SINDIBRAS SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS DF, CNPJ n. 00.467.357/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO CAMILO MARRA;
E
SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF, CNPJ n. 00.701.847/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE DE FARIAS PATROCINIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, DO PLANO DA CNTT, DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2018, os pisos salariais passarão a vigorar de conformidade com o estipulado na Cláusula Primeira, observando que durante a vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, estes não poderão ser inferiores aos valores abaixo discriminados:
FUNÇÃO PISO DE INGRESSO
A PARTIR DE MAIO/18
- MOTORISTA DE CARRETA R$ 1.650,91
- MOTORISTA DE MALOTES R$ 1.650,91
- MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 1.473,81
- MOTORISTA DE CARROS LEVES DE CARGA TIPO VUC
SPRINTER E SIMILARES COM ATÉ 4.000 KGS E DE
VEÍCULO DE PASSEIO R$ 1.269,93
- OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.269,03
- CONFERENTE R$ 1.142,93
- EMBALADOR/INVENTARISTA/ARRUMADOR
CARPINTEIRO / MONTADOR R$ 1.067,20
- AJUDANTE/CARREGADOR/SEPARADOR DE CARGA/
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/VIGIA R$ 1.060,20
- LAVADOR R$ 1.060,20
Parágrafo Único. Aos empregados que exerçam a função de lavador será devido o adicional de insalubridade correspondente à 20 % (vinte por cento) do piso de ingresso da função, independentemente de realização de perícia.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2018, os salários de todos os empregados das empresas de transportes de carga do Distrito Federal, inclusive aqueles que estejam enquadrados nas funções descritas na cláusula terceira, serão reajustados em 2% (dois por cento), sobre os valores praticados no mês de maio de 2017.
Parágrafo Primeiro . As diferenças salariais e os valores dos tíquetes alimentação, cesta básica e diárias, decorrentes do reajuste salarial ocorrido em 1º de maio de 2018, poderão ser pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de dezembro/2018, e a segunda com o salário do mês de janeiro/2019.
Parágrafo Segundo. As antecipações de reajuste salarial que não ocorreram em função de promoção, equiparação salarial, transferência ou término de experiência, inclusive as antecipações concedidas após 01 de maio de 2017, poderão ser compensadas quando da aplicação do reajuste aqui definido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO
As empresas concederão aos seus empregados que tenham ou venham a completar 03 (três) anos de efetiva prestação laboral, a partir do mês seguinte em que tiver completado o período em questão, um adicional de 3% (três por cento) sobre o salário base, a título de triênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O adicional referido no caput desta cláusula, será acrescido de 3% (três por cento) a cada novo triênio de efetivo exercício completado pelo empregado que receber remuneração de até 05 (cinco) salários mínimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Será devido o triênio ao empregado que rescindindo o contrato de trabalho, por período inferior a 90 (noventa) dias, volte a prestar serviços na mesma empresa.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE
Será devido o adicional de periculosidade a todos os empregados, das empresas de inflamáveis, independentemente de realização de perícia.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Será devida a todo empregado, a partir da assinatura do presente instrumento, que no exercício de sua função preste ou venha a prestar, serviço fora do Distrito Federal, exceto nas cidades Parque Estrela D’alva , Pedregal, Céu Azul, Monte Alto, Valparaiso, Cidade Ocidental, Lago Azul , Águas Lindas, Santo Antônio do Descoberto, Luziânia ,Planaltina de Goiás, reembolso de despesas nos seguintes valores mínimos, que não integrarão os salários para quaisquer efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
COM PERNOITE FORA DO DF R$ 60,00
SEM PERNOITE FORA DO DF R$ 35,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O reembolso de despesa previsto nesta cláusula será pago no início da viagem, de forma integral e em valor não inferior dos valores acima fixados. Independentemente do pagamento do reembolso de despesas de viagem previsto no caput desta cláusula, será devido ao empregado o tíquete alimentação, de conformidade com o disposto na cláusula seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento da verba acima, a titulo de reembolso de despesas de viagem, será realizado mediante a assinatura de recibo específico para esta finalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Cabe exclusivamente ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como e onde pernoitará, respeitando as normas de Gerenciamento de Risco das Seguradoras, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador, ainda que ele venha a pernoitar da cabine do caminhão.
PARÁGRAFO QUARTO
Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já forneçam os benefícios acima ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que asseguradas vantagens semelhantes.
PARÁGRAFO QUINTO
Os pagamento efetuados nos moldes desta cláusula, na condição de ajuda de custo ou diárias, não integram o salário e nem constituem vantagem habitual para fins de incorporação à remuneração do empregado, nos termos do § 2o, do art. 457, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO
Será devida uma comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor total do frete, consignado no respectivo Conhecimento de Transporte, para os motoristas de transporte de inflamáveis, ressalvando-se a hipótese de quem perceber em condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A comissão estipulada no caput desta cláusula não será devida em caso de transporte de carga própria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam asseguradas as vantagens já percebidas pelos empregados, como comissões, gratificações, transportes, prêmios, viagens e ajudas de custo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
Os empregados de cada empresa, por maioria, podem optar pelo recebimento do tíquete integral, ou parte deste, em cesta básica, conforme especificação a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor total do tíquete alimentação, a partir de 01º de maio de 2018, será de R$ 584,10 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) para todos os empregados, mediante talonário que conterá 22 (vinte e dois) tíquetes no valor unitário de R$ 26,55 (vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a ser entregue aos empregados até o 5º dia útil do mês em curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para empresas cujos funcionários optaram pelo recebimento da cesta-básica, o tíquete alimentação será de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), mediante talonário que deverá conter obrigatoriamente 22 (vinte e dois) tíquetes no valor unitário de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), que será entregue aos empregados até o 5º dia útil do mês em curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Do valor concedido a título de tíquete alimentação, as empresas subsidiarão 90% (noventa por cento), levando a débito dos empregados a diferença de 10% (dez por cento), considerando para esta finalidade, o valor total estipulado de R$ 584,10 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).
PARÁGRAFO QUARTO
A concessão do tíquete alimentação não integrará a remuneração para quaisquer fins trabalhistas, fiscais ou previdenciários, mesmo que este seja pago em moeda corrente ou mediante depósito em conta.
PARÁGRAFO QUINTO
O tiquete-alimentação não será devido em caso de faltas injustificadas ou afastamentos do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
As empresas ficam obrigadas a fornecer, mensalmente e a partir de 01º de maio de 2018, aos empregados que assim optarem , gratuitamente, uma cesta básica no valor de R$ 199,10 (cento e noventa e nove reais e dez centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A cesta básica será entregue aos empregados optantes, juntamente com o pagamento mensal do salário, até o 5º dia útil do mês subseqüente. A cesta básica, respeitado o valor de R$ 199,10 (cento e noventa e nove reais e dez centavos) a partir de maio de 2018, deverá conter preferencialmente os produtos e quantidades especificados na relação abaixo, ficando ressalvado o direito de negociação entre as partes, para o caso de adequação dos produtos e quantidades ao valor acima:
10 kg Arroz Agulhinha L.F tipo 1............
Dona Xepa, ExtremoSul, Blue Soft
05 kg Açúcar Cristal.................................
Brasília, Rei, Ibiá, Nova América
04 lt óleo de soja 900 ml...........................
Tupã, Olvego, Comigo, Granol
04 kg. Feijão Carioca...............................
Divisa, Guará Panelão
01 kg. Macarrão ovos...............................
Vilma, Madremassas, Emege
02 Um. Creme dental 90g.........................
Gessy, Signal, Colgate, Kolynos
02 Um. Esponja de Aço c/8 Un.................
Luizr, assolan, lustros
02 Um. Papel Higiênico 4x1-40m.............
Dama, Personal, Camélia, Gardênia
02 Um. Sabonete 90g. ..............................
Lux, Gessy, Iara, Rexona
01 kg. Sal refinado...................................
Marlim, Cisne, Pluma
01 Lt. Extrato de Tomate 370g................
Quero, Twist, Cica, Peixe
01 kg. Café moído c/ABIC.......................
Midas, Belem, Cooxupé, Export
01 kg. Farinha de mandioca....................
Divisa
01 Pc. Fubá de Milho 500g......................
Xodó
01 Pc. Milharina 500g..............................
Xodomilho
01 kg. Farinha de Trigo Especial............
Buriti, Celeste, Emege
01 Um. Tempero Completo 300g.............
Catitu, Arisco
01 kg. Sabão em pó..................................
Campeiro, Pop, Minerva, Biju
01 Um. Detergente 500ml.........................
Ipê, GJ, Limpol, Atol, Alpes
02 Um. Sardinha 132g..............................
G. da Costa, B. Alta, Granfina
01 Um. Biscoito Maizena 500g.................
Xereta, Neuza, Parati
01 Um. Doce de Goiaba 500g....................
Quero, Peralta
01 Um. Ervilha 200g.................................
Quero, Peixe, Arisco
01 kg. Sabão em barra 5x200g................
Comigo, Minuano, Dois mil
PARÁGRAFO SEGUNDO
Será devido ao empregado, quando em férias, uma cesta básica ou o equivalente a R$ 199,10 (cento e noventa e nove reais e dez centavos) em tíquete alimentação, conforme sua opção , que será entregue no dia consignado para o início do gozo e, na impossibilidade, até 05 (cinco) dias após o seu retorno.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O beneficio subsidiado e estabelecido no caput desta cláusula possui caráter de ajuda de custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal ou previdenciário, mesmo que esta seja paga em moeda corrente ou depósito em conta.
PARÁGRAFO QUARTO
A opção do empregado pelo recebimento do tíquete alimentação ou da cesta-básica referida nas cláusulas NONA e DÉCIMA, será formalizada mediante termo específico, pela maioria dos empregados junto à empresa, ficando o mesmo arquivado na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
Será fornecido a todos os empregados, no período da manhã, um lanche constituído de café com leite e pão com manteiga ou margarina, podendo ser fornecido pela empresa ou por terceiro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos empregados que após uma jornada diária normal permaneçam no trabalho após às 20:00h, será fornecida uma refeição a título de jantar, ou o valor de R$ 12,00 (doze reais) , que não integrará a remuneração para quaisquer fins trabalhistas, fiscais ou previdenciários, ainda que pago em moeda corrente ou depósito em conta.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE GRATUITO
As empresas que não fornecerem transporte aos funcionários, se comprometem a entregar os vales-transporte, gratuitamente, reajustáveis de acordo com os aumentos das tarifas.
PARÁGRAFO ÚNICO
A concessão do vale-transporte na forma desta cláusula, mesmo quando pago em moeda corrente, não importará em qualquer integração na remuneração do empregado para quaisquer fins trabalhistas, fiscais ou previdenciários, observadas as disposições legais pertinentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas complementarão o auxílio previdenciário de acidente de trabalho de forma que o empregado que esteja afastado pelo período de até 60 (sessenta) dias, receba o equivalente a 100% (cem por cento) do que receberia em atividade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas se comprometem a dar preferência à contratação dos empregados sindicalizados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO
As empresas facilitarão a readmissão de empregados após 90 (noventa) dias de rescisão contratual, mesmo aqueles que tenham ingressado com reclamação trabalhista.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho serão necessariamente homologadas pelo Sindicato, quando o período de duração do contrato for superior a 90 (noventa) dias, observando-se os parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A designação de data para homologação deverá, obrigatoriamente, ocorrrer com a maior brevidade possível, de fim de assegurar a entrega da documentação ao empregado no prazo legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de ausência do empregado, comprovadamente notificado/informado da data da homologação da rescisão por informação lançada no proprio aviso prévio ou comunicação de dispensa, o Sindicato fornecerá à empresa documento de ressalva atestando o fato, para garantia do seu direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA MOTIVADA
A perda ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação pelo motorista empregado, seja por excesso de pontos ou ainda por reprovação no exame toxicológico, nos termos da legislação específica, autoriza a justa rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § único do art. 482, da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Será mantida a Comissão de Conciliação Prévia, criada no âmbito dos sindicatos convenentes, objetivando a conciliação dos conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei n. 9.958/2000, abrangendo todos os empregados e empregadores do setor de transporte rodoviário de cargas, na base territorial das entidades que esta subscrevem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Comissão atuará em todos os casos em que houver solicitação de conciliação por parte de empregadores ou empregados, reunindo-se na freqüência necessária ao atendimento da demanda.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica proibida a criação de Comissões de Conciliação Prévia no âmbito das empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Comissão será composta por dois membros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pelo SINDICATO e outro pelas EMPRESAS, que exercerão a atividade de conciliadores pelo prazo de 01 (um) ano, admitida a prorrogação do mandato por iguais períodos.
PARÁGRAFO QUARTO
A indicação de cada um dos membros, titulares e suplentes, representando o SINDICATO e as EMPRESAS, far-se-á, por escrito, por deliberação da Diretoria de cada entidade signatária.
PARÁGRAFO QUINTO
Não haverá qualquer hierarquia ou subordinação entre os membros integrantes da Comissão.
PARÁGRAFO SEXTO
A Comissão de Conciliação Prévia funcionará na sede de uma ou outra entidade signatária, conforme vier a ser acordado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As despesas para manutenção e funcionamento da Comissão serão custeadas pelas taxas cobradas das empresas, pelo uso dos serviços da mesma.
PARÁGRAFO OITAVO
Os sindicatos convenentes ficam obrigados a comunicar aos membros da categoria que representam, a criação e funcionamento da presente Comissão.
PARÁGRAFO NONO
Os sindicatos convenentes, caso entendam necessário, poderão editar regimento interno próprio para regular a operacionalização da Comissão.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Formulada a reclamação pelo empregado ou empregador, a Comissão reduzirá esta a termo, caso já não tenha sido feita pelo próprio interessado, designando data para a audiência de conciliação, da qual serão intimados, pessoalmente, por carta ou por qualquer outro meio que assegure sua efetiva ciência.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO
Havendo acordo, será lavrado o Termo de Conciliação Extrajudicial, em no mínimo três vias, contendo o nome e endereço das partes, a discriminação do objeto e o resultado da avença, com suas condições e prazos, fornecendo-se uma via ao empregado e outra ao empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO
Não havendo conciliação, a Comissão fornecerá aos interessados a Declaração de Tentativa de Conciliação Frustrada, com a descrição do nome e endereço das partes, bem como de seu objeto.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO
O Termo de Conciliação consistirá em título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUARTO
A execução judicial de acordo não cumprido, será promovida perante a Justiça do Trabalho, em conformidade com o rito estabelecido nos arts. 876 e 877-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUINTO
Os eventuais casos omissos serão dirimidos com base nas regras instituídas pela Lei n. 9.958/2000.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade para os empregados que venham a se aposentar no período de dois anos que anteceder a respectiva data, salvo em casos de falta grave.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS DA EMPRESA
Constitui obrigação dos empregados o cumprimento das normas internas do empregador, inclusive quanto as exigências impostas pelas seguradoras e empresas de gerenciamento de risco, eis que inerentes a atividade de transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIOS ADICIONAIS
Quaisquer benefícios adicionais concedidos pelas empresas, com desconto de parcela de participação do empregado ou não, especialmente a título de assistência médica-odontológica, seguro de vida em grupo, convênios para o fornecimento de alimentos, auxílio-alimentação, cesta de alimentação, ticket-refeição, auxílio-moradia, auxílio-combustível, auxílio-educacional, clubes esportivos e de lazer, etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou da remuneração do empregado, para fins de reflexos trabalhistas ou previdenciários.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os membros da Comissão de Negociação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, indicados pela Assembléia Geral da categoria profissional, gozarão de estabilidade de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE/BENEFÍCIO
O empregado afastado do serviço, em gozo de benefício previdenciário, terá assegurado o emprego até 30 (trinta) dias após o seu retorno, observadas as disposições contidas na Lei n.º 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a compensar as horas extras trabalhadas pelo seus empregados, confome previsto no § 2o, do art. 59, da CLT, desde que as folgas não sejam inferiores a jornada de 08 (oito) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Cada hora suplementar à hora trabalhada equivalerá a uma hora e meia de compensação, ficando a cargo das Empresas, em concordância com os empregados, a escolha das datas a serem compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As folgas serão consecutivas e obrigatoriamente nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) das horas extras efetivamente trabalhadas, juntamente com o pagamento dos salários do mês subsequente ao da realização da jornada extraordinária.
PARÁGRAFO QUARTO
Os 50% (cinquenta por cento) das horas extras remanescentes serão compensados com folgas, devendo as empresas efetuarem dita compensação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da realização da jornada extraordinária.
PARÁGRAFO QUINTO
Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficam as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento em espécie.
PARÁGRAFO SEXTO
Na hipótese de descumprimento do parágrafo anterior, o valor da hora extra passará a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SÉTIMO
No caso de rescisão contratual, seja qual for o motivo da dissolução, as empresas ficarão obrigadas a pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO INTRA-JORNADA
O descanso intra-jornada para alimentação e repouso do empregado que presta serviços com entrega de malotes, em viagem sujeita a horário na cidade ponta de rota, poderá ser de até 05 (cinco) horas por dia, na forma do Art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado em viagem sujeita a dilatação do intervalo intra-jornada de que trata esta cláusula, terá direito a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o seu respectivo salário, devidamente registrado na CTPS.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RSR
Aos empregados que trabalhem em dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado (RSR), feriados civis e religiosos, será devido o pagamento ou concessão de uma refeição por jornada, que não integrará a remuneração para quaisquer fins trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FICHA OU CARTÃO DE PONTO
Para os empregados que exerçam atividades internas nas empresas, inclusive aqueles que exerçam atividades externas próximas ao estabelecimento, que não exijam pernoite, deverá ser adotada a marcação manual, mecânica, eletrônica ou digital do registro de ponto, conforme opção da empresa.
Os empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de uma jornada de trabalho pré-estabelecida, gozarão do intervalo intrajornada e interjornada no momento que melhor lhes convier, não podendo reclamar no futuro qualquer indenização ou sobrejornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados motoristas ou ajudantes que atuem em viagens, fica estabelecido que os tempos de parada para carga, descarga, barreiras fiscais, etc., são tempos de espera que não integram a jornada de trabalho e são indenizadas a razão de 30% (trinta por cento) da hora normal, de conformidade com o disposto no § 8o, do art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados motoristas ou ajudantes que atuem em viagens, fica estabelecido que o pernoite na cabine do caminhão não constitui tempo à disposição do empregador e nem em violação ao intervalo interjornada, consoante prevê o § 4o, do art. 235-C, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VIAGEM
Poderá ser fornecida a todo motorista, uma via da Ficha de Acompanhamento de Viagem e de Controle de Combustível/Manutenção que este venha a conduzir, sendo dele a obrigatoriedade do preenchimento e de sua apresentação ao empregador ao término da viagem, de acordo com o seu contrato de trabalho e normas internas da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao motorista do veículo é também obrigatória a conferência da documentação do veículo e da carga, bem assim pelo correto preenchimento e aposição de carimbos nos comprovantes de entrega das mercadorias e encomendas de qualquer natureza, conforme normas internas da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA COMPENSATÓRIA
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo haver a compensação das 04 (quatro) horas de trabalho aos sábados, a critério de cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DO VIGIA
Os empregados que trabalham de vigia, na jornada de trabalho 12:00 x 36:00 horas (doze horas de serviço por trinta e seis de descanso), não farão jus as horas extraordinárias, seja em razão da natural compensação pela inexistência de trabalho nas 36:00 horas seguintes, não havendo distinção entre trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Sindicato Laboral assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda judicial ou administrativa, objetivando pagamento de horas extras, quando observado a jornada de serviço supramencionada, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos vigias, conforme decidido na Assembléia Geral da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face a natural compensação pelo desconto nas 36:00 horas (trinta e seis horas) seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12:00 x 36:00 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), é nulo de pleno direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA DO EMPREGADO
Será abonada a falta do empregado estudante no dia de prova escolar obrigatória ou concurso, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada, será considerada como dia de trabalho para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificadas não interromperão a contagem de tempo de serviço para fins de pagamento dos adicionais previstos neste Instrumento ou nos contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias e as horas normais, serão anotadas pelo empregado na mesma ficha, registro de ponto, diário de bordo ou documento equivalente, sendo o mesmo responsável pelo seu correto preenchimento da jornada, não lhe sendo facultado invocar erro de anotação para reclamar qualquer indenização ou sobrejornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas deverão prestar auxílio ou esclarecimentos aos empregados que notificiarem qualquer dificuldade na anotação da jornada de trabalho, conforme previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos termos do art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. 13.103, de 02 de março de 2015, fica autorizada a prorrogação da jornada diária do motorista rodoviário, em viagem, por até 04 (quatro) horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
Ao empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será conferida uma gratificação correspondente a 05 (cinco) dias de salário, que será paga na mesma oportunidade da concessão das férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DE GALA
A licença de gala, constante do Art. 473 da CLT, será de 05 (cinco) dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BEBEDOURO
As sedes das empresas serão equipadas com bebedouros para uso de seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DAS CIPA`S
O Sindicato profissional será comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral das CIPA’s, sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas facilitarão a sindicalização dos seus empregados integrantes da categoria profissional, fornecendo a estes, quando da admissão, ficha de proposta de sindicalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As fichas de sindicalização serão inteiramente preenchidas e devolvidas ao Sindicato Profissional a cada 15 dias, ficando com as empresas a parte que autoriza os descontos das mensalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão, no prazo de 1 (um) dia, contado da data do efetivo desconto, independentemente do número de sindicalizados, repassar ao Sindicato da categoria profissional as importâncias retidas a título de contribuições mensais, sob pena de multa moratória de 1% (um por cento) ao dia de atraso, sem prejuízo do direito da entidade sindical pleitear judicialmente o seu recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Será fornecido mensalmente, por cada empresa, relação contendo os nomes completos dos empregados associados, o valor descontado, número das matrículas recebidas nas empresas e no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE DO MÊS DE DEZEMBRO
A mensalidade do mês de dezembro de cada ano será de 4% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado sindicalizado, ficando as empresas obrigadas a proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, de acordo com a decisão da assembléia geral da categoria realizada em 15/05/94.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE
As empresas se obrigam a descontar 3% (três por cento) da remuneração mensal de cada empregado sindicalizado, em favor do Sindicato dos Rodoviários do DF., conforme decisão da Assembléia Geral da categoria, ficando as empresas isentas de qualquer responsabilidade e ônus decorrentes do referido desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DAS MENSALIDADES E TAXAS EXTRAS
As empresas se obrigam a descontar e repassar ao Sindicato dos Rodoviários do DF, o valor das mensalidades e taxas extras descontadas a seu favor, um dia útil após o efetivo desconto, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e da respectiva listagem, para efeito de recibo e conferência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE/ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ABC
Tendo em vista autorização da Assembléia geral da categoria, as empresas se obrigam a descontar de todos os seus empregados, associados à ABC , mensalmente, e em folha de pagamento, OS SEGUINTES VALORES: R$ 7,00 (sete reais), mensais, para os empregados com salário padrão de até R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) e 14,00 (quatorze reais), mensais, para os empregados com salário padrão igual ou superior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), a título de mensalidade de associado em favor da Associação Beneficente e Cultural dos Rodoviários do DF., conforme autorização por escrito do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As mensalidades devidas à Associação Beneficente e Cultural dos Rodoviários do Distrito Federal, serão repassadas a esta Entidade, 01(um) dia útil após a sua efetivação, remetendo à Associação relação nominal dos contribuintes e/ou em disquete.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso o empregado decida por sua exclusão do quadro de associados, deverá manifestar seu interesse de forma individual e pessoalmente na sede da Associação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento das mensalidades junto à Associação, se dará mediante depósito bancário, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0201 CNB, conta n.º 640540-0.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento e repassar a ABC, no prazo de 01(um) dia útil após o efetivo desconto, todas as taxas extras e doações devidas pelos empregados em favor da Associação, conforme autorização da Assembléia Geral da Categoria, juntamente com a lista nominal de todos os contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS ABC
As empresas comprometem-se a descontar em folha de pagamento mensal, os débitos dos empregados decorrentes da utilização de convênios em geral, firmados pela Associação Beneficente e Cultural dos Rodoviários do DF - ABC, a favor da mesma, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado, desde que por ele autorizado, por escrito, e de acordo com as normas da Associação-ABC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas descontarão, no mesmo mês, todas as autorizações que lhes forem entregues, mediante recibo, pela Associação, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de demissão do empregado, as empresas se obrigam a descontar o total do débito do ex-empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ficando ajustado que os débitos do ex-empregado para com a empresa serão considerados prioritários para efeitos de desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não havendo saldo de salário suficiente, a empresa descontará a parte do débito até o limite do saldo existente, obrigando-se ainda a comunicar à Associação, a existência de saldo devedor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetiva rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO
Os valores de que tratam o caput e os parágrafos desta cláusula serão repassados à ABC no prazo máximo de 01 (um) dia útil, contado a partir do efetivo desconto, acompanhado da lista de desconto e/ou disquete, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor total a ser repassado à Associação.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas ficam isentas de quaisquer ônus decorrentes da utilização dos convênios por ex-empregados, no caso do saldo de salário não absorver o valor total da dívida assumida pelo empregado junto à Associação quando da rescisão contratual
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas filiadas ao sindicato patronal deverão efetuar, em favor deste, o pagamento da Contribuição Confederativa para manutenção do Sistema Confederativo (conforme previsto no inciso IV, do art. 8o, da Constituição Federal), nos valores e prazos definidos na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de maio de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO
As contribuições previstas nesta cláusula, que forem recolhidas fora do prazo referido acima, sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e demais despesas de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Distrito Federal, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as empresas não associadas e de R$ 600,00 (seiscentos reais) para as empresas associadas, em duas parcelas iguais e sucessivas, em favor do Sindicato Patronal e necessária à instalação e/ou manutenção das atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado (CLT) e Constituição Federal, que se responsabiliza, integralmente pela cobrança, devoluções e multas que por ventura venham a ser aplicadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
A referida contribuição deverá ser recolhida em guia própria ou boleto bancário fornecido pelo Sindicato Patronal, sendo a primeira parcela até o dia 20 de janeiro de 2019 e a segunda parcela até o dia 20 de fevereiro de 2019. A ausência de recolhimento das contribuições nos prazos assinalados, implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ou fração e atualização monetária com base na Taxa Referencial, sem prejuízo das despesas judiciais para cobrança das mesmas, inclusive de honorários advocatícios.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO
Os Sindicatos Convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objeto de manutenção e amplicação de vantagens aos empregados e, principalmente, na busca pela manutenção e geração de empregos, bem como para viabilizar o exercício da atividade econômica (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ANISTIA DE PUNIÇÕES
As punições disciplinares serão anistiadas automaticamente, 06 (seis) meses após sua aplicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORMULAÇÃO DE DEMANDAS
No ajuizamento de demandas para solução de conflitos entre empresa e empregado, será competente para o conhecimento da mesma, o juízo do local da celebração do contrato de trabalho, bem assim da matriz ou das filiais da empresa, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos empregados das empresas de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do DF, especialmente junto a órgãos públicos como Câmara dos Deputados, Senado Federal, etc, por já estarem submetidos a outra norma coletiva específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão, gratuitamente a seus empregados, a cada semestre, uniforme constituído de duas calças, duas camisas e um par de sapatos, quando assim for exigido pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas deverão fornecer a todos os seus empregados, gratuitamente, macacões, luvas, botas e todos e quaisquer equipamentos individuais de trabalho (EPI's), sempre que os mesmos sejam exigidos por lei, pelos empregadores ou necessários ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRA-CHEQUES
As empresas fornecerão, mensalmente, a todos os seus empregados, por ocasião do pagamento, contracheques com discriminação pormenorizada das colunas de débito e crédito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médico/ odontológicos fornecidos pelo Sindicato/ABC, bem como o comprovante de comparecimento a esta entidade para consulta com o advogado criminal, para fins de justificativa de falta ao serviço, mesmo que estas possuam serviço próprio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO/TROCA
O prazo para troca de atestado médico e comprovante de comparecimento ao Sindicato, será o da data de seu vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AVARIAS/NÃO DESCONTO
Não poderão ser descontados dos empregados os danos causados às empresas ou a terceiros, salvo na ocorrência de dolo, devidamente comprovado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REPOUSO
Ao empregado será garantido o repouso mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho, ressalvada a hipótese prevista no § 3o, do art. 235-C, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.103/2015, que também poderá ser aplicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SALA PARA REPOUSO / ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a manter em suas dependências, uma sala para repouso e alimentação de seus funcionários, munida de um esquentador de marmitas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIO
Todas as empresas deverão ter em suas dependências, um vestiário com banheiro e armários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISO
O Sindicato fica autorizado a colocar quadros de avisos nas dependências das empresas, para divulgação de matéria de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer carta de apresentação ao empregado desligado sem justa causa, no ato da rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas ficam obrigadas a fazer seguro de vida em grupo de todos os seus empregados e dependentes, nas seguintes bases:
FUNCIONÁRIOS VALOR DO PRÊMIO
MORTE NATURAL.........................................................................R$ 16.934,93
MORTE POR ACIDENTE...............................................................R$ 33.869,86
INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE......................R$ 16.934,93
INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA...............R$ 16.934,93
ASSISTÊNCIA FUNERAL DO EMPREGADO..................................R$ 2.540,48
CÔNJUGES
_______________________________________________________________
MORTE, NATURAL OU POR ACIDENTE...............50% do valor do funcionário
FILHOS
_______________________________________________________________
MORTE NATURAL OU POR ACIDENTE................25% do valor do funcionário
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O custo total das apólices de seguro de que trata o caput desta cláusula, será custeado em 100 (cem por cento) pelas empresas, que ficam obrigadas a repassar ao Sindicato dos Rodoviários do DF, uma cópia das apólices de seguro até 15 dias a partir de sua renovação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores estabelecidos no caput desta Cláusula, serão devidos a partir do vencimento das apólices na vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMA REVISANDA/MANUTENÇÃO
Serão preservadas as conquistas inseridas na norma revisanda e seus aditamentos, à exceção daquelas que colidam com o presente instrumento, na forma do Art. 114 da C.F. e parágrafo primeiro do art. 1o, da Lei n. 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que passarão a fazer parte integrante desta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica expressamente vedado o desvio de função, ainda que para substituição temporária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - VALE ADIANTAMENTO
As empresas concederão adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário base de seus empregados, até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CHEQUES / CLIENTES
Os cheques de clientes ou por estes abonados, que se encontrarem com insuficiência de fundos, não poderão ser objeto de desconto da remuneração do empregado que os receber.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NÚMERO DE VAGAS / RELAÇÃO FUNCIONÁRIO
As empresas comprometem-se a fornecer trimestralmente, ao Sindicato, o número de vagas e a relação dos funcionários, especificando a função, o salário e o endereço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTAS DETRAN
Na hipótese de infrações à legislação de trânsito, as empresas fornecerão ao empregado, o Auto de Infração lavrado pelo DETRAN decorrente do exercício de sua atividade. Caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ad causam” para fazê-lo, as empresas outorgarão procuração específica ao Sindicato para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à empresa, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nele for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO
Havendo necessidade de garantia de instância, as empresas garantirão desde que o empregado manifeste o desejo de recorrer, somente podendo proceder o desconto nos salários do empregado, após a decisão do referido recurso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PUNIÇÕES / RECURSO
De qualquer punição ou demissão ao empregado, efetuada por Chefes de Setor, caberá recurso por parte do infrator à Gerência da empresa, tendo o mesmo autonomia para acompanhar o processo.
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HELIO CAMILO MARRA
Presidente
SINDIBRAS SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS DF
JORGE DE FARIAS PATROCINIO
Presidente
SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITTRATER-DF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.