SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA, CNPJ n. 37.387.925/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO CESAR CHAUL;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FAGNER TAVARES DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers (Centro de Atendimento a Distância), Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas: I- Os Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; II- Os Trabalhadores em Empresas Interpostas com a Empresa de Telecomunicações Tomadas de Serviço, em que se Forma o Vínculo Empregatício, Diretamente, Indiretamente ou Solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Telefonia Móvel, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamada, Telemarketing, Call Centers, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação, e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas Enquanto Tomadoras de Serviço; III- Os Demais Trabalhadores em Atividades Administrativas e Econômicas nas Empresas Telecomunicações; IV- Os Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas e Teletipistas , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 1º de janeiro de 2019, serão reajustados em 3,6% (três vírgula seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, obedecendo ao piso vigente e em 01 de janeiro de 2020 o reajuste será pelo INPC acumulado.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos compulsórios ou espontâneos concedidos após 1º de janeiro de 2019, exceto aqueles decorrentes de promoção ou alteração de função, localidade de trabalho ou obrigações legais.
Parágrafo segundo: Fica assegurado que, para os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2018, o reajuste no “caput” da presente cláusula será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período compreendido entre a data de admissão e o dia 1º de janeiro de 2019, obedecendo ao piso vigente.
Parágrafo Terceiro: Fixam-se como valor mínimo para as referidas funções, os pisos salariais, descritos na tabela abaixo, a serem praticados pelas empresas a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, respeitando-se os salários superiores, para os trabalhadores com as seguintes funções:
TELEFONISTA
R$ 1.290,77
ATENDENTE DE RÁDIO CHAMADA
R$ 1.222,95
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES
R$ 2.205,78
AUXILIAR TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES
R$ 1.438,65
ATENDENTE DE LOJA
R$ 1.255,89
SUPERVISOR DE VENDAS
R$ 1.628,85
CONSULTOR DE VENDAS
R$ 1.040,20
Parágrafo Quarto: O reajuste dos salários e as diferenças pecuniárias e de benefícios, retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2019, deverão ser pagas em até 60 dias , após aprovação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelos trabalhadores (a), em Assembleia Geral.
Parágrafo Quinto: Caso o Salário Mínimo fixado pelo Governo Federal, ultrapasse os pisos acima praticados, fica garantido o pagamento do salário Mínimo Nacional aos trabalhadores (a) da categoria abrangidos por esta Convenção, que em hipótese alguma poderão receber pisos abaixo do salário mínimo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES
As empresas fornecerão contracheque aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, que deve ocorrer de forma integral e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, comprovantes nos quais constarão, de forma descriminada, as verbas componentes da remuneração e dos descontos, tais como: salários recebidos, número de horas extras, descanso semanal remunerado, adicionais pagos e descontos, além de outros valores garantidos na presente convenção e outros acresçam na remuneração.
Parágrafo Único: as empresas emitirão laudos técnicos de DSS-8030 aos seus empregados, quando solicitado pelo empregado ou ex-empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DANOS E PERDAS DE MATERIAIS
É vedado o desconto nos salários dos empregados e Telefonistas, para cobertura de quebra de materiais e estrago em uniformes de uso obrigatório, respeitando o Regimento Interno da empresa e o disposto no Art. 462, § 1º, da CLT; salvo se comprovada a negligência do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregado que tiver optado, até a data do aviso de férias, receberá 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias anuais, a título de adiantamento. Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas laboradas em regime extraordinário pelos empregados abrangidos por esta convenção serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, e 100% (cem por cento) para as laboradas em feriados e domingos, se a folga ocorrer no domingo em regime de escala.
Parágrafo Único: A média das horas extras será computada para o pagamento do 13º salário, férias mais 1/3 (um terço).
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
As empresas, a partir de 1ª de janeiro, pagarão aos empregados um adicional por tempo de serviço sob forma de anuênio, à base de 1% (um por cento) sobre o salário mensal, para cada período completo de 12 (doze) meses, contados da admissão do empregado, limitado ao máximo de 05 (cinco) anuênios. Para os empregados que já percebem mais de 05 (cinco) anuênios, deverá permanecer o percentual que já é pago.
Parágrafo Único: O cálculo do anuênio será efetuado sobre o salário base do empregado, sem a incidência de um sobre o outro, e será apontado de forma independente no comprovante de pagamento.
CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE
As empresas, a partir de 1º de janeiro, pagarão a título de assiduidade, 4% (quatro por cento) sobre o salário base aos empregados que não faltarem ao trabalho sem justificativa. O valor será apontado de forma independente no comprovante de pagamento e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito, não podendo, portanto, ser considerado para o cálculo de férias, 13º salário e FGTS.
Parágrafo Único: O cálculo do adicional de assiduidade será efetuado sobre o salário base do empregado, sem a incidência de um sobre o outro.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE P.L.R
As empresas com mais de 300 (trezentos) empregados, de conformidade e para os feitos do art. 7, Inciso VI e XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , devem ajustar com os representantes das categorias dos empregados e patronal, Acordo Coletivo de Trabalho para participação nos lucros e/ou resultados.
Parágrafo Primeiro: As regras serão definidas entre a empresa, Sindicato de empregados e Sindicato patronal, através da livre negociação entre as partes, e devem ser objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
Parágrafo Segundo: Fica estipulada uma multa de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, caso as empresas não cumpram a determinação desta cláusula, sendo que tal multa será aplicada por mês, enquanto durar o descumprimento e será revertida à parte prejudicada, ou seja, o empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2019, aos seus empregados Telefonistas e Operador de Rádio-Chamada, vales-alimentação ou vales refeição, no valor facial/diário de R$ 20,00 (vinte reais) por dia, salvo em caso de faltas injustificadas. E para os demais empregados com jornada superior a 36 horas semanais, atendentes de loja, supervisor de vendas, técnico em telecomunicações, auxiliar de técnico em telecomunicações, serão concedidos vales refeição ou vales-alimentação, no valor facial/diário de R$ 22,50 (vinte dois reais e cinquenta centavos), cada.
Parágrafo Primeiro: A concessão deste benefício não pode ser revertida em salário e as empresas podem promover desconto a título de participação do empregado no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total do benefício, no mês posterior à sua concessão.
Parágrafo Segundo: A entrega dos vales refeição ou vales-alimentação deve ocorrer, de forma integral, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês e os empregados firmarão recibos onde será explícita a quantidade e valor unitário de cada vale.
Parágrafo Terceiro: Os empregados receberão os vales refeição ou alimentação, no caso de faltas justificadas, mediante competente atestado médico, até o 15º (décimo quinto) dia do afastamento. Após isso, só receberão se forem afastados por acidente de trabalho. Nos casos de férias, afastamento por auxilio doença e auxilio maternidade, não farão jus ao recebimento do benefício refeição/alimentação.
Parágrafo Quarto: No caso de faltas injustificadas, a empresa poderá abater imediatamente o valor do benefício concedido, sobre o benefício do mês subsequente.
Parágrafo Quinto: As empresas poderão optar pelo pagamento em dinheiro, diretamente ao empregado, desde que destacado no comprovante de pagamento sob o título específico de “Auxílio-Alimentação”, ficando alertadas de que, para alguns órgãos fiscalizadores, o valor poderá ser considerado como remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão os vales transportes de acordo com a lei. Porém, fica facultado, às empresas que assim optarem, a realizar o pagamento deste benefício em pecúnia, conforme Súmula AGU Nº 60, de 08 de dezembro de 2011 – Publicada no DOU de 09/12/2011. Esta Substituição não altera a natureza do benefício, não se incorporando o mesmo, na remuneração, em hipótese alguma.
Parágrafo Primeiro: A entrega dos vales transporte, ou valores referentes a este benefício, deverá ser feita de forma integral e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE/ ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que possuem acima de 150 (cento e cinquenta) empregados em seus quadros, concederão benefício que assegure convênio de assistência médica ou plano de saúde, cujos detalhes serão informados aos empregados no ato da assinatura desta convenção ou de sua admissão, para que este possa usufruir deste benefício.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o funcionário recém-admitido, somente poderá aderir ao plano de saúde ou assistência médica, após o cumprimento do período de experiência, que é de 60 (sessenta) dias. Após o período de experiência, o empregado terá 30 (trinta) dias para fazer a adesão ao plano de saúde ou assistência médica, caso seja do seu interesse, para ter direito ao benefício sem carência; ou a qualquer momento durante a vigência do contrato laboral, mas neste último caso, o colaborador ficará sujeito às carências do plano de saúde, conforme contrato firmado com a empresa empregadora.
Parágrafo Segundo: Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados e seu cônjuge ou companheiro (a), filhos, enteados de até 21 anos, ou 24 anos quando estudante universitário e sem rendimentos, e maior inválido (físico e/ou mental), assim declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo Terceiro: Os valores a serem cobrados pela assistência médica obedecerão aos critérios estabelecidos entre a empregadora e o convênio saúde que for firmado, podendo o seu custeio contar com a participação dos empregados numa proporção nunca superior a 20% (vinte por cento).
Parágrafo Quarto: O convênio médico concedido pela Empresa não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral poderá oferecer plano saúde e plano odontológico para categoria profissional, por meio de desconto realizado em folha de pagamento, pela empresa, desde que autorizado individualmente pelo empregado (a), com assinatura em contrato de adesão.
Parágrafo Sexto : O contrato de adesão ao plano de saúde e/ou plano odontológico será em no mínimo três vias, uma para a empresa, outra para o sindicato laboral e outra para o empregado (a).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas empregadoras concederão Auxílio Funeral, correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, em caso de falecimento do empregado (as) e cônjuges, ou arcará com os custos do funeral em padrões mínimos, no local da contratação, cuja opção será da família.
Parágrafo Primeiro: As empresas empregadoras que possuírem seguro de vida em grupo, na cooperativa do sindicato laboral ou em operadoras parceiras do sindicato laboral, sem ônus para os empregados e que cubra o valor igual ou superior a 04 (quatro) salários mínimos, ficam dispensadas do auxílio funeral.
Parágrafo Segundo: As empresas farão contrato de seguro de vida com a cooperativa do sindicato laboral ou com operadoras de seguro de vida parceiras, indicadas pelo sindicato laboral, sem ônus para os empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que possuem acima de 150 (cento e cinquenta) empregados em seus quadros, reembolsarão diretamente às empregadas, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creche credenciada à sua escolha, até o limite de R$ 217,56 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) por mês, por filho, até completar 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Não serão devidos os auxílios nos casos em que o cônjuge receba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
Parágrafo Segundo: Aplicam-se as disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, situação que deverá ser comprovada, quando do requerimento do benefício por meio de documentação legal.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-creche não integrará, para nenhum efeito, o salário do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores filiados subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2020, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, as empresas devem custear, a título de contribuição social e fazer o pagamento do valor total de R$ 14,37 (quatorze reais e trinta e sete centavos) por trabalhador que possua, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/01/2020, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br , sem quaisquer ônus ao trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Quinto: O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono: A título de coparticipação o empregado contribuirá com parte do valor mensal individual pago pela empresa para a manutenção do Benefício Social Familiar cujo valor será estipulado pela empresa e poderá variar de R$ 0,00 (zero reais) até no máximo R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) por mês.
Parágrafo Décimo: Fica vedada a retenção da coparticipação dos empregados referentes a parcelas em atraso do Benefício Social Familiar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA
As empresas pagarão aos Técnicos em Telecomunicações e Auxiliar Técnico, que estiverem viajando a seu serviço, em uma distância superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a partir de 01/01/2019. Fica estabelecido que no caso de distância inferior a 100 (cem) quilômetros será pago o valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) para almoço e jantar, respectivamente.
Parágrafo Primeiro : O valor da diária deverá ser depositado na conta do funcionário antes da realização da viagem, com prazo de até 24h de antecedência.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão optar pelo pagamento em dinheiro, diretamente ao empregado, desde que destacado no comprovante de pagamento sob o título específico de “Diárias de viagem”, o pagamento de diárias não poderá ser considerado como remuneração.
Parágrafo Terceiro: A diária será contabilizada na data do início da viagem, até as 24h (meio noite), do mesmo dia, a partir de zero hora começa a contar outra diária, considerando a jornada de 8h por dia, com intervalo de 2h para repouso e alimentação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para o Contrato de Experiência, ficando o empregador obrigado a fazer anotação do mesmo na CTPS do empregado, conforme o disposto na CLT.
Parágrafo Primeiro: No caso de readmissão de empregado para mesma função, fica vedada a utilização do Contrato de Experiência.
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desvio de função para os ocupantes de cargo de Telefonistas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas deverão efetuar a quitação das verbas rescisórias conforme art. 477, CLT.
Parágrafo Primeiro: Os acertos rescisórios dos trabalhadores (as), independentemente do período do contrato de trabalho, deverão ser supervisionadas e homologadosobrigatoriamente perante oSindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento no Estado de Goiás – SINTTEL/GO e será cobrada uma taxa de expediente para arcar com as custas do ato.
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Parágrafo Segundo: As empresas terão 30 (trinta) dias para realizar homologação no SINTTEL-GO, a partir do afastamento do empregado, para liberar todas as documentações do trabalhador (a) que se encontrarem em seu poder, juntamente com o termo de rescisão do contrato de trabalho, guia de seguro desemprego e guias do FGTS, sob pena de multa prevista no art. 477, CLT.
Parágrafo Terceiro - taxa para realização de homologação de rescisão sob o custo de R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador, pagos pela empresa.
Parágrafo Quarto . Nos termos do art. 507-B da CLT, é facultado ao Sindicato fornecer o Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas desde que haja expressa concordância do trabalhador e após o documento ser apreciado pela assessoria jurídica do Ente Sindical, cujos custos da homologação do Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas serão suportados pela empresa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTOMAÇÃO DOS SERVIÇOS
Havendo automação dos serviços, as empresas se comprometem a aproveitar a mão-de-obra disponível, capacitando os seus empregados e adequando-os às novas funções.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada uma estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista em lei, salvo os casos que configurem falta grave, passíveis de rescisão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A comprovação d o estado de gravidez da empregada será feita por meio de atestado médico, firmado por profissional devidamente credenciado pela Empresa ou Sindicato.
Parágrafo Segundo: A empresa adotará horário especial para empregadas que estejam amamentando, em consonância com o disposto no Art. 396, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CARGA HORÁRIA
Fica estabelecido que os empregados Telefonistas, só poderão ser contratados para uma jornada máxima de 06 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO DA TELEFONISTA
Para as jornadas de 06 (seis) horas diárias será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, sem reposição na jornada normal e sem prejuízo do salário, conforme art. 71, §§ 1º e 2º, da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
1. PATERNIDADE: Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, conforme o disposto no parágrafo 1º, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
2. NOJO: Até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
3. GALA: Até 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
4. VESTIBULAR: Nos dias em que estiver comprovadamente realizando exame vestibular, na forma do Art. 473, VII, da CLT;
5. PIS - Caso a empresa não tenha convênio para pagamento direto do PIS ao empregado, as partes negociarão a liberação do mesmo para o recebimento do abono;
6. ATESTADO MÉDICO – DEPENDENTE – Serão abonadas pela empresa as faltas do empregado decorrente de acompanhamento ao médico do filho ou dependente previdenciário, com até 06 anos de idade, mediante apresentação do competente atestado médico, até o limite de 03 (três) dias por semestre;
7. ATESTADO MÉDICO DE COMPARECIMENTO DA REDE PÚBLICA – As faltas, em caso de comparecimento nas redes públicas de saúde, por motivos de emergência e urgência com o devido CID no atestado, serão abonadas pela empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTOS
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25/2/11, desde que expressamente autorizadas pelos sindicatos patronal e laboral , sem prejuízo do disposto no Artigo 74º, Parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
As férias serão concedidas aos empregados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas comunicarão ao empregado, por meio de aviso de férias, o início do gozo de férias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador, porém, sendo possível, as empresas ajustarão a escala de férias de seus empregados, de modo que coincidam com as férias escolares de seus filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HIGIENE E SEGURANÇA
As empresas manterão nos locais de trabalho instalações sanitárias e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Único: As empresas que possuírem refeitórios os manterão em condições de conforto e higiene, bem como fornecerão água potável aos seus empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas prestadoras de serviços se comprometem a cumprir a Norma Regulamentadora n.º 17 (Ergonomia), do MTE, em sua totalidade para seus empregados Telefonistas, Operador de Telemarketing, Operador de Rádio-Chamada e Atendentes de Vídeo-Telefonia.
Parágrafo Único: Aos empregados que trabalharem na função de telefonista será fornecido pelas empresas fones de ouvido individual, como forma de melhorar o conforto e higiene do trabalhador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DO E.P.I.
Serão fornecidos uniformes, peças de vestuário e equipamentos de proteção individual, gratuitamente, pelas empresas, quando exigidos por lei ou pelo empregador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa, quando ocorrer um Acidente de Trabalho ou doença profissional, deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, terão acesso às dependências da empresa, para atividades ligadas ao exercício de suas funções de dirigente, porém, deve evitar comportamento ou atos inconvenientes ao bom convívio social ou que visem tumultuar o curso normal do trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado um dirigente sindical por empresa e por um dia no mês, com ônus para o empregador, conforme solicitação apresentada pelo SINTTEL-GO, com a devida antecedência, para participar de atividades do Sindicato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O empregado indicado pelo seu sindicato poderá participar de cursos, seminários, palestras, simpósios, plenários e congressos de interesse da categoria, sem prejuízo do respectivo salário, desde que o empregador autorize e seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início da ausência do empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A Empresa, em atendimento ao disposto no inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, descontará de cada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em assembleias gerais da categoria, que serão repassadas até o terceiro dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos.
Parágrafo Primeiro : Com fundamento em decisão emanada na assembleia geral da categoria, será descontado 1,0 % (um por cento), ao mês (incluindo 13º salário), referente a contribuição assistencial de todos os empregados abrangidos pela presente CCT e aqueles que venham ser admitidos durante sua vigência. A empresa se responsabilizará pela emissão da relação nominal dos TRABALHADORES para controle da entidade sindical.
Parágrafo Segundo: Os empregados contrários ao desconto poderão a qualquer tempo manifestar por escrito ao SINDICATO a sua oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro: O desconto mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhido na Caixa Econômica, Conta: 5496-8, Agência: 0012, operação: 003 ou o boleto bancário poderá ser retirado no sindicato, e solicitado via e-mail.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindinformática realizada no dia 17/07/2019, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 10/07/2019, no Jornal O Popular, página 8, caderno Classificados (sessão publicação de terceiros e editais de comarcas) instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 30/09/2019 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2019.
Parágrafo Primeiro - A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, da seguinte forma:
à Para os Microempreendedores Individuais (MEI) será estipulada no valor fixo de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), para Microempresas (ME) o valor fixo de R$ 96,00 (noventa e seis reais), para empresas enquadradas no Simples Nacional o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reias) e para empresas não enquadradas no Simples Nacional o valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
à Para as Médias e Grandes Empresas a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será estipulada no valor que a Assembleia Geral da entidade fixar levando-se em consideração a capacidade econômica da sua base de representação.
Parágrafo Segundo - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/ unidade / CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo Quarto - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento até 30/09/2019.
Parágrafo Quinto - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
Parágrafo Sexto - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Parágrafo Sétimo - Ficarão isentas do recolhimento da respectiva contribuição as empresas Associadas mensalistas do Sindinformática, desde que quites com a tesouraria do sindicato e mediante apresentação de certidão de regularidade sindical expedida pela entidade sindical patronal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS
O SINTTEL-GO se compromete, no ato da assinatura desta convenção, a não firmar acordos coletivos com as empresas que contem com cláusulas que retirem dos empregados ou diminuam os benefícios aqui concedidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Será competente o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para dirimir judicialmente quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Atendendo ao que dispõe o Art. 613, VIII, da CLT, fica estipulada uma multa de R$ 10,00 (dez reais) em caso de lesão aos termos da presente convenção, sendo que tal multa será aplicada por mês, enquanto durar o descumprimento e será revertida à parte prejudicada, quer seja sindicato convenente quer seja empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA NEGOCIAÇÃO
A cada quatro meses, ou havendo necessidade decorrente de alterações na política salarial, as entidades convenentes rediscutirão as condições estabelecidas na presente convenção, com autorização expressa das competentes Assembleias Gerais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DA DATA BASE
Esta convenção Coletiva de Trabalho, que já conta com a autorização das competentes Assembleias Gerais, será prorrogada automaticamente por 90(noventa) dias, caso não seja assinada novo termo até o dia 31 de dezembro de 2020.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção, e em atendimento ao disposto no art. 607, da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro: A certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica) e;
b) Recolhimento de todas as taxas, mensalidades e contribuições inseridas nesta convenção.
Parágrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta convite, tomada de preços e pregões, alvejarem o processo licitatório e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os empregados que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com seus empregadores devem dar ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria laboral, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelo empregador com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
Parágrafo Primeiro: Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
Parágrafo Segundo: Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE
Os Sindicatos convenentes promoverão, dentro de 8 (oito) dias da assinatura desta Convenção, o seu depósito, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho, e a mesma entrará em vigor 3 (três) dias após a data da entrega no referido órgão.
Parágrafo Único: Os Sindicatos convenentes, bem como, os estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, deverão afixar de modo visível, cópias autênticas desta Convenção nas respectivas sedes, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto nesta Cláusula, a teor do exposto no (Artigo 614, §§ 1º e 2º, da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS
Os efeitos das cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho permanecerão íntegras mesmo depois de expirado o seu prazo de vigência, até que haja renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, que venha revogar expressamente as condições aqui pactuadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A EMPRESA manifesta neste ato, sua adesão a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nos termos da Lei 9.958/2000, constituída no âmbito de representação do SINDICATO.
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MARCO CESAR CHAUL
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA
FAGNER TAVARES DE ALMEIDA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - CCT TELEFONISTAS ASSINADA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SINTTEL
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇAS AGE SINTTEL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA E LISTA DE PRESENTES AGE SINDINFORMATICA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.