% (meio por cento).
O desconto não poderá ser superior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do seu total.
Os valores arrecadados pelas empresas a esse título deverão ser repassados ao STIMMMENI até o dia 10 (dez) de agosto e setembro de 2012 sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitas à multa de 1% (um por cento) desses valores, acrescidos dos juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês.
Fica assegurado ao empregado o direito de se manifestar contrário ao desconto, devendo tal manifestação de oposição ser feita por carta de próprio punho (não pode ser cópia reprográfica) dirigida pelo empregado ao STIMMMENI, entregue no protocolo deste no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura da presente Convenção.
Documento que contenha texto discrepante ao estabelecido nesta cláusula não poderá ser protocolado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Será descontado mensalmente dos trabalhadores associados ao STIMMMENI o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais).
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINAVAL se obrigam a recolher ao STIMMMENI, até o 10º. (décimo) dia útil de cada mês, as mensalidades sociais descontadas de seus empregados no mês anterior.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados manterão, em local de fácil acesso, quadro para informações do STIMMMENI, no qual serão afixadas, exclusivamente, comunicações daquele Sindicato remetidas por sua Diretoria ou Delegados Sindicais aos quais se refere o art. 523 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT legalmente investidos, que as rubricarão e pelas mesmas responderão na forma de direito.
PARÁGRAFO ÚNICO — As empresas com menos de 50 (cinquenta) empregados, observados os mesmos princípios, buscarão facilitar local para a afixação de tais avisos, sem, todavia, estarem obrigadas à confecção e manutenção do quadro a que se refere o “caput” desta cláusula
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A solicitação da dispensa remunerada do Dirigente Sindical será feita com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena da não liberação, ou quando esta for imprescindível, sofrerá os descontos das horas não trabalhadas, mas sem os reflexos no repouso semanal e nas férias.
O Dirigente Sindical formalmente liberado pela empresa receberá normalmente seu salário e demais vantagens relativas ao seu cargo.
As dispensas não poderão exceder de 3 (três) por mês para cada Dirigente Sindical em cada empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISTA
A revista nos empregados, nas empresas que adotarem esta prática, será feita em local adequado e por pessoas do mesmo sexo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas integrantes da categoria econômica representados pelo SINAVAL com 100 (cem) ou mais empregados comprometem-se a preencher, de acordo com o artigo 93 da Lei nº. 8.213, de 24/07/91, de 2% (dois por cento) a 5 % (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, desde que passem por avaliação médica, social e psicológica, para que haja boa adaptação do deficiente à empresa e vice-versa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TESTE PARA EVENTUAL CERTIFICAÇÃO
Os trabalhadores que exerçam a função de praticante terão assegurado, pelas empresas integrantes da categoria econômica, após decorrido 1 (um) ano na função, teste para fins de eventual certificação profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os salários dos trabalhadores aprovados no teste referido no "caput" serão atualizados a contar da data da certificação.
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EDSON CARLOS ROCHA DA SILVA
Secretário Geral
SIND TRAB IND MET MECANICAS E DE MAT ELETRICO NITEROI
ARIOVALDO SANTANA DA ROCHA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E REPARACAO NAVAL E OFFSHORE